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Acórdão
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I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASA DE TINTAS CHIAPETTI LTDA contra a decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais nº 0002202-54.2024.8.16.0141, proposta por GILMAR DAMIN, oriundos da Vara Cível da Comarca de Realeza, que, ao proferir decisão saneadora (mov. 132.1 – 1º grau), indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal, destinados à obtenção de histórico previdenciário completo da parte autora e documentos médicos e informações sobre eventual recebimento de seguro DPVAT, com indicação dos valores pagos.Inconformada, agrava a parte ré, alegando, preliminarmente, que requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na contestação, e como o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem, estando pendente de análise em embargos de declaração; sustenta que a ausência de manifestação judicial expressa implica deferimento tácito da benesse, o que autoriza a interposição do recurso sem o recolhimento do preparo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Ainda, defende o conhecimento do agravo, porquanto a decisão agravada versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa, ao indeferir a expedição de ofícios destinados à obtenção de documentos protegidos por sigilo, atraindo a incidência do art. 1.015, VI, do CPC.No mérito, alega, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu, em sede de saneamento, a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Caixa Econômica Federal – CEF, sob o fundamento de que tais informações estariam ao alcance da parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial; b) as informações previdenciárias pretendidas, especialmente o histórico de benefícios, cópia integral dos processos administrativos e documentos médicos, são protegidas por sigilo legal, não sendo acessíveis a terceiros sem autorização judicial, de modo que a agravante não dispõe de meios materiais ou jurídicos para obtê-las diretamente; c) o acesso aos dados previdenciários é restrito ao Poder Judiciário, por meio do sistema PREVJUD, circunstância que torna indispensável a intervenção judicial para a adequada instrução probatória; d) tais informações são essenciais para a verificação da existência de benefícios anteriores, acidentes pretéritos e patologias preexistentes, circunstâncias relevantes para a apuração do nexo causal e da extensão dos danos alegados, sendo imprescindíveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa; e) o indeferimento das diligências probatórias acarreta cerceamento de defesa, ao impedir a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na inicial; f) quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, sustenta que a instituição não fornece a terceiros informações acerca do pagamento do seguro DPVAT sem ordem judicial, em razão do sigilo bancário e da proteção de dados pessoais; g) a obtenção de tais informações é imprescindível para viabilizar eventual compensação dos valores recebidos, nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito; h) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na relevância jurídica dos fundamentos deduzidos, bem como do risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de prosseguimento da instrução e prolação de sentença sem adequada apuração da verdade real.Ao final, requer seja dado provimento ao provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a requisição, via sistema PREVJUD ou por meio de ofício, das informações previdenciárias, inclusive cópia integral dos processos administrativos e documentos médicos; bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe eventual pagamento de seguro DPVAT ao agravado, com indicação dos valores percebidos;Pela decisão de mov. 9.1 (AI) foi deferido o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspende o efeito da decisão agravada e a marcha processual na origem. Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1 – 1º grau), o agravado manifesta-se pelo provimento parcial do recurso, anuindo à expedição dos ofícios pleiteados, com manutenção da liminar nesse ponto, e pugnando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos expendidos na decisão monocrática que admitiu o recurso e deferiu a tutela antecipada recursal aplicam-se integralmente à presente fase de julgamento colegiado, razão pela qual ora se reiteram como razões de decidir.Embora pendente análise pelo juízo de origem ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, é firme a orientação desta Corte no sentido de que a ausência de manifestação judicial acerca do pleito implica seu deferimento tácito.No mesmo sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de fundamentação válida.2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.3. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/3/2016).4. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.527/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 5/11/2018.) Desse modo, não há impedimento para que o pedido de assistência judiciária gratuita seja apreciado pelo juízo de origem, até porque se trata de matéria passível de exame a qualquer tempo. Todavia, até ulterior deliberação expressa, prevalece o reconhecimento tácito do benefício.O agravante sustenta que a decisão vergastada se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015. VI, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...) VI – exibição ou posse de documento ou coisa. Muito embora o indeferimento de ofício solicitando informações não se confunda com decisão sobre exibição de documentos, o STJ, no julgamento do REsp 1853458, firmou entendimento no sentido de que deve ser admitida a interposição de recurso de agravo em face de decisão que indefere a expedição de ofícios, pois tem natureza de exibição de documentos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC/2015. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte possui entendimento segundo o qual a prolação da sentença de mérito não induz o reconhecimento da carência superveniente do interesse processual do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a produção de provas. Preliminar rejeitada.III - Na origem, o Autor, ajuizou ação cível em face da UNIÃO buscando a imposição de obrigações de fazer e indenização por danos morais causados por decisões judiciais proferidas no âmbito da denominada Operação "Lava Jato".IV - O juízo de primeiro grau indeferiu requerimento de expedição de ofícios para apresentação e juntada de documentos, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento o qual, contudo, não foi conhecido pelo tribunal de origem.V - O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa.VI - O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do estatuto processual de 2015.VII - A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do codex processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição.VIII - É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).IX - Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento. (REsp n. 1.853.458/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Outrossim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi), o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.No caso, resta caracterizada a urgência apta a mitigar o rol legal, uma vez que o indeferimento das diligências probatórias pretendidas, com base na fundamentação adotada, pode implicar cerceamento de defesa, circunstância que, se reconhecida apenas em grau de apelação, conduziria à anulação da sentença e à repetição da prova pericial, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.Consoante se verifica dos autos, a decisão agravada indeferiu a expedição dos ofícios requeridos pela parte com o seguinte fundamento (mov. 132.1 – 1º grau): (...) 4. Com relação ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito dos requerentes.5. Para resolução dos pontos acima identificados, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora.A pertinência da prova oral será avaliada após a realização da prova acima determinada. 6. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Previdência Social/INSS, a fim de obter informações acerca de eventuais pericias, para a Caixa Econômica Federal, a fim de obter eventuais informações sobre o seguro DPVAT, já que está ao alcance da parte interessada, sendo desnecessária a intervenção do juízo, que viria, se deferido o pedido, a assumir ônus que, em verdade, compete à parte. 7. Defiro o pedido de prova documental, consistente na expedição de ofício à Delegacia da Polícia Civil de Francisco Beltrão/PR, a fim de que forneça cópia do inquérito policial envolvendo Gilmar Damin, bem como indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Regional do Sudoeste, eis que desnecessário para a solução das controvérsias elencadas.” Note-se que, atribuído à ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC, as informações pretendidas junto ao INSS e à Caixa Econômica Federal mostram-se manifestamente pertinentes.Isso porque a pretensão indenizatória deduzida na inicial decorre de acidente de trânsito e abrange não apenas indenização por danos morais, mas também por danos materiais, inclusive aqueles decorrentes de alegada redução da capacidade laboral, circunstância que torna relevantes os dados relativos à existência de eventuais benefícios previdenciários concedidos por incapacidades preexistentes, bem como os valores percebidos a título de seguro DPVAT.Tais elementos probatórios se mostram pertinentes, seja para o adequado deslinde da controvérsia, seja, ao menos, para a correta apuração da extensão do dano, na hipótese de eventual reconhecimento do dever de indenizar.A decisão agravada, contudo, indeferiu a expedição dos ofícios sob o fundamento de que tais informações estariam ao alcance da parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial. Tal premissa, porém, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente.Com efeito, os dados mantidos pela Previdência Social, notadamente aqueles referentes a histórico de benefícios, laudos periciais, prontuários médicos e processos administrativos, possuem natureza eminentemente sensível e personalíssima, sendo protegidos pelo sigilo legal, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), especialmente em seus arts. 5º, II, 7º, II, e 11, caput, que restringem o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis, exigindo fundamento legal específico ou ordem judicial para seu fornecimento a terceiros.Não se vislumbra, assim, a possibilidade de fornecimento direto de tais informações a particulares estranhos à relação previdenciária, sendo o acesso integral franqueado apenas ao próprio titular dos dados ou ao Poder Judiciário, mediante utilização do sistema PREVJUD.Assim, não há, na prática, qualquer possibilidade de que a parte ré obtenha diretamente tais documentos, razão pela qual a exigência contida na decisão agravada implica, em última análise, transferência de ônus impossível à parte, em violação ao princípio da efetividade da prova e ao próprio contraditório.De igual modo, as informações relativas ao eventual pagamento do seguro DPVAT, custodiadas pela Caixa Econômica Federal, encontram-se igualmente protegidas pelo sigilo bancário e pela legislação de proteção de dados pessoais, notadamente pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela própria LGPD, não sendo fornecidas a terceiros sem autorização expressa do titular ou determinação judicial.O indeferimento das diligências, nessas circunstâncias, acaba por inviabilizar a produção de prova essencial ao exercício da ampla defesa, caracterizando cerceamento e comprometendo a própria busca da verdade real, sobretudo em demanda que discute incapacidade laboral, pensionamento e indenizações de expressiva repercussão patrimonial.Portanto, o fundamento da decisão que indeferiu os pedidos parte de premissa não compatível com as restrições ao acesso de dados de terceiros.Assim, no caso dos autos, é de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que sejam encaminhadas aos autos informações acerca da existência de benefícios previdenciários concedidos ao autor, bem como cópia integral dos respectivos processos administrativos, inclusive laudos e documentos médicos que os instruíram.Do mesmo modo, impõe-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe eventual pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) ao agravado, com indicação dos valores percebidos, possibilitando-se, se for o caso, a observância da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça.Tais diligências mostram-se pertinentes à controvérsia instaurada, notadamente diante da atribuição do ônus probatório à parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, II, do CPC), não se podendo exigir da agravante providência que, por envolver dados protegidos por sigilo legal, somente pode ser viabilizada mediante intervenção judicial.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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