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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004707-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 14.195/2021. ART. 921, §4º DO CPC. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR 1 ANO. PRAZO TRIENAL PARA ALUGUÉIS E QUINQUENAL PARA HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não transcorreu o prazo legal após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) definir o termo inicial e a forma de contagem da prescrição intercorrente após a Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve o decurso do prazo prescricional apto a ensejar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se a redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que fixa como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. 4. A norma estabelece a suspensão automática da execução por 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, período em que não flui o prazo prescricional. 5. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, que observa o mesmo prazo da pretensão executada. 6. Nas execuções de encargos locatícios, aplica-se o prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, e honorários advocatícios sucumbenciais o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil e do artigo 25 da Lei nº 8.906/94.7. Diligências infrutíferas de localização de bens não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tanto. No caso, a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorreu em 31.10.2022, iniciando-se a suspensão até 31.10.2023, a partir de quando passou a fluir o prazo trienal e quinquenal.8. O prazo prescricional somente se consumaria em 31.10.2026 e 31.10.2028, não estando configurada a prescrição intercorrente até o momento do julgamento. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se prazo quinquenal, igualmente não implementado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, iniciando-se automaticamente a suspensão por um ano. 2. Encerrado o período de suspensão, o prazo prescricional intercorrente flui conforme o prazo da pretensão material executada. 3. Diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial. 4. Não há prescrição intercorrente quando não decorrido integralmente o prazo legal após o término da suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, III e §4º, 924, V, 1.016, 1.017, §5º e 1.010; CC/2002, arts. 206, §3º, I, e §5º, II; Lei nº 8.906/94, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0009115-07.2012.8.16.0001, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 09.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0099716-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 01.12.2025; STJ, Súmula 150.