SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009458-53.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E DESACATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.RECURSOS DOS RÉUS A. M. M. (1) E A. M. M. J. (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.RECURSOS DOS RÉUS D. F. M. (3) E E. I. B. M. (4) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE.RECURSO DO RÉU L. M. R. DOS S. (5) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO PARA MINORAR A REPRIMENDA DE PARTIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, que condenou a ré A. M. M. (1) pelo cometimento dos delitos de tráfico de drogas, ameaça e desacato, em concurso material (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e CP, arts. 147 e 331); e os réus A. M. M. J. (2), D. F. M. (3), E. I. B. M. (4) E L. M. R. dos S. (5) pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), cujas penas foram assim definidas: (i) A. M. M. (1): 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa; (ii) A. M. M. J. (2): 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa; (iii) D. F. M. (3): 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e de 300 (trezentos) dias-multa; a reprimenda corporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; (iv) E. I. B. M. (4): 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa; e (v) L. M. R. dos S. (5): 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa.1.2. A defesa da ré A. M. M. (1) postula a absolvição dos crimes de tráfico de drogas, ameaça e desacato, por insuficiência probatória. Em caráter subsidiário, almeja a redução da pena do delito de tráfico de entorpecentes, com a fixação de regime mais brando.1.3. A insurgência do réu A. A. M. J. (2) volta-se à absolvição do delito de tráfico de entorpecentes, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e, sucessivamente, à reforma da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado.1.4. Em suas razões, a defesa da ré D. F. M. pugna pela absolvição do delito de tráfico ilícito de drogas, ao argumento de não existirem provas suficientes para a condenação ou, então, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.1.5. A defesa do réu E. I. B. M. (4) pede a absolvição do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a teor do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Alternativamente, requer a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio, além da minoração da pena-base.1.6. No recurso do réu L. M. R. dos S. (5), a defesa requesta a absolvição do delito, diante da insuficiência probatória ou, ainda, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Eventualmente, busca o reconhecimento de bis in idem devido à valoração simultânea dos antecedentes criminais e da agravante da reincidência, a aplicação da detração penal e a concessão da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para manter as condenações dos apelantes pelo delito de tráfico de drogas; (ii) se é cabível a absolvição da ré A. M. M. (1) quanto aos crimes de ameaça e desacato; (iii) se estão presentes os requisitos para a desclassificação da conduta imputada aos réus D. F. M. (3), E. I. B. M. (4) e L. M. R. dos S. (5) para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; (iv) se a dosimetria das penas comporta reforma, especialmente quanto à fixação da pena-base, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à alegação de bis in idem decorrente da valoração simultânea dos antecedentes criminais e da agravante da reincidência; (v) se é cabível a aplicação da detração penal; e (vi) se é possível a concessão da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos de concessão da assistência judiciária gratuita, suspensão da exigibilidade da pena pecuniária e detração penal não comportam conhecimento, por constituírem matéria afeta ao Juízo de Execução Penal.3.2. A condenação da ré A. M. M. (1) pelos crimes de ameaça e desacato tem amparo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente nas declarações harmônicas e coerentes dos policiais civis e militares que participaram da diligência. As expressões ofensivas dirigidas aos agentes públicos no exercício da função caracterizam o delito de desacato, ao passo que a afirmação de que os policiais “teriam o mesmo fim” de agente anteriormente morto evidencia intimidação apta a incutir temor nas vítimas, o que comprova a prática do crime de ameaça.3.3. No que se refere ao delito de tráfico de drogas, a materialidade e a autoria atribuídas aos réus A. M. M. (1), A. M. M. J. (2), D. F. M. (3), E. I. B. M. (4) e L. M. R. dos S. (5) foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; autos de exibição e apreensão; autos de inquérito policial n. 129918/2025; representação da prisão preventiva, busca e apreensão; boletins de ocorrência n. 2025/685641, n. 2025/685746, n. 2025/685956 e n. 2025/686005; autos de inquérito policial n. 112653/2025; informação policial; imagens; relatório de análise de dispositivo móvel e de investigação policial; laudo toxicológico definitivo; além da prova oral produzida na persecução penal.3.4. As circunstâncias da apreensão, quais sejam: droga fracionada, balança de precisão, dinheiro trocado, anotações de comercialização e intensa movimentação de usuários, somadas aos relatos dos policiais civis e militares confirmam o cometimento do crime de tráfico de drogas, o que obsta a desclassificação para o delito do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3.5. A prática do delito durante o cumprimento de pena denota maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.3.6. Apesar de a vetorial dos antecedentes criminais e a agravante da reincidência decorrerem de condenações penais definitivas pretéritas, não se confundem. Desse modo, admite-se a utilização de uma ou mais condenações definitivas para a valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e das anotações remanescentes para o reconhecimento da reincidência, na segunda etapa, sem configuração de bis in idem.3.7. A natureza e a quantidade da droga constituem vetorial única e apenas autorizam a exasperação da pena-base quando associadas à apreensão de quantidade expressiva de substância de elevada nocividade, situação não confirmada na espécie. Por conseguinte, afasta-se, de ofício, a avaliação desfavorável atribuída a esse fundamento na etapa inicial do cálculo dosimétrico da ré D. F. M. (3), com extensão aos corréus E. I. B. M. (4) e L. M. R. dos S. (5), em observância ao artigo 580 do Código de Processo Penal.3.8. Em relação à fração de aumento da pena-base, a legislação não prevê critério aritmético rígido para a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, mas confere ao magistrado margem de discricionariedade vinculada aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação concreta. Na vertência, a elevação de 1/10 (um décimo) adotada pela sentenciante é adequada à reprovação e prevenção do delito e, inclusive, mais favorável aos réus, haja vista que, nos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, esta Corte usualmente emprega o patamar de 1/9 (um nono) para cada vetorial negativamente valorada.3.9. A agravante da reincidência impede a concessão da benesse do tráfico privilegiado, uma vez que não há o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.3.10. No caso de concurso material entre penas de reclusão e detenção, cabe a fixação de regimes distintos e o cumprimento separado das reprimendas, a teor dos artigos 33 e 69 do Código Penal, com execução prévia da pena de reclusão em relação à de detenção.3.11. A reincidência, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis e ao quantum das reprimendas impostas aos réus A. M. M. (1), A. M. M. J. (2), E. I. B. M. (4) e L. M. R. dos S. (5), inviabiliza a fixação de regime prisional mais brando, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3.12. Arbitra-se verba honorária às defensoras dativas pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recursos dos réus A. M. M. (1) e A. M. M. J. (2) conhecidos e não providos.4.2. Recursos dos réus D. F. M. (3) e E. I. B. M. (4) conhecidos e não providos, com medida de ofício para redução da pena-base.4.3. Recurso do réu L. M. R. dos S. (5) parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com medida de ofício para minorar a pena-base._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 33, 44, 59, 61, I, 64, I, 69, 147 e 331; CPP, arts. 386, VII, e 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19 /8/2024; STJ, HC N. 462.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0028808-83.2022.8.16.0014, Londrina, relator Desembargador Paulo Damas, J. 20.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010646-84.2025.8.16.0030, Foz do Iguaçu, relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, J. 29.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000614-07.2025.8.16.0196, Curitiba, relatora Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt, J. 08.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000240-83.2025.8.16.0133, Pérola, relatora Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, J. 22.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0010266-59.2025.8.16.0160, Sarandi, relatora Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, J. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0036714-41.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, relator Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, J. 09.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0081981-85.2023.8.16.0014, Londrina, relator Desembargador Celso Jair Mainardi, J. 09.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003597-83.2025.8.16.0129, Paranaguá, relator Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim, J. 22.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0053147-80.2025.8.16.0021, Cascavel, relator Desembargador Mario Nini Azzolini, J. 18.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001148-33.2024.8.16.0083, Francisco Beltrão, relator Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim, J. 18.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0005043-69.2025.8.16.0017, Maringá, relatora Desembargador Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, J. 22.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003911-56.2024.8.16.0196, Curitiba, relator Desembargador Humberto Luiz Carapunarla, J. 20.04.2026; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0012852-47.2024.8.16.0017, Maringá, relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, J. 16.06.2025.