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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, autos nº 0009227-57.2024.8.16.0129, em face de O.A.D.R. as sanções dos artigos 302, caput (1º Fato), e 303, caput (2º Fato), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal e em face de L.E.C. as sanções do artigo 302, §1º, inciso IV (1º Fato), e artigo 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso IV, todos do Código de Trânsito Brasileiro (2º Fato), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), pela prática dos fatos delituosos assim descritos (mov. 17.1 - aditamento):“FATO 01No dia 05 de outubro de 2024, por volta das 16h00min, em via pública, mais especificamente na Rodovia BR 277, n.° 12, bairro Alexandra, neste Município e Comarca de Paranaguá-PR, os denunciados O.A.D.R. e L.E.C., por imprudência, em inobservância ao dever objetivo de cuidado, praticaram homicídio culposo na direção de veículo automotor, ocasionando a morte de F. H. G. C. em razão de lesões de órgãos e estruturas anatômicas das cavidades torácica e abdominal (cf: boletim de ocorrência nos movs. 1.2/1.5, termos de depoimentos nos movs. 1.11 a 1.16, laudo de necrópsia no mov. 1.19, laudo pericial no mov. 1.20, e relatório da autoridade policial no mov. 13.1).Consta dos autos que o denunciado O. conduzia o caminhão de placa AFJ133, acoplado ao semi-reboque de placa AUZ7203, sentido ao município de Curitiba-PR, quando realizou o retorno na pista em detrimento da preferência de passagem do veículo Renault Kwid, conduzido por L., que seguia sentido ao Município de ParanaguáPR, e que, em reação tardia ou ineficiente para evitar a colisão, bateu com a parte lateral direita do automóvel, contra a parte lateral traseira direita do caminhão, ocasionando o falecimento da vítima F. H. G. C., que se encontrava no banco do passageiro, na parte dianteira, ao lado do motorista.A vítima não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local, em razão de lesões de órgãos e estruturas anatômicas das regiões torácica e abdominal por instrumento corto-contundente em razão do acidente de trânsito.Por fim, verifica-se que o denunciado L.E.C., no exercício de atividade, estava transportando três passageiros que contrataram a corrida por intermédio do aplicativo ‘blablacar’.FATO 2Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no primeiro fato, os denunciados O.A.D.R. e L.E.C., por imprudência, em inobservância ao dever objetivo de cuidado, praticaram lesão corporal grave na direção de veículo automotor contra a vítima G. K. C., resultando na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (cf: boletim de ocorrência no mov. 1.2/1.5, termos de depoimentos nos movs. 1.11 a 1.16, laudo pericial no mov. 1.20, laudo de lesão no mov. 11.1 e relatório da autoridade policial no mov. 13.1).Consta dos autos que o denunciado O. conduzia o caminhão de placa AFJ133, acoplado ao semi-reboque de placa AUZ7203, sentido ao município de Curitiba-PR, quando realizou o retorno na pista em detrimento da preferência de passagem do veículo Renault Kwid, conduzido por L., que seguia sentido ao Município de ParanaguáPR, e que, em reação tardia ou ineficiente para evitar a colisão, bateu com a parte lateral direita do automóvel, contra a parte lateral traseira direita do caminhão, ocasionando lesões corporais sofridas pela vítima G., que se encontrava no banco do passageiro na parte traseira do veículo.Conforme laudo pericial apresentado (mov. 11.1), as lesões sofridas pela vítima resultaram na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.Por fim, verifica-se que o denunciado L.E.C., no exercício de atividade, estava transportando três passageiros que contrataram a corrida por intermédio do aplicativo ‘blablacar’.”A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2025 (mov. 26.1).Proferida sentença, foi julgada parcialmente procedente a denúncia, para o fim de (a) condenar o réu Luís Eduardo Chami
pela prática dos delitos previstos no art. 302, §1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (1º Fato) e art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (2º Fato), na forma do art. 70, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 03 (três) meses e 03 (três) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além do pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos familiares da vítima F. H. G. C. e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima G. K. C; e (b) condenar o réu Orestes Amâncio da Rocha pela prática dos delitos previstos no art. 302, caput, (1º Fato) e art. 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (2º Fato), na forma do art. 70, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além do pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos familiares da vítima F.H.G.C. e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima G.K.C. (mov. 156.1).As partes foram regularmente intimadas da sentença condenatória e as defesas interpuseram recurso de apelação (movs. 161.1 e 162.1), os quais foram recebidos pelo d. Juízo a quo com efeito suspensivo (mov. 167.1).A Defesa de Luís Eduardo Chami (mov. 14.1 - TJPR), preliminarmente, requer a declaração de nulidade da sentença condenatória, por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. No mérito, pretende a absolvição da imputação da prática dos delitos previstos nos artigos 302, §1º, inciso IV, e 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que as provas carreadas aos autos são insuficientes para comprovar a culpa penal, a violação ao dever objetivo de cuidado e o nexo causal, sustentando que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do corréu O.A.D.R., que realizou manobra irregular em desrespeito à preferência de passagem. Subsidiariamente, pleiteia a reforma na dosimetria da pena, para (a) afastar qualquer valoração negativa de circunstâncias judiciais, mantendo-se a pena-base no mínimo legal; (b) afastar a causa especial de aumento prevista no art. 302, §1º, IV, do CTB, pelo fato de o acusado não se tratar de motorista profissional, mas de condutor eventual, em sistema de carona solidária (BlaBlaCar); (c) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou, alternativamente, aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, diante do preenchimento integral dos requisitos legais. Por fim, requer seja afastada a fixação de valor de indenização (art. 387, IV, CPP).A defesa de Orestes Amâncio da Rocha, por sua vez (mov. 15.1/TJ), pleiteia a absolvição da imputação da prática dos delitos previstos nos artigos 302, caput, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra a culpa exclusiva do corréu L.E.C. pela ocorrência do sinistro, sustentando que este trafegava em excesso de velocidade e apresentou reação tardia e ineficiente para evitar a colisão, inexistindo prova de contribuição causal do recorrente para os resultados lesivos. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se circunstâncias que configuram bis in idem, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 15.1 - TJPR).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Luís Eduardo Chami e pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de Orestes Amâncio da Rocha (movs. 18.1 e 28.1 – TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 32.1 – TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer os recursos.Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Luís Eduardo Chami e pela prática dos delitos previstos nos artigos 302, §1º, inciso IV, e 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e Orestes Amâncio da Rocha pela prática dos delitos previstos nos artigos 302, caput, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.PreliminarPreliminarmente, a Defesa de Luís Eduardo Chami sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o decreto condenatório teria sido proferido em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto amparado em conjunto probatório frágil e insuficiente para demonstrar a culpa do acusado, a individualização de sua conduta e o nexo causal entre sua ação e o resultado lesivo. Sustenta, ainda, que a condenação estaria fundada em presunções e impressões subjetivas, sem respaldo técnico idôneo.Em que pese a argumentação expendida pela Defesa, razão não lhe assiste.Isso porque, da análise da sentença recorrida, não se verifica a alegada afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Com efeito, o magistrado sentenciante examinou o conjunto probatório constante dos autos e expôs, de forma fundamentada, as razões pelas quais entendeu demonstrada a dinâmica do acidente relatada pela acusação, a contribuição causal do recorrente para os resultados lesivos e a violação ao dever objetivo de cuidado, circunstâncias capazes de ensejar a conclusão pela responsabilidade penal do imputado.Nesse sentido, observa-se que a fundamentação se amparou nos relatos de testemunhas, interrogatório dos réus, além da prova técnica consistente no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e Boletim de Ocorrência da PRF. Ademais, a alegação de que a condenação estaria fundada em presunções, impressões subjetivas ou prova insuficiente diz respeito à valoração dos elementos de convicção produzidos nos autos e à conclusão do Juízo de origem, o que se confunde com o próprio mérito recursal e será neste analisado.De todo modo, a Defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, devendo-se observar o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “(1) APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). (2) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA PRETENDIDA DESPROVIDA DE CONCRETUDE E DESNECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO DE INDEFERIR PROVAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS (ARTIGO 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” (ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRELIMINAR AFASTADA. (3) MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANOBRA DE RETORNO EM RODOVIA REALIZADA EM LOCAL EXPRESSAMENTE PROIBIDO, COM VIOLAÇÃO DE FAIXA DUPLA CONTÍNUA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA REGULAR DA MOTOCICLETA EM TRECHO RETO DA VIA. PROVA ORAL E PERICIAL HARMÔNICAS E COERENTES. LAUDO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL QUE CONFIRMA A DINÂMICA DO ACIDENTE. ALEGADO MAL SÚBITO E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. TESE ISOLADA E DESAMPARADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HABITUALIDADE DA CONDUTA QUE AFASTA A HIPÓTESE DE EVENTO IMPREVISÍVEL. EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. AINDA QUE ADMITIDA, CULPA CONCORRENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001884-54.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 16.05.2026 - Destaquei)Assim, impõe-se a rejeição da preliminar.MÉRITONo mérito, a Defesa de Luís Eduardo Chami sustenta a absolvição do réu da prática dos delitos de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor (fatos 1 e 2), sob o argumento de que as provas produzidas são insuficientes para comprovar o nexo de causalidade e a imprudência, pugnado pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. A defesa de Orestes Amâncio da Rocha, por sua vez, também pleiteia a absolvição da imputação da prática dos delitos de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor (fatos 1 e 2), alegando ausência de provas da imprudência, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.No mérito, tem-se por acolher o recurso interposto pelo corréu Luís Eduardo Chami e acolher parcialmente o de Orestes Amâncio da Rocha, nos termos da fundamentação que segue.Inicialmente, a materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo boletim de ocorrência nº 2024/1245995 (mov. 1.2), boletim de polícia rodoviária federal (mov. 1.5), laudo do exame de necropsia – vítima Felipe Henrique (mov. 1.19), laudo pericial de acidente de trânsito (mov. 1.20), laudo de lesões corporais – vítima Geovanna (mov. 11.1), prontuário médico – vítima Geovanna (mov. 11.2), laudo de exame de local de acidente de trânsito e morte (mov. 12.1), além da prova oral produzida tanto durante o inquérito policial quanto em juízo.A autoria também é certa e recai sobre os acusados, considerando os relatos que confirmam a colisão e o transporte das vítimas. Convergem os apelos em negar a ocorrência de culpa pelo sinistro e, nesta análise, verifica-se que as provas produzidas em face do corréu L.E.C. não são suficientes para manter sua condenação.Inicialmente, cumpre a análise dos depoimentos prestados em juízo, a qual se transcreve do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, nos seguintes termos (mov. 32.1-TJPR):“Interrogado em juízo, o acusado Luis Eduardo Chami alegou que, apesar de ter visualizado o caminhão, freado gradualmente seu conduzido e virado o volante para a esquerda, não conseguiu evitar o acidente, pois o caminhão do corréu Orestes parou no meio da pista durante a manobra de retorno. Aduziu que:‘(…) postou a carona para ir para Paranaguá, morava em Curitiba, e algumas pessoas reservaram; que a primeira a reservar foi a MARIA EDUARDA (...); que na sequência o pai do FELIPE mandou uma mensagem no blablacar perguntando se podia buscar o filho dele em casa e levar até Paranaguá no local indicado por ele e disse que sim; que a última a reservar foi a GEOVANNA (...); que seguiu rumo à Paranaguá, passou o pedágio e foi tranquila a viagem; quando chegou na 277, perto do posto dos guardas, se recorda que quando viu disse já tinham chegado; que começou a reduzir, porque sabe que até chegar aos guardas tem que ser 40, o limite é 110, acredita que estava no máximo a uns 100km, porque tinha um kwid e o carro não corre muito; que já começou a reduzir até chegar em 40, quando passa o posto dos guardas em Alexandra; que quando estava próximo viu o caminhão e ele começou a fazer o contorno; que começou a frear mais ainda, que já estava freando por causa da velocidade da via, mas começou a frear mais; que não podia frear bruscamente porque se não poderia ocorrer algo pior e se apertasse o freio de mão também; que foi freando para ver se o caminhão conseguiria passar; que na sua cabeça passou que ia jogar o carro para a esquerda, estava na pista da esquerda, porque ou o caminhão ia terminar de passar e ia conseguir passar mesmo que pegue na lateral do carro ou ia bater na mureta da esquerda onde é aberto para fazer o contorno; que o caminhão começou a ir e parou, porque ele travou toda a via, era um caminhão com carreta; que quando jogou, parecia que ele estava parado, estava muito devagar, praticamente parado e foi quando bateu; que se recorda que disse “olha” e no instinto jogou o carro, momento em que bateu e o carro virou; que naquele momento não sabe o que aconteceu, não se se desmaiou, mas viu que uma abriu a porta do seu carro e lhe puxou; que se recorda que essa pessoa estava na pista sentido Curitiba, ela parou ali, lhe tirou e jogou no chão; que se recorda que quando bateu viu sangue, mas foi só isso que viu, não se recorda de mais nada (...); que perguntou se ele estava bem, porque viu que tinha sangue dentro do carro e ela dizia que estava bem, que era para ficar tranquilo; que começou a olhar para o carro e acha que começou a visualizá-lo, estava de frente para ele, mas não se recorda de ter visto ele em nenhum momento; que essa moça lhe jogou para o outro lado, para a grama e ali ficou (...); que ficava perguntando se ele estava bem e essa mulher dizia que ele estava bem; que depois a ambulância chegou e perguntou se ele estava bem, mas o rapaz disse que ele estava em óbito fazia tempo; que ali já não sabia mais o que pensar, não sabia o que fazer, tremia, tentou ligar para alguém da sua família, aí se recorda que foi colocado dentro da ambulância, porque não conseguia parar de tremer, não sabia o que fazer; que se recorda que conversava com muitas pessoas e se recorda que pediram para fazer o bafômetro; que não conseguia assoprar direito, aí seu celular começou a tocar e se recorda que a moça da ambulância pedia para ter calma; que não conseguia responder o que as pessoas perguntavam (...); que estava na faixa da esquerda; que não mudou de faixa para a direita, estava na esquerda e continuou na esquerda; que no seu lado tinha o concreto para fazer o retorno; que não tinha outro veículo fazendo o retorno e não tinha outro caminhão na frente dele; que não tinha ninguém na frente dele, ele poderia ter começado a curva e acelerado; que ele deveria ter lhe esperado passar, porque a preferencial era sua na BR; que ele começou a fazer o retorno e parou ou estava mais devagar; que colidiu a lateral direita do seu veículo no caminhão, onde estava o FELIPE e a GIOVANNA atrás; que não sabe onde que bateu no caminhão; que era um caminhão que tinha cabine e a caçamba atrás, acredita que era um caminhão que carregava container, mas ele estava vazio, não carregava o container; que não conhecia a GEOVANNA e nem a MARIA antes dos fatos (...); que quando viu que o caminhão começou a ir, começou a frear, mas não podia frear bruscamente porque se não o carro poderia capotar e foi freando, porque estava muito perto do caminhão, e pensou em ir freando, porque aí ele iria acelerar e conseguiria jogar o carro para a esquerda e passaria ou entrava na mureta, mas não deu tempo; que quando percebeu que não ia dar tempo jogou para a esquerda, porque na sua cabeça o carro ia passar; que jogou para a esquerda porque pensou que ele terminaria a manobra e passaria, imaginou que ia bater, mas pensou que só rasparia o carro ou que ia bater na ponta, mas não; que estava fazendo blablacar naquele dia, mas também fazia uber e 99; que tinha começado a trabalhar por volta das 12h; que começou a trabalhar às 12h e desceu para Paranaguá de tarde; que começou a trabalhar às 12 e na parte da tarde resolveu ir para Paranaguá porque queria ver seus primos (...); que não ingeriu álcool ou outro medicamento que pudesse ter influenciado os seus reflexos; que a pista era 110, mas estava a 100, porque um pouco antes de chegar na reta do posto dos guardas tem uma curva, então já estava a 100, porque seu carro tinha quatro pessoas e era um carro muito leve; que estava no máximo a 100 e começou a frear, foi reduzindo (...); que era impossível evitar a colisão porque o caminhão fechou toda a via, ele tinha uma carreta, se fosse só a cabine ele teria passado (...); que o caminhão devia ter esperado todo mundo passar, porque a preferencial era sua (...).’ (transcrição extraída da sentença)Interrogado em juízo, o corréu Orestes Amancio da Rocha afirmou que não viu o veículo do réu antes de iniciar a manobra de retorno, alegando que ter realizado a conversão de forma regular, com atenção e dentro do limite de velocidade da via. Disse que: ‘(…) o rapaz que bateu estava praticamente fora da pista, não freou nem nada; que se recorda do barulho, passam em frente na base da polícia, uns 100 metros à frente é retorno e já ficam no recuo, no canteiro para não envolver quem vai de lá; que quando não tem nada na frente retornam; que não estava vindo nada, não sabe se ele estava indo em alta velocidade, quando estava fora da pista já, ele bateu no para-choque da carreta, estava um pouco em cima do acostamento; que bateu na ponta do para-choque de lado; que só escutou o barulho, porque quando olhou não estava vindo carro nenhum, não sabe se ele estava correndo ou não, porque nem frear ele freou; que estava fazendo o retorno para Paranaguá; que passou na base da polícia e há 100 metro na frente ia voltar; que quando sentiu que o carro bateu, já tinha feito o balão, se caso fosse na traseira da carreta, seria na beira do acostamento; que ele bateu no para-choque da carreta, no lado direito e de lado; que estava conduzindo um caminhão carreta com carreta, no total dá uns 14/15 metros; que é de carregar container, três eixos; que estava sozinho; que estava claro (...); que não tinha outro veículo na sua frente (...); que quando escutou o barulho parou, desceu e foi olhar, ficou lá a tarde inteira; que quando desceu do caminhão para ir olhar, o seu caminhão estava há uns meio metro acima do acostamento, o caminhão já estava tudo lá e aí talvez tivesse uns meio metro acima do acostamento; que o caminhão estava vazio; que o caminhão é de sua propriedade e as empresas fazem check-list para poder trabalhar; que só a carreta é 12 metros, mas tem mais a parte do cavalinho; que ia fazer o retorno para voltar para Paranaguá e por estar perto da polícia rodoviária federal se cuida mais ainda (...); que a preferencial era dele; que trafega frequentemente na BR 277; que sempre olha antes de cruzar porque é muito perigoso (...); que a velocidade deve ser no máximo uns 50 ou 60, porque é perto do posto dos guardas; que era um retorno, tinha que fazer devagar, não tem como fazer correndo; que não podia andar mais rápido porque era um retorno, tem que olhar bem e fazer, e ele tinha que está indo devagar, no máximo uns 60 (...); que a visão da cabine é de frente com ele.” (transcrição extraída da sentença) – . Em delegacia, Orestes havia admitido que viu o veículo de Luis Eduardo (mov. 1.3).A técnica em enfermagem Joziane Pontes Miranda afirmou em juízo que não participou do atendimento das vítimas do acidente, limitando-se a declarar ter conversado com a tia do acusado Luis no hospital, a qual apenas lhe relatou que o sobrinho estava ‘com uma tristeza profunda’ depois do acidente.Em juízo, a testemunha Maria Eduarda Luiz de Oliveira, passageira do veículo conduzido pelo acusado Luís, contou que: ‘se recorda da batida, estava ouvindo música na hora, não estava prestando atenção no trânsito, mas se recorda do momento; que se recorda da carreta passando, o motorista se assustou, jogou o carro para o lado e aconteceu a batida, na sequência, pegou as suas coisas do carro e saiu; que se recorda de ter sentido que ele estava em alta velocidade, tanto é que pensou que chegaria cedo porque ele estava andando mais rápido, mas estavam em uma rodovia, então poderia ser só uma impressão; que não viu no painel a velocidade; que estava no banco de trás do motorista; que viu o caminhão, ele fez essa manobra, entrou e aconteceu a batida; que o motorista se assustou, disse ‘nossa, olha’ e aconteceu; que quando viu o caminhão fazendo a manobra estava relativamente perto, já estavam um pouco em cima; que o motorista do carro disse ‘nossa, olha’ e aconteceu, demonstrou um espanto; que se recorda que ele desviou o carro; que não ficou lesionada, aconteceu a batida, viu a pessoa ensanguentada, aí pegou as suas coisas e saiu do carro, ficou muito assustada; que não viu se tinha algum veículo na frente do caminhão, não conseguiu ver; que não sabe dizer se o caminhão estava lento ou rápido, parecia normal, fazendo a curva; que não percebeu nenhuma comportamento irregular do LUIS; que não percebeu se tinha placa de conversão (...); que era a primeira vez que estava indo para Paranaguá; que não conhecia os limites de velocidade da via; que acha que não tinha outro lugar para ele desviar, tinha que ter freado, mas não tinha como, porque já estavam em cima, mas a carreta já tinha ocupado o espaço da via, então não consegue ver outra alternativa; que acha que ele tentou desviar para tirar o carro da carreta; que não se recorda da ter visto a guarita da polícia federal; que não percebeu se o LUIS fui reduzindo a velocidade; que não sentiu freada brusca; que sentiu um desvio para a direita; que pelo que se recorda o veículo não bateu entre as muretas que dividem as vias, mas sabe que teve um desvio para a direita; que estavam descendo para Paranaguá; que acha que estavam na faixa da direita; que não se recorda se ele mudou de faixa, mas acha que não; que não se recorda se ele foi para o acostamento; que não sabe o que tem lado da faixa da esquerda, sentido Curitiba x Paranaguá; que não se recorda se ao lado do lado esquerdo tem guardarei, grama, pista de rolamento, acostamento ou se já é a pista contrária.’ (transcrição extraída da sentença) Ouvida em juízo, a vítima Geovanna Kleinkauf Centurion (Fato 02) relatou que: ‘não se recorda nada do acidente, mas se recorda que foi até o posto de gasolina em São José dos Pinhais para pegar o blablacar, embarcou e foi até o meio do caminho, depois disso não se recorda de mais nada, acordou já na ambulância com a moça; que acha que ele estava um pouco rápido, mas não sabe se foi impressão, porque era um carro pequeno, mas deu a impressão que estava rápido; que não viu em qual velocidade ele estava; que não viu o caminhão, só foi saber depois; que não se recorda se ele deu alguma freada; que passou por duas cirurgias, porque quebrou o braço em duas partes, tem a cicatriz e no rosto também; que ficou alguns meses com a mão caída, sem conseguir mexer, aí fez fisioterapia e agora está melhor; que não consegue levantar o braço muito para cima, porque causa do ombro; que fez tratamento psicológico, fisioterapia; que tem limitação no braço, não consegue subir e ficou com a cicatriz; que mora em Pontal do Paraná; que não ia com frequência para Paranaguá; que não sabe qual é o limite de velocidade da via; que não sabe o nome das pessoas, mas tinha uma moça no seu lado, o rapaz que faleceu e o motorista. (transcrição extraída da sentença)”.Pelos relatos acima transcritos, embora seja incontroverso que Luís Eduardo Chami conduzia o veículo Renault Kwid que transportava as vítimas e que se envolveu na colisão com o semirreboque conduzido pelo corréu Orestes Amâncio da Rocha permanece controvertida a existência de violação ao dever objetivo de cuidado que lhe foi atribuída.A culpa, enquanto elemento subjetivo dos delitos previstos nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pressupõe a demonstração da inobservância do dever objetivo de cuidado, mediante conduta imprudente, negligente ou imperita, conforme dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal.Acerca do tema, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou, então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá-lo (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 11ª edição, página 280)”.Ao recorrente Luís Eduardo Chami foi atribuída culpa na modalidade imprudência, porquanto, conduzindo o veículo menor na sua correta mão de direção, no sentido ao Município de Paranaguá/PR e tendo preferência de passagem, colidiu com o caminhão conduzido por Orestes Amâncio da Rocha em razão de ter atuado com “reação tardia ou ineficiente para evitar a colisão”. Todavia, a tese apresentada pelo recorrente nas suas razões de apelo merece acolhida, por estar em consonância com os depoimentos dos demais passageiros que estavam no interior do veículo, assim como por não restar suficientemente demonstrada a quebra do dever objetivo de cuidado.In casu, os depoimentos colhidos em juízo indicaram que o recorrente foi surpreendido pela manobra de retorno realizada pelo caminhão conduzido pelo corréu quando este já se encontrava em desenvolvimento, inexistindo indicação objetiva acerca de qual providência lhe seria concretamente exigível para impedir o impacto em tempo hábil.Nesse contexto, destaca-se o depoimento da vítima Maria Eduarda Luiz de Oliveira, passageira do automóvel, ao relatar que “quando viu o caminhão fazendo a manobra estava relativamente perto, já estavam um pouco em cima”, acrescentando que “tinha que ter freado, mas não tinha como, porque já estavam em cima, mas a carreta já tinha ocupado o espaço da via, então não consegue ver outra alternativa; que acha que ele tentou desviar para tirar o carro da carreta". Ainda, relatou que “não percebeu nenhum comportamento irregular do L.”.A narrativa parte justamente de quem presenciou a dinâmica do acidente do interior do veículo e demonstra que, quando a situação de risco foi percebida pelo motorista e demais ocupantes do automóvel, o caminhão já havia invadido a pista destinada ao fluxo em que trafegava o recorrente Luís Eduardo Chami, circunstância que reduzia significativamente as possibilidades de qualquer manobra evasiva diversa da adotada.Por sua vez, a vítima Geovanna Kleinkauf Centurion afirmou que “não viu o caminhão” e “não se recorda se ele deu alguma freada”, aduzindo que não se recorda de nada do acidente.O réu Luís Eduardo Chami, por sua vez, afirmou que em razão de ter um Posto da Polícia Federal próximo ao local, já estava reduzindo a velocidade. Todavia, a conduta do caminhão o surpreendeu, pois ele começou a fazer o contorno. Em razão disso, “começou a frear mais ainda”, mas não poderia “frear bruscamente porque se não poderia ocorrer algo pior e se apertasse o freio de mão também”. A adoção da manobra decorreu da análise rápida da situação em que se encontrava, pois acreditava que “ou o caminhão ia terminar de passar e ia conseguir passar mesmo que pegue na lateral do carro ou ia bater na mureta da esquerda onde é aberto para fazer o contorno”. Todavia, o caminhão de Orestes Amâncio da Rocha começou a ir e parou “porque ele travou toda a via, era um caminhão com carreta; que quando jogou, parecia que ele estava parado, estava muito devagar, praticamente parado e foi quando bateu; que se recorda que disse ‘olha’ e no instinto jogou o carro, momento em que bateu e o carro virou”.Sobre o seu comportamento na via, enquanto condutor do veículo modelo Kwid, relatou que trafegava na faixa da esquerda e não alternou para a faixa da direita “estava na esquerda e continuou na esquerda” e sobre as características físicas e fluxo da via, declarou que “no seu lado tinha o concreto para fazer o retorno; que não tinha outro veículo fazendo o retorno e não tinha outro caminhão na frente dele; que não tinha ninguém na frente dele, ele poderia ter começado a curva e acelerado” e sobre o comportamento do motorista do caminhão, indicou que “ele deveria ter lhe esperado passar, porque a preferencial era sua na BR; que ele começou a fazer o retorno e parou ou estava mais devagar; que colidiu a lateral direita do seu veículo no caminhão, onde estava o FELIPE e a GIOVANNA atrás”. Por fim, de acordo com suas percepções, “era impossível evitar a colisão porque o caminhão fechou toda a via, ele tinha uma carreta, se fosse só a cabine ele teria passado (...); que o caminhão devia ter esperado todo mundo passar, porque a preferencial era sua”.Segundo consta da prova técnica produzida, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito consignou, expressamente, que “o fator determinante do sinistro foi o V2 realizar manobra de retorno em detrimento da preferência de passagem do V1”, acrescentando que “a reação tardia ou ineficiente do condutor do V1 para evitar a colisão contribuiu para o sinistro" (mov. 1.20).O croqui da cena do acidente foi no seguinte sentido:Embora o laudo descreva a dinâmica do acidente, identifique o ponto aproximado de impacto e reconstrua a trajetória dos veículos, não esclarece quais elementos objetivos permitiram concluir que a reação desenvolvida por Orestes Amâncio da Rocha foi tardia ou ineficiente. Não há análise acerca do tempo disponível para percepção da situação de risco, da distância existente entre os veículos quando o caminhão passou a interceptar a pista preferencial, da distância necessária para uma frenagem eficaz ou da viabilidade de qualquer outra manobra evasiva.A própria redação empregada pelo perito evidencia essa lacuna. Ao consignar que houve "reação tardia ou ineficiente", o laudo utiliza hipótese alternativa, sem individualizar qual delas efetivamente ocorreu. Não esclarece se o recorrente percebeu tardiamente o perigo ou se, percebendo-o em tempo, adotou providência inadequada. Tampouco indica qual seria essa providência ou porque sua adoção impediria o resultado.Por sua vez, embora o Ministério Público apresente em contrarrazões a argumentação de que o veículo de Orestes Amâncio da Rocha estaria em alta velocidade, além de essa imputação não ter constado na denúncia, a sentença refutou a alegação ao analisar a tese suscitada pelo corréu Orestes: “nenhuma prova segura sustenta essa alegação, especialmente por medição técnica, como no caso do tacógrafo ou radar. A postagem, em rede social, de que previamente o veículo teria passado por outro condutor na mesma via ‘muito rápido creio q mais de 140 descendo a serra’, não convence. Primeiro, porque qualquer um (inclusive quem não estivesse trafegando no local) pode falar o que quiser na rede social, diante da remota possibilidade de punição ou de responsabilização. Segundo, porque a regra ordinária de experiência afasta a credibilidade da informação, no sentido de que um kwid lotado (com quatro ocupantes) poderia atingir a velocidade de 40 km/h na descida de uma serra íngreme como a da BR 277. Terceiro, porque, na remota hipótese de lograr atingir essa marca, isso teria acontecido em outro local, não podendo presumir que assim agiu durante todo o trajeto, ou que não tenha observado posteriormente a velocidade regulamentar”.A atribuição da culpa ao recorrente exigia demonstração de que existia comportamento diverso concretamente exigível e apto a evitar a colisão, o que não reputo evidenciado. A afirmação de que o apelante reagiu de forma tardia parte da premissa de que havia outra alternativa de condução capaz de impedir o resultado, mas não restou esclarecida qual seria essa alternativa. A imputação de que Orestes Amâncio da Rocha teve tempo hábil para visualizar o caminhão e, mesmo assim, optou por prosseguir na direção do automóvel (inclusive expondo sua vida em risco), não restou demonstrada nos autos, diante da deficiência probatória pericial e pelo teor dos depoimentos prestados, inclusive pelo seu interrogatório.Nos delitos culposos, não basta a constatação de que o resultado poderia, em tese, ter sido evitado. A responsabilização penal exige demonstração de que, nas circunstâncias concretamente verificadas, existia comportamento objetivamente exigível e que sua inobservância representou a causa juridicamente relevante para a produção do resultado.No caso dos autos, a prova produzida demonstra que Orestes Amâncio da Rocha trafegava pela via preferencial e que sua trajetória foi interceptada pela manobra de retorno realizada pelo corréu. O que não demonstra é que dispunha, naquele exato contexto, de alternativa efetivamente capaz de impedir a colisão sem criar risco igual ou superior aos ocupantes do veículo. Sob tal prisma, não evidenciando do conjunto probatório a certeza da conduta culposa imputada ao acusado, mostra-se imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo.Consoante disciplina de Guilherme de Souza Nucci: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed., p. 711, destaquei).Nesse sentido, tem reiteradamente decidido esta C. Câmara Criminal:“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.(II) PRELIMINAR: MANIFESTAÇÃO DA RÉ, EM CONTRARRAZÕES, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO.(III) MÉRITO RECURSAL: PLEITO CONDENATÓRIO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO E A PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. IMPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002521-57.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 16.08.2025, destaquei)“(I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 302, §1º, INCISO III, E §3º). ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CONDENAÇÃO. (II) ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR COM A CERTEZA NECESSÁRIA A DINÂMICA DO ACIDENTE, BEM COMO SE HOUVE VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. (III) RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001652-84.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 16.03.2024, destaquei)“TRÂNSITO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INC. VII, CPP. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE O RÉU AGIU CULPOSAMENTE. INCIDÊNCIA DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. DECLARAÇÕES DO RÉU CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VÍTIMA QUE EFETUAVA TRAVESSIA DE RODOVIA EM CANTEIRO CENTRAL, PRÓXIMO A UMA PASSARELA DE PEDESTRES. LOCAL INADEQUADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0010859-86.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 29.08.2022) (destaquei)Desta forma, a absolvição do acusado Luís Eduardo Chami é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.O exame do conjunto probatório, todavia, não permite o acolhimento da pretensão recursal de Orestes Amâncio da Rocha, porquanto demonstrada a conduta culposa do recorrente ao realizar manobra de retorno em detrimento da preferência de passagem do veículo conduzido por L.E.C., criando situação de risco que culminou na colisão e nos resultados lesivos descritos na denúncia, inexistindo motivo para reforma da sentença condenatória.Sustenta o apelante Orestes Amâncio da Rocha a culpa exclusiva de Luís Eduardo Chami em razão da atuação deficiente em evitar o sinistro, aduzindo que ele teve tempo suficiente para adotar conduta diversa, o que não o fez por estar em excesso de velocidade e sem observar melhores opções disponíveis na ocasião.Sem razão, contudo.Ao recorrente Orestes Amâncio da Rocha foi atribuída culpa na modalidade imprudência por haver iniciado manobra de retorno atravessando a pista de rolamento sem aguardar a passagem do veículo conduzido por Luís Eduardo Chami, consciente da dimensão do seu caminhão e semirreboque, interceptando sua trajetória e preferência de passagem, ocasionando a colisão.Ao ser interrogado em juízo, o recorrente afirmou que iniciou a manobra de retorno por acreditar que não havia veículos se aproximando, declarando que “quando olhou não estava vindo carro nenhum” e que “quando não tem nada na frente retornam”. Sustentou, ainda, que realizou a conversão de forma cautelosa. Sua versão, contudo, é diversa daquela prestada em sede policial, oportunidade em que admitiu ter visto o veículo de Luís Eduardo Chami (mov. 1.3).E, ao reverso do que apregoa a defesa, não há prova contundente do excesso de velocidade de Luís Eduardo Chami, sendo refutada na sentença nos seguintes termos:“[...] nenhuma prova segura sustenta essa alegação, especialmente por medição técnica, como no caso do tacógrafo ou radar. A postagem, em rede social, de que previamente o veículo teria passado por outro condutor na mesma via ‘muito rápido creio q mais de 140 descendo a serra’, não convence. Primeiro, porque qualquer um (inclusive quem não estivesse trafegando no local) pode falar o que quiser na rede social, diante da remota possibilidade de punição ou de responsabilização. Segundo, porque a regra ordinária de experiência afasta a credibilidade da informação, no sentido de que um kwid lotado (com quatro ocupantes) poderia atingir a velocidade de 140 km/h na descida de uma serra íngreme como a da BR 277. Terceiro, porque, na remota hipótese de lograr atingir essa marca, isso teria acontecido em outro local, não podendo presumir que assim agiu durante todo o trajeto, ou que não tenha observado posteriormente a velocidade regulamentar”. (destaquei)O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (mov. 1.20) concluiu que “o fator determinante do sinistro foi o V2 realizar manobra de retorno em detrimento da preferência de passagem do V1” (mov. 1.20). Ainda, a versão do réu Orestes Amâncio da Rocha., no sentido de que já estava “bem fora da pista ou beirando o acostamento”, não se coaduna com as conclusões do Laudo Pericial nº 118.829/2024, o qual demonstrou que o caminhão ainda estava cruzando a pista no momento da colisão.Certo que, ao iniciar a manobra de retorno para cruzar a Rodovia BR-277, o apelante assumiu a responsabilidade de executá-la com absoluta segurança, sendo de sua incumbência certificar-se de que a pista de rolamento estava livre em extensão suficiente, o que não fez. Salienta-se que o sinistro ocorreu em “pleno dia”, sob condições meteorológicas favoráveis, inexistindo qualquer elemento indicativo de limitação de visibilidade que pudesse justificar a alegação de que não visualizou o veículo de Luís Eduardo Chami.Conforme conclusões expostas pela d. Procuradoria Geral de Justiça: “o apelante Orestes, ao conduzir o caminhão-trator Volkswagen acoplado ao semirreboque Schiffer, agiu com imprudência, vez que, desconsiderando o dever objetivo de cuidado, realizou manobra de retorno sem aguardar a interrupção do fluxo de veículos da rodovia (culpa inconsciente), interceptando a trajetória preferencial do automóvel Renault Kwid”.Restou caracterizada, então, a culpa da apelante por deixar de observar as cautelas necessárias que a situação exigia, o que, seguramente, estava ao alcance de qualquer condutor diligente e cuidadoso.Conclui-se, portanto, que o apelante agiu com imprudência ao conduzir seu veículo sem observância especialmente aos artigos 28, 29, §2º, 34, 43 e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”Na mesma linha, são os precedentes dessa Primeira Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. CONVERSÃO À ESQUERDA COM INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM A OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INTERCEPTAÇÃO DE MOTOCICLISTA QUE TINHA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM - QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO COM REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (AC 0029877-71.2013.8.16.0013, Relator: Des. Macedo Pacheco. Julgado em 30/01/2020). ” (Destaquei)“APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDENAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA – COLISÃO ENTRE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TAXI) E MOTOCICLETA – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – INTERCEPTAÇÃO PELO CARRO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, OCASIONANDO A COLISÃO E A MORTE DA VÍTIMA – VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO PELO RÉU EVIDENCIADA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – COMPENSAÇÃO DE CULPAS, ADEMAIS, NÃO ADMITIDA NO DIREITO PENAL – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU FOI O FATOR CAUSADOR DO ACIDENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (AC 0011777-94.2015.8.16.0014, Relator: Des. Clayton Camargo. Julgado em 20/09/2018). ” (Destaquei)Nesse contexto, não prospera a alegação de inexistência de prova da culpa sustentada pela defesa. A manobra de retorno impunha ao recorrente o dever de certificar-se de que poderia cruzar integralmente a pista sem comprometer a circulação dos veículos que detinham preferência de passagem. Os elementos técnicos produzidos nos autos demonstram que essa cautela não foi observada, circunstância que deu origem à situação de risco da qual decorreram os resultados lesivos.Portanto, a conduta do réu preencheu todos os requisitos exigidos pela tipicidade culposa: conduta humana, previsibilidade objetiva, nexo de causalidade, imprevisão do agente, quebra do dever de cuidado e relação de determinabilidade, ausentes qualquer causa de exclusão da ilicitude ou punibilidade, sendo, por tais razões, mantida a condenação do apelante pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor.Subsidiariamente, pleiteia a Defesa de Orestes Amâncio da Rocha a reforma na dosimetria da pena ao argumento de que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das consequências do crime, pois são próprias do tipo penal no qual restou incurso. Mesmo entendimento deve ser adotado em relação à pena acessória de suspensão da habilitação. Ainda, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerado o quantum de pena aplicado, além de se tratar de delito culposo.Pois bem.Registre-se, inicialmente, que no âmbito da dosimetria da pena, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico, estabelecendo o artigo 68 do Código Penal: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.E, como sabido, na estipulação da dosimetria da pena, vigora certa discricionariedade do julgador, desde que observado o dever de fundamentar a decisão e de exasperar a reprimenda dentro dos patamares legalmente previstos, sobretudo em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade.Conforme orienta a jurisprudência:“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que concerne à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 4. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. [...] 9. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 1884596/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). (Destaquei)Em relação às consequências do crime quanto ao crime de lesões corporais culposas, fundamentou o juízo a quo que: “são consideradas mais gravosas do que a normalidade do tipo, uma vez que o acidente provocado pelo réu resultou na fratura do braço direito da vítima tornando-a incapaz para as ocupações habituais por mais de trinta dias (cf. laudo pericial – seq. 11.1) e, ainda, conforme se extrai do prontuário médico (seq. 11.2), foram necessárias a realização de duas intervenções cirúrgicas e a vítima, em Juízo, informou que ficou limitação no movimento do braço.” Com efeito, não se considerou, para fins de exasperação da pena-base, a mera ocorrência de lesão corporal, elemento inerente ao próprio tipo penal, mas as repercussões extraordinárias suportada pela vítima, tendo em vista a limitação na capacidade física da vítima, que inviabilizou inclusive seu labor, sendo necessária a submissão a duas intervenções cirúrgicas, não há dúvida que tal situação ultrapassa o resultado típico do crime previsto no artigo 303 do CTB, justificando o aumento da censurabilidade da conduta.Ademais, a vítima Geovanna relatou em juízo que ainda convive com debilidade física decorrente do acidente, consistente na limitação dos movimentos do braço afetado, o que também justifica a exasperação desta vetorial.Tratando do assunto, ensina Juarez Cirino dos Santos:“As consequências do fato designam outros resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política produzidos pelo crime, dotados de significação para o juízo de reprovação, mas inconfundíveis com o resultado próprio do tipo do crime: o efeito de penúria da vítima em crimes patrimoniais, o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos, a extensão social dos danos pessoais ou patrimoniais da criminalidade estrutural ou sistêmica etc.” (Direito Penal - Parte Geral, Editora Lumen Juris, 3ª edição, p. 575).No mesmo sentido, julgado desta c. Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ARTIGO 303, §1º C/C 302, §1º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGO 302, § 1º, INCISO III, DO CTB). RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA QUANDO ERA POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL. ADEMAIS, PRESTAÇÃO DE SOCORRO POR TERCEIROS QUE NÃO AFASTA A MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “C” E §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 1 ano e 2 meses de detenção ao réu pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, em decorrência de acidente ocorrido em Arapongas, onde o réu, ao conduzir seu veículo, prensou a vítima ciclista contra um carro estacionado e não prestou socorro após o acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu em razão da alegada culpa exclusiva da vítima e se a condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito está comprovada por diversos documentos e depoimentos.4. A autoria é certa e recai sobre o réu, que agiu com imprudência ao não observar o dever de cuidado ao conduzir o veículo.5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não é admissível, pois não se compensam culpas no direito penal.6. O réu não prestou socorro à vítima, configurando a causa de aumento de pena por omissão de socorro. 7. As consequências do crime foram relevantes e justificam a valoração negativa na dosimetria da pena. 8. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado como semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A omissão de socorro em acidentes de trânsito, quando o condutor tem condições de prestar assistência às vítimas e se evade do local, configura causa de aumento de pena, independentemente de terceiros terem acionado o socorro médico.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 1º, inciso III, e 303; CP, arts. 28, 29, II e § 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001873-58.2019.8.16.0063, Rel. Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 20.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001402-67.2018.8.16.0066, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 08.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003531-59.2019.8.16.0147, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 13.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001877-71.2020.8.16.0092, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 23.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0023280-13.2018.8.16.0013, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi culpado por causar lesões em uma pessoa enquanto dirigia seu carro de forma imprudente e não prestou socorro à vítima após o acidente. A defesa tentou argumentar que a culpa era da vítima, mas o Tribunal entendeu que o réu não tomou os cuidados necessários ao dirigir e que, mesmo que a vítima tivesse alguma responsabilidade, isso não isentava o réu de sua culpa. Assim, a pena de um ano e dois meses de detenção foi mantida, e o réu deverá cumprir a pena em regime semiaberto, pois as consequências do crime foram graves e afetaram a vida da vítima de forma significativa”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000015-07.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci - J. 02.07.2026, destaquei)“TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL (ARTIGOS 303, § 1.º, C/C 302, § 1.º, INC. III, E 305, “CAPUT”, AMBOS DO CTB). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (01) ANO, TRÊS (03) MESES E QUATRO (04) DIAS DE DETENÇÃO E DEZ (10) MESES E OITO (08) DIAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. I) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. II) DOSIMETRIA. PRETENSÃO GENÉRICA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA, FUNDADA NA PRIMARIEDADE E NOS BONS ANTECEDENTES DO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEMAIS, AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE FORMAL, INEXISTÊNCIA DE REPARO A SER REALIZADO. PENA-BASE DO FATO 01 EXASPERADA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, § 1.º, INC. III, DO CTB REGULARMENTE INCIDENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SOCORRO. III) EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA NOS CRIMES DE TRÂNSITO. NECESSIDADE PROFISSIONAL DA CNH QUE NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PRAZO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. IV) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO CÍVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E TRANSITADO EM JULGADO NOS AUTOS N.º 0002489-41.2023.8.16.0209, COM PREVISÃO DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO MÚTUA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL ACERCA DOS MESMOS FATOS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, INC. IV, DO CPP QUE POSSUI NATUREZA REPARATÓRIA E MÍNIMA, NÃO CONSTITUINDO SANÇÃO PENAL AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO INDENIZATÓRIO PENAL SOBRE PRETENSÃO PATRIMONIAL JÁ COMPOSTA DEFINITIVAMENTE NA ESFERA CÍVEL. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE REPARATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002065-86.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 27.06.2026 - Destaquei)Ainda subsidiariamente, a defesa pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Com razão.Inicialmente, como se sabe, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente é possível quando se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal:“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.In casu, ao analisar o instituto, fundamentou a sentença: “Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, III, CP - circunstâncias negativas acima identificadas), sendo desaconselhável a medida alternativa, assim como deixo de aplicar da suspensão condicional da pena (art. 77, caput e II, CP – montante da pena e circunstâncias negativas acima identificadas)”.Todavia, no presente caso, entendo pela possibilidade de aplicação do instituto. Isso porque, não se está diante das hipóteses previstas no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, que veda a substituição da pena nos casos de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor em suas modalidades qualificadas. Ainda, entendo que a valoração negativa de uma única circunstância judicial (art. 59, CP) não impede a concessão do instituto, em análise conjunta ao acervo probatório.Nesse sentido:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, C/C ART.CAPUT, 298, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PRETENDIDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. RÉU QUE, SEM OBSERVAR A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, MUDOU DE FAIXA E COLIDIU COM A TRASEIRA DO VEÍCULO QUE ESTAVA EM SUA FRENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ORDENAMENTO PENAL. DEMANDA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS. REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA FIXADA DESPROPORCIONALMENTE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. DE OFÍCIO A REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME [...] 6. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os requisitos do artigo 44 do Código Penal estão preenchidos [...]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003216-09.2019.8.16.0025 – Araucária - Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 04.07.2026 - Destaquei)E de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em obséquio ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no artigo 93, inciso IX da Carta da República” (REsp n. 1.546.553/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/10/2015)” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 458.909/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 18.10.2018, destaquei).Por tais razões, melhor atenderá o caráter ressocializador da reprimenda a substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta por duas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, além da (b) prestação de serviços à comunidade, em condições a serem fixadas e definidas pelo juízo da execução. Por fim, pugna a Defesa pela concessão da suspensão condicional da pena, alegando que o réu preenche os requisitos legais para tanto.Todavia, considerando o teor do disposto no art. 77, CP, no sentido de que “A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código”, deixo de acolher a pretensão. Por fim, expeça-se comunicação às vítimas quanto ao teor do presente acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução nº 253 do CNJ.Diante do exposto, é de se conhecer do recurso de apelação de Luís Eduardo Chami e dar provimento para absolvê-lo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e conhecer do recurso de apelação de apelação Orestes Amâncio da Rocha e dar parcial provimento apenas para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação.
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