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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no mov. 138.1, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002951-44.2016.8.16.0079, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR, na qual a d. Magistrada a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, mantendo o prosseguimento da execução e a constrição incidente sobre o imóvel rural objeto da lide, nos seguintes termos:“Portanto, a alegação de quitação deveria ser arguida em sede de embargos à execução, meio processual adequado para a produção de provas, e não por meio deste incidente. Todavia, observa-se que em sede de embargos à execução, não há qualquer menção à transferência do mencionado bem para a quitação da dívida executada, ou seja, além do mais, a matéria também resta preclusa. (...)Dessa forma, tendo o imóvel sido voluntariamente ofertado como garantia da dívida, não há que se falar em impenhorabilidade, sendo lícita a sua constrição para satisfazer o crédito exequendo.3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e na jurisprudência consolidada, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.”A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 138.1), alegando, em síntese: (i) que o débito executado se encontra integralmente quitado mediante dação em pagamento de veículo entregue diretamente ao exequente em 30/12/2013, conforme documentação apresentada; (ii) que o imóvel penhorado constitui bem de família e pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, sendo impenhorável; (iii) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a necessidade de dilação probatória para análise da quitação; (iv) que o reconhecimento da quitação é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão; (v) que a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90 não se aplica ao caso, pois a dívida não foi contraída para aquisição do imóvel nem reverteu em benefício da família.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer: a quitação integral do débito, extinguindo-se a execução; subsidiariamente, a dação em pagamento do veículo no valor de R$ 50.000,00; e, ainda, a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, com levantamento definitivo da penhora.O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este e. Des. Relator a fim de obstar qualquer forma de alienação judicial do bem (mov. 8.1-TJ).O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, ventilando, preliminarmente, alegação de não conhecimento da tese de quitação, pois já analisada em embargos à execução nº 0004465-32.2016.8.16.0079, configurando coisa julgada material.No mérito, sustenta a inadequação da via eleita e ausência de prova cognoscível de ofício, o que veda a análise sobre a ocorrência de quitação, bem como a rejeição da tese de impenhorabilidade do bem por ausência de provas. Pugna por fim, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.- Tese de quitaçãoOs executados ventilaram, em sede de exceção de pré-executividade, tese de quitação integral do débito.Tal alegação resta preclusa, eis que albergada pelo manto da coisa julgada como devidamente mencionado na decisão agravada e reforçado nas contrarrazões pelo agravado.Explica-se.Foram opostos embargos à execução nº 0004465-32.2016.8.16.0079 em 05/10/2016 ventilando a quitação do débito através da entrega de veículo da marca Fiat Strada Adventure, ano 2011, cor verde, pelo valor de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), a qual restou devidamente afastada pelo Magistrado a quo na época, vejamos:“O mesmo se diga em relação ao veículo supostamente entregue ao embargado como forma de pagamento de parte do débito exequendo.Com efeito, as alegações vertidas pelos embargantes no que se refere ao automóvel destoam totalmente quando comparadas ao histórico do veículo supostamente envolvido no negócio jurídico.Consoante se extrai da documental acostada à seq. 67.2, o veículo Fiat/Strada Advent Flex, placa ATW-4876 foi adquirido em 30/12/2013 pelo exequente, tendo a propriedade sido transferida a Karine Deitos em 18 de junho de 2014. Ou seja, a alegação de que o veículo foi entregue pelos embargantes ao embargado ao final de 2014, não encontra qualquer respaldo nas provas documentais carreadas aos autos.Se não bastasse, o próprio exequente em sede de contestação, comprovou a aquisição do referido bem de pessoa alheia aos autos pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).(...)Sendo assim, os embargantes não trouxeram para os autos provas de suas alegações, como lhes incumbia, a teor do determinado no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Via de consequência, não provado qualquer pagamento em benefício do credor, não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, em devolução em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. Por essas razões, improcede o pleito exordial.(...)3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”E, quando do no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0004465-32.2016.8.16.0079, esta C. 16ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte executada/embargante, tão somente para descontar o valor do depósito de mov. R$ 1.185,00 realizado em favor do apelado no dia 09/07/2014, mantendo, contudo, a sentença no tocante ao afastamento da tese de quitação integral, vejamos:“(...)Não foi anexado aos autos qualquer recibo de pagamento de quantias para a parte credora apelada.A cópia de dois cheques encartados nos movs. 1.4 e 1.6 (processo originário) não informam que tenham sido nominais para a apelada, tampouco que estão vinculados ao contrato de confissão de dívida em comento.Conforme documentos de movs. 28.2 e 67.2 (processo originário), o suposto carro oferecido como parte do pagamento pelos apelantes, pertencia a LUIZA JOSEFINA DO NASCIMENTO (terceira pessoa estranha à lide) antes de ser transferido para a propriedade do apelado, desde modo, não ficou demonstrado o nexo de causalidade da operação para justificar o pagamento e vínculo com o título executado.Aliás, a ausência de provas do alegado já foi bem delineada pelo juiz na sentença (mov. 135.1 – processo originário). (...) O único valor que pode ser considerado para fins de abatimento da dívida é o depósito de R$ 1.185,00 realizado em favor do apelado no dia 09/07/2014 (vide comprovante de pagamento de mov. 1.5 do processo originário), uma vez que efetivado dentro do lapso temporal de 15 meses para pagamento previsto no contrato de confissão de dívida. Assim, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para descontar o valor do depósito de mov. 1.5 (processo originário) da dívida executada.”Patente, portanto, a impossibilidade de reanálise neste momento.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado (herdeiro do executado) contra a decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial que visa à cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de reexame da alegação de prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade manejada por terceiro interessado, quando a matéria já foi analisada e rejeitada em acórdão transitado em julgado proferido em sede de embargos à execução opostos pelo executado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso, os fundamentos fáticos e jurídicos relacionados à prescrição intercorrente já foram devidamente apreciados em sede de embargos à execução movidos pelo executado, não sendo cabível seu reexame nesta oportunidade em defesa apresentada pelo herdeiro do devedor, em razão da da coisa julgada material e respectiva eficácia preclusiva.3.2. O terceiro juridicamente interessado ingressa no processo no estado em que se encontra e se sujeita aos efeitos das decisões proferidas nos autos (art. 119 do CPC). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 119, art. 502, art. 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0055695-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09/08/2025; TJPR, Apelação Cível, 0001254-23.2005.8.16.0095, Rel. Des. Rosana Andriguetto De Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06/06/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118185-39.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2026)” Diante do cenário narrado, correta a conclusão exposta na decisão agravada quanto a ocorrência de preclusão e coisa julgada em relação a este tema, já que refutada em momento anterior com trânsito em julgado em 08/12/2021, conforme mov. 153 dos embargos à execução apensados.Passo a abordar a tese de bem de família.- Tese de impenhorabilidade de bem de famíliaIrresignados, os executados recorrem, alegando que o imóvel penhorado em 2016 configura bem de família.Em que pese as alegações dos agravantes, entendo que a decisão não comporta reforma.De início, acerca da impenhorabilidade, o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90 dispõe. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus.Os autos de penhora e o de avaliação foram juntados aos autos de origem em 30/01/2017 (mov. 32.7), vejamos:
Foi realizada nova avaliação em 2023 conforme mov. 98.1, vejamos: Ressalte-se, contudo, que nem o auto de avaliação, nem o auto de penhora, menciona que os executados residem no imóvel.Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça cabe ao devedor apenas trazer provas suficientes de residir no imóvel, vejamos:“5. Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1806546/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)”“2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). (AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022)”Da detida análise das razões recursais e dos autos de origem, não se vislumbra o preenchimento desse requisito já que ausente qualquer documento ou conta em nome dos executados.Frisa-se, ainda, que a peça recursal resta desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, a fim de corroborar a tese de residência no imóvel penhorado.Já a exceção de pré-executividade de mov. 125.1 anexou em seu corpo fotos do imóvel rural com a finalidade de comprovação “que o excepto mantém sua residência no imóvel e que dele retira seu sustento”.Tais fotografias por si só não tem o condão de comprovar a residência contemporânea no bem, por isso conclui-se que são insuficientes para a finalidade proposta (comprovação de residência/bem de família).Tanto que o agravado assim consignou em suas contrarrazões, vejamos:“Ocorre, que os agravantes não comprovaram tais alegações, de modo a estarem sustentando o cumprimento dos requisitos necessários à declaração de impenhorabilidade do “bem de família” (Lei 8.009/90) ou da “pequena propriedade rural”, de forma totalmente genérica. Veja-se, que a única suposta prova produzida por estes se trata de algumas fotos juntadas no corpo da petição da exceção a pré-executividade (mov. 125.1), obviamente insuficientes para provar que o imóvel penhorado não possui mais de quatro módulos fiscais, de que nele residem de forma permanente, de que é voltado para a subsistência familiar e a dívida decorrente do mútuo feneratício em execução não tenha sido constituída em benefício da própria família.”Outro ponto não elucidado pelos executados é a utilização, ou não, de outro imóvel rural (matrícula nº 2.933) mencionado pelo exequente, desde o início da execução, conforme mov. 1.7 dos autos de origem.Considerando a ausência de elementos mínimos de que os executados residem atualmente no bem penhorado em 2016, inviável acolher a tese de impenhorabilidade.Este Colegiado já entendeu do mesmo modo:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem constrito por se tratar de bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto de penhora é considerado bem de família, em razão de sua destinação à moradia da família.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados aos autos não comprovam que o imóvel constrito é utilizado como residência do núcleo familiar do devedor. 4. Assim não havendo prova capaz de enquadrar o imóvel como sendo bem de família, deve ser afastada a pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do bem sob a ótica da Lei n. 8.009/90. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009972-02.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 30.06.2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade de bem imóvel e manteve a penhora sobre o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se o imóvel objeto da penhora preenche os requisitos legais para ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão recorrida contém fundamentação suficiente ao rejeitar o pedido de impenhorabilidade do bem, indicando que a documentação apresentada pela parte executada não foi suficiente para comprovar que o imóvel se destina à moradia da agravante. Assim, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação efetiva de que o imóvel se destina à moradia do devedor, nos termos da Lei nº 8.009/1990.No caso concreto, a agravante não apresentou prova suficiente de que o imóvel é utilizado como sua residência habitual.O laudo de avaliação judicial consignou expressamente que a proprietária não reside no imóvel, circunstância que não corrobora o direito invocado no recurso. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar que o imóvel atende aos requisitos da Lei nº 8.009/1990 para ser considerado bem de família, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.292.437/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023; TJPR, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.05.2019; TJPR, AI nº 0092120-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30/11/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106456-16.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025)”“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tese de impenhorabilidade de bem de família, em ação de Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de que o imóvel penhorado não é utilizado como residência pelo devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de um imóvel como bem de família, mesmo na ausência de comprovação de sua utilização como residência pelo devedor.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado não foi demonstrado como utilizado como residência pelo devedor nem se gera renda para o Devedor, o que inviabiliza a alegação de impenhorabilidade.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não depende exclusivamente da ocupação direta pelo devedor.5. O agravante não apresentou provas suficientes que comprovassem a destinação do imóvel à moradia da entidade familiar ou que a renda obtida com locação fosse revertida para tal finalidade.6. A ausência de residência no imóvel e a falta de comprovação de sua utilização pela entidade familiar afastam a aplicação da Lei nº 8.009/90.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, exige a demonstração de que o imóvel é utilizado como residência pela entidade familiar, sendo insuficiente a alegação de que se trata do único imóvel do devedor para garantir tal proteção._____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e 5º; CC/2002, art. 1.711.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1806546/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1656079/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 03/12/2018; STJ, REsp 1716425/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 08/10/2019; STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 06/10/2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046002-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025)” Ademais, o bem foi dado em garantia hipotecária conforme cláusula quarta do termo de confissão de dívida de mov. 1.5 dos autos de origem, tendo o Magistrado de primeiro grau concluído que houve benefício da entidade familiar, incidindo, assim, o disposto no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90, vejamos:“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;”Da decisão agravada retiro:“Embora a Lei nº 8.009/90 estabeleça a impenhorabilidade do bem de família como regra, o seu artigo 3º, inciso V, prevê expressamente uma exceção: a impenhorabilidade não é oponível em processo de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.No caso dos autos, o referido imóvel foi voluntariamente dado em garantia hipotecária no próprio Contrato de Confissão de Dívida que fundamenta a presente execução. Ao oferecer o bem para garantir o cumprimento da obrigação, a parte executada renunciou à proteção legal da impenhorabilidade, em um ato que prestigia a autonomia da vontade e a boa-fé contratual.Dessa forma, tendo o imóvel sido voluntariamente ofertado como garantia da dívida, não há que se falar em impenhorabilidade, sendo lícita a sua constrição para satisfazer o crédito exequendo.3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e na jurisprudência consolidada, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.”Sobre a questão, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:“Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família hipotecado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária, sob a alegação de que a dívida inadimplida reverteu em benefício da entidade familiar, sendo a agravante a interveniente garantidora. A agravante requer a declaração de impenhorabilidade do bem, sustentando que o imóvel é utilizado como moradia de sua mãe e que a hipoteca não beneficiou a família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, considerando a alegação de impenhorabilidade com base na Lei 8.009/90, em razão de sua utilização como bem de família.III. Razões de decidir3. A agravante ofereceu o imóvel como garantia hipotecária em confissão de dívida celebrada por seu irmão, o que afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90.4. A dívida inadimplida foi revertida em benefício da entidade familiar, configurando a exceção à impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando o imóvel é dado em garantia hipotecária para dívida que reverte em benefício da entidade familiar, mesmo que a proprietária não resida no imóvel e a dívida tenha sido contraída por parente próximo._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.200.904/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120628-60.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.07.2025)”“execução de título extrajudicial, confissão de dívida com garantia hipotecária. alegação de que se trata de bem de família. impossibilidade de se considerar impenhorável bem dado em garantia de dívida. recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de bem imóvel dado em garantia da dívida.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade de se reconhecer como bem de família, imóvel com hipoteca para garantir o pagamento dívida, sem provas de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade.III. Razões de decidir3. O bem imóvel oferecido pelo devedor como garantia hipotecária, na execução do contrato de transação comercial não adimplido, não está albergado pela impenhorabilidade do bem de família, por expressa previsão no inciso V do artigo 3º da Lei n. 8.009/90. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, art. 3º, V, da Lei 8.009/90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058192-65.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.10.2024)”“direito processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO de título extrajudicial. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTS. 505 E 507 DO cpc. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE 1º GRAU. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DÍVIDA QUE REVERTE EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. EXECUTADOS QUE SÃO OS DEVEDORES PRINCIPAIS DO DÉBITO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048863-63.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.12.2023)”Dessa forma, não tendo os executados comprovado que o imóvel penhorado é utilizado como residência da entidade familiar, nos termos do art. 373, I, do CPC, afasta-se a proteção do bem de família.Passo a abordar da segunda tese de impenhorabilidade.- Tese de impenhorabilidade de pequena propriedade ruralOs agravantes ventilam tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural ante a utilização do bem para o sustento da família.Embora o imóvel possua área correspondente a 2 alqueires paulistas, inferior, portanto, a 4 (quatro) módulos fiscais para a região de Mariópolis, as fotografias juntadas à exceção de pré-executividade não comprovam a efetiva exploração da área, inexistindo demonstração de atividade produtiva, seja por meio de plantio, seja pela criação de gado.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento quanto ao ônus da exploração ser do devedor, vejamos:“RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024)”No caso concreto, os autos de avaliação realizados não consignaram a existência de benfeitorias, nem a exploração da pequena propriedade rural, tampouco foi apresentada documentação idônea capaz de demonstrar o exercício de atividade produtiva pela entidade familiar. Desse modo, não se encontra atendido o requisito estabelecido no Tema 1234 do Colendo STJ.Ressalte-se, ainda, que as fotografias acostadas aos autos, conforme já mencionado, são insuficientes para comprovar a exploração do bem.Esta 16ª Câmara Cível coaduna com este entendimento, vejamos:“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. (...) 3.3. Mérito: O reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 8.629/1993, sendo imprescindível que a propriedade seja trabalhada pela família e utilizada para o seu sustento.3.4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.913.234/SP, cabe ao executado o ônus de comprovar que a propriedade é explorada pela família para fins de subsistência.3.5. No caso em exame, a agravante não conseguiu demonstrar que o imóvel penhorado é efetivamente trabalhado pela família como fonte de sustento, limitando-se a afirmações genéricas, sem provas suficientes.3.6. A ausência de comprovação da exploração familiar, afasta a possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade.IV. Dispositivo 4.1. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido, mantendo-se a penhora do imóvel._________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, XXVI, Lei nº 8.629/1993, artigo 4º e Código de Processo Civil, artigo 1.010. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049024-39.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.10.2024)”Dessa forma, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, no caso concreto, ante a ausência de comprovação de que o imóvel seja efetivamente utilizado pela entidade familiar.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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