Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que, nos autos de ação penal n. 0009458-53.2025.8.16.0031, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: (i) absolver a ré Jenifer Emanuele da Silva Carneiro da imputação dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas; (ii) absolver a ré Alexandra Mendes Militão (1) do injusto de associação para o tráfico e condená-la pela prática dos delitos de tráfico de drogas, ameaça e desacato; e (iii) absolver os réus Antônio Marcos Machado Júnior (2), Daiane Fátima Marques (3), Elton Izaias Bueno Martins (4) e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5) do ilícito de associação para o tráfico e condená-los pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (mov. 343.1).Aos réus, foram impostas as seguintes penas:(a) Alexandra Mendes Militão (1): 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa;(b) Antônio Marcos Machado Júnior (2): 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa; (c) Daiane Fátima Marques (3): 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 300 (trezentos) dias-multa. A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo; (d) Elton Izaias Bueno Martins (4): 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa; (e) Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5): 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa.Extrai-se da denúncia a descrição dos seguintes fatos delituosos (mov. 103.1):1. “Em data não precisa nos autos, mas anterior ao mês de maio de 2025, os denunciados, Alexandra Mendes Militão, Antônio Marcos Machado Júnior, Jenifer Emanuele da Silva Carneiro, Daiane Fátima Marques, Élton Izaias Bueno Martins e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos, voluntariamente, com prévio conhecimento da ilicitude de suas condutas, associaram-se para praticar o delito de tráfico de drogas, adquirindo, vendendo, expondo à venda, guardando, para entregar a consumo, substâncias entorpecentes, com a finalidade de obter lucro indevido, em proveito da associação formada por eles. Para a prática das condutas delituosas, as substâncias entorpecentes eram adquiridas pela denunciada Alexandra, que era responsável pela organização da associação, com auxílio de seu convivente, o denunciado Antônio. A denunciada Alexandra, juntamente com o denunciado Antônio detinham o controle das vendas das drogas e realizava a contabilidade do tráfico de drogas de sua residência situada na Rua Antônio Carlos Cunico, 775, Bairro Vila Bela, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, nas proximidades da Biqueira da Guinha 1. Para facilitar a traficância, a denunciada Jenifer, que residia na Rua Martins Pena, em frente ao numeral 05, Bairro Vila Bela, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, atuava como ‘olheira’, avisando os demais denunciados quando a Autoridade Policial estivesse nas imediações, para dar tempo de esconderem as drogas e dinheiro, além de guardar pequenas quantias de drogas para os denunciados Alexandra e Antônio. Os denunciados Luiz, Élton e Daiane atuavam na Biqueira da Guinha, situada na Rua Martins Pena, 05, Invasão do CAIC, Bairro Vila Bela, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR e eram responsáveis diretos pela venda da droga aos usuários. Como forma de facilitar a traficância, todos os denunciados utilizavam a Biqueira da Guinha, como forma de facilitar a traficância. No local, os denunciados, além de venderem drogas para os usuários, disponibilizavam petrechos, garantindo o uso de drogas no local.”2. “No dia 30 de maio de 2025, por volta das 07 horas e 30 minutos, em cumprimento aos mandados de prisão e busca e apreensão expedidos nos Autos de n. 0007973- 18.2025.8.16.0031, Policiais Civis e Militares se deslocaram até a Biqueira da Guinha e em casas nas adjacências, situadas na Rua Martins Pena, 05, e Rua Antônio Carlos Cunico, 775, Bairro Vila Bela, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR. Procedidas buscas no interior da Biqueira da Guinha, com auxílio dos cães farejadores, constatou-se que os denunciados Daiane Fátima Marques, Élton Izaias Bueno Martins e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos, voluntariamente, guardavam, tinham em depósito para venda e entrega a consumidores, 15 (quinze) pedras, já embaladas, da substância entorpecente popularmente conhecida como crack (benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas), cuja droga tinha sido adquirida pelos denunciados Alexandra e Antônio, e foi repassada para os denunciados Daiane, Élton e Luiz, sendo que a denunciada Jenifer ficava do lado de fora, de olheira, observando eventual movimentação de autoridades no local. A droga estava escondida no interior do ‘braço’ de um sofá, onde o denunciado Luiz Marcelo estava sentado. Junto com a droga estavam R$-10,00 (dez reais), em notas diversas, característico do tráfico de drogas. Na parte externa da Biqueira foi localizada uma balança de precisão. A substância apreendida tratava-se de substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica e foi adquirida pelos denunciados e estava sendo guardada, armazenada pelos referidos denunciados para a venda e entrega a consumidores. Os referidos denunciados tinham consciência da ilicitude de suas condutas e agiam em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com a Portaria 344/98 – SVS/MS referida substância é de uso proscrito no Brasil.”3. “Em buscas na residência dos denunciados Alexandra e Antônio, a equipe policial, com auxílio dos cães farejadores, realizou vistoria em seu interior e constatou-se que os referidos denunciados, voluntariamente, adquiriram, guardavam, tinham em depósito para venda e entrega a consumidores, 03 (três) pedaços, já fracionados, da substância entorpecente Cannabis Sativa L. (tetraidrocanabinol), popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 6 g (seis gramas). No local foi encontrado 01 (um) caderno de anotações, referente ao tráfico de drogas, e R$1.112,00 (um mil, cento e doze reais), em notas diversas. A substância apreendida tratava-se de substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica e foi adquirida e estava sendo guardada, armazenada pelos referidos denunciados para a venda e entrega a consumidores. Os referidos denunciados tinham consciência da ilicitude de suas condutas e agiam em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com a Portaria 344/98 – SVS/MS referida substância é de uso proscrito no Brasil.” 4. “Em buscas na residência da denunciada Jenifer, a equipe policial, com auxílio dos cães farejadores, realizou vistoria no interior da residência e constatou-se que a referida denunciada, voluntariamente, guardava, tinha em depósito para venda e entrega a consumidores, 01 (um) pedaço, já fracionado, similar à apreendida na residência dos denunciados Alexandra e Antônio, da substância entorpecente Cannabis Sativa L.(tetraidrocanabinol), popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 2,3 g (dois vírgula três gramas), que tinha sido repassada para a denunciada Jenifer pelos denunciados Alexandra e Antônio. A substância apreendida tratava-se de substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica e estava sendo guardada e armazenada pela denunciada para a venda e entrega a consumidores. A referida denunciada tinha consciência da ilicitude de suas condutas e agia em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com a Portaria 344/98 – SVS/MS referida substância é de uso proscrito no Brasil. As substâncias entorpecentes foram apreendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos denunciados.” 5. “Quando a denunciada Alexandra foi colocada no interior do camburão, a referida denunciada, voluntariamente, com objetivo de menosprezar, ultrajar e desprestigiar as equipes policiais da Polícia Civil e Militar, que estavam no exercício de suas funções públicas, passou a desacatá-los, dizendo ‘filhos da puta’, ‘arrombados’, ‘lazarentos’, ‘porcos’, ‘demônios’, ‘vagabundos’, ‘ ‘bando de bosta’, ‘lixo’ (sic). Na sequência, a denunciada Alexandra, voluntariamente, com inegável intenção de amedrontar os Policiais Militares Leandro Diogo de Deus e Abílio Oliveira da Silva, do Pelotão do Choque, ameaçou-lhes dizendo ‘vocês só são homens até um de nós matar um de vocês, como foi feito no Batalhão’, referindo-se ao ataque ocorrido em 2022, que culminou na morte do Policial Militar Ricieri Chagas, que também era do Pelotão do Choque.” (destaques do original). Irresignadas, as defesas dos réus recorreram a esta corte.No apelo, a defesa do réu Elton Izaias Bueno Martins (4) busca a absolvição do injusto de tráfico, ou a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pede a minoração da pena-base ao mínimo legal, com a readequação do regime para início da execução da reprimenda (mov. 422.1).A defesa da ré Alexandra Mendes Militão (1) almeja a absolvição dos crimes de tráfico de entorpecentes, de ameaça e de desacato. Subsidiariamente, requesta a exclusão da agravante da reincidência, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a fixação do regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos (mov. 425.1).O defensor do réu Antônio Marcos Machado Júnior (2) pretende a absolvição do réu diante da fragilidade probatória. Relativamente à pena, roga pela redução da pena-base e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a modificação para o regime semiaberto (mov. 431.1). Em suas razões recursais, a defensora da ré Daiane Fátima Marques (3) aspira a absolvição, ou a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 15.1/TJPR).A insurgência recursal da defesa do réu Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5) é no sentido de sua absolvição e, alternativamente, a desclassificação para a conduta de posse para uso próprio. Quanto à dosimetria, alega a existência de bis in idem quanto ao reconhecimento simultâneo dos antecedentes e da agravante da reincidência. Requesta ainda, a detração da pena e a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, multa e demais despesas, diante da alegada hipossuficiência financeira (mov. 19.1/TJPR).O Ministério Público do Estado do Paraná, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos em favor dos réus (mov. 22.1/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo do réu Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5); e pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos pelos réus Alexandra Mendes Militão (1), Antônio Marcos Machado Júnior (2), Daiane Fátima Marques (3), e Elton Izaias Bueno Martins (4) (mov. 26.1/TJPR).
Voto1. Juízo de admissibilidadeO apelo do réu Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5) comporta parcial conhecimento.Isso porque os pedidos de isenção do pagamento das custas processuais, da pena de multa e das demais despesas processuais, formulados sob alegação de hipossuficiência financeira, não podem ser conhecidos, uma vez que a competência para apreciação dessas matérias compete ao Juízo de Execução. Esse posicionamento é consonante com a jurisprudência desta Corte: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIRO recorrente viola o princípio da dialeticidade ao formular pedidos genéricos de revisão da pena e benefícios, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que impede o conhecimento do recurso nesses pontos. A análise da gratuidade de justiça e da isenção da pena de multa compete ao juízo da execução penal, por se tratar de matéria afeta à execução, sem interferência no mérito da condenação. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido. (...).”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0028808-83.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 20.04.2026) (destacou-se)Relativamente ao pedido de aplicação da detração penal, o magistrado sentenciante consignou:“g) Da detração e situação prisional: Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em mesa, verifica-se que se encontra presa há 06 (seis) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença. Assim, mantenho a prisão do réu LUIZ, pois seria um paradoxo possibilitar a soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar.” (mov. 343.1) (destaques do original.)Registra-se que desconto do período de segregação cautelar é considerado apenas para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referida sistemática “não significa, de modo algum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo da prisão cautelar”[1]. Em abono:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA, DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DA DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO AFETA O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os pedidos de concessão da assistência judiciária gratuita e de isenção do pagamento de pena de multa e custas processuais é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da execução, o qual é competente para analisar a situação econômica do apenado. 2. Também não comporta conhecimento pedido de detração da pena, pois o tempo pelo qual o recorrente ficou preso preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para início do cumprimento da pena na sentença, de forma que, conforme precedentes desta Corte Estadual, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal, inexistindo afronta ao que prescreve o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal. (...).”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010646-84.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.03.2026) (destacou-se).Daí que, conheço parcialmente do recurso do réu Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5).No mais, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos dos réus Alexandra Mendes Militão (1), Antônio Marcos Machado Júnior (2), Daiane Fátima Marques (3), e Elton Izaias Bueno Martins (4).2. Mérito2.1. Pedido de absolvição dos crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).As defesas dos réus apelantes Alexandra Mendes Militão (1), Antônio Marcos Machado Júnior (2), Daiane Fátima Marques (3), Elton Izaias Bueno Martins (4), e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5) demandam a absolvição da transgressão prescrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de não existirem provas suficientes para amparar o decreto condenatório. Embora os réus tenham sido denunciados por condutas distintas, os requerimentos absolutórios serão examinados em conjunto, uma vez que o exame integrado do acervo probatório permite melhor compreensão da dinâmica delitiva e da adequação jurídica das imputações.As materialidade e as autorias delitivas estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); autos de exibição e apreensão (movs. 1.17/1.19); autos de inquérito policial n. 129918/2025 (mov. 1.59); representação da prisão preventiva, busca e apreensão (movs. 1.61 e 1.62); boletins de ocorrência n. 2025/685641, n. 2025/685746, n. 2025/685956 e n. 2025/686005 (movs. 1.65-1.68); autos de inquérito policial n. 112653/2025 (movs. 1.74 e 1.75); informação policial (movs. 1.75 e 224.1); imagens (movs. 1.78/1.85 e 1.96); relatório de análise de dispositivo móvel e de investigação policial (mov. 102.1); laudo toxicológico definitivo (mov. 295.1); e pela prova oral carreada aos autos em ambas as fases da persecução penal.Por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, considera-se a prova oral transcrita na sentença como partes integrantes desse voto (mov. 457.1).Na delegacia, o policial civil Gustavo Augusto Gomes declarou que: “(...) estavam com uma investigação em andamento que se iniciou com um furto de um celular em frente a uma agência do Sicredi e na sequência, antes de conseguirem bloquear os aplicativos, foi feito um Pix no valor de mais de R$ 10.000,00, alguns Pix que somaram R$ 3.000,00 e esses Pix foram destinados à pessoa de Alexandra Militão; tal pessoa e seus familiares são extremamente conhecidos no meio policial e segundo informações dos setores de investigação, com a narcóticos especificamente, foi dado informação que Alexandra estava gerenciando a “Boca da Guinha”; é um local problemático da cidade; desde que veio lotado para Guarapuava é local que dá problemas direto; todos os furtos que acontecem nas redondezas, acabam caindo nessa famosa “Boca da Guinha”; os usuários, furtadores ou assaltantes, fazem as suas empreitadas criminosas e vão até a biqueira fazer troca das res furtivas por entorpecentes ou pela traficância; foi acompanhado diversas vezes, é um verdadeiro câncer da cidade; na data de hoje foi deflagrada essa operação, em conjunto com a Polícia Militar, onde foram em seis endereços no total; o complexo da Guinha que é composto por quatro casas, sendo duas casas de alvenaria e duas de madeira; de frente a biqueira também foi deferido o pedido, que é ex endereço de Alexandra Militão e no atual endereço que é na Rua Antônio Carlos Cunico, 775; seu alvo era Alexandra e foram em companhia da equipe do Choque, Canil e Polícia Civil; foi decretado mandado de prisão, porque tinham elementos comprobatórios suficientes que deixavam claro a questão da liderança de Alexandra na traficância; ela geria os furtadores, traficante, todas as pessoas que faziam parte da sociedade criminal; Alexandra foi incidida por furto qualificado por causa dos Pix e receptação do celular; cumpriu busca no alvo principal na casa de Alexandra, no QG do crime, onde ela se mudou recentemente; teve uma apreensão nessa casa dias antes e foi recuperado três ou quatro celulares; desses celulares, Alexandra imputou a outra pessoa, mas sabiam que a autoria era de Alexandra; esses celular dos quatro deu bingo, justamente o celular da vítima que tinha sido furtado no Sicredi; o cumprimento foi tenso, ela fez um barricada para impedir a entrada dos policias, ela colocou dois portões reforçados em metal, três pitbulls bravos soltos ao lado da casa; teve que ser arrombado esse protão do lado de fora, até para evitar que sacrificassem os animais; foi dada voz de abordagem e na residência encontraram Alexandra, Antônio, atual convivente dela, uma pessoa que durante as investigações foi fomentado que ele estaria de posso de um revólver .38 e que fazia disparos pelas redondezas para amedrontar os vizinhos; na casa foi encontrado mais um masculino que fugiu o nome e não tinha passagens; na casa tinha um cheiro impregnado de crack e foi encontrado em diversas localidades da casa porções fracionadas de maconha, prontas para venda, consumo; cinco aparelhos celulares; dias anteriores foram localizados quatro aparelhos, sendo um da vítima do golpe; dinheiro trocado, impregnado de odor de substâncias, são mil e alguma coisa; foram encontrados dentro de uma meia pelo cachorro, acredita que o odor tenha ficado nas notas; e um caderno de anotação das vendas de entorpecentes; pelo que sabem, R$ 10,00 é o valor da pedra e R$ 20,00 de maconha; é um caderno de anotação da traficância; em um dos endereços que foi feito buscas, foi identificado que tinham “bag” e são de pessoas que trabalham para ela, que fazem traficância e são olheiros do crime; na casa desse alvo foi localizado maconha do mesmo jeito que foi localizada na casa de Alexandra; a maconha era do mesmo jeito e fracionada do mesmo jeito; na “Biqueira da Guinha” foi encontrado hoje 15 pedras de crack; a balança também foi localizada na casa da Guinha; o entorpecente nunca chega em quantidades grande; segundo informações colhidas pelo setor de narcóticos, eles recebem de 15 a 30 bolinhas de crack no início da manhã, entre 6 e 7 da manhã para venda durante um período; quando termina chega novamente; estava escondido dentro de um braço de sofá; esse é o modus operandi que foi constatado; dinheiro fica pouca coisa na Guinha, trocado ou miúdo, porque tudo isso é repassado para a casa de Alexandra; os atores criminais que foram levantados pela equipe de narcóticos, todos eles foram encontrados na “Biqueira da Guinha, na data de hoje e foram conduzidos em estado de flagrância, porque estavam cometendo crime de tráfico de drogas; na casa de Alexandra fica pouca droga, mas o dinheiro fica lá, leva lá; hoje quando foram levar Alexandra no corró de mulheres, ela se deu de frente com essa mulher que foi conduzida com a porção de maconha cortada semelhante a de Alexandra e ela disse “você também caiu?”; são conhecidas; depois de dar a voz de prisão, tiveram que algemar Alexandra porque ela começou a tumultuar; ela tentou depredar a viatura; ela começou a atacar a equipe policial, chamou de “vagabundo, bando de bosta, filhos da puta, ordinários, demônios, lazarentos, lixo, porcos”; o que mais surpreendeu a equipe da Polícia Civil foi que ela passou a ameaçar a polícia; nesse momento ela voltou a ameaça especificamente para a equipe do Choque; ela utilizou-se da memória do falecido Sargento Ricieri e disse “depois que acabam mortos igual ele não sabem o porquê”; ela ofendeu e tentou tumultuar; o atual companheiro Antônio estaria tocando o terror com arma; traficância em cima de traficância, tanto que um dos alvos que não estava lá, a equipe de Choque retornou e eles simplesmente voltaram na mesma localidade e deram cumprimento ao mandado de prisão desse alvo e também foi até a Delegacia; foi encontrada uma bicicleta que possivelmente é produto de furto; o Antônio estava usando tornozeleira pelo crime de tráfico; ele comentou que saiu recentemente; toda vez que fazem abordagem, fazem fotografias de usuários, mas acredita que foi coisa de nove a doze usuários, muitos; ali é um problema, tiveram outras chefias como gerente da boca do tráfico e agora quem estava era Alexandra e se não fizer algo no parâmetro maior vai continuar como maior setor de tráfico da cidade.” (mov. 1.4) (destacou-se)Em juízo, acrescentou que: “(...) tratava-se de investigação pretérita decorrente de troca de informações entre os setores da Narcóticos, Capturas, PMPR, RPAs e P2; que tais informações referiam-se ao local conhecido como “Boca da Guinha”, apontado como ponto de tráfico e reunião de indivíduos envolvidos em furtos e roubos; que, segundo levantamento, autores de crimes patrimoniais dirigiam-se ao referido local para trocar objetos furtados por entorpecentes, principalmente a substância conhecida como “crack”; que a operação foi deflagrada em 30 de maio, após furto de um celular ocorrido em frente à agência Sicredi, sendo que, com o aparelho, foram realizados três transferências via Pix, totalizando aproximadamente R$ 13.000,00, para conta vinculada a Alexandra Militão; que Alexandra era conhecida do meio policial, sobretudo por familiares já presos por tráfico, e, após tais prisões, teria assumido a gerência da biqueira; que, durante a investigação, constatou-se que o celular da vítima foi apreendido na residência de Alexandra, situada na Rua Antônio Carlos Cunico, 775, juntamente com outros aparelhos, circunstância que corroborou a autoria delitiva; que o local é composto por um complexo de seis ou sete casas, sendo a biqueira formada por quatro ou cinco imóveis, incluindo a antiga residência de Alexandra, onde estava Jenifer; que havia informações de que o companheiro de Alexandra, identificado como Antônio Marcos, estaria armado com revólver calibre .38, razão pela qual a equipe, acompanhada do Choque, do comandante do 16º BPM e do delegado responsável, realizou a entrada forçada no imóvel, mediante arrombamento de dois portões, devido à negativa de franqueamento e à presença de cães da raça pitbull; que, no interior da residência, foi encontrada Alexandra, à qual foi dada voz de prisão, bem como três porções de maconha fracionadas de forma idêntica, além de aproximadamente R$ 1.100,00 ocultados dentro de uma meia, dinheiro impregnado com odor de entorpecente, conforme apontamento do cão farejador; que foram apreendidos ainda cinco aparelhos celulares e um caderno de anotações localizado sobre a mesa da cozinha; que Alexandra, inicialmente não algemada, passou a se exaltar, proferindo ofensas como “bando de vagabundo, filhas da puta, desgraçados, porcos, nojentos”, além de ameaças, afirmando que os policiais do Choque teriam “o mesmo fim que o Cabo Ricieri”; que tinham informação precisa de que não seria encontrada droga na biqueira da Guinha, porque eles fazem um repasse de drogas por volta das 6h ou 7h da manhã, tanto que a operação foi deflagrada às 7h, onde eles entregam de 15 a 30 invólucros e são comercializados na biqueira; que na biqueira, foram apreendidas quinze pedras de crack prontas para venda, além de porção de maconha com características idênticas às encontradas na casa de Alexandra, bem como bicicletas, celulares e outros objetos; confirma que as substâncias encontradas na casa de Jenifer são iguais às encontradas na casa de Alexandra; que, após Alexandra ser conduzida à delegacia, no corró das mulheres, demonstrou surpresa ao encontrar Jenifer, também alvo da operação, evidenciando que não havia comunicação prévia entre elas devido ao cumprimento simultâneo dos mandados; que, no momento da operação, havia entre nove e doze usuários no local, alguns conduzidos à delegacia, sendo que um deles, com mandado de prisão em aberto, foi liberado por equívoco e posteriormente recapturado no mesmo local; que o policial participou diretamente do cumprimento do mandado na residência de Alexandra; que Antônio Marcos, companheiro de Alexandra, fazia uso de tornozeleira eletrônica havia pouco tempo; que não foi localizada arma de fogo, embora o cão farejador tenha demonstrado comportamento indicativo de odor de arma; que no caderno de anotações, entenderam que poderia ser anotações referente ao tráfico de drogas; que a distância entre a casa de Alexandra e a biqueira era de aproximadamente 150 a 200 metros; que informações sobre abastecimento da biqueira com drogas no início da manhã foram levantadas pelo setor de Narcóticos; que, por fim, havia conhecimento de que indivíduos como Luiz Marcelo, vulgo “Bocão”, Elton e Daiane gerenciavam a biqueira; que tinha conhecimento que Luiz Marcelo, vulgo “Bocão” possui mandado de prisão por roubo, posteriormente cumprido; que acredita que foi ele foi erroneamente liberado e posteriormente preso; que não tem conhecimento de associação para o tráfico por parte de Luiz Marcelo, tampouco conhecimento se este seria usuário de drogas.” (mov. 305.1) (destacou-se)Na delegacia, o policial civil Leandro Dobrychtop, historiou que: “(...) o pessoal da furtos e roubos pediu apoio para trabalhar no caso da “Boca da Guinha”, na invasão do CAIC, sobre um celular que havia sido furtado e esse celular foi parar na mão da Alexandra Mendes Militão e ela realizou alguns Pix na conta dela utilizando esse celular; diante disso ajudou, como conhece o modus operandi dos traficantes, auxiliou nessa investigação, fazendo levantamento na biqueira, onde o pessoal leva objetos furtados e roubados; foi feito levantamento na biqueira, na frente na “Boca da Guinha”, que é de Maristela, mãe de Alexandra, já foi condenada por tráfico também; o irmão de Alexandra, Lucas Mendes Militão, o outro irmão e o Neguinho que é ex-marido, todos se encontram presos por tráfico; no ano de 2024 foi quase 30 traficantes presos nessa biqueira; essa biqueira oferece o kit completo para os usuários consumirem a droga dentro da biqueira, como Bombril; a casa de Alexandra é atrás da biqueira, próximo, o que facilita a entrega da droga e para levar o dinheiro para ela; a droga é vendida na “Boca da Guinha” e na casa da frente é onde fica armazenado e uma olheira; foi feito um inquérito policial n. 112653/2025 onde ficou vários dias de campana e juntou vários vídeos e nessa parte da frente da biqueira tem uma olheira, onde tem os bag, por exemplo, os bag é só para disfarce, mas eles não juntam recicláveis; essa olheira fica na frente transitando com um cachorro grande, que inclusive estava na biqueira hoje e ela tem a função de avisar o traficante e usar o outro olheiro, porque ali dentro tem outro olheiro; o nome dela é Jenifer; tem um vídeo dela nesse inquérito que ela vem desse barraco e deu uma olhada dentro da viatura, para ver se era polícia que estava ali para avisar o pessoal, o outro olheiro; foi juntado vários vídeos nesse outro inquérito, mostrando movimentação intensa; pegou dois usuários de drogas em dias diferentes, um com uma pedra de crack e outro com duas, que compraram drogas lá; as informações que tinha era que Elton, uma moça seca com uma tatuagem no rosto e o Bocão, que estavam morando e traficando drogas para Alexandra; a casa que a olheira fica é de Alexandra; ela tem a função de avisar e de pegar os celulares, cartões e já levar para casa de Alexandra; ela tem função também de pegar dinheiro; ela vende a cota de droga, a olheira pega o dinheiro e já leva para Alexandra; na casa de Alexandra foi encontrado hoje mil e poucos reais, várias notas de 2, 5, 10, 20 e 50, o que demonstra que esse dinheiro é oriundo da venda entorpecentes, haja vista que ela não trabalha, ela só fica na administração do dinheiro; quando acaba a cota, ela manda levar mais uma cota de droga para o pessoal; ela não armazena porque ela é visada pela polícia e sabe; os familiares dela foram presos e condenados; quem é dona da “Boca da Guinha” é Alexandra e a mãe dela, Maristela; dos furtos que ocorrem, esses objetos são destinados para “Boca da Guinha”; vai anexar um vídeo do interior da casa que não tem geladeira, móveis, é unicamente para vender drogas; tem o Elton, Bocão, a “seca” e a Jenifer que fica na rua levando dinheiro e objetos; foi encontrado um caderno de contabilidade de droga no quarto de Alexandra; foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão e de prisão por furto qualificado em face de Alexandra; ela teria furtado dinheiro e passou quase 13 mil reais para conta dela; participou da busca na casa de Alexandra; foi encontrado atrás da porta dois pequenos tabletes de maconha, cortados; no quarto dela foi encontrado mais um pedaço do mesmo padrão; foi encontrado dois celulares em cima da cama, um Iphone no guarda-roupa e na sala foi encontrado um mini celular; no quarto do enteado dela foi encontrado um celular, do Pablo, que é filho de Antônio; os moradores são Alexandra e Antônio; ele auxilia ela na contabilidade do tráfico e nas entregas das cotas das drogas; Antônio estava de tornozeleira; foi encontrado dinheiro no bolso dele e não soube explicar porque ele não trabalha; dentro da casa da Alexandra foi encontrado bastante dinheiro trocado; no caderno é contabilidade, porque esse é o valor de cada pedra; a denúncia nessa boca é de pedra, maconha e cocaína; hoje ficou sabendo do resultado que na “boca da Guinha” foi localizado 15 pedras no sofá; condiz com a denúncia que toda manhã entre sete e sete meia chegava cota para eles; essa droga seria a que chegou no início da manhã; tinha uns dez usuários; foi detido três na “Boca da Guinha”, o Bocão, Elton e a “seca” com as tatuagens no rosto, mais um masculino e a Jenifer que é a olheira; cada ume exerce uma função, desde o olheiro, quem vai levar a cota, quem leva o dinheiro; tem uma denúncia informal que Antônio de madrugada realizava disparos de arma de fogo, mas não foi localizada a arma, porque logo cedo ele retira a arma; Alexandra ameaçou a equipe da Choque dizendo que eles teriam o mesmo rumo do falecido Ricieri que foi morto; ela xingou as equipes policiais de “porcos, filha da puta, bosta”; ela estava alterada, brava.” (mov. 1.12) (destacou-se)Perante a autoridade judicial, relatou que: “(...) a operação teve como alvo a denominada “Boca da Guinha”, ponto de tráfico existente há anos, onde já foram presos diversos traficantes; que antes tinha uma senhora chamada Lia, que tem apelido de Guinha; que o local é utilizado exclusivamente para comercialização e consumo de entorpecentes, sendo conhecido por pertencer à família Militão, incluindo Alexandra Militão, Lucas Mendes Militão, Maristela Militão e Alessandro Militão; que a essa “boca”, esse barraco foi reconstruído após incêndio, passando a funcionar em barraco situado na Rua Martins Pena, com características próprias para o tráfico, sem eletrodomésticos, contendo apenas cama e sofá, além de utensílios para consumo, como Bombril e kits para fumar crack; que a dinâmica do tráfico envolve divisão de funções entre olheiros, como é o caso de Daiane, e vendedores, com revezamento constante, sendo que cada indivíduo recebe pequenas quantidades (“cotas”) de 5g ou 10g de crack, fracionadas em 25 a 30 pedras, registrando movimentação em cadernos de contabilidade; que o dinheiro arrecadado é recolhido e entregue à família Militão, especialmente a Alexandra e seu convivente Antônio Marcos; que o local apresenta intenso fluxo de usuários, inclusive autores de furtos e roubos que trocam objetos por drogas, circunstância comprovada por campanas realizadas pelo depoente, com filmagens, fotografias e apreensão de usuários, além da lavratura de termos circunstanciados; que o depoente abordou um rapaz de bicicleta que comprou crack e abordou outro dias depois, fazendo TC para ambos; que a operação foi deflagrada após furto de celular vinculado a transferências via Pix para conta de Alexandra, ensejando mandado de busca e apreensão; que no cumprimento do mandado na residência de Alexandra foram apreendidos porções de maconha, diversos celulares, dinheiro em espécie trocado e caderno de anotações; que outra equipe foi até a casa de Daiane, em frente a Boca da Guinha, e apreendeu pedras de crack escondidas no sofá, localizadas pelo cão farejador, além de prender Luiz Marcelo (“Bocão”), Elton e Daiane, esta última identificada como olheira e também traficante, conforme denúncias anônimas e observações em campanas; que a boca funciona 24 horas, com faturamento estimado entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 mensais, conforme registros apreendidos que iriam para Alexandra e Antônio Marcos; que o local é próximo a uma creche, gerando risco às crianças, havendo relatos de usuários invadindo o espaço; que o depoente ratifica integralmente os relatórios e campanas juntados aos autos, confirmando movimentação contínua e presença de olheiros; que observou Bocão e Elton e Daiane (seca com tatuagem no rosto) exercendo função de olheiros; que Alexandra desacatou policiais militares, proferindo ofensas como “filhos da puta”, além de ameaças; que afirma que a boca permanece ativa, sendo necessária intervenção estrutural para cessar o tráfico no local; que hoje não sabe quem comanda o tráfico lá; que a família Militão mantém o controle do tráfico há anos, com participação de Alexandra, Lucas, Maristela (mãe) e outros, inclusive com vínculos faccionados ao PCC, impedindo atuação de terceiros; que a casa de Alexandra pelos fundos é bem perto da biqueira, e pela rua fica cerca de 100 metros; que Alexandra já foi presa anteriormente por tráfico; que Antônio Marcos, convivente de Alexandra, também foi preso, havendo informações de que traficava cocaína e possuía arma de fogo, não localizada, razão pela qual foi orientada cautela no cumprimento do mandado; chegou a ver Bocão como olheiro, com as mãos sobre o muro; os usuários que abordou falaram as características das pessoas e as denúncias anônimas indicavam Elton, Bocão e uma moça seca com tatuagem no rosto, identificada como Daiane; pela denúncia anônima Bocão era olheiro e vendia drogas.” (mov. 305.2) (destacou-se)O policial civil Marco Aurélio de Jesus Jacó, na etapa preliminar, deu a saber que: “(...) na data de hoje foram dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão e também mandado de prisão na boca da Guinha; que a boca da Guinha é um local em Guarapuava conhecido nos meios policiais há muito tempo como sendo o principal ponto de encontro de usuários de drogas e ladrões aqui da nossa cidade; que tanto pessoas que praticam furto, quanto roubo; que ali há venda de drogas, especialmente do tipo crack e grande consumo de drogas no local; que a boca da Guinha a gente prende o responsável e assume outro no local; que tinham a informação de que nesse momento as pessoas que estariam responsáveis pela boca da Guinha seria o Luiz Marcelo, vulgo “Bocão”, a Daiane e o Elton; que quando chegaram ao local, estavam com apoio da equipe do Choque da PM; que como trabalha no setor de furtos e roubos da 14ª ali na boca da Guinha é talvez o principal local de encontros de furtadores da região, que praticam roubos também; que é de conhecimento da equipe que ali ficam objetos também produtos de furto e roubo, ainda que permaneça pouquíssimo tempo no local; que eles já conseguem alguma forma de espalhar os objetos; que as investigações vêm levantando isso ao longo do tempo; que o que comanda tudo é o tráfico de droga,; que o que originou as buscas foi isso; que foi por causa de um celular; que é um celular que foi furtado; que um senhor foi até a uma agência bancária na cidade e esqueceu o telefone celular dentro do veículo e uma pessoa furtou esse aparelho de celular; que o celular estava desbloqueado e aí foram realizadas umas transferências, Pix, da conta bancária dessa vítima; que identificaram que a beneficiária desses valores é a chefe que comada tudo ali; que a pessoa de Alexandra Mendes Militão; que ela é conhecida no meio policial; que já tinham conhecimento que ela é a pessoa que comanda tudo ali e os pix só vieram a confirmar as informações que já tinham; que a boca da Guinha é um complexo com vários objetos e agora fizeram uma casa principal, grande de pré-moldado, comprida; que especificamente dentro da boca da Guinha ela não fica, Alexandra comada de fora; que diversas vezes já cumpriram buscas na Boca da Guinha e dificilmente acha droga no local; que a informação que tem é que as pessoas que subcomandam a boca da Guinha, elas abastecem de drogas com a Alexandra e elas vêm trazendo em pequenas quantidades para distribuir aos usuários; que contra Alexandra tem mandado de prisão do inquérito do furto qualificado; que como eram várias casas, alvos, o seu alvo foi a Boca da Guinha; que foi a casa maior que construíram de pré-moldado; que essa casa tem uma porta de entrada e tem uma sala grande, essa sala vai em toda a extensão da casa, tem dois quartos, e um banheiro no final; que quando estouraram a porta já visualizaram diversos usuários na sala, todos alterados, não estavam consumindo droga naquele momento; que tinha o cheiro forte de crack; que essa área é bem suja e fedida; que sentado no sofá estava o Luiz Marcelo, “Bocão”; que isso chama a atenção na vivência policial, porque a droga que o cachorro posteriormente farejou e achou estava exatamente no braço do sofá que Luz Marcelo estava; que ele fica tipo guardião; que ele estava lúcido; que o fato que chamou a maior atenção é que num dos quartos que estava fechado, estava o casal Daiane e Elton; que esse quarto comparado com o restante da casa é um quarto bonitinho, tem quadro na parede; que ficou muito claro os responsáveis, moradores da boca; que Luiz Marcelo estava sentado no sofá com a droga debaixo dele; que o cão farejou no braço do sofá 15 pedras de crack, embaladas; que estavam dentro do invólucro; que enroladinho dentro R$ 10,00, em cinco notas de R$ 2,00; que é bem característico é o valor de R$ 10,00, uma pedra é R$ 2,00; que na casa, nessa sala grande, no chão, localizaram dois aparelhos celulares; que os celulares estão em bom estado de conservação, um Motorola e um Samsung; que ninguém assumiu a propriedade; que acharam uma balança de precisão ao lado da porta externa; que o Luiz Marcelo, além de tudo, contra ele existia um mandado de prisão, pelo crime de furto; que o mandado foi expedido ontem; que um dos usuários que estava na Boca da Guinha é o Erick Cavalheiro; que contra ele também localizaram mandado de prisão pelo artigo 180 e foi dado cumprimento; que um desses usuários, Thiago assumiu se o proprietário da bicicleta que estava ao lado de fora da casa; que indagaram ele onde havia comprado e informou que comprou em móveis usados na Primavera, mas diante das circunstâncias trouxeram a bicicleta para pesquisa futura; que ficou sabendo que foi localizado dinheiro e na casa da Alexandra; que um dos alvos, Alexandra mantém uma casa em frente e não está morando e a Jenifer estava nessa casa e no local foi localizada certa quantidade de maconha com ela; que ficou sabendo que o celular da vítima foi localizado e a Jenifer assumiu.” (mov. 1.14) (destacou-se)Sob o crivo do contraditório, narrou que: “(...) no dia 30 de maio foi deflagrada operação na localidade conhecida como “Boca da Guinha”, ponto já identificado pelos meios policiais como local de venda de drogas, concentração de usuários e receptação de objetos furtados; que a investigação teve origem em furto de aparelho celular ocorrido em frente a agência bancária, sendo que, por ausência de senha, foram realizadas transferências via Pix para conta de Alexandra Mendes Militão, pessoa conhecida por exercer posição hierárquica superior na gerência da referida biqueira; que informações indicavam que Elton e Daiane seriam responsáveis diretos pelo funcionamento do ponto, com colaboração de Luiz Marcelo, vulgo “Bocão”; que, ao ingressar no imóvel, constatou-se tratar-se de construção nova, com sala ampla e corredor, onde havia diversas pessoas, inclusive indivíduos com mandado de prisão, como Eric Cavalheiro, conhecido usuário e autor de furtos, além de Luiz Marcelo; que o ambiente apresentava forte odor de crack e vestígios de consumo, embora no momento da abordagem não houvesse uso ativo; que Luiz Marcelo estava sentado no sofá da sala, sendo localizada, no braço do móvel, por meio de cão farejador, quantidade significativa de pedras de crack e pequena soma em dinheiro, circunstância incompatível com uso pessoal, evidenciando traficância; que no quarto, distinto do restante da casa por conter objetos de maior valor e decoração diferenciada, foram encontrados Elton e Daiane, acompanhados de cão da raça pitbull, indicando tratar-se de espaço privativo dos responsáveis pelo tráfico; que também foi apreendida balança de precisão com resquícios aparentes de cocaína; que diante dos fatos foi dada voz de prisão aos envolvidos; que Alexandra não foi abordada pelo depoente, pois este não participou do cumprimento do mandado em sua residência, tampouco na casa de Jenifer, embora tenha ciência de que nesta foi localizado celular furtado que originou a investigação; que os autuados negaram envolvimento com o tráfico, alegando desconhecimento da droga; que a hierarquia entre os investigados foi identificada por informações oriundas de abordagens, informantes e vivência policial, sendo certo que após prisão de antigos gerentes, Elton assumiu a liderança operacional, com apoio de Daiane e colaboração de Luiz Marcelo, responsável pela distribuição direta aos usuários; que o depoente participou apenas da execução da operação, não tendo visualizado entrega de drogas em diligências anteriores, embora tenha acompanhado Gustavo em registro fotográfico; que no momento da abordagem havia cerca de dez a quinze pessoas na sala, sendo que Luiz Marcelo não aparentava estar sob efeito de entorpecentes; que a droga estava oculta no braço do sofá, em compartimento rasgado, e não à vista; que Luiz Marcelo já era conhecido por crimes patrimoniais, não por tráfico.” (mov. 305.3) (destacou-se)Na fase inquisitória, o policial civil Oelson José Felski disse que: “(...) sua equipe recebeu a incumbência de cumprir mandado de busca e apreensão na residência de Alexandra, situada em local conhecido por ser utilizado como ponto estratégico para o tráfico de drogas, especialmente por indivíduos que atuam como olheiros; que a região onde se deu o cumprimento do mandado possui diversas ramificações com o tráfico de entorpecentes, sendo alvo de outras diligências policiais; que, ao chegar ao local, foi abordada uma mulher que se identificou como Jenifer, a qual afirmou ser moradora da residência e confirmou que o imóvel pertencia a Alexandra; que, com apoio da equipe do Núcleo de Operações com Cães (NOC), foi realizada busca minuciosa na residência, sendo localizada uma porção de aproximadamente 2,3g de substância análoga à maconha, próxima à cabeceira da cama; que a referida substância foi acondicionada em invólucro semelhante aos encontrados em outras apreensões realizadas na região, inclusive na residência de Alexandra; que esteve presente na diligência realizada na casa de Alexandra e constatou que a maconha apreendida na residência onde Jenifer estava possui características semelhantes àquela encontrada na casa de Alexandra, como espessura e forma de prensagem; que, além da substância entorpecente, foi apreendido um aparelho celular; que Jenifer informou que estava residindo no local, embora não soubesse explicar com clareza o motivo de estar ali sozinha, tampouco indicou vínculo formal de locação ou outro tipo de relação com a proprietária; que a localização da residência é estratégica, permitindo ampla visualização da movimentação na região.” (mov. 1.16) (destacou-se)Na audiência de instrução e julgamento, aduziu que: “(...) participou da operação deflagrada em 30 de maio, destinada ao cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão e prisão no complexo conhecido como “Boca da Guinha”, situado na invasão do Caique, local amplamente conhecido pelos meios policiais como ponto de tráfico de drogas, receptação de objetos furtados e concentração de usuários; que a diligência contou com várias equipes da Polícia Civil e Militar, inclusive Choque, além do delegado chefe da 14ª Subdivisão e do comandante da Polícia Militar, em razão da periculosidade do local e da existência de múltiplos alvos; que as casas do complexo possuem funções específicas, sendo utilizadas para guarda de drogas, vigilância (“olheiros”) e consumo de entorpecentes; que foram apreendidos bicicletas, celulares e diversas porções de drogas, como maconha e crack, localizadas com auxílio de cão farejador do NOC; que algumas pessoas presentes possuíam mandados de prisão, cumpridos de imediato, e outras foram presas em flagrante por tráfico; que inicialmente participou da abordagem na casa principal, onde havia cerca de doze pessoas, e posteriormente permaneceu na residência ocupada por Jenifer, identificada como ponto estratégico para vigilância, por permitir ampla visão das demais casas do complexo; que Jenifer confirmou que o imóvel pertencia a Alexandra Mendes Militão, mas apresentou respostas evasivas quanto ao motivo de sua permanência no local, não esclarecendo se residia ali ou se estava apenas de passagem; que, diante das circunstâncias, tudo indicava que a função da ocupante era atuar como olheira, alertando os demais sobre a aproximação das forças policiais; que, após ingresso do cão farejador, foi localizada uma porção de maconha pesando aproximadamente dois gramas, além de um aparelho celular, ensejando a prisão em flagrante de Jenifer; que recebeu informações de colegas de que a droga apreendida na casa de Jenifer apresentava características semelhantes às encontradas na residência de Alexandra, embora não tenha conferido pessoalmente; que não participou da investigação preliminar, mas foi informado por outros policiais de que a casa era utilizada para vigilância e apoio ao tráfico” (mov. 305.4) (destacou-se)Em juízo, a policial civil Nathalie Rosas Fernandes esclareceu que: “(...) não conseguiu degravar os aparelhos apreendidos por estarem resetados e com senhas; que analisou uma agenda e interpretou como anotações de tráfico, sendo as pesagens denominadas “cargas”” (mov. 305.5).O policial militar Abílio Oliveira da Silva, em juízo, elucidou que: “(...) deslocaram-se em apoio na casa de Alexandra; no local foi necessário transpor portão e porta; ela estava com o convivente dentro da casa; foi passado o cachorro e achada certa quantidade de drogas e dinheiro; tendo em vista o mandado de prisão ela foi colocada na viatura; ela xingou a polícia civil e militar, chamou de vários nomes; falou que deveria acontecer com o Choque a mesma coisa que aconteceu com Ricieri, morto do ataque a Protege (Domínio de Cidades); ela chamou de filho da puta, porco e outros constantes do B.O; a “Boca da Guinha” é conhecido ponto de tráfico da cidade; já tinha ouvido falar que Alexandra comandava o tráfico no local; não acompanhou a prisão de Antônio, estava fora da casa.” (mov. 305.6) (destacou-se)Na fase judicial, o policial militar Leandro Diogo de Deus mencionou que: “(...) cumpriram os mandados na invasão do Caique na Vila Bela; cumpriram mandado na casa de Alexandra no início da invasão; adentram na residência, não abriram, tiveram que arrombar; fez mais a parte externa; foi passado o cão de faro e encontraram maconha, certa quantia em dinheiro; foi dada voz de prisão a Alexandra; Alexandra falou palavras de baixo calão, ela xingou de filha da puta, demônio e outros, ela fez referência a morte do Sargento Ricieri em um sentido ameaçador; na casa tinha dois masculino, um era convivente e o outro só estaria dormindo aquela noite lá; o xingamento foi ao depoente, ao Abílio e um policial civil.” (mov. 305.7) (destacou-se)Na fase preliminar, o réu Antônio Marcos Machado Júnior (2) ficou em silêncio.Porém, em juízo, disse que: “(...) fazia um mês que tinha saído da penitenciaria; estava em Ponta Grossa; estava com tornozeleira; ela ia visitar o irmão em Piraquara e passou em Ponta Grossa na casa de sua mãe; tem dois filhos duas casas para baixo, a mãe morreu, não via os filhos; viu oportunidade de vir para cá ver os filhos; foi ficando uns dias por aqui; trabalhava com o pai; ela tinha o negócio de reciclável e foi ficando; o reciclável fica em frente à casa anterior que ela morava; não sabe porque ela não morava mais na mesma casa; acha que a casa que ela estava era de aluguel; ela continuou trabalhando o reciclável; o irmão Juan Pablo Machado estava desde o dia anterior na casa e tomaram um vinho; o irmão mora na Vila Pequena; a maconha não estava fracionada; é usuário de maconha; a droga dava dois cigarros de maconha, um próximo a televisão e outro do lado da cama na cabeceira; o dinheiro provavelmente era do reciclável, dois dias antes tinham vendido um caminhão cheio de bag; o dinheiro era dela; a Jenifer ficava na casa para cuidar dos gaioteiros; o caderno não era de anotação de drogas, ficava com a Jenifer; ela pagava os gaioteiros; não estava envolvido com tráfico; queria reconstruir a vida; quase não saia; nunca conversou com Elton, Daiane e Luiz Marcelo; conhecia de vista; eles (Daiane, Elton e Luiz Marcelo) sempre estavam por ali; sua casa não era tão perto da casa da Guinha; não tinha conhecimento do tráfico na casa da Guinha, na sua visão era um local que eles mais se encontravam para usar; foi umas duas ou três vezes por semana ajudar na classificação do reciclável; fazia uns 25 dias que estava ali; Jenifer ficava junto dos recicláveis; estavam se conhecendo com Alexandra; até para igreja foram, queriam se casar, queriam montar uma família; não tinha arma de fogo.” (mov. 305.8) (destacou-se)No interrogatório judicial, o réu Elton Izaias Bueno Martins (4) negou a prática delitiva e declarou que :“(...) não tinha relacionamento com Daiane; não residia com Daiane; ficava um pouco ali e um pouco na rua; ficava no local conhecido com casa da Guinha; ficava uns 10 dias um mais por ali; ficava trabalhando no reciclável, trabalhava com gaiota da Dona Maria; a casa estava meio abandonada pois a dona da casa está presa; a dona da casa é Dona Lia; também posava na casa bastante gente para usar droga; posou no quarto várias vezes; estava posando no quarto com Carol; a droga tinha acabado; fazem vaquinha e sempre um vai buscar e quando não tem usam tíner; vão buscar a droga na linha do trem; não viu o policial encontrar a droga; no momento que a polícia entrou estava no quarto; Carol também estava no quarto; Daiane e Luiz Marcelo também ficam no local; Jenifer mexe com reciclagem perto da casa; ela tem um quartinho no pátio da reciclagem; a casa que ela mora é da Alexandra; ela atende os gaioteiros; não sabe há quanto tempo ela está ali, é mais de 30 dias; já usou drogas com Jenifer onde foi preso, ela vai usar drogas lá também; Daiane estava em outro quarto quando a polícia chegou; ela estava sozinha; não sabe se foi a polícia que colocou droga lá, eles sempre vão lá e não acham nada; já foi internado; faziam vaquinha para comprar drogas; nunca vendeu drogas, é usuário; nunca comprou drogas de Alexandra ou Antônio Marcos.” (mov. 305.9) (destacou-se)O réu Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5), na etapa policial, contou que: “(...) seu apelido é Bocão; disse que já foi preso por furto; é portador de HIV e é interditado; usa crack, maconha e álcool; disse que as 15 pedras de crack não são suas; estava dormindo quando a polícia chegou; que não reside no local, só vai lá para usar droga; nega ser traficante; que Daiane e Elton moram no local, não sabe sobre o relacionamento deles; que o interrogado não tem relacionamento com Daiane; acha que Daiane e Elton estavam no quarto quando a polícia chegou; que tinha mais gente no sofá, uns lá para trás, lá é um entra e sai de gente encostada; que tem uns seis ou sete sofás no local, a droga não estava no sofá onde o interrogado estava; que vai usar drogas e fica lá um pouco, mas não mora; que não vende drogas e não trabalha para Alexandra.” (mov. 1.39) (destacou-se)Judicialmente, asseverou que: “(...) estava na casa da Guinha, estava sentado no sofá; não viu se foi localizada drogas no sofá; não residia no local; tem problema com droga desde os 13 anos; estava no local fumando crack; tinha um monte de gente usando drogas; ali é uma casa de passagem, pegam dinheiro, fazem uma “intera” e vão buscar; não compram a droga no local; antigamente morava pessoas que vendiam drogas, mas como foram presas, a casa ficou abandonada; até roubar estava roubando; buscam a droga na Sambra, na linha do trem; não tinha ninguém cuidando da casa; em um quarto estava o Elton, não viu se ele estava acompanhado; não tinha relação com Jenifer ou Daiane; chegou na casa umas seis e meia da manhã; a polícia chegou uns 40 minutos depois; nunca comprou drogas de Alexandra ou Antônio Marcos.” (mov. 305.10) (destacou-se)A ré Alexandra Mendes Militão (1), em juízo, expôs que: “(...) mantinha relacionamento com Antônio Marcos e que ele residia em sua casa havia pouco mais de um mês, pois anteriormente morava em Ponta Grossa com a mãe; que reside na casa atual há quase um ano, na 775; que a casa situada atrás era de sua propriedade, mas foi vendida, e o terreno da frente pertence ao seu ex-marido, onde trabalha com reciclagem, sendo este o único espaço disponível para trabalhar; que a distância entre sua residência e o local denominado “Casa da Guinha” é apenas do outro lado da rua; que Jenifer passou a morar no terreno do reciclável após sair de internamento, pois havia abandonado a casa e estava em situação de rua, tendo sido acolhida pela interrogada, que a internou para tentar cessar o uso de drogas, e após a saída do internamento Jenifer começou a trabalhar na separação de materiais recicláveis; que Jenifer havia parado de usar drogas; que a interrogada não é usuária de entorpecentes e que Antônio Marcos também não; que, quanto às apreensões realizadas em sua residência, não sabe, mas confirmou que foi encontrado um caderno com anotações de nomes de pessoas que trabalham puxando carrinhos de reciclagem para ela, sendo que possui sete carrinhos e paga em espécie, registrando no caderno valores relativos às gaiotas, não se responsabilizando pelo uso que os trabalhadores fazem do dinheiro; que o dinheiro apreendido era proveniente da entrega de material reciclável realizada dois ou três dias antes; que não possui vínculo com Daiane, Elton ou Luiz Marcelo, nem sabe se eles frequentavam a “Casa da Guinha”, pois raramente estava no local, indo apenas quando havia carregamento de caminhões para assinar recibos; que, após ser presa, foi algemada e colocada no camburão, que sua mãe passou mal, pedindo para não ser insultada, mas os policiais começaram a ofendê-la, momento em que respondeu dizendo: “Para mim vocês são macho porque estão de farda, eu sou mulher aqui dentro fechada”, e que um policial da Choque afirmou: “Vou tirar você do camburão e enfiar um pau nas tuas partes íntimas para ver você gemer”, o que a deixou revoltada, pedindo para sua mãe se afastar; que houve discussão verbal, mas nega ter ameaçado os policiais; que Antônio Marcos não usa maconha; que pode comprovar a origem do dinheiro apreendido por meio de documentos da firma responsável pelo pagamento; que, se faltou com respeito, pede desculpas, justificando que estava nervosa ao ver sua mãe sendo insultada e não aguentou ver aquilo; que Jenifer estava em situação de rua devido ao uso de drogas, tendo sido internada por cinco a sete dias para reabilitação, mas fugiu, sendo acolhida pela interrogada, que lhe ofereceu trabalho na separação de recicláveis no terreno do ex-marido; que Jenifer não tinha apoio familiar, pois a família nunca se importou com ela, e após a morte da irmã, usuária de drogas, ficou desorientada; que não sabe quais substâncias Jenifer consumia, apenas que era usuária há muito tempo.” (mov. 305.11) (destacou-se)Ao ser interrogada na audiência, a corré Daiane Fátima Marques (3) afirmou que: “(...) estava parando na “casa da Guinha” há um mês; estava na rua e decidiu ficar lá porque é usuária de drogas; outros usuários vão lá usar também; ninguém autorizou morar; dormia no quarto; Elton não dormia no quarto; ele dormia no segundo quarto; não tem acesso com Alexandra; Luiz Marcelo parava ali também; não ocorria venda de drogas no local, apenas usavam; a droga que estava ali poderia ser de qualquer um; estava dormindo quando a polícia chegou; nunca comprou drogas de Alexandra ou Antônio Marcos.” (mov. 305.12) (destacou-se)Por sua vez, a ré Jenifer Emanuele da Silva Carneiro negou seu envolvimento com os fatos em juízo e declarou que: “(...) estava em estado de rua e Alexandra a internou na UBS; ficou uns dias e saiu; ela queria lhe ajudar; morava na casa dela; fazia poucos dias que sua irmã tinha morrido, sua mãe não estava muito aí; trabalhava de dia na reciclagem e a noite fazia programa; classificava os recicláveis e os meninos puxavam; tinha um pedaço de maconha onde morava porque é usuária de crack e maconha; não participava da venda de drogas; às vezes ia na Casa da Guinha; tinha tráfico na Casa da Guinha, mas não sabe quem vendia; não presenciou Alexandra traficar; ela lhe pagava em espécie; Antônio ficava uns dias e ia para casa dele; abandonou os filhos por causa das drogas.” (mov. 305.13) (destacou-se)Da prova oral acima transcrita, ficou comprovada a existência de um ponto estruturado de comercialização de drogas na denominada “Biqueira da Guinha” (ou “Boca da Guinha), com intensa circulação de usuários, apreensão de crack fracionado, balança de precisão, dinheiro trocado e divisão funcional entre os envolvidos.Anota-se que a investigação foi deflagrada após o furto de um aparelho celular ocorrido em frente à agência do SICREDI, em Guarapuava, por meio do qual foram efetuadas transferências via Pix direcionadas à conta vinculada à ré Alexandra Mendes Militão (1), circunstância que ensejou o aprofundamento das diligências, haja vista que referida ré já era conhecida no meio policial, em decorrência de investigações pretéritas relacionadas ao tráfico de drogas, além de haver indicativos de que exerceria função de gerência no local conhecido como “Biqueira da Guinha”.Diante da troca de informações entre os setores de Narcóticos, Capturas, Polícia Militar e Inteligência (P2), constatou-se que a “Biqueira da Guinha” funcionava como ponto estruturado de comercialização de entorpecentes, além de servir como local de concentração de usuários e indivíduos envolvidos em crimes patrimoniais, que ali compareciam para trocar objetos subtraídos por drogas, sobretudo crack.Com base nos indícios reunidos, em 30/05/2025, em cumprimento aos mandados judiciais, equipes da Polícia Civil, com apoio da Polícia Militar (CHOQUE) e do Núcleo de Operações com Cães, ingressaram no complexo de imóveis que compõem a denominada “Biqueira da Guinha”. Durante as buscas, foram localizados entorpecentes, balança de precisão, dinheiro fracionado e anotações relacionadas ao comércio ilícito, conforme se extrai dos boletins de ocorrência n. 2025/686013 e n. 2025/685956 (movs. 1.59 e 1.67): “NA DATA DE HOJE, 30/05/2025, POR VOLTA DAS 07H30MINUTOS, EQUIPES DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, JUNTAMENTE COM O DR. ALYSSON HENRIQUE DE SOUZA, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL E O COMANDANTE DA PM, TENENTE CORONEL BUSNELLO, DESLOCARAM-SE ATÉ A RESIDÊNCIA DE ALEXANDRA MENDES MILITÃO, SITUADA NA RUA ANTONIO CARLOS CÚNICO, VILA BELA, PARA DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA N. 0007973-18.2025.8.16.0031.01.0001-27, PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. QUE TAMBÉM FOI EXPEDIDO CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA MMª JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA. OS POLICIAIS INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA DE ALEXANDRA INFORMANDO ACERCA DO MANDADO, E COMO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO NÃO FOI ATENDIDA, FOI NECESSÁRIO O ARROMBAMENTO DO PORTÃO E DA PORTA DE ENTRADA. ALÉM DE ALEXANDRA, NO LOCAL ESTAVAM SEU CONVIVENTE ANTONIO MARCOS MACHADO JUNIOR E UM FREQUENTADOR IDENTIFICADO COMO RUAN PABLO MACHADO. APÓS APRESENTAR O REFERIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E MANDADO DE PRISÃO PARA ALEXANDRA, A REFERIDA FOI DETIDA. COMO SE TINHA A INFORMAÇÃO QUE ALEXANDRA COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS NA “BOCA DA GUINHA” FOI PREPARADO PARA O CUMPRIMENTO DAS BUSCAS UM CÃO FAREJADOR PARA PROCURAR DROGAS ILÍCITAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, QUE NA SALA DA CASA, EM UM BALCÃO, FORAM ENCONTRADAS DUAS BUCHAS DA DROGA VULGARMENTE CONHECIDA COMO “MACONHA” E NO QUARTO ONDE ALEXANDRA E SEU CONVIVENTE ANTONIO ESTAVAM DORMINDO TAMBÉM FOI ENCONTRADO, AO LADO DA CAMA DELES, EM UM BALCÃO, UM PEDAÇO DE DROGA VULGARMENTE CONHECIDA COMO “MACONHA”. AO TODO A DROGA ILÍCITA DO TIPO “MACONHA” PESOU APROXIMADAMENTE 06 GRAMAS. EM REVISA PESSOAL EM ANTONIO, FORAM ENCONTRADOS EM SEU BOLSO, R$ 260,00, EM NOTAS VARIADAS E MOEDAS, SENDO: 3 NOTAS DE 50,00; 25 NOTAS DE 2,00; 4 NOTAS DE 5,00; 01 NOTA DE 20,00, 01 NOTA DE 10,00 E 10 MOEDAS DE 1,00. DENTRO DA CASA DE ALEXANDRA, NO GUARDA ROUPA, NA GAVETA DE MEIAS FOI ENCONTRADO O VALOR DE R$ 852,00 EM NOTAS VARIADAS E MOEDAS, SENDO: 4 NOTAS DE 50,00; 14 NOTAS DE 20,00; 16 NOTAS DE 10,00; 17 NOTAS DE 5,00, 48 NOTAS DE 2,00 E 31,00 REAIS EM MOEDAS. NO QUARTO DE ALEXANDRA, EM CIMA DA CAMA FORAM ENCONTRADOS DOIS CELULARES, SENDO O CELULAR DA MARCA MOTOROLA, NA COR CINZA, COM 01 CHIP DA OPERADORA VIVO, COLOCADO NO ENVELOPE COM NÚMERO: M230561692; 01 CELULAR DA MARCA REDMI, NA COR PRETO, COM 01 CHIP DA OPERADORA CLARO, COLOCADO NO ENVELOPE COM O NÚMERO: M230562158, SENDO QUE NO GUARDA ROUPA DO QUARTO DE ALEXANDRA TAMBÉM FOI ENCONTRADO 01 APARELHO DE CELULAR DA MARCA IPHONE, DANIFICADO, NA COR BRANCA, SEM CHIP, COLOCADO NO ENVELOPE COM O NÚMERO: J230340322. JÁ NA SALA, EM CIMA DA MESA FOI ENCONTRADO 01 APARELHO DE CELULAR MINI, SIMILAR A IPHONE, COM 01 CHIP DA OPERADORA CLARO, COLOCADO NO ENVELOPE N° J230346532. NO QUARTO ONDE DORMIA O RUAN PABLO MACHADO FOI ENCONTRADO EM CIMA DE UM BALCÃO, 01 CELULAR DA MARCA REDMI, NA COR PRETO, COM 01 CHIP DA OPERADORA TIM, COLOCADO NO ENVELOPE DE NÚMERO: M230560940, TAMBÉM FOI ENCONTRADO 01 CADERNO COM ANOTAÇÕES NO QUARTO DE ALEXANDRA QUE COMPROVA QUE ELA É QUEM COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS NA BOCA DA “GUINHA”, HAJA VISTA TER ANOTAÇÕES DA CONTABILIDADE DAS VENDAS DAS DROGAS ILÍCITAS. QUE A INVESTIGAÇÃO, APESAR DE SER DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO DE UM CELULAR E DO FURTO QUALIFICADO PORQUE FORAM FEITOS PIXS PARA ALEXANDRA, FOI COMUNICADO O DELEGADO RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO QUE ALEXANDRA ATUALMENTE COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS NO FAMOSO “PONTO DA GUINHA”, EM RAZÃO DA PRISÃO DE SEUS IRMÃOS. POR ISSO COSNTOU NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL A POSSIBILIDADE DE LOCALIZAR ENTORPECENTES NOS LOCAIS DAS BUSCAS. FOI EXPEDIDO MANDADO PARA CUMPRIR BUSCAS NAS RESIDÊNCIAS QUE COMPÕEM O COMPLEXO DA “BOCA DA GUINHA”, SENDO QUE O POLICIAIS LOCALIZARAM 12 PESSOAS NO LOCAL, TENDO SIDO OBSERVADO QUE TRÊS DELAS, ERAM RESIDÊNCIAS NO LOCAL, SENDO ELTON BOCÃO E SECA. AS OUTRAS 09 PESSOAS FORAM IDENTIFICADAS, TODAS ELAS COM PASSAGEM E FORAM DISPENSADAS, POIS, APESAR DE, COM CERTEZA, TEREM IDO NO LOCAL USAR DROGAS, COM ELAS NÃO FORAM LOCALIZADAS PEDRAS DE CRACK TAMBÉM FOI USADO NAQUELE LOCAL UM CÃO FAREJADOR QUE FAREJOU E LOCALIZOU 15 PEDRAS DE CRACK BRAÇO DE UM SOFÁ ONDE FOI ABORDADO O “BOCÃO” ESTAVA SENTADO; UMA BALANÇA DE PRECISÃO FOI ENCONTRADA NA PARTE EXTERNA DA CASA, E DOIS APARELHOS CELULARES, EM ÓTIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E UMA BICICLETA MARCA MORMAI FORAM APREENDIDOS PARA IDENTIFICAR EVENTUAIS VÍTIMAS DE FURTOS, POIS CERTAMENTE FORAM TROCADOS POR ENTORPECENTES. OUTRAS EQUIPES CUMPRIRAM BUSCAS NA FRENTE DA BOCA DA GUINHA, QUE É DE PROPRIEDADE TAMBÉM DE ALEXANDRA, POIS FOI INDICADO QUE O IMÓVEL É UM POSSÍVEL “GUARDA-ROUPA”, OU SEJA, LOCAL QUE ARMAZENA ENTORPECENTES, E TAMBÉM ONDE FICA UMA OLHEIRA DO GRUPO DE CRIMINOSOS. QUE NESSE LOCAL FOI IDENTIFICADA JENIFER EMANUELE DA SILVA COM UMA BUCHA DE MACONHA, SENDO QUE ELA É UMA DAS OLHEIRAS DO GRUPO. QUE EM RAZÃO DA INVESTIGAÇÃO FOI INSTAURADO O INQUÉRITO POLICIAL N. 112653/2025, ONDE FOI JUNTADO VÁRIOS VÍDEOS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA NO LOCAL, BEM COMO MOSTRA JENIFER COMO UMA DAS OLHEIRAS DO PONTO DE TRÁFICO. QUE AO FINAL DAS BUSCAS, FOI CONFIRMADO TODO O ESQUEMA COMANDADO POR ALEXANDRA, OU SEJA, ELA COMANDA A VENDA DE DROGAS QUE SÃO REALIZADAS NA BOCA DA GUINHA, ONDE INCLUSIVE OS PRÓPRIOS VICIADOS USAM NO LOCAL O ENTORPECENTE, EM SUA CASA, SÓ RECEBE OS VALORES DECORRENTES DAS VENDAS, DEIXANDO POUCA DROGA OU QUASE NADA NA SUA CASA E PERMITE QUE UMA OLHEIRA FIQUE EM OUTRO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SUA FAMÍLIA PARA AVISAR SOBRE A PRESENÇA DA POLÍCIA QUE, CONSTANTEMENTE, FAZ ABORDAGEM NO FAMOSO COMPLEXO DA “BOCA DA GUINHA”. FRISE-SE, POR FIM, QUE ALEXANDRA APÓS SER COLOCADA NO CAMBURÃO DESACATOU OS POLICIAIS CIVIS E MILITARES XINGANDO-OS DE FILHOS DA PUTA, ARROMBADOS, LAZARENTOS, PORCOS, DEMÔNIOS E AMEAÇOU A EQUIPE DO CHOQUE DE ACONTECER A MESMA COISA QUE OCORREU COM O SG RICIERI. QUE OS ABORDADOS ALEXANDRA, ANTONIO TIVERAM QUE SER ALGEMADOS DEVIDOS ESTAREM ALTERADOS” (mov. 1.56) (destacou-se)“NESTA DATA, EM UMA OPERAÇÃO DO SETOR DE FURTOS E ROUBOS DESTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, QUE VISA COMBATER OS FURTOS, RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS EM NOSSA CIDADE, COM O APOIO DA POLÍCIA MILITAR (EQUIPE CHOQUE), E NÚCLEO DE OPERAÇÕES COM CÃES DA POLÍCIA CIVIL, FOI DESLOCADO ATÉ O ENDEREÇO SUPRA, A FIM DE DAR FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR N.0007973-18.2025.8.16.0031, NO LOCAL CONHECIDO NO MEIO POLICIAL COMO “BIQUEIRA DA GUINHA”, LOCAL ESTE DE VENDA E CONSUMO DE DROGAS, CONCENTRAÇÃO DE USUÁRIOS, FURTADORES E DIVERSOS CRIMINOSOS QUE AGEM EM GUARAPUAVA. AS EQUIPES INICIARAM O CUMPRIMENTO AS 07H00, SENDO REALIZADO O ADENTRAMENTO TÁTICO NA REFERIDA BIQUEIRA, ONDE ESTAVA UMA GRANDE QUANTIDADE DE USUÁRIOS DE CRACK, TODOS QUALIFICADOS NESTE BOLETIM NA CONDIÇÃO DE ABORDADOS. DENTRE OS ABORDADOS, ESTAVAM AS PESSOAS DE ERICK MAIKE CAVALHEIRO, QUE POSSUI EM SEU DESFAVOR UM MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, N. 0018382-7.2024.8.16.0031.01.0005-25, EXPEDIDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA, PELO CRIME PREVISTO NO AR. 180 DO CPB, E LUIZ MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, DE ALCUNHA “BOCÃO”, QUE POSSUI EM SEU DESFAVOR O MANDADO DE PRISÃO N. 0018382-7.2024.8.16.0031.01.0006-27, EXPEDIDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA. OS ABORDADOS ESTAVAM NA SALA DA RESIDÊNCIA ONDE OS USUÁRIOS SE CONCENTRAM, JUNTO COM A PESSOA DE ALCUNHA “BOCÃO”, E EM UM DOS QUARTOS DA RESIDÊNCIA, ESTAVA O CASAL, ÉLTON E DAIANE, SENDO QUE “BOCÃO”, ÉLTON E DAIANA, SÃO APONTADOS EM INVESTIGAÇÕES DESTA DELEGACIA, COMO SENDO OS NOVOS “DONOS” DESTA BOCA DE FUMO. AO INICIARMOS AS BUSCAS, COM O APOIO DOS CÃES POLICIAIS DA POLÍCIA CIVIL, FOI LOCALIZADO ESCONDIDO NO BRAÇO DO SOFÁ ONDE “BOCÃO” ESTAVA, UM POTE VERMELHO, CONTENDO EM SEU INTERIOR, 15 PEDRAS DE CRACK, EMBALADAS EM PAPEL ALUMÍNIO, E UMA QUANTIA DE R$10,00 (DEZ REAIS), DIVIDAS EM CINCO NOTAS DE R$2,00 (DOIS REAIS), CARACTERÍSTICO DA VENDA DE DROGA. OBEDECENDO A CADEIA DE CUSTÓDIA, FORAM SEPARADAS 6 PEDRAS DE CRACK, E ACONDICIONAS EM ENVELOPE PRÓPRIO, SOB N. DE LACRE J230341982; TAMBÉM FORAM LOCALIZADOS NA SALA, DOIS APARELHOS CELULARES EM EXCELENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SENDO UM APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA DE COR VERMELHA, ACONDICIONADO EM ENVELOPE PRÓPRIO, SOB LACRE J230341970, E OUTRO APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG, DE COR AZUL, ACONDICIONADO EM ENVELOPE PRÓPRIO, SOB LACRE J230341971. FOI LOCALIZADO AINDA, NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, MARCA ELITE IMPORTS DE COR BRANCA, E UMA BICICLETA MARCA MORMAII, ARO 26, DE COR BRANCA, COM NUMERAÇÃO DO QUADRO 794523, SENDO ESTA BICICLETA DE PROPRIEDADE DE TIAGO GOMES MARQUES, QUE AFIRMOU QUE COMPROU EM UMA LOJA DE MÓVEIS USADOS NO BAIRRO PRIMAVERA PELO VALOR DE R$100,00, FATO ESTE, QUE PRECISA SER AVERIGUADO. DIANTE OS FATOS, E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O QUE A INVESTIGAÇÃO JÁ APONTAVA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA ÉLTON IZAIAS BUENO MARTINS, DAIANE FÁTIMA MARQUES E LUIZ MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OS USUÁRIOS QUE ESTAVAM NO LOCAL FORAM LIBERADOS. OS PRESOS FORAM CONDUZIDOS EM CAMBURÃO E COM O USO DE ALGEMAS, PARA A SEGURANÇA DAS EQUIPES E DOS PRÓPRIOS ABORDADOS” (mov. 1.67.)Os depoimentos dos policiais civis Gustavo Augusto Gomes, Leandro Dobrychtop e Marco Aurélio de Jesus Jacó, responsáveis pelo cumprimento da operação policial, foram convergentes ao apontar que o local conhecido como “Biqueira da Guinha” funcionava como ponto estruturado e estável de comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os envolvidos voltada à manutenção da atividade ilícita e à obtenção de lucro decorrente da traficância.Os relatos dos agentes públicos indicam, de forma harmônica, que a ré Alexandra Mendes Militão (1) exercia posição de comando no esquema criminoso, incumbida da administração financeira e logística do comércio de drogas, com centralização dos valores oriundos das vendas e controle das movimentações mediante anotações apreendidas em sua residência. Segundo os investigadores, o corréu Antônio Marcos Machado Júnior (2), convivente da ré, também integrava o núcleo operacional da atividade ilícita, com atuação na distribuição dos entorpecentes e na imposição de temor na região, diante das informações de que ostentava arma de fogo e efetuava disparos nas proximidades com o propósito de intimidar moradores e frequentadores do local.No que concerne à execução direta da traficância, a prova oral indicou que os corréus Elton Izaias Bueno Martins (4), Daiane Fátima Marques (3) e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5), vulgo “Bocão”, desempenhavam funções relacionadas à comercialização de entorpecentes no interior da denominada “biqueira da Guinha”. No local, foram apreendidos aproximadamente 5g (cinco gramas) de crack, fracionados em 15 (quinze) pedras embaladas e prontas para venda, ocultadas no braço do sofá onde estava o réu Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5), situação que, associada à apreensão de balança de precisão e dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil da substância apreendida.Em convergência, na residência dos réus Alexandra Mendes Militão (1) e Antônio Marcos Machado Júnior (2), foram localizados aproximadamente 6g (seis gramas) de maconha fracionados em porções individualizadas, quantia em dinheiro miúdo impregnada com odor característico de entorpecente, além de caderno contendo anotações compatíveis, em tese, com o controle financeiro da atividade ilícita, elementos que corroboram os informes investigativos acerca da estrutura organizada da traficância desenvolvida no local.Consoante relataram os policiais civis Gustavo Augusto Gomes e Leandro Dobrychtop, com fundamento nas investigações desenvolvidas pelo setor de narcóticos, apurou-se que a ré Alexandra Mendes Militão (1) seria responsável pelo abastecimento da denominada “Biqueira da Guinha”, mediante o repasse de pequenas quantidades de entorpecentes, normalmente entre 15 (quinze) e 30 (trinta) porções, destinadas à comercialização direta pelos corréus Elton Izaias Bueno Martins (4), Daiane Fátima Marques (3) e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5), que permaneciam no local incumbidos da venda aos usuários, o que evidencia o modus operandi previamente identificado pelas equipes policiais.Os integrantes da força policial também consignaram que o imóvel não ostentava características típicas de residência, mas estrutura voltada precipuamente à mercancia ilícita de drogas, com intenso fluxo de usuários e indivíduos envolvidos em delitos patrimoniais, os quais compareciam ao local para permutar objetos subtraídos por entorpecentes. A dinâmica operacional consistia no fornecimento de pequenas cotas de drogas em horários previamente definidos, com reposição contínua ao longo do dia e posterior encaminhamento do numerário arrecadado à residência da ré Alexandra Mendes Militão (1).Soma-se a isso que a prova material coligida, especialmente o caderno de anotações, confirma o padrão típico de contabilidade do tráfico, com registros de quantidades, denominadas “cargas”, nomes e turnos, em consonância com os dados obtidos nas campanas e com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.Veja-se (mov. 100.2):Quanto ao réu Antônio Marcos Machado Júnior (2), a versão defensiva no sentido de que sua atuação se restringia às atividades relacionadas à reciclagem não está amparada no conjunto probatório. A apreensão de dinheiro fracionado em sua residência, a estreita proximidade entre o imóvel e o ponto de comercialização de entorpecentes, assim como os elementos informativos que indicam sua colaboração na logística e no gerenciamento da atividade ilícita, evidenciam sua integração ao esquema criminoso, em atuação conjunta com a ré Alexandra Mendes Militão (1), apontada pelas investigações como responsável pela coordenação da traficância no local.Em relação réu Elton Izaias Bueno Martins (4), sua alegação de permanência ocasional no local não se sustenta. De acordo com os depoimentos policiais civis Gustavo Augusto Gomes e Leandro Dobrychtop, o quarto em que o réu estava, e que também era ocupado pela ré Daiane Fátima Mendes (3), era o único ambiente organizado e habitável, em contraste com os demais cômodos, o que demonstra permanência estável e posição diferenciada no que se refere aos demais frequentadores.No mesmo sentido, a permanência da ré Daiane Fátima Marques (3) no local não se restringia ao consumo de entorpecentes. Conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos agentes públicos ouvidos em audiência de instrução, a ré exercia funções relacionadas à vigilância e ao auxílio na dinâmica da comercialização das drogas. Sua presença em ambiente reservado, aliada às informações oriundas de campanas e denúncias, evidencia seu vínculo com a atividade ilícita, o que afasta a condição de mera usuária.Já o réu Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5), embora tenha negado envolvimento com a traficância, afirmou ter chegado ao local, no dia 30/05/2025, por volta das 6h30, justamente no horário em que, segundo os policiais civis ouvidos em audiência, ocorria a entrega das porções destinadas ao início das vendas. Soma-se a isso o fato de o entorpecente ter sido localizado no braço do sofá em que estava sentado, circunstância que denota sua vinculação direta à guarda da droga. As declarações firmes e harmônicas dos policiais civis responsáveis pelas investigações e pelo cumprimento dos mandados judiciais, aliadas às apreensões efetuadas durante a operação policial, dentre elas, entorpecentes fracionados e prontos para venda, balança de precisão, dinheiro em notas miúdas e caderno com anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico, comprovaram que os réus Alexandra Mendes Militão (1), Antônio Marcos Machado Júnior (2), Daiane Fátima Marques (3), Elton Izaias Bueno Martins (4) e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5) atuavam de forma articulada na comercialização de drogas na denominada “Biqueira da Guinha”, cada qual desempenhando funções específicas na dinâmica delitiva. Nesse contexto, as alegações defensivas de desconhecimento da traficância, permanência ocasional no local ou mera condição de usuários são incompatíveis com o conjunto probatório amealhado, o que afasta a pretensão absolutória e confirma a condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2.2. Desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso próprioAlternativamente, as defesas dos réus Antônio Marcos Machado Júnior (2), Daiane Fátima Marques (3), Elton Izaias Bueno Martins (4), e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5), pugnam pela desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.Sem razão.Como exposto no tópico anterior, o contexto fático delineado nos autos se subsomem integralmente ao crime de tráfico de drogas. À caracterização do tipo subjetivo do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, basta a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar qualquer das condutas enumeradas no tipo objetivo, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato. Cuida-se de um tipo penal misto e alternativo, o qual se aperfeiçoa com a prática de qualquer uma das ações enumeradas no núcleo do artigo. Sobre o tema, deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. LICITUDE DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRACIONAMENTO DA DROGA E DINHEIRO TROCADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 6. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, sendo desnecessária a comprovação de atos concretos de mercancia.7. A condição de usuária não afasta, por si só, a caracterização do crime de tráfico, sendo possível a coexistência entre uso e comercialização de drogas. 8. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável diante das circunstâncias do caso, notadamente a variedade, o fracionamento das drogas e o contexto da apreensão. (...).”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000614-07.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.04.2026) (destacou-se)Na hipótese, embora os policiais não tenham presenciado ato direto de mercancia no momento das abordagens, o conjunto de circunstâncias apuradas afasta a tese de posse destinada exclusivamente ao consumo próprio.Os indicadores objetivos da traficância consistem em: (i) informações oriundas do setor de narcóticos, corroboradas em juízo pelos policiais civis, no sentido de que a denominada “Biqueira da Guinha” funcionava de forma estruturada, com divisão de tarefas e abastecimento periódico de pequenas cotas de entorpecentes, fornecidas pela ré Alexandra Mendes Militão (1); (ii) apreensão, na residência dos réus Alexandra Mendes Militão (1) e Antônio Marcos Machado Júnior (2), de 6g (seis gramas) de maconha fracionada, dinheiro trocado impregnado com odor característico de substância entorpecente e caderno contendo anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico; (iii) localização de balança de precisão e de 15 (quinze) pedras de crack embaladas e prontas para venda no interior da “Biqueira da Guinha”, local em que atuavam os réus Daiane Fátima Marques (3), Elton Izaias Bueno Martins (4) e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5).O tipo penal de tráfico de drogas não contém nenhum especial fim de agir. Ou seja, ao guardarem a substância ilícita, é dispensável a comprovação que se destinava à mercancia.Apenas o tipo de consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 28, caput) determina especial finalidade do entorpecente. Deve ser respaldado, pelas circunstâncias fáticas, que a substância se designa exclusivamente ao consumo, o que não aconteceu. A eventual condição de usuários alegada pelas defesas não exclui a de traficantes, pois é frequente que dependentes comercializem substâncias para sustentar o próprio vício.Desse Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 5. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas por provas robustas, incluindo o laudo pericial e os depoimentos dos policiais militares. 6. A atuação policial derivou de investigação prévia que forneceu suporte necessário à expedição do mandado de busca e apreensão que resultou no confisco de entorpecentes na residência do acusado. 7. A condição de usuário não exclui a narcotraficância, sendo possível a coexistência das duas categorias sobre a mesma pessoa. (...). .IV. DISPOSITIVO 16. Apelação conhecida parcialmente e provida em parte.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000240-83.2025.8.16.0133 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.04.2026) (destacou-se)Foi como concluiu a Procuradoria de Justiça:“Ainda, a jurisprudência é firme no sentido de que não pode haver desclassificação do delito de tráfico para uso se não comprovada a finalidade específica de consumo próprio da substância entorpecente, sendo certo, ainda, que a condição de usuário não só não afasta, como não é incompatível com a de traficante. Nesse sentido, o art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006 estabelece que “Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” No presente caso, não há que se falar em desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias fáticas evidenciam a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Como já exposto, a apreensão das drogas já fracionadas para venda, balança de precisão, dinheiro trocado, caderno com registros típicos de contabilidade do tráfico e a comprovação do modus operandi da “Boca da Guinha” afastam, de forma segura, a tese de mero consumo coletivo;” (mov. 26.1/TJPR)Destarte, está comprovada a prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, por isso, mantenho a condenação dos réus Antônio Marcos Machado Júnior (2), Daiane Fátima Marques (3), Elton Izaias Bueno Martins (4), e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5).2.3. Rogativa absolutório em relação ao crime de ameaça (CP, art. 147, caput)A defesa da ré Alexandra Mendes Militão (1) assevera que para a configuração do injusto “é indispensável a presença do dolo específico, ou seja, a intenção livre e consciente de intimidar.” (mov. 425.1)A tese não prospera.O policial militar Leandro Diogo de Deus contou à autoridade policial que: “(...) após ser dada voz de prisão à Alexandra, esta foi colocada no compartimento de presos da viatura, onde passou a chutar o camburão e proferir ofensas contra os policiais, tais como “filhos da puta”, “policiais arrombados” e “demônios”; que a acusada, ainda dentro do camburão, ao visualizar os policiais do Choque, passou a fazer referência ao ataque ocorrido em 17 de abril de 2022, dizendo que “vocês só são homens até um de nós matar um de vocês, como foi feito no batalhão lá”; que tais palavras foram dirigidas diretamente a ele e ao Sargento Abílio; que a equipe não respondeu às provocações, registrando posteriormente os fatos em boletim de ocorrência; que deseja representar criminalmente contra Alexandra pelas ameaças proferidas; (...).” (mov. 100.4) (destacou-se) Em juízo, corroborou que a ré “(...) fez referência a morte do Sargento Ricieri em um sentido ameaçador.” (mov. 305.7)De igual modo, o policial militar Abílio Oliveira da Silva relatou na delegacia que: “(...) enquanto estava no camburão, Alexandra passou a proferir xingamentos contra os policiais, utilizando expressões como “policiais filhos da puta”, “arrombados”, “seus demônios” e “lazarentos”; que em determinado momento, Alexandra afirmou que os policiais “só são valentes até matar um de vocês”, fazendo referência ao ataque ocorrido em 17 de abril de 2022, que resultou na morte do policial Ricieri Chagas, integrante do Pelotão de Choque; que tais palavras foram direcionadas especialmente a ele e ao Cabo Diogo, pois são do mesmo Pelotão de Choque; (...)” (mov. 100.6) (destacou-se) Perante o juízo, esclareceu que a ré “falou que deveria acontecer com o Choque a mesma coisa que aconteceu com Ricieri, morto do ataque a Protege (Domínio de Cidades).” (mov. 305.6) (destacou-se)Por sua vez, a ré Alexandra Mendes Militão (1), negou em ambos os interrogatórios a prática delitiva, e afirmou que “apenas disse que ‘depois morrem e não sabem por que’ e que ‘não tiveram coragem contra os forasteiros”, se referindo ao roubo da Protege.” (mov. 1.50.)O acervo probatório permitiu a adequada reconstrução dos fatos e demonstrou que a ré ameaçou os agentes públicos Leandro Diogo de Deus e Abílio Oliveira da Silva ao afirmar que “vocês são valentes até nós matar um de vocês, como foi feito com um de vocês no batalhão”, fazendo referência ao ataque ocorrido na cidade de Guarapuava em 17/04/2022, ocasião em que o Sargento Ricieri foi morto.O artigo 147, caput, do Código de Processo Penal, preconiza:“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”Sobre o tipo penal, esclarece a doutrina:“Consuma-se o crime no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado. Se este a desconhece, não se pode dizer ameaçado. Consuma-se com o resultado da ameaça, isto é, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação. É desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade, tratando-se, pois, de crime formal”[2].As palavras das vítimas, encontram amparo nos boletins de ocorrência e foram corroboradas, em juízo, pelos policiais civis Gustavo Augusto Gomes, Leandro Dobrychtop e Marco Aurélio de Jesus Jacó, no sentido de que a ré proferiu ameaças contra os policiais militares Leandro Diogo de Deus e Abílio Oliveira da Silva, integrantes da equipe do batalhão de choque.A negativa apresentada pela ré não se sustenta diante do conjunto probatório, que, de forma coesa e convergente, confirmou a prática de intimidações aptas a incutir temor nas vítimas. Desse modo, não procede a alegação de ausência de dolo, haja vista que o delito de ameaça se consuma com a própria exteriorização da intimidação, independentemente da produção de resultado naturalístico, conforme assentado pela doutrina.Em amparo:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA, DESACATO, DESOBEDIÊNCIA, RACISMO E DANO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria dos crimes de ameaça e desacato comprovadas por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, vídeos, fotografias e depoimentos harmônicos dos policiais, corroborados pelo interrogatório do réu. 4. Crime de ameaça é formal, consumando-se com a idoneidade intimidativa da ação, presente no caso na ameaça de morte dirigida aos policiais, sendo irrelevante o efetivo temor da vítima; embriaguez voluntária não exclui dolo nem imputabilidade (art. 28, II, do CP). 5. Conduta do réu revela dolo específico no desacato, pois proferiu ofensas e cuspiu no rosto de policial em contexto funcional, não prosperando a tese de exaltação emocional. (...). IV. DISPOSITIVO 10.Recurso conhecido e parcialmente provido.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010266-59.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.03.2026) (destacou-se)Logo, afasto a demanda defensiva e mantenho a condenação da ré apelante Alexandra Mendes Militão (1) pelo ilícito de ameaça (CP, art. 147, caput).2.4. Pedido de absolvição do crime de desacato (CP, art. 331, caput)Igualmente, a defesa da ré Alexandra Mendes Militão ambiciona a absolvição do delito capitulado no artigo 331, caput, do Código Penal, sob o argumento de ausência de dolo específico, uma vez que as ofensas teriam sido proferidas em momento de nervosismo.O acervo fático-probatório atesta que a ré Alexandra Mendes Militão (1) ofendeu a dignidade e o decoro dos agentes públicos quando cumpriam mandado judicial de prisão e de busca e apreensão em sua residência.Como se observa dos depoimentos dos policiais civis Gustavo Augusto Gomes, Leandro Dobrychtop e Marco Aurélio de Jesus Jacó, assim como dos policiais militares Leandro Diogo de Deus e Abílio Oliveira da Silva, a ré passou a proferir palavras de baixo calão dirigidas à equipe, ao chamá-los de “vagabundos”, “filhos da puta”, “porcos”, “demônios”, “lixo” e “ordinários”, além de adotar comportamento agressivo, com chutes no compartimento da viatura e tentativa de tumultuar a atuação policial.Em juízo, os agentes públicos confirmaram as ofensas dirigidas diretamente à equipe policial durante o exercício regular de suas funções, por ocasião do cumprimento de ordem judicial legítima.Nessa perspectiva, não existe qualquer óbice à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, sobretudo diante da ausência de elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesta posição: “(...) 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19 /8/2024) Nada obstante a tese defensiva de ausência de dolo específico na conduta da ré, verifica-se que o acervo probatório não ampara os argumentos deduzidos pela defesa.Com efeito, o artigo 331 do Código Penal tipifica a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em decorrência dela.O delito se configura quando o agente dirige ao funcionário público palavras ou atos aptos a causar humilhação, menosprezo, descrédito ou afronta ao prestígio da função pública, com inequívoco propósito de aviltamento. Cuida-se, ademais, de crime formal, cuja consumação independe de efetivo abalo subjetivo da vítima.Sobre o tema, ensina Cezar Roberto Bitencourt[3]: “A ação tipificada consiste em desacatar, ou seja, desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Segundo Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 424), a ofensa constitutiva do desacato ‘é qualquer palavra ou ato que redundo em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc.’. O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público e, por extensão, à própria função pública por ele exercida. Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração, para a humilhação. Não se confunde apenas com o vocábulo grosseiro, que, em si mesmo, restringe-se à falta de educação ou de nível cultural, quando desacompanhado do fim especial de ultrajar.”E, de acordo com o precedente do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o desacato é crime de forma livre, porquanto admite qualquer meio de execução, podendo ser cometido através de palavras, gestos, símbolos, ameaças, vias de fato ou lesão corporal”, e “se a ofensa foi perpetrada na presença de funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que se trate de comportamento que importe em afronta à sua honra subjetiva, deve ser reconhecida a subsunção do fato ao tipo penal do art. 331 do CP.” (HC 462.665/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018.)A versão apresentada pela ré, no sentido de que teria apenas reagido verbalmente em virtude de supostas provocações, não tem respaldo nos autos. Ao contrário, as declarações coesas dos agentes, aliadas aos registros formais da ocorrência, confirmam que a ré ultrapassou o limite do mero descontentamento, e dirigiu insultos que atingiram a honra funcional dos policiais.Desse modo, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo, porque ficou comprovado que a ré desacatou os funcionários públicos no desempenho de suas funções.Nessa toada:“(...). 2. O estado de exaltação, raiva ou nervosismo do agente não exclui o dolo do crime de desacato (CP, art. 331), quando demonstrada a intenção de ofender ou menosprezar o funcionário público no exercício de suas atribuições. (...)”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0036714-41.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.03.2026)Portanto, mantenho a condenação da ré apelante Alexandra Mendes Militão (1) pelo delito de desacato.2.5. Insurgência quanto ao cálculo sancionatórioOs réus Alexandra Mendes Militão, (1), Antônio Marcos Machado Júnior (2), Daiane Fátima Marques (3), Elton Izaias Bueno Martins (4) e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5) foram condenados pelos crimes de tráfico de (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput)As defesas dos réus Alexandra Mendes Militão, (1), Antônio Marcos Machado Júnior (2), Elton Izaias Bueno Martins (4) e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5) insurgem-se contra a dosimetria e postulam a redução das reprimendas impostas.2.5.1. Ré Alexandra Mendes Militão (1)A defesa postula a redução da pena do crime de tráfico de entorpecentes para que seja afastada a agravante da reincidência e concedida a benesse do tráfico privilegiado, com alteração do regime para início de cumprimento da sanção.2.5.1.1. Dosimetria da penaPrimeira faseNessa etapa, a reprimenda quedou-se no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Segunda faseA defesa pugna pelo decote da agravante da reincidência (CP, art. 61, I), ao argumento de que o período depurador de 5 (cinco) anos já expirou.Ao estatuir a pena provisória, a magistrada a quo consignou a seguinte fundamentação quanto à incidência da circunstância legal: “À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois a ré possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0018055-89.2017.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa.’ (mov. 343.1)Consoante os autos de execução penal n. 0000209-88.2019.8.16.0031/SEEU (mov. 201.1), a ré possui 1 (uma) condenação pretérita, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, com trânsito em julgado em 18/03/2018 e extinção da pena pelo cumprimento integral em 15/10/2022.A contagem do prazo de 5 (cinco) anos para fins de caracterização da reincidência tem início na data da extinção da pena pelo cumprimento integral (15/10/2022), e não na data do trânsito em julgado da condenação, a teor do inciso I do artigo 64 do Código Penal.No particular, como o fato em exame ocorreu em 30/05/2025 ainda não houve o transcurso do quinquênio depurador, o que autoriza o uso da referida condenação para aumentar carga corporal na segunda etapa da dosagem penal. A exemplo:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA AO SEU MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO ESCORREITA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I DO CP. FRAÇÃO DE 1 /6 PROPORCIONAL E AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) 13. A condenação utilizada para caracterização da reincidência não foi atingida pelo período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal, e o emprego da fração de 1/6 para o aumento é proporcional e está em consonância com entendimento jurisprudencial. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081981-85.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025) (destacou-se) Dessa feita, rechaço o reclamo defensivo.Terceira faseNa última fase da dosimetria, não incidiram causas de aumento ou de diminuição de pena. A magistrada sentenciante afastou a incidência da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, devido à reincidência da ré, de modo que a sanção definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa.Não há qualquer irregularidade na não incidência da benesse, uma vez que a reincidência da ré impede a sua concessão.Deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO CORRETA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). O tráfico privilegiado não incide quando o réu é reincidente, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A manutenção da prisão preventiva é devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reincidência específica e do risco de reiteração delitiva, sendo incoerente conceder o direito de recorrer em liberdade, eis permaneceu preso durante todo o caminhar do processo e não há causa que a modifique .IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: (...). A reincidência impede a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.Mantidos os fundamentos da prisão preventiva, é legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade após a condenação. (...).”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003597-83.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.04.2026) (destacou-se)Por esse motivo, não existe fundamento apto a autorizar a modificação da reprimenda, que permanece estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa.Em virtude das condenações pelos delitos de ameaça e desacato, cujas penas foram estabelecidas, respectivamente, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 7 (sete) meses de detenção, mantém-se o concurso material de crimes (CP, art. 69), o que totaliza a pena definitiva da ré Alexandra Mendes Militão (1) em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, além do pagamento de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa.2.5.1.2. Regime prisional e substituição da penaDevido à reincidência e ao quantum de pena imposta, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda de reclusão e, de ofício, estabeleço o semiaberto para a detenção.Na dicção dos artigos 33 e 69 do Código Penal, a reclusão deverá ser executada antes da detenção.Em abono:“(...). Impõe-se o afastamento, de ofício, do somatório entre as reprimendas de reclusão e de detenção, uma vez que o artigo 69 do Código Penal veda expressamente a cumulação dessas espécies distintas de penas privativas de liberdade, devendo ser executada primeiramente a de reclusão. (...).”(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0053147-80.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.02.2026)Pelos mesmos fundamentos, reputo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II).2.5.2. Réu Antônio Marcos Machado Júnior (2)A defesa busca a reforma da pena imposta pelo delito de tráfico de drogas, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim como o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.2.5.2.1. Dosimetria da penaPrimeira etapaA juíza valorou negativamente a culpabilidade e os antecedentes do réu, com a sequente motivação: “1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi elevada, pois o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena nos autos de execução penal 0000620-77.2019.8.16.0146. “Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a violação do compromisso assumido por ocasião do gozo do regime aberto, o que denota falta de senso de responsabilidade e mudança de postura (STJ - HC: 396749 SC 2017/0088517-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017). Ainda, precedentes do nosso Egrégio Tribunal: TJPR - 2ªC.Criminal - AC – 1383585-1 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 13.08.2015 e TJPR - 4ªC.Criminal - AC - 408049-7 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 25.10.2007. Sendo assim, entendo pela valoração negativa desta circunstância. 2) Antecedentes: nos autos 0004088- 83.2018.8.16.0146 o réu foi condenado de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 25.1. (...).” (mov. 343.1) (destacou-se) A culpabilidade consubstancia o juízo de reprovabilidade sobre a conduta e aponta maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso, a prática de novo delito durante o cumprimento de pena relativa a condenações anteriores constitui fundamento idôneo para a elevação da pena-base.A saber: “A majoração da pena-base encontra amparo na culpabilidade acentuada do apelante, que cometeu o crime enquanto cumpria pena por outro delito, conduta que demonstra desprezo pelo ordenamento jurídico e justifica a exasperação da pena”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001148-33.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.08.2025).Outrossim, é pacífico o entendimento de que condenações pretéritas transitadas em julgado podem fundamentar, simultaneamente, a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria e o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda etapa, desde que utilizadas condenações distintas para cada finalidade.Neste estágio, a magistrada considerou a condenação definitiva proferida na ação penal n. 0004088-83.2018.8.16.0146, com trânsito em julgado em 05/02/2019. Logo, persiste o aumento pelo aspecto dos antecedentes.Destarte, mantenho a basilar em 7 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa.Quanto ao parâmetro adotado para a exasperação da pena-base, correspondente a 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa para cada vetorial desfavorável, observa-se que a fração empregada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se inserir no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador.Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a adoção de frações distintas daquelas usualmente empregadas, como 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, desde que a fundamentação seja coerente com as peculiaridades do caso concreto, como verificado na hipótese.Acresça-se, ainda, que a fração de 1/10 (um décimo) empregada na sentença é mais benéfica ao réu do que a fração de 1/9 (um nono), frequentemente adotada na exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas em atenção às circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.Confira-se:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E USO DE VEÍCULO COM SINAL ADULTERADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...). III. Razões de decidir (...). 7. Inexistindo fundamentação idônea a amparar a adoção de patamar superior ao usualmente aplicado na fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas, impõe-se a adequação da fração de aumento para 1/9 (um nono), calculada sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo infringido, para cada circunstância judicial valorada negativamente. (...). IV. Dispositivo 12. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. (...).”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005043-69.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.04.2026) (destacou-se)Diante disso, preservo a pena-base nos moldes estabelecidos na sentença.Segunda etapaA agravante da reincidência (CP, art. 61, I) foi corretamente reconhecida, na fração de 1/6 (um sexto), em decorrência das condenações definitivas proferidas nos autos das ações penais n. 0004085-51.2019.8.16.0031 e n. 0010452-57.2020.8.16.0031, cujos éditos condenatórios tornaram-se definitivos em 30/01/2020 e 14/12/2021, respectivamente (mov. 25.1).Em consequência, a pena intermediária foi estabelecida em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa.Terceira etapaNão incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Como o réu é reincidente, não há que se falar na incidência da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a benesse é incompatível com tal circunstância.Assim, conservo a pena definitiva do réu Antônio Marcos Machado Júnior (2) em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa.2.5.2.2. Regime prisional e substituição da penaO quantum definitivo da pena, a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu não autorizam a fixação de regime mais brando, motivo pelo qual preservo o regime inicial fechado, a teor do artigo 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal.Pelos mesmos fundamentos, não é possível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II).2.5.3. Ré Daiane Fátima Marques (3)A defesa não apresentou insurgência específica quanto à dosimetria da pena. Contudo, na primeira fase, a valoração negativa atribuída à natureza e à quantidade da droga apreendida deve ser afastada de ofício.2.5.3.1. Dosimetria da penaPrimeira faseA juíza a quo majorou a basilar como segue:“(...). 9) Natureza da droga: há que se considerar para elevação da pena a natureza da droga apreendida: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito desejado. Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides. A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos. Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de agressividade. Eventualmente, podem ter alucinações e delírios. A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”. Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína. Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa. Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis. (http://www.obid.senad.gov.br). 10) Quantidade da droga: tendo sido apreendidos 5 gramas de crack, verifico que a quantidade apreendida não se mostra elevada para fins de majoração da pena-base.Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da natureza da droga.” (mov. 343.1) (destacou-se)É que a natureza e a quantidade da droga integram uma única vetorial prevista no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, cuja valoração negativa pressupõe a presença concomitante de elementos concretos aptos a demonstrar maior gravidade da conduta, notadamente a apreensão de substância de elevada nocividade associada a quantidade expressiva de entorpecente. Na vertência, foram apreendidos com os apelantes 5g (cinco gramas) de crack, fracionados em 15 (quinze) pedras, quantidade que, embora apta a caracterizar a traficância, não justifica, por si só, a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas.A toxicidade do entorpecente, desacompanhada de grande volume, não serve, por si só, como fundamento idôneo para o aumento da pena, uma vez que não extrapola o que já penaliza o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Desta Corte Estadual:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (...). III. Razões de decidir1. A materialidade do delito está comprovada por diversos documentos, incluindo o auto de prisão em flagrante e laudo de exame de substâncias químicas que confirmaram a cocaína.2. A autoria é incontestável, com depoimentos de policiais que relataram a abordagem e a apreensão da droga no veículo do apelante.3. A tese defensiva de fragilidade probatória não se sustenta, pois os depoimentos policiais são harmônicos e corroborados por outras provas.4. A natureza deletéria da droga apreendida, por si só, não é suficiente para exasperar a pena-base, especialmente diante da quantidade da droga apreendida (23 g de cocaína), devendo ser afastada de ofício a valoração negativa da natureza da substância na dosimetria da pena.5. O apelante foi considerado primário e atendeu aos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, resultando na diminuição da pena.6. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado como aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e não provida, readequando ex officio o procedimento dosimétrico. (...).”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003911-56.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 20.04.2026) (destacou-se)Assim, afasto o aumento pela sobredita vetorial e estabeleço a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Segunda faseNão incidem agravantes ou atenuantes. Assim, preservo a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Terceira faseEm continuidade, a magistrada sentenciante reconheceu a incidência da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e promoveu a redução da pena na fração de 1/2 (metade), de modo que a pena definitiva da ré Daiane Fátima Marques (3) ficou estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, estende-se aos apelantes Elton Izaias Bueno Martins (4) e Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5), a modificação promovida na primeira fase da dosimetria relativa à valoração da natureza e da quantidade da droga, cujos cálculos das penas serão examinados nos tópicos seguintes.2.5.3.2. Regime prisional e substituição da penaMantenho o regime inicial aberto, em virtude do quantum final da reprimenda, assim como a substituição da pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.2.5.4. Réu Elton Izaias Bueno Martins (4)A defesa postula a redução da pena-base, ao argumento de que a reprimenda inicial foi fixada de forma desproporcional em razão do reconhecimento exclusivo dos antecedentes do réu.2.5.4.1. Dosimetria da penaPrimeira etapaA juíza a quo consignou que:“(...). 2) Antecedentes: nos autos 0013276- 52.2021.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores (receptação cometida em 30.06.2021) com trânsito em julgado posterior (02.06.2025), sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 27.1. (...). 9) Natureza da droga: há que se considerar para elevação da pena a natureza da droga apreendida: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito desejado. Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides. A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos. Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de agressividade. Eventualmente, podem ter alucinações e delírios. A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”. Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína. Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa. Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis. (http://www.obid.senad.gov.br). 10) Quantidade da droga: tendo sido apreendidos 5 gramas de crack, verifico que a quantidade apreendida não se mostra elevada para fins de majoração da pena-base. Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, em razão dos maus antecedentes e da natureza da droga.” (mov. 343.1)Como se vê, neste estágio, a julgadora acertadamente considerou a condenação definitiva proferida na ação penal n. 0013276-52.2021.8.16.0031, transitada em julgado em 02/06/2025 (mov. 27.1). Assim, persiste o aumento pelo aspecto dos antecedentes.Em observância à extensão dos efeitos da reforma dosimétrica aplicada à ré Daiane Fátima Marques (3), afasta-se, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa atribuída à natureza e à quantidade da droga, o que conduz ao redimensionamento da pena-base para o mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Segunda etapaAusentes atenuantes, a magistrada singular promoveu a exasperação da pena, na fração de 1/6 (um sexto), em razão da agravante da reincidência (CP, art. 61, I), diante da condenação definitiva imposta ao réu nos autos de ação penal n. 0018554-34.2021.8.16.0031. Em consequência, a pena foi fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.Terceira etapaAnte a inexistência de causas modificadoras nesta fase, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.2.5.4.2. Regime prisional e substituição da penaO montante final da reprimenda, aliado à existência de vetor judicial desfavorável e à reincidência do réu, impede a adoção de regime prisional mais benéfico, daí que mantenho o regime fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.Sob idêntica motivação, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II).2.5.5. Réu Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5)Quanto à dosimetria, alega a existência de bis in idem quanto ao reconhecimento simultâneo dos antecedentes e da agravante da reincidência.2.5.5.1. Dosimetria da penaPrimeira faseA magistrada recrudesceu a basilar pelo desvalor da natureza e da quantidade do entorpecente, e pelos antecedentes do réu. É cediço que condenações pretéritas transitadas em julgado são aptas a caracterizar o vetor dos antecedentes, na primeira fase, e a agravante da reincidência, na segunda etapa. A única ressalva para tanto consiste na utilização de títulos definitivos distintos para cada finalidade.Consoante as informações juntadas ao mov. 29.1, o réu possui três condenações definitivas oriundas das ações penais n. 0000800-48.2012.8.16.0111, n. 0006046-90.2020.8.16.0031 e n. 0006046-90.2020.8.16.0031, o que caracterizam a presença de anotações criminais pretéritas e autoriza o aumento da sanção inicial.Nada obstante, a elevação da reprimenda com fundamento na natureza e na quantidade de entorpecente não é cabível, por se referir a uma vetorial única, aplicável apenas quando a nocividade da substância esta aliada a quantidade expressiva, apta a justificar o incremento da pena-base.Por consectário, uma vez excluída uma vetorial negativa e subsistente a circunstância dos antecedentes, reduzo a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.Segunda faseNão há atenuantes. Todavia, em virtude da condenação imutável proferida nos autos de ação penal n. 0002668-87.2024.8.16.0031, com trânsito em julgado em 06/02/2025, a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) foi idoneamente empregada, na fração de 1/6 (um sexto).Nessa toada, o fundamento adotado para a exasperação da pena na primeira fase difere daquele utilizado para o reconhecimento da agravante da reincidência. Assim, como cada um dos aumentos aplicados se deram com base em condenações diversas, não se observa o bis in idem alegado pela defesa.A corroborar:“Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, Da Lei Federal N. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. (...).. IV - Pretensa aplicação da pena-base no mínimo legal. Afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes. Impossibilidade. Fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes criminais. Réu reincidente. Possibilidade de se considerar uma condenação para configurar maus antecedentes e a demais na segunda fase dosimétrica. Ausência de bis in idem. Recrudescimento da pena-base que se mantém. (...). 5. Não merece reforma a sentença que, diante de condenações definitivas por fatos anteriores, utiliza uma das condenações para incrementar a pena-base na vetorial ‘antecedente’, pois é possível a utilização de condenações diversas para fins de recrudescimento da pena basilar (maus antecedentes) e da pena provisória (reincidência), sem incorrer em ‘bis in idem’. Precedentes.6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão desprovido.”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012852-47.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025) (destacou-se)Portanto, deixo de acolher a demanda de afastamento da agravante da reincidência, na medida em que a motivação da sentença está adequada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.Terceira fase Não há causas de aumento ou redução da pena na terceira fase da dosimetria, motivo pelo qual a pena definitiva é de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.2.5.5.2. Regime prisional e substituição da penaPor derradeiro, considerado o quantum final de reprimenda, a existência de circunstância judicial negativa e a reincidência do réu, preservo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, “a”).Igualmente, não é possível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II).3. Honorários advocatíciosDetermino o pagamento de honorários recursais em favor da defensora dativa da ré Daiane Fátima Marques (3), Dra. Marcela Bianchini Bueno de Oliveira, inscrita na OAB/PR n. 104.568, e da defensora do réu Elton Izaias Bueno Martins (4), Dra. Rafaela Huren Modolon, inscrita na OAB/PR n. 112.111, pela apresentação das razões recursais, nos parâmetros previstos no item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada uma advogada.Esta decisão vale como certidão.ConclusãoPosto isso, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento do recurso interposto pelo réu Luiz Marcelo Rodrigues dos Santos (5), com medida de ofício para reduzir a pena-base; pelo conhecimento e não provimento dos recursos manejados pelos réus Alexandra Mendes Militão (1) e Antônio Marcos Machado Júnior (2); e pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos pelos réus Daiane Fátima Marques (3) e Elton Izaias Bueno Martins (4), com medida de ofício para minorar a sanção inicial, nos termos da fundamentação.
|