SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004712-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. tese de quitação albergada pelo manto da coisa julgada. Impenhorabilidade de imóvel. Impossibilidade. ausência de provas. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu quitação do débito; e (ii) se o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme disposto na Lei 8.009/90 ou por se enquadrar como pequena propriedade rural explorada pela família.III. Razões de decidir3. A tese de quitação da dívida já foi rejeitada quando do julgamento dos embargos à execução nº 0004465-32.2016.8.16.0079, autos apenso ao feito executivo, restando albergada pelo manto da coisa julgada.4. As fotos acostadas aos autos não comprovam que o imóvel constrito é utilizado como residência do núcleo familiar do devedor. 5. Assim não havendo prova capaz de enquadrar o imóvel como sendo bem de família, deve ser afastada a pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do bem sob a ótica da Lei n. 8.009/90. Ademais, o bem foi dado em garantia hipotecária da confissão de dívida executada.6. Os executados não demonstraram que a propriedade rural é trabalhada pela família, atendendo aos requisitos legais para a impenhorabilidade (Tema 1234 do STJ). IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevista na Lei 8.009/90, é reconhecida desde que comprovada sua utilização como moradia permanente da família. Já a pequena propriedade rural, quando trabalhada pela entidade familiar e enquadrada nos limites legais, é impenhorável, desde que tal situação reste devidamente demonstrada pela parte interessada_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e 3º, V; CPC, art. 373, I e 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1806546/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/06/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel.ª: Min.ª: Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0118185-39.2024.8.16.0000, Rel.: Desª.: Josely Dittrich Ribas, j. 04.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0009972-02.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 30.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106456-16.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0046002-36.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 18.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0120628-60.2024.8.16.0000, Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 07.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0058192-65.2024.8.16.0000, Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 21.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0048863-63.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Shiroshi Yendo, j. 12.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0049024-39.2024.8.16.0000, Rel.: Des.ª: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 28.10.2024.