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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 14.1, ação declaratória de inexigibilidade e repetição de indébito nº 0007075-13.2025.8.16.0190, que indeferiu a concessão de tutela antecipada para sustar a exigência tributária de IPTU. Em suas razões recursais (mov. 1.1) afirma o agravante, em suma, que: a) há o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela; b) a probabilidade de direito pode ser verificada da doação lavrada em 2013, pelo imóvel estar em área de preservação permanente, e a imunidade tributária que deve ser concedida a parte; c) a decisão proferida nos autos nº 0002437-20.2015.8.16.0017, o Juízo reconheceu expressamente a vontade do donatário e doador em restituir o imóvel ao Município; d) o imóvel está inserido em área de preservação permanente; e) por ser entidade sindical, o agravante goza de imunidade tributária; f) há perigo de dano consubstanciado na continuidade de exigências de IPTU; e g) aplica-se ao caso a Súmula 28 do STJ. Aduz presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito ativo ao recurso. Pugna, desse modo pela atribuição do efeito suspensivo e, após, pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo para que seja concedida a medida liminar. Ao mov. 8.1 foi concedida a tutela requerida, para sustar a exigência tributária de IPTU referente ao imóvel discutido nos autos até o julgamento do presente recurso. O Município de Maringá apresentou contrarrazões ao mov. 21.1, onde aduz, em suma, que: a) não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; b) deve prevalecer a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos administrativos; c) não foi comprovado os requisitos previstos no art. 14 do CTN, para reconhecimento da imunidade tributária. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso. Na sequência, foi concedida vistas dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Como anteriormente mencionado, insurge-se o agravante em face de decisão de mov. 14.1, dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais nº 0007075-13.2025.8.16.0190, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para sustar as exigências tributárias de IPTU sobre o imóvel assinalado na inicial, com bases nos seguintes apontamentos: Desta feita, analisando-se os argumentos acima alinhavados, vislumbro que não assiste direito à parte autora, a concessão de urgência. Isso porque, no que pertine ao requisito da probabilidade do direito da parte autora, tenho que este não se faz presente, ao passo que ao compulsar os autos denota-se do extrato de mov. 1.17 que a cobrança fiscal perpetrada pelo Município réu se refere aos exercícios de 2003 a 2025, enquanto que a revogação da doação, objeto de discussão nos autos n. 0002437-20.2015.8.16.0017 somente foi averbada em 07/03/2025, conforme matrícula de mov. 1.21: (...)Destaque-se, da parte dispositiva do julgado proferido nos autos n. 0002437- 20.2015.8.16.0017 que era obrigação do Sindicato autor promover a averbação na matrícula do imóvel da escritura de revogação da doação (mov. 1.18): (...)Por esta razão, aparentemente, não há qualquer irregularidade quanto aos exercícios da cobrança tributária exigida em desfavor da parte autora. Além disso, ao menos neste juízo preliminar e, portanto, sujeito a reanálise posterior, a alegada imunidade sustentada pela parte autora, seja com relação a natureza do imóvel, ou por se tratar de entidade sindical, demanda dilação probatória. (...) A fim de motivar a reforma do referido ato judicial, aduz a agravante, em suma, que: a) o imóvel em questão teve sua doação revertida por escritura pública desde 2013, retornando ao patrimônio do Município de Maringá, razão pela qual os débitos posteriores a essa data são inexigíveis; b) o imóvel está localizado em área de preservação permanente e fundo de vale, o que lhe confere isenção tributária conforme legislação municipal; c) deve ser considerada a imunidade tributária da entidade sindical, prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que impede a cobrança de tributos sobre seu patrimônio. Pois bem. Da detida análise do caderno processual, afere-se que, nada obstante os apontamentos realizados pelo Magistrado a quo, razão assiste ao Sindicato agravante. Explica-se. Quanto a tutela de urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, que esta só poderá ser deferida quando estiverem presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, no que concerne ao requisito de probabilidade de direito, tem-se que, ao que menos em sede de análise sumária, esse se encontra caracterizado. Com efeito, extrai-se dos autos, que o bem imóvel situado no Parque Residencial Quebec, Rua Pioneiro Pedro Gabriel dos Santos, nº 533, correspondente a matrícula nº 34.274 do 3º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá, em 08/02/1988, foi doado ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Paraná - SINTCOM/PR, pelo Município de Maringá. A doação se deu por intermédio da Lei Municipal n. 2.289/87 e foi concretizada por Escritura Pública de Doação, devidamente registrada na matrícula mãe (33.621 – mov. 1.3 dos autos 0002437-20.2015.8.16.0017). Na ocasião, foi estabelecido como encargo que a donatária construísse sua sede no imóvel, com início máximo em 12 (doze) meses, contados da data da doação, e conclusão em 24 (vinte e quatro) meses do mesmo marco. Ademais, foi instituída cláusula de reversão da doação ao Patrimônio Público, caso não cumpridas as obrigações estabelecidas. Veja-se:
O encargo imposto a donatária não foi cumprido, fato que motivou a instauração de processo administrativo (n. 0191/98) e a reintegração do imóvel ao patrimônio do Município Doador, conforme Escritura Pública de Reversão de Doação, lavrada em 08/10/2013. Nesse particular, embora não se olvide que a escritura de reversão só tenha sido averbada na matrícula do imóvel em 2025, considerando o teor da cláusula de reversão, em uma primeira leitura, tem-se que o descumprimento do encargo impunha, de forma automática, a reversão do bem ao patrimônio público. Interpretação, aliás, que se encontra alinhada com a conclusão obtida pela Colenda 17ª Câmara Cível deste Tribunal, quando do julgamento da apelação cível nº 0002437-20.2015.8.16.001, que versava sobre o mesmo bem aqui discutido: Assim sendo, o Município de Maringá, ciente da ruptura das cláusulas da doação pela Donatária, instaurou processo administrativo (seqs. 1.3 a 1.5 dos Autos de oposição) que, então, findou-se na Escritura Pública de Reversão da Doação e, com isso, o bem imóvel usucapiendo retornou ao patrimônio do ente federado municipal (seq. 1.3 – fls. 7). Deste modo, é de se registrar que não houve resistência da Donatária em restituir o bem imóvel ao município doador diante do fato de descumprimento do encargo imposto.Não obstante, a arguição da prescrição da revogação da doação não incide no caso concreto. O encargo, repise-se, jamais fora cumprido pela Donatária. Ademais, a douta Procuradoria Geral do Município de Maringá juntou documentos que, então, demonstraram as diligências realizadas sobre o bem imóvel para averiguar o cumprimento do encargo já no remoto ano de 1992 (fls. 7 e 8 – seq. 1.2 dos Autos de oposição). O entendimento a ser adotado no caso legal(concreto) aloca-se no fato de que o descumprimento da obrigação imposta (encargo) impunha, de forma automática, a reversão do bem ao patrimônio público. Nesta seara, é fato incontroverso, a ausência de resistência entre o Município (Doador) e a empresa (Donatária) em realizarem a reversão do bem ao patrimônio público, vez que confeccionaram a Escritura Pública de Reversão da Doação.(...)Dos Autos se extrai que, considerando haver cláusula de reversão da doação ao Patrimônio Público, o bem imóvel retornou ao status quo ante, vale dizer, fora reintegrado ao patrimônio do Município Doador. A área usucapienda fora reintegrada ao patrimônio do ente federado (Escritura Pública – seq. 1.2 dos Autos de oposição). No presente caso legal(concreto), o bem imóvel em discussão é público, pois de propriedade do Município de Maringá, conforme Matrícula n. 34.274 apresentada aos Autos (seq. 1.2 fls. 7).(sem grifos no original) Frisa-se, nesse sentido, que o próprio Município já havia reconhecido o retorno do bem ao patrimônio municipal em outubro de 2013, circunstância que corrobora a incompatibilidade da manutenção da agravante na condição de contribuinte do IPTU. Cumpre ponderar, ademais, que, sendo o Município o principal beneficiário da reversão, a regularização registral do retorno do imóvel ao patrimônio público era primordialmente de seu interesse, competindo-lhe promover os atos registrais necessários à atualização da matrícula imobiliária. Nesse contexto, a priori, soa temerário e incompatível com a boa-fé administrativa, admitir que que agora o ente público se valha de sua própria inércia, para sustentar a legitimidade da exação. Em conclusão, em atenção as particularidades do caso concreto, não parece adequado se apoiar exclusivamente na aparência registral, quando o próprio agravado reconhece situação jurídica diversa. Outrossim, apenas a título argumentativo, convém ressaltar que mesma que superado o entendimento quando ao fato de se tratar de bem público, conforme bem pontuado pelo agravante, observa-se que a discussão proposta sobre o imóvel estar situado em área de preservação permanente (APP) e fundo de vale também já foi objeto de análise por parte deste Tribunal no julgamento da apelação cível nº 0006082-09.2021.8.16.0190, proveniente de execução fiscal de mesmo número, que visava a cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020. Na oportunidade, a Colenda 3ª Câmara Cível desta Corte, por voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, entendeu pela inadequação de IPTU sobre o bem e, consequentemente, pela ilegitimidade dos lançamentos tributários. Confira-se: Inicialmente, necessário frisar que, não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em regra, o fato de estar o imóvel localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo. (...)Ocorre, entretanto, que, na hipótese em apreço, houve tributação de área de preservação permanente (APP) e fundo de vale, sem que o fisco municipal especificasse, em relação às referidas áreas de proteção ambiental, qual seria a parte edificável. Explica-se. Cumpre frisar, primeiramente, que restou comprovado nos autos que o imóvel gerador do tributo em execução configura-se fundo de vale, conforme mandado de constatação de mov. 22.1:Tal circunstância, nos termos do art. 11-A da LCM 735/2008, já seria causa de não incidência do referido tributo nessa porção do imóvel. (...)E, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 888/2011, fundo de vale é a “área não edificável compreendido entre um curso d’água e uma via paisagística”.E fato que não pode ser desconsiderado é que o imóvel, além de estar categorizado como fundo de vale, também está situado em área de preservação permanente, conforme demonstram os documentos juntados nos movs. 39.23 e 39.27 – o laudo de avaliação de mov. 39.27 também indica que o imóvel se trata de uma área de preservação permanente:Verifica-se, ainda, no documento juntado no mov. 39.24, lavrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, que há expressa afirmação de que o imóvel gerador dos tributos em execução está localizado em fundo de vale e constitui área de preservação permanente: (...)Ora, se o próprio ente público reconhece que o imóvel gerador dos tributos em execução localiza-se em fundo de vale e constitui área de preservação permanente, não há que se falar em incidência do IPTU sobre ele. E isso porque, conforme já mencionado, a hipótese de isenção do referido tributo está contida na regra do artigo 11-A da Lei Complementar Municipal nº 735/2008. Não se pode olvidar, ainda, conforme anteriormente mencionado, que a normativa do art. 4° da Lei Complementar Municipal nº 888/2011 define “fundo de vale” como área não edificável. Portanto, nos termos dos dispositivos legais acima citados, restou demonstrada que o imóvel contempla área de fundo de vale e área de preservação permanente, circunstância a impedir a incidência do IPTU e demais taxas sobre ele. Percebe-se, assim, que, outra não pode ser a solução se não a de manter a sentença que anulou o lançamento do referido crédito tributário em discussão – IPTU e demais taxas de 2017 a 2020.(..)Percebe-se, assim, que, no caso dos autos, restando incontroversa a existência de área de fundo de vale e área de preservação permanente no imóvel objeto de tributação, não se justifica a cobrança de IPTU e demais taxas em relação a essa área, sendo ilegítimos, portanto, tais lançamentos tributários. A propósito coleciona-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FUNDO DE VALE. FATO INCONTROVERSO. PREVISÃO DE ISENÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA COM RESTRIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ARTIGO 11-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 735/2008. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPTU E CCSIP. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO COMO FUNDO DE VALE. PREVISÃO DE ISENÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA IMPEDIDA DE SER EDIFICADA, CONSIDERANDO O INTERESSE ECOLÓGICO. ARTIGO 11-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE MARINGÁ N. 735/2008. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002892-09.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 31.07.2023).(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006082-09.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.12.2024) O respectivo trânsito em julgado se deu em 28/02/2025. Nesse interim, adequado ressaltar que na presente hipótese, além da pretensão agora se encontrar embasada nos mesmos elementos probantes (inclusive em documentos provenientes daqueles autos), inexiste, em princípio, qualquer condição superveniente ou extraordinária capaz de afastar o entendimento lá consolidado. Portanto, ao que tudo indica em análise sumária, aparenta haver restrição a exigência tributária também em razão da localização e da impossibilidade de edificação no imóvel. Desse modo, inquestionável a demonstração da probabilidade de direito. Nada obstante, no que se refere ao segundo requisito, bem adverte a doutrina especializada que “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”2. Com efeito, no caso concreto, afere-se que o agravante logrou êxito em demonstrar a existência de perigo concreto, atual e grave, consubstanciado no continuamento da cobrança de crédito tributário, o qual, em estudo prefacial do caso, aparenta ser indevido. Desta forma, comprovados os requisitos legais aptos a ensejar a concessão da medida pleiteada, de rigor a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela requerida, para sustar a exigência tributária de IPTU referente ao imóvel discutido nos autos até a prolação da sentença. Conclusão Assim, pelas razões expostas, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de conceder a liminar requerida, para suspender a exigibilidade dos impostos territoriais urbanos, referente ao imóvel discutido nos autos até a prolação da sentença.
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