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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença conjunta, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 0000046-07.2013.8.16.0165 (mov. 530.1), ajuizada por Consórcio Energético Cruzeiro do Sul - CECS contra Walmir Francisco Ribeiro e Cleonice Contin Ribeiro e na Ação de Indenização por Apossamento Administrativo nº 000624-60.2017.8.16.0122 (mov. 514.1), ajuizada por Mario Gimenes Leonello e Espólio de Maria Izabel Marques Leonello, em face do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS, nestes termos:
Em suas razões recursais, Consórcio Energético Cruzeiro do Sul e Copel Geração e Transmissão S/A defendem a reforma da sentença para anular o negócio jurídico e obter a restituição dos valores pagos a Walmir Francisco Ribeiro e Cleonice Contin Ribeiro. Para tanto, defendem que: (i) houve erro quanto à pessoa (art. 139, II, do CC), pois acreditaram que os apelados eram os legítimos proprietários da área, quando, na verdade, o domínio pertencia à Mario Gimenes Leonello e sua esposa; (ii) o pagamento foi realizado com base em premissa equivocada; (iii) a manutenção da sentença chancelaria um pagamento feito a quem não detinha o título de propriedade, gerando prejuízo ao erário/patrimônio das concessionárias; (iv) as escrituras de ratificação não suprem a falta de propriedade, sendo o negócio jurídico anulável por vício de consentimento (mov. 538.1 - Autos nº 46-07.2013). Contrarrazões (movs. 545.1 - Autos nº 46-07.2013). Já os proprietários registrais, Mario Gimenes Leonello e outros, se insurgem contra a improcedência do pedido indenizatório por apossamento administrativo, alegando que: (i) por força do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade só se transfere pelo registro; (ii) como figuram na matrícula, são os únicos legítimos para receber a indenização; (iii) o pagamento feito pela COPEL/CESC aos possuidores é res inter alios acta (negócio entre terceiros) e não pode ser oposto aos proprietários registrais; (iv) a ocupação da área pela concessionária, sem o depósito em favor dos titulares do domínio, caracteriza apossamento irregular, devendo ser fixada indenização justa, com juros compensatórios e moratórios (mov. 524.1 - Autos nº 624-60.2017) Contrarrazões (movs. 527.1 e 528.1 - Autos nº 624-60.2017). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção nos feitos (mov. 23.1 - Autos nº 46-07.2013). Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e do reexame necessário. 2. Mérito: 2.1. Do recurso das concessionárias (Consórcio Energético/COPEL): inexistência de vício de vontade e do dever de diligência Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico (Autos nº 0000046-07.2013.8.16.0165) ajuizada pela pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul em face de Walmir Francisco Ribeiro e Cleonice Contin Ribeiro, alegando que, durante o processo de desapropriação amigável para a construção da Usina Hidrelétrica - UHE Mauá, indenizaram os réus acreditando que estes eram os proprietários da área. Contudo, posteriormente verificaram que o imóvel estava registrado em nome de Mario Gimenes Leonello. Por esta razão, sustentam a ocorrência de erro substancial quanto à pessoa (art. 139, II, CC) e buscam a anulação das escrituras públicas com a consequente restituição do valor pago (R$ 137.382,90 à época), sob o argumento de que o pagamento foi indevido e realizado a quem não detinha o domínio. A r. sentença, contudo, afastou as alegações norteando-se pelos princípios da preservação dos negócios jurídicos e da boa fé, considerando todo o contexto fático narrado pelas partes ao longo da instrução processual, especialmente em relação ao instrumento de rerratificação celebrado com os proprietários, quando a situação adquiriu novos contornos. Para melhor elucidação, os fundamentos da sentença e a transcrição de parte do referido instrumento de rerratificação, do qual participaram todos os envolvidos: “Pois bem. Não paira dúvidas quanto à temeridade do acordo celebrado entre as partes acima supramencionadas. Afinal, do que consta dos autos, o CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL -CECS, apesar de ciente que WALMIR FRANCISCO RIBEIRO e CLEONICE CONTIN RIBEIRO não eram os proprietários registrais do imóvel de matrícula n. 3.293 do CRI de Ortigueira, ainda assim optou por firmar o referido negócio jurídico com eles. Ou seja, ignorando as regras de cautela insertas no Decreto-Lei n. 3.365/1941 (arts. 16 e 34, parágrafo único), inequivocadamente assumiu os riscos que permeavam a celebração do negócio.Para tanto, valeu-se, basicamente, de informações prestadas pelos vizinhos confrontantes do imóvel, declaração firmada a próprio punho por WALMIR FRANCISCO, além de instrumento particular de compra e venda que WALMIR FRANCISCO RIBEIRO e CLEONICE CONTIN RIBEIRO teriam celebrado com MARIO GIMENES LEONELLO e ESPÓLIO DE MARIA IZABEL MARQUES LEONELLO (cf. oitivas de testemunhas e informantes dos eventos 323.15, 323.16 e 323.27, dos autos n. 46-07/2013). A situação apenas se agrava ao constatarmos que a eficácia de tal instrumento de compra e venda era condicionada a acontecimento futuro e incerto - cuja condição, diga-se de passagem, nunca chegou a ser implementada - (CC, art. 121 - cláusula segunda, parágrafo único.(...)Feitas tais considerações iniciais, tenho que, num primeiro golpe de vista, até mesmo poder-se-ia entender pela nulidade absoluta do negócio celebrado pela CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL -CECS com WALMIR FRANCISCO RIBEIRO e CLEONICE CONTIN RIBEIRO. Afinal, não se revestindo estes da qualidade de legítimos proprietários do imóvel, seu objeto (transferência da titularidade da propriedade do imóvel) revelar-se-ia de cumprimento impossível (CC, arts. 104, II c/c 166, II).Todavia, forte no princípio da preservação dos negócios jurídicos aliado à uma interpretação integrativa e de boa-fé das escrituras públicas firmadas entre as partes, entendo que com a celebração do termo de rerratificação por MARIO GIMENES LEONELLO e su esposa com WALMIR FRANCISCO RIBEIRO e sua esposa (autos n. 624-60/2014, evento 88.13), a situação adquiriu novos contornos. A obrigação, cujo cumprimento aparentemente se mostrava impossível, agora mostra-se possível, senão vejamos: ESCRITURA PÚBLICA DE RATIFICAÇÃO que fazem de um lado como outorgante: MARIO GIMENES LEONELLO E SUA ESPOSA; e de outro lado como outorgado: WALMIR FRANCISCO RIBEIRO E SUA ESPOSA, na forma abaixo declarada. (...) E aí, pelos outorgantes ratificantes me foi dito que são senhores e legítimos possuidores do imóvel rural constituído por uma área de terra com = 35 = ALQUEIRES PAULISTAS, sem benfeitorias, situados no lugar denominado Ilha dos Cavalos, no imóvel Boa Vista, Distrito de Natingui, Município e Comarca de Ortigueira - PR, havidos pelo R.01, da MATRÍCULA sob nº 3.293, do S.R.I. desta Comarca de Ortigueira - PR, com as divisas e confrontações descrita (sic) na referida matrícula. Que, em razão do contrato de compromisso de compra e venda, firmado com o Sr. Walmir Francisco Ribeiro e sua esposa, outorgaram em favor da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A; ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL - CECS, escritura pública de indenização por desapropriação amigável, lavradas às fls. 105/1109, do Lº 85-Em em 22/01/2010, nas Notas deste Tabelionato, cuja escritura foi re-ratificada através da escritura pública de re-ratificação, lavrada às fls. 158/160, do Lº 86-E, em 19/02/2010, nas Notas deste Tabelionato.(...)Pelo valor supra Mario Gimenez Leonello e sua esposa, dão plena e geral quitação de toda e qualquer pretensão, presente ou futura, relativa à propriedade cadastrada como ME-030 pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul - CECS, ou seja, aquela detidamente discriminada nas escrituras públicas ratificadas, nada mais tendo a exigir em face de Walmir Francisco Ribeiro e sua esposa, bem como do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul - CECS, razão pela qual vêem re-ratificar as escrituras públicas de desapropriação correlatas (...) obrigam-se os ratificantes outorgantes fazer válida e irrevogável garantia que incide sobre a área remanescente, face aos gravames e ônus tratados na escritura de re-ratificação; para todos os efeitos legais; ANUENTE A COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A e ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, devidamente qualificadas nas escrituras de indenização e re-ratificação, acima mencionada, devidamente representadas pelo CONSÓRCIO CRUZEIRO DO SUL - CECS (...) comparecem para anuir aos presentes termos, re-ratificando as escrituras públicas de desapropriação amigável e re-ratificação lavradas em favor de Walmir Francisco Ribeiro e sua esposa. Que em razão do referido instrumento particular eles outorgantes, pela presente nos melhores termos de direito RATIFICAM, em todos os seus termos no que se refere à posse exercida pelo indenizado Walmir Francisco Ribeiro e sua esposa Cleonice Contin Ribeiro, decorrente do compromisso de compra e venda datado de 18 de agosto de 2004, assim como os instrumentos de indenização e re-ratificação acima mencionados, dos quais a presente fica fazendo parte integrante e complementar e para que juntos produzam seus devidos e legais efeitos (...) Pelos outorgantes ratificantes e outorgados, me foi dito, mais, que prometem por si, seus herdeiros e/ou legais sucessores a todo tempo, fazer esta e aquela escritura sempre boas, firmes e valiosas, e isentas de quaisquer dúvidas. (...)” Em relação ao pleito das ora recorrentes, considerou-se que, em se tratando de empresa de grande porte, com ampla assessoria jurídica e técnica, caberia a ela a conferência prévia dos dados constantes na matrícula do imóvel antes de proceder ao pagamento, tal qual as regras estampadas no art. 34 do Decreto nº 3.365/41 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Ademais, o erro invocado para fins de anulação do negócio jurídico deve ser escusável, o que não se verifica na hipótese, dada a negligência da própria expropriante em conferir os registros públicos que lhe eram acessíveis. Veja-se precedente nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADO. ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A nulidade do negócio jurídico apenas pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, II, do Código Civil. 2. O erro capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, não bastando a simples alegação desprovida de provas para ensejar sua configuração, sendo que o mero arrependimento da parte em celebrá-lo não constitui causa de nulidade ou anulabilidade do ato contratual. 3 In casu, não há falar que os autores/apelantes foram induzidos em erro substancial quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade, porquanto, verifica-se que, quando da realização da alteração contratual, as partes, sem nenhuma ressalva, concordaram com os seus termos, não constando qualquer indício de prova dos alegados vícios. 4. O erro apto a ensejar a anulação de negócio jurídico deve ser escusável, ou seja, desculpável. Desse modo, aquele que, por culpa sua ou falta de atenção comete o erro não pode, ulteriormente, valer-se do equívoco para ver declarado o defeito no negócio jurídico do qual participou. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55658042920198090113, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) Ou seja, tratando-se de concessionária de serviço público, com corpo jurídico especializado e acesso direto aos registros públicos, a alegação de "desconhecimento" da matrícula 3.293 é juridicamente inaceitável. A omissão em conferir o registro imobiliário antes do pagamento constitui negligência da própria recorrente, não podendo esta valer-se da própria torpeza para anular um ato que ela mesma impulsionou. Não bastasse, veja-se que o elemento determinante é a lavratura posterior das escrituras de re-ratificação. Ao confirmar o negócio jurídico após o pagamento inicial, as apelantes manifestaram vontade livre e consciente de convalidar o ato. A tentativa posterior de anulação esbarra no princípio do non venire contra factum proprium, derivado da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC), que veda comportamentos contraditórios que quebrem a legítima confiança depositada pelas partes na estabilidade das relações jurídicas. Assim, nego provimento ao recurso das concessionárias. 2.2. Do recurso dos proprietários registrais: Da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa e da Sub-rogação Real Na origem, Mario Gimenes Leonello e outros (proprietários registrais) ajuizaram ação de indenização por apossamento administrativo, em face do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, alegando que são os legítimos donos da área inundada e que a concessionária ocupou o imóvel sem lhes pagar qualquer indenização, caracterizando desapropriação indireta. Defendem que o pagamento realizado pelo Consórcio a terceiros (Walmir e Cleonice) não possui validade perante os titulares do domínio, uma vez que a propriedade só se transfere pelo registro. Pleiteiam o pagamento da justa indenização pela perda da terra, com juros e correção, defendendo que o Consórcio assumiu o risco ao pagar para quem não constava na matrícula imobiliária. A sentença de improcedência deve ser igualmente mantida, senão vejamos. Conforme transcrição realizada no tópico acima, os apelantes figuraram como anuentes em escritura pública que ratificou o pagamento aos possuidores, sendo esta prova cabal de sua ciência e concordância. Tal ato implica renúncia tácita a qualquer pretensão indenizatória direta contra a concessionária. A insurgência atual revela uma tentativa de rediscutir uma situação jurídica já consolidada e anuída, o que é vedado pelo ordenamento. Nesse sentido, fundamentou o Magistrado: “Ou seja, ao MARIO GIMENES LEONELLO e sua esposa firmarem a escritura de rerratificação supratranscrita, expressamente anuíram com os termos das escrituras anteriormente pactuadas pela CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL -CECS com WALMIR FRANCISCO RIBEIRO e CLEONICE CONTIN RIBEIRO; inclusive tendo outorgado a todos estes plena e irrevogável quitação em relação à área ME-030, em que compreendido o imóvel de matrícula n. 3.293.Logo, de toda incabível a pretensão de MARIO GIMENES LEONELLO e sua esposa de, agora, buscarem receber novos valores relativos à desapropriação do imóvel de matrícula n. 3.293 em face da CECS. Igualmente se mostra improcedente a pretensão da CECS de ver anuladas as escrituras públicas firmadas. Tudo sob pena de caracterização de comportamento contraditório dos próprios autores de ambas as demandas (venire contra factum proprium)! Inequívocas foram as manifestações de vontade externadas na escritura pública datada de 22/1/2010 e subsequentes termos de rerratificação (datados de 19/2/2010 e 14/6/2010). Friso, inclusive, que tanto MARIO GIMENES LEONELLO e sua esposa, quanto o CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL -CECS, em todas as ocasiões que estiveram perante o Tabelionato de Notas, encontraram-se devidamente assistidos e aconselhados por advogados. Restou, ainda expresso nas escrituras, a completa anuência dos autores com todos os seus termos, bem como a ausência de quaisquer dúvidas sobre aqueles.Neste ponto, permitam-me insistir: rerratificadas as escrituras públicas celebradas pelos legítimos proprietários do imóvel, o negócio jurídico tornou-se válido, perfeito e acabado. Nada mais há que se receber em relação àqueles ou ao CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL -CECS. Tampouco há o que aqui se anular, sob pretexto de erro substancial (CC, arts. 142, 144, 170, 172, 173 e 175).” A manutenção da improcedência dos pedidos revela-se impositiva diante da nítida configuração do venire contra factum proprium, subprincípio da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório. Ao anuir expressamente com os termos das escrituras e rerratificações, os proprietários registrais, devidamente assistidos por assessoria jurídica, criaram uma legítima expectativa de consolidação do negócio jurídico perante a concessionária e os possuidores. A tentativa posterior de rediscutir a verba indenizatória ou anular os atos, voluntariamente praticados, afronta a eticidade e a estabilidade das relações contratuais, uma vez que a ninguém é dado exercer direito em oposição a uma conduta anterior que gerou confiança na contraparte. Ademais, a ampla, plena e irrevogável quitação outorgada por Mario Gimenes Leonello e sua esposa em relação à área objeto da matrícula nº 3.293 opera como fato extintivo de qualquer obrigação indenizatória remanescente. O reconhecimento formal do pagamento realizado a Walmir e Cleonice, materializado em instrumento público de rerratificação, implica a sub-rogação dos direitos econômicos e a renúncia a qualquer pretensão de novo recebimento. Assim, tendo havido a manifestação de vontade livre e consciente quanto à satisfação do preço, falece aos proprietários registrais qualquer interesse processual ou direito material para pleitear nova reparação pelo mesmo apossamento administrativo, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa. 3. Da remessa necessária: Em sede de reexame necessário, impõe-se a manutenção da sentença em seus exatos termos. Analisados os recursos de apelação e a higidez do comando sentencial, verifica-se que o juízo de origem distribuiu adequadamente os ônus de sucumbência, observando o princípio da causalidade e os parâmetros de proporcionalidade previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, os demais pontos da decisão — notadamente a fundamentação jurídica quanto à validade dos negócios jurídicos e a improcedência dos pleitos indenizatórios — mostram-se em perfeita consonância com o acervo probatório e com a jurisprudência desta Corte, não subsistindo vícios ou omissões que reclamem reparação por este Colegiado. Assim, por estar a decisão em conformidade com o direito e com a justiça do caso concreto, a sentença deve ser mantida incólume. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, mantendo a sentença em sua integralidade, acrescendo 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, às condenações impostas na sentença, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11° do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Sentença mantida em reexame necessário.
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