SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004706-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E EXTINGUE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO E RESCISÃO CONTRATUAL, MANTENDO APENAS A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, II, CPC). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO EM 1996, QUITADO EM 1997 E REGISTRADO EM 1998. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO PROJETO DO LOTEAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISÕES TAXATIVAS DO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 169 DO CC. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUJEITA À DECADÊNCIA E À PRESCRIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA HÁ DÉCADAS. TEORIA DA ACTIO NATA QUE NÃO SE APLICA AOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO E REGISTRADO, SENDO RELEVANTE APENAS PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, CORRETAMENTE MANTIDA EM CURSO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo os pedidos de anulação do negócio jurídico e rescisão contratual, mantendo apenas a pretensão de indenização por danos morais, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e restituição de valores pagos, em que se discute a validade de contrato de compra e venda de imóvel celebrado há mais de duas décadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição dos pedidos de anulação do negócio jurídico e rescisão contratual em razão da quitação do contrato de compra e venda de imóvel, mantendo-se apenas a pretensão de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A decisão acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo os pedidos de anulação do negócio e rescisão contratual, mantendo apenas a pretensão de indenização por danos morais.4. O contrato de compra e venda foi celebrado e quitado há mais de 25 anos, configurando a prescrição da pretensão anulatória em 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.5. Não se verifica nulidade absoluta, pois a alteração do projeto do loteamento não se enquadra nas hipóteses do artigo 166 do Código Civil, sendo a questão sujeita a prescrição.6. A alteração do projeto em 2015 não invalida o contrato, que foi considerado perfeito e acabado em 1997, e a pretensão de desfazimento está fulminada pela prescrição.7. A jurisprudência reafirma que a pretensão de rescisão em contratos de compra e venda de imóvel, quando quitados, está sujeita ao prazo prescricional decenal.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão interlocutória que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu os pedidos de anulação do negócio jurídico e rescisão contratual, prosseguindo apenas quanto à pretensão de indenização por danos morais.Tese de julgamento: A alteração unilateral do projeto de loteamento não configura nulidade absoluta do contrato de compra e venda de imóvel, sendo a pretensão de anulação ou rescisão sujeita à prescrição, conforme os prazos estabelecidos no Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, 169 e 205; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.015, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.059/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1963209 PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0008893-24.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2023.