SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056472-84.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Itcmd. anotação de extinção de usufruto vitalício. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra a sentença que concedeu ordem pleiteada em mandado de segurança que visava à anotação de extinção de usufruto vitalício sem o recolhimento de qualquer valor a título de ITCMD. II. Questão em discussão2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se incide ITCMD sobre a instituição de usufruto vitalício em favor de terceiro; (ii) saber se a hipótese é de pagamento em duas etapas do imposto, de modo que a exigibilidade recai sobre a segunda parcela; e (iii) saber se ocorreu a decadência. III. Razões de decidir3. Incide ITCMD sobre a instituição de usufruto nos termos do art. 1º, II, da Lei Estadual nº 5.464/1966 c/c art. 674, III, do Código Civil de 1916.4. A Lei nº 18.573/2015 não estava vigente à época da instituição do usufruto, que, no caso, ocorreu em 11.5.1983. E, da lei estadual vigente ao tempo da transmissão do aludido direito real, não se extrai qualquer previsão quanto ao pagamento em duas etapas.5. Pretende-se, portanto, exigir o pagamento de ITCMD integral relativo à instituição do usufruto. Contudo, verifica-se a ocorrência de decadência, nos moldes dos arts. 149, II e 173, I, ambos do CTN. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso e manutenção da sentença em reexame necessário. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 5.464/1966, art. 1º, inc. II; CC/1916, art. 674, inc. III; Lei Estadual n. 18.573/2015; CTN, art. 149, inc. II e art. 173, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.048/STJ.