SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000175-95.2024.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO FUNDADA EM ACIDENTE LABORAL, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE ATRIBUEM COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL (CF, ART. 109, I) – NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – PROVA PERICIAL FIRME E PRECISA – BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que não foi demonstrado o nexo causal entre a fratura no tornozelo decorrente de acidente de trânsito e sua atividade laboral como pedreiro, tendo a decisão se fundamentado principalmente no laudo pericial que afastou tal relação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o nexo causal entre a lesão do apelante e sua atividade laboral, para a concessão do auxílio-doença acidentário requerido.III. Razões de decidir3. A competência delimita-se a partir do pedido e da causa de pedir. Nessa razão, quando a argumentação da inicial for deduzida com vista à concessão de auxílio à conta de mazelas decorrentes de acidente havido em âmbito laboral ou, ainda, de doença implicada por sucessivos esforços na execução da atividade respectiva, a Justiça Estadual resulta competente para prossecução e julgamento – CF, art. 109, I.4. A concessão de auxílio previdenciário, na modalidade acidentária, reclama, como elementar, constatação inequívoca tocantemente à natureza da incapacidade superveniente. Tal circunstância haverá de decorrer, naturalmente, do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a patologia alegada – Lei nº. 8.213/1991, art. 21-A.5. Não verificado o nexo técnico epidemiológico, ausente resulta requisito essencial de processamento, e, de conseguinte, improcede a demanda cujo pedido e causa de pedir guardam arrimo na perspectiva de concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária6. Tal desfecho não obsta à parte Autora pleitear, em nova investida processual perante a jurisdição adequada, concessão de modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela sofrida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral impede a concessão de benefício acidentário, sendo a competência para julgar pedidos de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho da Justiça Estadual.