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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam recurso de apelação cível interposto por JOSMAR BUCCO contra a sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária, sob nº 175-95.2024.8.16.0142, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘agricultor’ quando, a 05/02/2012, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura do tornozelo esquerdo. Percebeu auxílio-doença pelo período mediado entre 14/02/2012 e 15/06/2012 (NB 550.083.732-6), indevidamente cessado.Porque incapacitado de exercer suas atividades típicas de forma permanente, pediu a concessão do auxílio-doença acidentário e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse anterior.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedente a pretensão, porquanto indemonstrado a existência de incapacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún) (mov. 67.1).Irresignada, o Autor apela. Insiste na tese segundo a qual a lesão desenvolvida possui nexo causal, bem como gerou-lhe incapacidade laboral, pelo que é credora do auxílio perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 75.1). Intimada, a autarquia Ré apenas manifestou ciência (mov. 80.1). Nessa instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pela remessa do feito ao Tribunal Regional Federal (mov. 12.1-TJ).O feito foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem sobre o parecer ministerial que apontou inexistência de nexo causal (mov. 15.1-TJ). A parte autora se manifestou alegando que a ação ajuizada na esfera estadual foi equivocada e pugnou pela remessa do feito à justiça federal (mov. 18.1-TJ). A parte Ré deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 21-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O argumento recursal deita raízes na existência de nexo causal ou concausal, bem como redução da capacidade laboral do Autor por força do acidente sofrido que resultou em fratura do tornozelo esquerdo e, à altura, autorizou a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Cumpre ter-se presente, antes do mais, que, nos termos da CF, art. 109, I[1], compete à Justiça Estadual tão somente julgar pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, de forma que o exame e eventual deferimento da benesse como pleiteada – em modalidade diversa – afronta o comando constitucional e, por isso, não comporta acolhida. Também a Suprema Corte, por meio do Tema 414, concluiu que as demandas voltadas à discussão de concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sejam apreciadas pela Justiça Estadual: RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO.(RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193) No mesmo sentir, é o teor da Súmula 15/STJ: Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Ainda, vem-nos este elucidativo aresto da Corte Cidadã: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. (...) IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017) (...) VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.(CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 12/11/2021.) Tampouco encontra eco a eventual pretensão de Remessa do feito à Justiça Federal para o julgamento da demanda em casos de constatação da ausência de nexo causal no curso do processamento. É que a definição de competência “há de considerar o teor da petição inicial - pedido e causa de pedir - e não um juízo preliminar acerca do mérito da causa[2]”.A iniciar o exame do mérito recursal, cumpre ter-se presente que os benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente são regrados, respectivamente, pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, cujos caputs assim se leem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como bem se vê, para que sejam deferidos, é necessário, para a aposentadoria por invalidez, que o requerente esteja incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ao passo que, para o auxílio-doença, que o segurado se encontre totalmente incapacitado para o exercício das suas atividades habituais por mais de quinze dias. Para o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.De todo modo, com vista a autorizar o respectivo deferimento, afigura-se imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Pois bem.No caso presente, busca, o Autor, a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Tocantemente à qualidade de segurado individual do Autor, cumpre assinalar que a matéria jamais integrou o rol de controvérsias ao longo da instrução processual. O extrato do CNIS acostado aos autos evidencia que, à época do infortúnio, o Autor já não se encontrava mais amparado pelo período de graça.Não obstante tal circunstância, verifica-se que a questão não foi objeto de impugnação específica por qualquer das partes, tampouco suscitada como ponto controvertido, seja na fase instrutória, seja em sede recursal, tendo a Autarquia Ré permanecido absolutamente silente quanto ao tema.Desse modo, ausente controvérsia e não tendo havido insurgência oportuna, a matéria restou estabilizada nos autos, não sendo possível sua rediscussão em momento processual posterior, em observância aos princípios da preclusão e da estabilização da demanda.Resta pendente, portanto, aferir-se a existência, ou não, do nexo causal entre a atividade habitual exercida como agricultor e as patologias anunciadas como fatores da redução na capacidade laborativa do Autor.Segundo noticiado, ele sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura do tornozelo.Submetido à perícia técnica, concluiu o expert que as mazelas reclamadas não possuem relação com a atividade laboral exercida, resultando o nexo causal, portanto, afastado.Do laudo apresentado, as seguintes informações merecem destaque (mov. 46.1): “2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadrae justifique.☐ Congênita☐ Degenerativa☐ Hereditária☐ Adquirida☐ Inerente à faixa etária☒ Acidente de qualquer natureza☐ Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas(acidente de trajeto, etc)”
Cumpre destacar que a manifestação do Autor de mov. 18.1-TJ revela-se manifestamente contraditória em relação à tese sustentada em sede recursal. Isso porque, na apelação, defendeu expressamente a existência de nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade laboral exercida, fundamento central de sua insurgência contra a sentença. Todavia, ao ser instado a se pronunciar após o parecer ministerial (mov. 15.1-TJ), passou a afirmar que o evento teria sido, na realidade, acidente de qualquer natureza, reconhecendo tratar-se de equívoco a alegação anterior. Tal alteração substancial da narrativa fática compromete a coerência lógica da pretensão recursal, esvaziando o próprio suporte argumentativo que embasava o pedido de reforma do julgado.Daí que resulta desatendido o preceito da Lei 8.213/91, art. 21-A, §1º: a verificação da natureza acidentária – traduzida pelo nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a patologia reclamada: “Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.” De modo que, não configurado o nexo técnico epidemiológico, nada legitima acolhimento da pretensão e, pois, a conversão para benefício acidentário, bem como a concessão do auxílio pretendido.Em casos que tais, dos arestos dessa c. Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016024-88.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. DESNECESSIDADE À SOLUÇÃO DO CASO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MOLÉSTIA DE ORIGEM DEGENERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, comprovada por laudo pericial conclusivo, impede a concessão de benefício acidentário, não sendo caso de doenças de origem degenerativa agravadas por condições de trabalho.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010348-54.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.06.2025) Assim, porque desatendido o requisito do nexo de causalidade, a pretensão recursal não encontra, aqui, com vista a reforma da r. sentença.Sobreleva destacar, ainda, que tal desfecho não obsta à parte Autora, querendo, pleitear modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela reclamada, perante a jurisdição Federal.É que a coisa julgada que resulta deste julgamento aqui realizado se restringe, tão somente, a pedido de concessão de benesse acidentária, não atingindo eventual pedido de benefício na modalidade previdenciária.No mais, pese o não provimento do recurso do Autor, não se há falar em honorários recursais (CPC, art. 85, §11), dada a isenção legal prevista na Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún.Como corolário, remanesce válida imputação ao Estado do Paraná em ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do Tema 1.044 do STJ.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, nos termos da fundamentação.
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