Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
LEI Nº 14.195/2021.
ART. 921, §4º DO CPC.
TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR 1 ANO. PRAZO TRIENAL PARA ALUGUÉIS E QUINQUENAL PARA HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não transcorreu o prazo legal após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
(i) definir o termo inicial e a forma de contagem da prescrição intercorrente após a Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve o decurso do prazo prescricional apto a ensejar a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se a redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que fixa como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor.
4.
A norma estabelece a suspensão automática da execução por 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, período em que não flui o prazo prescricional.
5.
Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, que observa o mesmo prazo da pretensão executada.
6.
Nas execuções de encargos locatícios, aplica-se o prazo
trienal,
previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, e
honorários advocatícios sucumbenciais o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil e do artigo 25 da Lei nº 8.906/94.7.
Diligências infrutíferas de localização de bens não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tanto.
No caso, a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorreu em 31.10.2022, iniciando-se a suspensão até 31.10.2023, a partir de quando passou a fluir o prazo trienal
e quinquenal.8.
O prazo prescricional somente se consumaria em 31.10.2026
e 31.10.2028, não estando configurada a prescrição intercorrente até o momento do julgamento.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se prazo quinquenal, igualmente não implementado.
IV. DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, iniciando-se automaticamente a suspensão por um ano. 2. Encerrado o período de suspensão, o prazo prescricional intercorrente flui conforme o prazo da pretensão material executada. 3. Diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial. 4. Não há prescrição intercorrente quando não decorrido integralmente o prazo legal após o término da suspensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 921, III e §4º, 924, V, 1.016, 1.017, §5º e 1.010; CC/2002,
arts. 206, §3º, I, e §5º, II; Lei nº 8.906/94, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0009115-07.2012.8.16.0001, Rel. Des.
Pericles
Bellusci
de Batista Pereira, j. 09.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0099716-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 01.12.2025; STJ, Súmula 150.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004707-82.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Baldibia Gonçalves contra a decisão do mov. 346.1, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina, no Cumprimento de Sentença sob nº 0058917-22.2018.8.16.0014, que rejeito a tese de prescrição intercorrente. Em suas razões, sustenta que a execução tramita desde 2018 sem qualquer constrição patrimonial efetiva, não havendo bens penhoráveis que garantam o crédito. Argumenta que, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passou a ter contagem automática a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, independentemente de despacho judicial formal.Defende que, a partir de 27 de agosto de 2021, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão legal de um ano previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil e, posteriormente, o prazo prescricional intercorrente de três anos, aplicável à cobrança de aluguéis, conforme o artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil. Assevera que o prazo total se esgotou em agosto de 2025, sem que houvesse qualquer ato efetivo de constrição patrimonial.Alega que as diligências apontadas pelo juízo de origem, consistentes em pedidos reiterados e infrutíferos de buscas patrimoniais, não são aptas a interromper ou afastar a prescrição intercorrente, pois não resultaram em efetiva garantia da execução. Sustenta, ainda, que a suspensão judicial formal determinada em momento posterior não altera o termo inicial da prescrição intercorrente, por se tratar de suspensão automática prevista em lei. Assim, requer que seja reconhecida a prescrição intercorrente e a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Decisão de processamento sem a concessão do efeito suspensivo. (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 18.2. Voltaram os autos para apreciação.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAs preliminares de não conhecimento suscitadas nas contrarrazões não merecem acolhimento. Quanto à alegada ausência de peças obrigatórias, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto em autos eletrônicos, circunstância que afasta a obrigatoriedade de juntada das peças indicadas no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos expressos de seu § 5º. Ademais, os documentos acostados são suficientes para a compreensão da controvérsia e para a análise do mérito recursal, inexistindo prejuízo à atuação jurisdicional ou à ampla defesa.Também não procede a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Da análise das razões recursais, constata-se que o agravante impugnou de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao marco inicial da prescrição intercorrente, à aplicação da Lei nº 14.195/2021 e à irrelevância das diligências consideradas ineficazes para afastar a prescrição. As razões do recurso demonstram inconformismo específico e fundamentado com a decisão recorrida, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão do apelante de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem.A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido.As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em vigor em cada momento do processo, qual seja, na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18 de março de 2016, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021.No presente caso, aplica-se a redação do art. 921, inciso III, §4º, do CPC, alterada pela lei nº 14.195/2021, passando o termo inicial da prescrição intercorrente a corresponder à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e estabelecendo, por consequência, que sua interrupção somente se verifica quando alguma diligência resultar positiva.Além disso, a nova redação determinou que, a partir dessa ciência, inicia-se automaticamente um período de suspensão legal de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial ou de demonstração de desídia do exequente, findo o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente.Nesse sentido, entendimento desta eg. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTNGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão relativa a alugueis. - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.- O que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, o que não ocorreu no caso no período de 2020 a 2025. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009115-07.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MESMO DIANTE DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, O PRAZO TRIENAL NÃO TRANSCORREU, CONSIDERANDO A DATA DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, no qual o executado alegou a ocorrência de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente, considerando a inércia da parte exequente e as diligências infrutíferas realizadas para localização do devedor ou de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para cobrança de aluguéis é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.4. A prescrição intercorrente se inicia após a suspensão do cumprimento de sentença por ausência de localização de bens penhoráveis, considerando a redação original do CPC/15.5. Considerando que a primeira suspensão do processo ocorreu em 01/03/2023 e, mesmo que o recorrente alegue que as buscas foram inócuas, não houve o decurso do prazo de três anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor após a suspensão do processo e, assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "O início da contagem da prescrição intercorrente ocorre após o decurso do prazo de suspensão do cumprimento de sentença, sem manifestação do devedor ou diante de diligências infrutíferas de localização de bens do devedor, desde que transcorrido o prazo de prescrição da ação.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §1º e §4º e art. 924, V; CC/2002, arts. 206, § 3º, inc. I. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0099716-08.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.12.2025) Depreende-se dos autos que o cumprimento de sentença teve início em 25.06.2021 (mov. 110.1), sendo determinada a realização de pesquisa de bens por meio do sistema Sisbajud em 16.09.2022 (mov. 203.1), a qual restou infrutífera, conforme certificado no mov. 208.1. O exequente foi devidamente intimado da negativa de localização de ativos financeiros em 31.10.2022 (mov. 210.1).Nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens inaugura o período de suspensão legal da execução, pelo prazo de um ano, durante o qual a prescrição permanece obstada. Assim, no caso concreto, o período de suspensão se estendeu de 31.10.2022 a 31.10.2023, passando a fluir, somente após esse marco, o prazo da prescrição intercorrente.Tratando-se de execução de título extrajudicial destinada à cobrança de encargos locatícios, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente apenas se consumaria em 31.10.2026, o que não ocorreu até o presente momento.No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de crédito autônomo do advogado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil e do artigo 25 da Lei nº 8.906/94, igualmente não implementado no caso concreto.Dessa forma, à luz do direito intertemporal e das regras que regem a execução, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, observando-se, ainda, que o prazo aplicável é o mesmo da prescrição da pretensão material executada, conforme dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.III. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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