SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009227-57.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 302, CAPUT, E 303, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO IMPUTADA AO RECORRENTE L.E.C.. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE IMPÕE. CONDUTA CULPOSA DO CORRÉU O.A.D.C. COMPROVADA PELA PROVA ORAL E PERICIAL. MANOBRA DE RETORNO REALIZADA EM DETRIMENTO DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSOANTE PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA NÃO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente ocorrido na Rodovia BR-277, envolvendo manobra de retorno irregular por um dos condutores e alegação de reação tardia do outro, com pedido de absolvição e reforma da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os recorrentes pela prática dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente de trânsito causado por manobra irregular e reação tardia dos condutores, e se são cabíveis a dosimetria da pena aplicada, a manutenção da causa de aumento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Insuficiência de provas para demonstrar a responsabilidade penal de L.E.C., especialmente quanto à violação do dever objetivo de cuidado e ao nexo causal, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo e sua absolvição.4. Comprovação da conduta culposa de O.A.D.R. ao realizar manobra de retorno em detrimento da preferência de passagem, sem observar regularmente a circulação de veículos na via, gerando situação de risco e causando o acidente, justificando a manutenção da condenação.5. Fundamentação idônea para a dosimetria da pena, especialmente pela valoração negativa das consequências do crime, considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima.6. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da análise do caso concreto, uma vez que os requisitos do artigo 44 do Código Penal estão preenchidos e a valoração negativa de uma única circunstância judicial (art. 59, CP) não impede a concessão do instituto, em análise conjunta ao acervo probatório.7. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e por não demonstrado prejuízo concreto à defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações conhecidas. Provimento ao recurso de L.E.C. para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Parcial provimento ao recurso de O.A.D.R para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Tese de julgamento: A absolvição por insuficiência de provas é cabível quando não há demonstração segura da violação do dever objetivo de cuidado e do nexo causal na condução de veículo automotor em acidente de trânsito, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, enquanto a condenação por homicídio e lesão corporal culposos é mantida quando comprovada a imprudência na realização de manobra de retorno em detrimento da preferência de passagem, configurando violação ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes culposos, desde que preenchidos os requisitos legais, vedada a concessão do sursis quando a pena for substituída.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 70; CPP, arts. 155, 201, § 2º; CTB, arts. 298, caput, § 1º, inciso IV, 302, caput e § 1º, inciso IV, e 303, caput e § 1º; CP, art. 59; CP, arts. 44 e 77.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001884-54.2021.8.16.0019, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 16.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0062750-82.2017.8.16.0014, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 07.10.2022; TJPR, Apelação Criminal 0010859-86.2012.8.16.0017, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 29.08.2022; TJPR, Apelação Criminal 0005621-17.2023.8.16.0174, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 28.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005448-42.2025.8.16.0038, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002065-86.2023.8.16.0083, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 27.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003216-09.2019.8.16.0025, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 04.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0004847-43.2023.8.16.0123, Rel. Des. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001055-11.2015.8.16.0043, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o acidente de trânsito em que duas pessoas foram acusadas de causar morte e lesão corporal por dirigir de forma imprudente. Depois de estudar as provas, entendeu que uma das pessoas não teve culpa suficiente para ser condenada, porque não ficou claro que ele poderia evitar o acidente mesmo tentando. Por isso, ele foi absolvido. Já a outra pessoa fez uma manobra de retorno na estrada sem esperar o carro passar, causando o acidente, e por isso sua condenação foi mantida. Também foi decidido que a pena dessa pessoa pode ser trocada por serviços à comunidade e pagamento, mas não pode ser suspensa.