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Acórdão
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I. RELATÓRIOAdoto o relatório lançado pelo e. Relator originário, Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, que reproduzo a seguir:O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 53.2) contra Eduardo Lopes de Souza, João Ney Marçal Júnior, Vanessa Domingues de Oliveira, José Alci de Oliveira, Pedro Luiz Correia Neto, Edinaldo Ferreira Prates, Manoel Henrique Weiber Braga, Marco Antônio Ferrari Ramos, Willian Rampazzo Schena, Maurício Jandoi Fanini Antônio, Evandro Machado, Viviane Lopes de Souza e Tatiane De Souza, como incursos nas sanções do art. 288 do CP (1º fato), art. 90 da Lei nº 8.666/93 (2º fato) e do art. 297 do CP (3º fato), pela prática, em tese, dos seguintes fatos:“1º FATO – associação criminosa (art. 288 do Código Penal):Em data não especificada nos autos, mas sendo certo que no segundo semestre de 2013 (antes do dia 15/10 daquele ano), a partir de conversas diversas estabelecidas no âmbito do Estado do Paraná (especialmente nas cidades de Curitiba e Ponta Grossa, presencialmente e mediante contatos por outros meios de comunicação), os denunciados EDUARDO LOPES DE SOUZA e JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR, dolosamente agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios entre si e com outro indivíduo (o Deputado Estadual Plauto Miró Guimarães Filho), todos bem cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se com a finalidade de cometer crimes (como efetivamente cometeram, conforme adiante descrito) relacionados ao procedimento da Concorrência Pública nº 017/2013 do Município de Ponta Grossa (que, em atendimento aos objetivos do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 2920110513 firmado entre o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Educação, e o Município de Ponta Grossa, licitou a construção de um bloco escolar na Escola Estadual Francisco Pires Machado, localizada na Rua Carajás, bairro Cará-Cará, nesta cidade) e à própria execução do contrato de empreitada decorrente — associação criminosa esta que perdurou, no mínimo, até setembro de 2014.2º FATO – fraude em procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93):Em data não especificada nos autos, mas sendo certo que no segundo semestre de 2013 (antes do dia 15/10 daquele ano), dentro do contexto de diversas fraudes que vinham sendo praticadas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (exatamente em licitações e contratos de obras relacionadas a escolas públicas, envolvendo diversos agentes públicos e privados), o denunciado EDUARDO LOPES DE SOUZA, verdadeiro proprietário da empreiteira VALOR CONSTRUTORA E SERVIÇOS AMBIENTAIS, encontrou-se com o Deputado Estadual Plauto Miró Guimarães Filho na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, na cidade de Curitiba/PR, ocasião em que ficou estabelecido entre ambos ajuste expresso no sentido de que referido parlamentar atuaria para interferir no regular andamento e resultado do certame licitatório citado (a concorrência pública que recebeu nº 017/2013, do Município de Ponta Grossa), de modo que fosse favorecida, e se sagrasse vencedora, a empresa do denunciado EDUARDO LOPES DE SOUZA – e este então, na sequência, destinaria ao deputado, como contrapartida, 5% (cinco por cento) do valor do contrato da obra.Para colocar em prática o ajuste de direcionamento da licitação, o denunciado JOSÉ ALCI DE OLIVEIRA, na qualidade de assessor do parlamentar Plauto Miró Guimarães Filho e por determinação e orientação deste, veio então juntamente com o denunciado EDUARDO LOPES DE SOUZA até Ponta Grossa, onde ambos se reuniram com o denunciado JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR (que era Secretário Municipal de Planejamento de Ponta Grossa à época e aliado político do referido deputado estadual – e iria presidir a Concorrência Pública nº 017/2013) para tratar dos expedientes que seriam necessários para assegurar o resultado do certame em favor da empresa VALOR CONSTRUTORA E SERVIÇOS AMBIENTAIS – definindo-se entre os três que, para fraudar ou frustrar o caráter competitivo daquele procedimento licitatório, eles atuariam no sentido de afastar outros interessados da disputa, de modo a garantir a adjudicação de seu objeto pela empresa VALOR.Contudo, no período imediatamente subsequente (mas em data ainda anterior ao dia 15/10/2013), o denunciado JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR informou ao denunciado EDUARDO LOPES DE SOUZA ter verificado que, para evitar concorrência com as construtoras que então já haviam demonstrado interesse em participar da licitação (porque retiraram seu edital/compareceram a visita técnica no local da obra etc.), este último deveria pagar propina aos empresários responsáveis por elas.Assim, o denunciado EDUARDO LOPES DE SOUZA passou imediatamente a negociar com os proprietários das construtoras interessadas (seguindo a orientação do denunciado JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR, tal negociação se deu especialmente, embora não exclusivamente, com o denunciado PEDRO LUIZ CORREIA NETO, sócio da construtora CORREIA NETO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, que atuou como uma espécie de representante de parte das empresas envolvidas nessas tratativas criminosas), definindo-se que o denunciado EDUARDO LOPES DE SOUZA entregaria a soma de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de propina para que as demais empreiteiras não apresentassem propostas na Concorrência Pública nº 017/2013 – valor este que seria dividido entre os empresários envolvidos e que lhes seria pago por EDUARDO somente no decorrer da obra (à medida em que a VALOR fosse recebendo os pagamentos referentes à execução do contrato em disputa).Os elementos objetivamente colhidos durante a investigação realizada permitiram identificar, dentre os empresários que expressamente aderiram a tal ajuste (ou seja, concordaram em não participar da licitação, em troca da propina proposta pelo denunciado EDUARDO LOPES DE SOUZA), o denunciado EDINALDO FERREIRA PRATES, da ‘ENGEPARK – CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA’, o denunciado MARCO ANTONIO FERRARI RAMOS, da ‘MATORF CONSTRUTORAS DE OBRAS LTDA’, o denunciado MANOEL HENRIQUE WEIBER BRAGA, da ‘ALMEIDA, W. BRAGA E CIA LTDA.’, o denunciado WILLIAN RAMPAZZO SCHENA, da ‘UEME CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA’; além do próprio denunciado PEDRO LUIZ CORREIA NETO, já citado, da ‘CORREIA NETO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.’A investigação ainda evidenciou que, na própria data da sessão de recebimento dos envelopes com as propostas afetas ao certame licitatório Concorrência Pública nº 017/2013 (15/10/2013), a denunciada VANESSA DOMINGUES DE OLIVEIRA – que, embora formalmente figurasse como sócia da VALOR, era, na prática, subordinada na empresa ao denunciado EDUARDO LOPES DE SOUZA (ou seja, uma espécie de “sócia-laranja” deste) – chegou a, por determinação do denunciado EDUARDO LOPES DE SOUZA, emitir e entregar diversos cheques de sua própria conta bancária pessoal (conta nº 11054-0, agência 1467, banco Santander) a empresários envolvidos no ajuste ilícito, como forma de garantia acerca do futuro pagamento das propinas combinadas (a investigação permitiu identificar, por exemplo, que um desses cheques, no valor de R$ 40.000,00, foi recebido pelo denunciado EDINALDO FERREIRA PRATES; outro, no valor de R$ 25.000,00, foi recebido pelo denunciado MARCO ANTONIO FERRARI RAMOS; outro, no valor de R$ 40.000,00, recebido pelo denunciado MANOEL HENRIQUE WEIBER BRAGA etc.).Também no dia 15/10/2013, os denunciados EDINALDO FERREIRA PRATES (da ‘ENGEPARK – CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.’), MARCO ANTONIO FERRARI RAMOS (da ‘MATORF CONSTRUTORAS DE OBRAS LTDA.’), MANOEL HENRIQUE WEIBER BRAGA (da ‘ALMEIDA, W. BRAGA E CIA LTDA.’), WILLIAN RAMPAZZO SCHENA (da ‘UEME CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.’) e PEDRO LUIZ CORREIA NETO (da ‘CORREIA NETO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.’) cumpriram sua parte no ajuste criminoso – ou seja, suas respectivas empresas deixaram de participar da licitação em questão, abstendo-se de apresentar propostas. E, assim, a despeito do alto valor do contrato licitado, a única proposta formalmente válida apresentada no certame foi a formulada pela própria VALOR CONSTRUTORA E SERVIÇOS AMBIENTAIS, que, portanto, consoante plano urdido entre todos os envolvidos, participou sozinha do certame e, pois, mesmo concorrendo com o preço máximo permitido pelo edital (R$ 4.756.831,30 – quatro milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos), sagrou-se vencedora da Concorrência Pública nº 017/2013 e firmou com o Município de Ponta Grossa, em 25/10/2013, o contrato de empreitada decorrente (Contrato nº 540/2013).Desta forma, restou exitosa a pretensão ajustada entre os denunciados EDUARDO LOPES DE SOUZA, JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR, JOSÉ ALCI DE OLVIERA, VANESSA DOMINGUES DE OLIVEIRA, PEDRO LUIZ CORREIA NETO, EDINALDO FERREIRA PRATES, MANOEL HENRIQUE WEIBER BRAGA, MARCO ANTÔNIO FERRARI RAMOS e WILLIAN RAMPAZZO SCHENA, que, bem cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios – cada qual aderindo subjetivamente à atuação e propósitos dos demais – lograram, consoante acima descrito, frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório Concorrência Pública nº 017/2013 do Município de Ponta Grossa, em benefício da empresa VALOR CONSTRUTORA E SERVIÇOS AMBIENTAIS.Acrescente-se que, de acordo com elementos apurados na investigação, posteriormente, já durante a execução do Contrato nº 540/2013 pela empresa VALOR, os denunciados EDUARDO LOPES DE SOUZA e VANESSA DOMINGUES DE OLIVEIRA efetivamente cumpriram, ao menos parcialmente, o compromisso assumido no ajuste ilícito acima descrito – realizando pagamentos em espécie aos envolvidos e, inclusive, providenciando diversas transferências de recursos, por intermédio de conta bancária titularizada pela própria denunciada VANESSA (conta corrente nº 511072, agência nº 1519, Banco do Brasil), para contas e pessoas ligadas aos empresários ora denunciados PEDRO LUIZ CORREIA NETO, EDINALDO FERREIRA PRATES, MARCO ANTÔNIO FERRARI RAMOS E WILLIAN RAMPAZZO SCHENA.3º FATO – falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal):Na sequência, uma vez garantida a adjudicação do objeto da Concorrência Pública nº 017/2013 do Município de Ponta Grossa em favor da empresa VALOR CONSTRUTORA E SERVIÇOS AMBIENTAIS, deu-se início à execução da parte final do conluio delituoso principal (acima descrito como ‘FATO 1’ da presente denúncia), em que parte do dinheiro público destinado ao financiamento da obra em questão deveria ser desviado em favor do Deputado Estadual Plauto Miró Guimarães Filho. Para tanto, conforme o plano, durante a execução do contrato decorrente da licitação fraudada, deveria ser providenciada a confecção de laudo de medição com informações inverídicas acerca da evolução da obra em questão – laudo este que atestaria falsamente que partes e etapas ainda não executadas do projeto já estivessem cumpridas – para, assim, obter-se a liberação de pagamentos parciais a indevidos (de valores muito superiores aos que seriam realmente devidos, considerando os serviços efetivamente prestados até então) à construtora, que, por sua vez, repassaria parte do montante ao parlamentar, conforme combinado.Desta forma, dando continuidade ao ajuste criminoso alinhado e articulado entre o Deputado Estadual Plauto Miró Guimarães Filho e os denunciados JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR e EDUARDO LOPES DE SOUZA, estes fizeram contato com o denunciado MAURÍCIO JANDOI FANINI ANTÔNIO – Diretor da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (SUDE) da Secretaria de Estado da Educação do Paraná – o qual, visando viabilizar a operação fraudulenta pretendida pelo parlamentar, solicitou ao também denunciado EVANDRO MACHADO (engenheiro civil da própria SUDE) que providenciasse a confecção do laudo de medição falso e intercedesse junto à fiscal da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa responsável pelo acompanhamento da obra.Assim, anuindo ao intento criminoso que lhe foi proposto pelo denunciado MAURÍCIO JANDOI FANINI ANTÔNIO, o denunciado EVANDRO MACHADO, prevalecendo-se de seu cargo público junto à SUDE e atuando juntamente com as denunciadas VIVIANE LOPES DE SOUZA (na qualidade de engenheira civil ligada à construtora VALOR) e TATIANE DE SOUZA (sócialaranja da VALOR) – as duas últimas aderindo aos propósitos ilícitos e orientação do denunciado EDUARDO LOPES DE SOUZA – falsificaram, em 12 /08/2014, o documento público denominado ‘Resumo 10ª Medição’ e suas respectivas planilhas de medição, neles apondo, além de suas assinaturas, informações flagrantemente inverídicas quanto ao estado /evolução dos serviços prestados pela construtora VALOR na reforma /ampliação da Escola Estadual Francisco Pires Machado, situada no endereço já citado, nesta comarca de Ponta Grossa – inclusive atestando no documento, falsamente, que a medição da obra apresentaria, naquele momento índice BDI equivalente a 24,92% (vinte e quatro vírgula noventa e dois por cento), quando, na realidade, o verdadeiro estado dos trabalhos executados até então ostentava índice BDI próximo a somente 13,81% (treze vírgula oitenta e um por cento) do total.Acrescente-se que, contudo, não chegou a ocorrer o pretendido pagamento de valores indevidos (a maior) à empresa VALOR CONSTRUTORA E SERVIÇOS AMBIENTAIS. Isto porque, na sequência (em data não precisada nos autos, mas sendo certo que ainda antes de 05/10/2014), o denunciado EVANDRO MACHADO, conforme previamente ajustado com o denunciado MAURÍCIO JANDOI FANINI ANTÔNIO (que, por sua vez, como visto, aderira aos propósitos do Deputado Estadual Plauto Miró Guimarães Filho, do denunciado JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR e do denunciado EDUARDO LOPES DE SOUZA), trouxe os referidos documentos material e ideologicamente falsos a esta cidade de Ponta Grossa e tentou persuadir a engenheira civil responsável pela fiscalização da obra em questão a assiná-los (a fim de que pudessem substituir os documentos originais, pertinentes à 10ª medição, que já havia sido realizada), mas ela, percebendo a irregularidade e negando-se a compactuar com o esquema criminoso, recusou-se a firmar as planilhas contendo os dados falsos (inclusive retendo-as condigo), frustrando, assim, o intento criminoso urdido entre os denunciados EDUARDO LOPES DE SOUZA, JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR, MAURÍCIO JANDOI FANINI ANTÔNIO, EVANDRO MACHADO, VIVIANE LOPES DE SOUZA e TATIANE DE SOUZA – que, embora dolosamente agindo em conluio e perfeitamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, não lograram, por circunstâncias alheias às suas vontades, desviar verba pública destinada ao pagamento da 10ª medição da obra executada no Colégio Estadual Francisco Pires Machado, pertinente ao contrato administrativo nº 540 /2013 da Prefeitura de Ponta Grossa.”Reconhecida a prescrição e declarada extinta a punibilidade do denunciado Manoel (mov. 101.1).A denúncia foi recebida em 13/01/2021 (mov. 250.1), e o feito foi devidamente instruído.A ação penal foi suspensa em relação aos réus Maurício e Eduardo em razão de, em outros autos, já terem sido condenados às penas máximas previstas nos seus acordos de colaboração premiada, homologados pelo E. Tribunal de Justiça (movs. 618 e 630).A decisão de mov. 958.1, extraída dos autos nº 0019453-97.2023.8.16.0019, rejeitou a denúncia em face de Eduardo, em razão do acordo de colaboração premiada por ele firmado.Por outro lado, a suspensão processual em favor de Maurício foi interrompida, sendo reintegrado ao polo passivo do presente feito (mov. 60.1 dos autos 0019453-97.2023.8.16.0019).Na sequência, sobreveio sentença (mov. 1294.1) na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para:a) Condenar o réu Edinaldo nas sanções previstas no artigo 90, da Lei nº 8.666/93 (2º fato);b) Condenar o réu Evandro nas sanções previstas no artigo 297, do Código Penal (3º fato);c) Condenar o réu João nas sanções previstas no artigo 90, da Lei nº 8.666/93 (2º fato), e artigo 297, do Código Penal (3º fato);d) Absolver o réu João das sanções previstas no artigo 288, do Código Penal (1º fato), com fulcro no artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal;e) Absolver o réu José das sanções previstas no artigo 90, da Lei nº 8.666/93 (2º fato), com fulcro no artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal;f) Condenar o réu Marco nas sanções previstas no artigo 90, da Lei nº 8.666/93 (2º fato);g) Condenar o réu Maurício nas sanções previstas no artigo 297, do Código Penal (3º fato);h) Condenar o réu Pedro nas sanções previstas no artigo 90, da Lei nº 8.666/93 (2º fato);i) Absolver a ré Tatiane das sanções previstas no artigo 297, do Código Penal (3º fato), com fulcro no artigo 386, inc. VI, do Código de Processo Penal;j) Condenar a ré Vanessa nas sanções previstas no artigo 90, da Lei nº 8.666/93 (2º fato);k) Condenar a ré Viviane nas sanções previstas no artigo 297, do Código Penal (3º fato);l) Condenar o réu Willian nas sanções previstas no artigo 90, da Lei nº 8.666/93 (2º fato).Restaram fixadas as seguintes penas:Réu Edinaldo: 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;Réu Evandro: 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto;Réu João: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;Réu Marco: 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; Réu Maurício: 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;Réu Pedro: 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;Ré Vanessa: 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;Ré Viviane: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;Réu Willian: 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Posteriormente, julgou-se extinta a punibilidade dos sentenciados Edinaldo, Marco, Maurício, Vanessa, Viviane e Wililian, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual os recursos por eles interpostos não foram recebidos (mov. 1381.1).O réu Evandro interpôs apelo em cujas razões requer, preliminarmente, o trancamento da ação penal e seu arquivamento. No mérito, requer sua absolvição do delito correspondente ao Fato 03 por falta de dolo e insuficiência probatória (mov. 24.1/TJPR).O réu Pedro também interpôs apelo, e em suas razões requer a reforma da dosimetria, mediante o afastamento da valoração negativa da culpabilidade (mov. 26.1/TJPR).Por fim, o réu João interpôs apelo em cujas razões requer, preliminarmente, a nulidade por incompetência material e por cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da denominada “Operação Quadro Negro”, e ainda a nulidade do processo sob a justificativa de que a rejeição da denúncia em relação ao acusado Plauto teria modificado substancialmente a dinâmica dos fatos.No mérito, requer sua absolvição quanto aos Fatos 02 e 03 por insuficiência probatória e atipicidade (mov. 28.1/TJPR).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 29.1/TJPR).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Promotor designado em 2º grau Rudi Rigo Bürkle, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 33.1/TJPR).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1. Delimitação Peço vênia ao e. Desembargador Relator para divergir parcialmente da proposta de voto, acompanhando-a, todavia, na maior parte de sua extensão.Adoto, neste voto, exame sucessivo e autônomo de cada apelo, na ordem em que foram relatados – EVANDRO MACHADO, JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR e PEDRO LUIZ CORREIA NETO,Em síntese, voto por: conhecer integralmente do recurso de EVANDRO MACHADO e negar-lhe provimento; rejeitar todas as preliminares deduzidas por JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR e dar provimento ao seu recurso, para absolvê-lo de ambas as imputações; e negar provimento ao recurso de PEDRO LUIZ CORREIA NETO, acompanhando integralmente o e. Relator.Registro, desde logo, que fiquei vencido quanto à extensão do conhecimento do recurso de EVANDRO MACHADO e quanto à imputação do Fato 02 dirigida a JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR, pontos em que prevaleceu o voto do e. Relator originário, acompanhado pelo Desembargador Luís Carlos Xavier. Quanto à imputação do Fato 03 dirigida a JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR, prevaleceu a divergência, com a adesão do Desembargador Luís Carlos Xavier, razão pela qual me coube a lavratura do acórdão. Nos pontos em que acompanhei o e. Relator originário, transcrevo os fundamentos de seu voto, que adoto como razões de decidir. II.2. Recurso do apelante EVANDRO MACHADO II.2.1. Juízo de admissibilidade. Divirjo do Relator quanto ao não conhecimento do pleito absolutório. O e. Relator propõe o conhecimento apenas parcial do apelo. Segundo sua proposta de voto, o pleito de absolvição quanto ao Fato 03, por ausência de dolo e insuficiência probatória, teve fundamentação literal e integralmente extraída das alegações finais (mov. 1282.1), sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que caracterizaria violação ao princípio da dialeticidade recursal.A premissa fática é exata, e a confirmo: o capítulo de mérito das razões (mov. 24.1, itens 4.1 e 4.2) reproduz a peça apresentada na origem e não menciona, em nenhuma passagem, a sentença condenatória, chegando a manter a referência ao recorrente como "peticionário" e a rebater as alegações finais ministeriais.Divirjo, no entanto, quanto à consequência processual, como tenho entendido em julgados de minha Relatoria. A primeira é de ordem legal. Em matéria criminal, a apelação sobe com ou sem razões (art. 601 do Código de Processo Penal), e o âmbito da devolução é delimitado pela petição de interposição, não pela qualidade técnica do arrazoado. Se o recurso pode ser conhecido sem razão alguma, não é coerente deixar de conhecê-lo porque as razões são deficientes.A segunda é de ordem constitucional. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, a exigência de dialeticidade não pode ser manejada de modo a converter deficiência de técnica do defensor em supressão de instância, com prejuízo que recai sobre o acusado. O pedido é claro e identificável – absolvição quanto ao Fato 03 –, e a causa de pedir é reconhecível: ausência de dolo e insuficiência de provas.A terceira é de ordem pragmática. O conhecimento integral não altera o resultado, como se verá, e elimina fundamento autônomo de futura anulação do acórdão, sobretudo porque o mesmo acervo probatório relativo à 10ª medição será necessariamente examinado neste julgamento em razão do apelo do corréu João Ney.Assim, divirjo do Relator neste ponto e conheço integralmente do recurso.Fiquei vencido neste ponto. Prevaleceu, por maioria, o não conhecimento do pleito absolutório, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do voto do e. Relator originário, acompanhado pelo Desembargador Luís Carlos Xavier. Mantenho, a seguir, o exame do mérito que empreendi, como razão do voto vencido nessa parte. II.2.2. Preliminar de nulidade por vinculação à "Operação Quadro Negro". Acompanho o Relator pela rejeição. Acompanho integralmente o e. Relator, por seus fundamentos, quanto à rejeição da preliminar em referência.Por sua pertinência, transcrevo os fundamentos do e. Relator originário, que adoto como razões de decidir:As Defesas de Evandro e de João sustentam a nulidade da presente Ação Penal por sua suposta vinculação à “Operação Quadro Negro”, principalmente quanto a atos praticados por integrantes da Operação Lava Jato ou pelo ex-Juiz Sérgio Moro, em observância à Reclamação nº 43.007 /DF e à Petição nº 11.438/PR, ambas julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos foram estendidos ao apelante Evandro por meio da Petição nº 12.561/PR.A decisão prolatada na Petição nº 11.438/DF declarou a nulidade absoluta dos atos nos processos vinculados às Operações Rádio Patrulha, Piloto, Integração e Quadro Negro praticados pelos integrantes da Operação Lava Jato e pelo ex-Magistrado.O Min. Dias Toffoli, nesse sentido, ao analisar o pedido de extensão feito pelo apelante Evandro, consignou expressamente a necessidade de avaliação caso a caso quanto ao contágio por nulidades:“Bem examinados os autos, verifico que a parte requerente responde a ações penais que têm por origem operação referida na decisão por mim proferida na Pet 11.438, razão pela qual há de ser acolhido o pleito. […] Ressalto, no entanto, que nos feitos, seja de que natureza for, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, consideradas as balizas aqui fixadas e as peculiaridades do caso concreto.”Portanto, desde já, ressalta-se que não há que se falar em extensão automática dos efeitos, como pretendem os Apelantes, antes devendo se analisar as peculiaridades do caso a fim de se constatar se há ou não contaminação dos autos.Nesse sentido, o Juízo de origem entendeu não haver qualquer ato que se enquadre nas nulidades reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal:“Da análise da decisão de mov. 1166.3, anexada aos autos pela defesa de Evandro, extrai-se que a declaração de nulidade no âmbito dos procedimentos vinculados às Operações Rádio Patrulha, Piloto, Integração e Quadro Negro, se refere àqueles praticados pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13º Vara Federal de Curitiba.De modo semelhante, inclusive, entendeu o Supremo Tribunal Federal na Petição n. 12.651/DF, na qual estendeu-se os efeitos da Pet. 11.438 ao requerente Evandro Machado.Contudo, considerando que, das decisões trazidas pela defesa, é possível extrair que a nulidade eventualmente reconhecida naqueles autos não guarda relação com as ações penais e procedimentos acessórios em tela, uma vez que nelas inexiste qualquer ato praticado pelos agentes lá citados (integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro), não há que se falar em nulidade dos atos aqui praticados.”De fato, além de não ter ocorrido a atuação de nenhum dos agentes envolvidos na Operação Lava Jato nos presentes autos, não houve pelas Defesas a indicação de quaisquer provas ou atos que estariam contaminados e de qual forma, diligência essa que é imprescindível em vista de não haver extensão automática dos efeitos da decisão do STF, conforme ilustrado pelo próprio Min. Dias Toffoli.Entendimento no mesmo sentido já foi consolidado por este Tribunal, por meio da 2ª Câmara Criminal, no julgamento dos autos nº 0019154-07.2024.8.16.0013, em que igualmente houve o pedido de extensão dos efeitos:“Da interpretação da decisão proferida pelo E. Ministro Dias Toffoli, é possível concluir que a decretação de nulidade recaiu apenas sobre os atos praticados pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro, o que não influi no trancamento automático de todas as ações penais relacionadas à Operação Quadro Negro. Assim, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o trancamento das ações penais apenas decorreria da nulidade dos atos praticados pelos agentes públicos ali listados. Dessa forma, deve-se obrigatoriamente: i. verificar em cada ação penal e procedimentos administrativos as provas e atos efetivamente nulos; ii. verificar na demanda originária as provas e os atos válidos, vez que muitos subsistem de forma autônoma e desvinculada (isto é, não são provenientes da Força Tarefa da Operação Lava Jato, nem de ato do ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba). Em suma, não há como simplesmente extinguir a presente ação penal sob a alegação genérica de que seus elementos probatórios seriam nulos, pois não foi essa a determinação do STF.” (acórdão de mov. 58.1 dos autos nº 0019154-07.2024.8.16.0013)Em que pese a Defesa de Evandro sustente que outras ações penais em face do Apelante teriam sido arquivadas sob este fundamento, ressalta-se novamente que a análise deve ser caso a caso, não havendo, nestes autos em específico, qualquer nulidade.Desse modo, não se vislumbrando qualquer nulidade relacionada ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se acolhe a preliminar dos réus Evandro e João.(Trecho do voto do e. Relator originário, Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.)Acrescento, em reforço, o seguinte:Primeiro, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade dos atos praticados pelos integrantes da força-tarefa da "Operação Lava Jato" e pelo então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba no desempenho de suas atividades perante aquele juízo – e a própria decisão que deferiu a extensão em favor deste apelante ressalvou, de modo expresso, que o exame do contágio de outras provas e da necessidade de arquivamento de inquéritos ou ações "deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, consideradas as balizas aqui fixadas e as peculiaridades do caso concreto". Não há extensão automática, e a diversidade de soluções em outros feitos decorre precisamente dessa análise casuística, não configurando quebra de segurança jurídica.Segundo, porque a persecução destes autos tem origem em elemento de prova encaminhado ao Ministério Público do Estado do Paraná por decisão do Supremo Tribunal Federal (Termo de Declaração nº 23, mov. 5.4) e foi conduzida integralmente por órgãos do Ministério Público estadual – GEPATRIA, por meio do Inquérito Civil nº MPPR-0046.17.139422-7, e GAECO –, não havendo nos autos um único ato atribuído aos agentes alcançados pela declaração de nulidade.Terceiro , porque competia à Defesa indicar concretamente qual ato ou prova estaria contaminado e por qual via de derivação (art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal), ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de nulidade de todo o acervo não permite o exame que a própria decisão do Supremo Tribunal Federal determinou fosse feito caso a caso.Portanto, acompanho o Relator e rejeito a preliminar, pelos mesmos fundamentos.
II.2.3. Mérito. Tese de atipicidade por ausência de atribuição funcional, insuficiência de provas e ausência de dolo. Conheço do pedido, julgando-o desprovido. Sustenta o apelante que foi contratado como engenheiro civil pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, que jamais houve nomeação específica para a função de Coordenador de Fiscalização de Obras – exercida, segundo ofício da Secretaria de Estado da Educação, apenas de fato – e que desempenhava atribuições meramente burocráticas, limitando-se a inserir no sistema os dados de medições elaboradas pelas próprias empresas.A tese é juridicamente inócua. O delito do art. 297 do Código Penal é crime comum, cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, servidor público ou não; a condição funcional não integra o tipo. O apelante não foi condenado por infração a dever de ofício, nem por omissão no exercício de atribuição fiscalizatória, e sim por concorrer para a contrafação de documento público. Discutir a formalidade de sua investidura é discutir circunstância que não pertence ao tipo penal e que, por isso, não conduz à atipicidade.Além disso, a prova produzida em contraditório é convergente e categórica.A engenheira Euzita Ferreira, fiscal do contrato, afirmou em juízo (mov. 1092.3), em consonância com o depoimento prestado ao Ministério Público (mov. 8.266), que encontrou o apelante na obra, viu o envelope lacrado contendo a medição inverídica, advertiu o engenheiro residente de que o documento era falso e, já em sua sala, presenciou o apelante carimbar e assinar todas as folhas da medição, insistindo para que ela também a subscrevesse; diante da recusa, ele se dirigiu ao Secretário Municipal de Obras.O engenheiro residente Willian Uczak Konofal confirmou em juízo (mov. 1092.9) que o apelante já se encontrava na obra quando lá chegaram, que o envelope lacrado estava sobre a prancheta, que a medição continha itens incompatíveis com o estágio real da execução e que houve insistência para a assinatura.O colaborador Maurício Jandoi Fanini Antônio, ouvido em juízo (mov. 1150.7), confirmou tê-lo enviado a Ponta Grossa com essa exata finalidade, em termos que não admitem dúvida: "Foi, foi a meu pedido, inclusive, que o EVANDRO MACHADO foi para lá tentar persuadir a fiscal, a engenheira, né? Ele foi lá com esse intuito, mas me parece que não teve êxito [...] porque a fiscal era bastante comprometida". E esclareceu qual era o intuito da diligência: "o meu pedido para o EVANDRO foi [...] que ele fosse para lá, para tentar persuadir ela a ser mais colaborativa".A testemunha de defesa Silmara Charello (mov. 1092.8) esclareceu que diligências externas eram esporádicas e dependiam de determinação do diretor, e que o deslocamento ocorreu porque Fanini não pôde comparecer – o que reforça, e não afasta, o caráter dirigido da diligência.Por fim, a prova documental é eloquente: a medição contrafeita, encartada no mov. 7.294, ostenta a assinatura e o carimbo do apelante, aposto na presença de duas testemunhas.Quanto ao dolo, a alegação de cumprimento de ordens de superior hierárquico não aproveita ao apelante. Engenheiro civil por formação, foi advertido no próprio ato de que a medição não correspondia à realidade da obra e de que sua protocolização teria consequências criminais – e, ainda assim, insistiu. A insistência posterior à advertência afasta, de modo definitivo, qualquer hipótese de erro ou de atuação de boa-fé. Anoto que a circunstância de haver agido sob influência de superior já foi devidamente considerada em seu favor na origem, mediante o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal, observada a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.A dosimetria não foi impugnada e não comporta revisão de ofício em desfavor do réu. II.2.4. Conclusão quanto ao recurso de EVANDRO MACHADO. Conheço integralmente do recurso, divergindo do e. Relator apenas quanto ao não conhecimento da tese absolutória, e nego-lhe provimento.Resultado do julgamento quanto ao recurso de EVANDRO MACHADO: por unanimidade, rejeitou-se a preliminar; por maioria, o recurso foi conhecido em parte, vencido este Relator designado, que o conhecia integralmente; e, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso. II.3. Recurso do apelante JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR Antes de examinar as preliminares e o mérito, registro que a Defesa deste apelante, após a assentada de julgamento em que foi lida a proposta de voto, apresentou memoriais complementares por meio dos quais reformulou parte de suas pretensões. Como tais memoriais dirigem-se especificamente aos fundamentos da proposta de voto, deles tratarei nos tópicos correspondentes. II.3.1. Preliminar de nulidade por vinculação à "Operação Quadro Negro". Acompanho o Relator pela rejeição. Rejeito a preliminar, pelos fundamentos já lançados no item II.2.2 deste voto, aos quais me reporto, e em consonância com o e. Relator. Acrescento apenas que, no caso deste apelante, a alegação é ainda mais frágil, pois não há sequer decisão de extensão de efeitos em seu favor, e as colaborações cuja nulidade se pretende foram firmadas perante a Procuradoria-Geral da República e a Procuradoria-Geral de Justiça, e não perante os agentes alcançados pela decisão do Supremo Tribunal Federal.Portanto, acompanho o Relator e rejeito a preliminar, pelos mesmos fundamentos.
II.3.2. Preliminar de incompetência material. Justiça Eleitoral. Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação. O e. Relator rejeita a preliminar por dois fundamentos: a inexistência de conexão entre o suposto crime eleitoral relatado pelo colaborador e os delitos apurados nestes autos; e a caracterização de nulidade de algibeira, porquanto a matéria não foi suscitada em alegações finais nem em qualquer momento na instância originária, tendo o apelante aceitado a tramitação do feito na Justiça Estadual até o resultado desfavorável.Acompanho o resultado, mas deixo de subscrever, neste tópico específico, o segundo fundamento. É que a competência em razão da matéria é absoluta e improrrogável, não se sujeitando a preclusão nem a convalidação pela inércia da parte, de modo que o momento da alegação, por si só, não obstaria o seu exame. Prefiro, por isso, enfrentar a questão em seu mérito.E, no mérito, a preliminar é infundada, tal como entendeu o I. Relator. A competência da Justiça Eleitoral para atrair crimes comuns pressupõe conexão ou continência (arts. 76 a 78 do Código de Processo Penal). O relato do colaborador Eduardo a respeito de suposto pagamento destinado a campanha eleitoral (mov. 9.70) refere-se a empresa distinta, a agente político diverso, a objeto diverso e a finalidade diversa. Nestes autos não há imputação de crime eleitoral, nem elemento que vincule a fraude na Concorrência Pública nº 017/2013 do Município de Ponta Grossa – cujo proveito ajustado era patrimonial e se destinava aos partícipes do conluio – a qualquer disputa eleitoral. A simples menção, em depoimento, a fato supostamente criminoso de natureza eleitoral não desloca a competência de processo no qual tal fato não é objeto de acusação.Quanto à ausência de conexão, transcrevo e adoto os fundamentos do e. Relator originário, dos quais excluo apenas o relativo à nulidade de algibeira, pelas razões acima expostas:A Defesa de João pretende que se reconheça a incompetência material da Justiça Estadual, sustentando que os fatos ora apurados seriam conexos a suposto crime eleitoral.Alega para tanto que, durante o depoimento do delator e corréu Eduardo (mov. 9.70), este teria relatado suposto crime eleitoral praticado pelo Deputado Estadual Ademar Traiano, referente a pagamentos indevidos para financiamento de campanha.Do depoimento, extrai-se o seguinte:“Promotor: Bom, Eduardo, ainda complementando o 46.15.019762-5. Sobre a empresa Talento, o que que o Maurício Fanini te falou?Eduardo: O dia que o Maurício me chama na secretária, na na na diretoria, na SUDE, ele fala: ‘Eduardo, a Talento já entregou dinheiro pro Traiano...’Promotor: Falou valores?Eduardo: ...50.000, acho que foi. 50.000, 50.000. E eu acertei com o governador, com ele, na casa do governador...Promotor: Uhum.Eduardo: ‘...que você vai ter que ajudar o Traiano.’ ‘Então você pega lá e leva para ele 100.000 lá, tá?’Promotor: Esse que é o primeiro pagamento lá?Eduardo: O primeiro pagamento lá na liderança do governo na época da campanha.Promotor: Tá. Antes disso você não tinha nenhum acerto contra ela, ninguém conhecia?Eduardo: Não, não, não, não.”Entretanto, inexiste qualquer conexão entre o suposto crime relatado pelo delator e os delitos ora apurados, sendo que supostos pagamentos para financiamento de campanha estadual não guardam absolutamente nenhuma relação com a fraude licitatória aqui apurada, que ocorreu em âmbito municipal e em vista de proveitos pessoais, não eleitorais.(Trecho do voto do e. Relator originário, Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.)Portanto, acompanho o relator e rejeito a preliminar, apenas com ressalva de fundamentação quanto à nulidade de algibeira. II.3.3. Preliminar de cerceamento de defesa. Trechos tarjados na colaboração de Vanessa. Acompanho integralmente o Relator.Por sua pertinência, transcrevo os fundamentos do e. Relator originário, que adoto como razões de decidir:O apelante João sustenta que haveria cerceamento de defesa em razão de alguns trechos das declarações da corré e delatora Vanessa estarem censurados com tarjas pretas, o que inviabilizaria o conhecimento do conteúdo do relato e a respectiva resposta.Em primeiro lugar, a delação da Corré não abarca apenas os crimes apurados no presente feito, mas também outros, como se nota, a título de exemplo, de trecho em que noticia supostas transações ilícitas em dólar completamente desconectadas com a fraude ora apurada (mov. 1260.5): De fato, a delação foi extraída de autos em trâmite na 9ª Vara Criminal de Curitiba, se referindo também a fatos que não guardam relação com os aqui apurados e sobre os quais sequer o Juízo de origem obteve conhecimento.Nesse sentido, a Defesa não tem direito de acesso a conteúdos referentes a delitos não relacionados com os apurados, sobretudo quando referentes a diligências ainda em curso, conforme entendimento do STF:“o delatado possui o direito de ter acesso às declarações prestadas pelos colaboradores que o incriminem, desde que já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada.” STF. 2ª Turma. Rcl 30742 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/2 /2020 (Info 965).Em segundo lugar, o documento a que a Defesa tem acesso é o mesmo disponibilizado ao Ministério Público e ao Juízo, de forma que absolutamente nenhum conteúdo sobre o qual não pôde se manifestar foi utilizado para fundamentar a acusação ou a sentença, estando ausente qualquer prejuízo demonstrado ao Apelante.Em terceiro lugar, a sentença sequer utilizou o documento em questão para fundamentar a condenação, amparando-se exclusivamente no depoimento extrajudicial da Corré (cuja íntegra foi disponibilizada sem qualquer censura no mov. 8.264), corroborado em Juízo, razão pela qual, mais uma vez, não se vislumbra qualquer prejuízo à Defesa.Por fim, ressalta-se que, novamente, a suposta nulidade foi levantada pelo Apelante apenas em sede de Apelação, tratando-se de evidente hipótese de nulidade de algibeira.Em razão do exposto, não se acolhe a preliminar do réu João.(Trecho do voto do e. Relator originário, Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.) Acompanho integralmente o e. Relator, por seus fundamentos. Reforço que: (a) o Supremo Tribunal Federal assegura ao delatado o acesso às declarações que o incriminem, desde que já documentadas e desde que não se refiram a diligência em andamento que possa ser prejudicada (Rcl 30.742 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 4.2.2020); (b) o documento tarjado (mov. 1260.5), oriundo da 9ª Vara Criminal de Curitiba, versa também sobre fatos estranhos a esta ação penal, e foi disponibilizado em idêntica forma à Defesa, ao Ministério Público e ao Juízo, inexistindo assimetria de acesso – tanto que o próprio Promotor de Justiça consignou, em contrarrazões, não ter tido acesso a versão diversa; e (c) o ato não fundamentou a condenação, que se amparou no termo de mov. 8.264, disponibilizado sem tarjas e ratificado em juízo. Ausente prejuízo concreto, incide o art. 563 do Código de Processo Penal.Assim, acompanho o Relator e rejeito a preliminar. II.3.4. Preliminar de necessidade de aditamento da denúncia. Quebra da correlação e Súmula 453 do STF. Rejeito a preliminar, por fundamentos próprios. O e. Relator rejeita a preliminar por quatro fundamentos: nulidade de algibeira, pois a matéria não foi suscitada em alegações finais, pretendendo-se o reinício da marcha processual para obtenção do benefício da prescrição; ausência de distorção na descrição da conduta do apelante, dada a autonomia das condutas; vedação ao aditamento provocado pelo órgão julgador, em respeito ao sistema acusatório, com invocação de precedente desta Câmara; e impossibilidade de exame de vícios da denúncia após a prolação de sentença condenatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Acompanho o resultado, mas por fundamentos em parte próprios, e o faço em razão de circunstância superveniente à proposta de voto.Nas razões de apelação (mov. 28.1), a Defesa requereu a nulidade do processo para que o Ministério Público fosse intimado a aditar a denúncia, com renovação dos atos instrutórios. Nos memoriais complementares, porém, afastou expressamente esse pedido: declarou não requerer a anulação do processo, nem o retorno dos autos à origem, nem a intimação do órgão acusador, nem a renovação de qualquer ato instrutório, sustentando que a quebra da correlação entre a acusação e a sentença conduz, por força da Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, não à nulidade, mas à absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V, e, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo.Delimitada assim a pretensão, os fundamentos da nulidade de algibeira, da violação ao sistema acusatório e da vedação ao aditamento provocado perdem objeto, pois nenhuma dessas providências é mais requerida. Também não me valho da preclusão: o alegado vício de correlação, por definição, nasce com a sentença, não sendo exigível a sua dedução em alegações finais. Enfrento, pois, a tese em sua nova formulação, tanto para afastá-la quanto para evitar que o julgado se exponha a alegação de omissão.A tese improcede por cinco razões autônomas.Primeira. A rejeição da denúncia oferecida em desfavor do então Deputado Estadual (Denúncia Crime nº 0032890-10.2019.8.16.0000, mov. 1220.2) constitui juízo negativo de admissibilidade da acusação, fundado na ausência de justa. Não declara a inexistência do fato e obedece a padrão cognitivo distinto do da sentença. Afirmar que a jurisdição penal "declarou não existir" o protagonista é atribuir à decisão de rejeição eficácia que ela não possui.Segunda. A exclusão do empresário Eduardo Lopes de Souza do polo passivo decorreu dos efeitos de acordo de colaboração premiada homologado (mov. 958.1, extraído dos autos nº 0019453-97.2023.8.16.0019), instituto que pressupõe, por definição, o reconhecimento dos fatos pelo colaborador, e não a sua negação.Terceira. A regra de acessoriedade da participação (art. 29 do Código Penal) refere-se ao fato típico e ilícito principal, e não à condenação de coautor determinado. Não existe, em nosso direito, norma segundo a qual o partícipe deva seguir a sorte processual do autor: a punibilidade é individual, e a absolvição, a extinção da punibilidade ou a não persecução de um concorrente não descaracterizam a contribuição causal dos demais. Quarta. A denúncia descreve, quanto a este apelante, condutas próprias, individualizadas e autônomas: a reunião em Ponta Grossa, a comunicação de que seria necessário pagar propina às concorrentes interessadas, a indicação do empresário que coordenaria o rateio e, no Fato 03, o contato com o diretor da SUDE para viabilizar a medição inverídica. Abstraída a figura do parlamentar, subsiste narrativa fática completa e compreensível a respeito do apelante – o que não configura "operação de subtração" da peça acusatória, mas simples reconhecimento de que a denúncia individualizou condutas.Nesse aspecto, convirjo com o e. Relator originário, que assim consignou:De todo modo, cumpre ressaltar que não se verifica – nem foi indicado pela Defesa – qualquer distorção na descrição da conduta do Apelante ocasionada pela presença na denúncia de supostos fatos atribuídos ao Deputado, posto que se trata de condutas completamente diferentes, autônomas e amparadas por elementos probatórios distintos.Dessa forma, abstraindo-se os fatos antes imputados ao Deputado, ainda é possível conhecer com precisão e autonomia as condutas que o Apelante supostamente teria praticado, como se analisará adiante, de forma que ausente qualquer prejuízo à sua Defesa e desnecessário qualquer aditamento.(Trecho do voto do e. Relator originário, Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.)Quinta, e decisiva. Precisamente por isso não há mutatio libelli, nem incidência da Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado pressupõe o reconhecimento, em segundo grau, de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia. Aqui, nem se reconhece elementar nova, nem se altera a definição jurídica do fato, nem se imputa fato diverso: julga-se exatamente a conduta descrita na exordial. Rejeito, pois, a preliminar, pelos fundamentos próprios aqui expostos. II.3.5. Mérito. Fato 02 – fraude em procedimento licitatório. Divirjo do Relator. Absolvição. O e. Relator mantém a condenação do apelante quando ao Fato 02. Sua proposta de voto assenta que o recorrente, então Secretário Municipal de Planejamento, presidia o certame, reuniu-se com o assessor parlamentar e com o dono da Valor, intermediou o contato entre Eduardo e o corréu Pedro – que chefiava o recebimento e a distribuição de propinas –, e que as declarações de Eduardo não constituem prova isolada, por terem sido corroboradas pelos cheques e transferências, pelas conversas extraídas do telefone de Vanessa e pelos pagamentos recebidos da municipalidade.Com a vênia devida, divirjo.Fixo, de início, a premissa normativa. O art. 4º, § 16, III, da Lei nº 12.850/2013, na redação da Lei nº 13.964/2019, veda que se profira sentença condenatória com fundamento apenas nas declarações do colaborador. A corroboração há de ser externa à própria colaboração e individualizada em relação ao acusado: elementos que apenas confirmam a existência do esquema, sem tocar a conduta do agente, satisfazem a narrativa, mas não a garantia legal. É esse, aliás, o critério que o Órgão Especial deste Tribunal aplicou, sobre a mesma base indiciária, ao rejeitar a denúncia oferecida contra o parlamentar (mov. 1220.2).Passo ao inventário do acervo, tal como produzido nestes autos.(a) Declarações do colaborador Eduardo. A única fonte que vincula o apelante ao ajuste é o relato de Eduardo Lopes de Souza, colhido no Termo de Declaração nº 23 (mov. 5.4) e nos depoimentos prestados ao Ministério Público (movs. 8.263 e 9.81), segundo o qual o apelante lhe teria dito que "não conseguia segurar ninguém" e que um empreiteiro o procuraria para explicar o funcionamento do cartel local. Sucede que, rejeitada a denúncia em face do colaborador, ele jamais foi ouvido em juízo nestes autos, de modo que suas declarações permanecem na forma pré-processual em que foram colhidas, sem contraditório e sem qualquer possibilidade de inquirição pela Defesa. Não se cuida de prova cautelar, não repetível ou antecipada, únicas ressalvas do art. 155 do Código de Processo Penal.(b) Colaboração de Maurício Fanini. Ouvido em juízo na condição de colaborador (mov. 1150.7), declarou expressamente não ter tido conhecimento do recebimento de valores por empreiteiros para que não participassem da licitação. Nada imputa ao apelante quanto a este fato.(c) Colaboração de Vanessa. Em juízo (mov. 1150.12), limitou-se a relatar que representou a construtora na visita técnica e que entregou cheques a Eduardo. O nome do apelante não figura em seu depoimento judicial, e sua colaboração extrajudicial (mov. 8.264), ao nominar os destinatários das vantagens, refere-se a Pedro Correia Neto, a Willian e a "Marcos, da Lapa" – não ao apelante.(d) Prova documental financeira. Os três cheques sustados (mov. 6.421, fls. 3, 4 e 7) e as transferências identificadas nos extratos de Vanessa (mov. 6.419, fl. 41), inclusive o TED de R$ 28.000,00 em favor de Pedro, não têm o apelante como emitente, beneficiário, endossatário ou apresentante. Tais documentos corroboram, com força, a conduta dos empresários que receberam os valores – e foi precisamente por isso que a sentença pôde condená-los com fundamentação documentada e individualizada –, mas nada acrescentam quanto a quem não emitiu, não recebeu e não intermediou pagamento algum documentado.(e) Prova testemunhal judicializada. As duas testemunhas de acusação ouvidas sob contraditório – Euzita Ferreira (mov. 1092.3) e Willian Uczak Konofal (mov. 1092.9) – depuseram exclusivamente sobre a 10ª medição, nada dizendo a respeito do certame, de tratativas com empreiteiros ou de pagamento de vantagens indevidas. As testemunhas Osires, Marcos Aurélio, Orlando e Manoel Marcelo, servidores municipais, convergiram no sentido de que a Secretaria de Planejamento se limitava à deflagração do procedimento licitatório. E o engenheiro da única outra licitante, Vinicius Ayres Garcia Stabile (mov. 1093.5), afirmou em juízo que realizou visita técnica, apresentou proposta, foi desclassificada por erro da própria empresa e que não recebeu qualquer proposta para deixar de participar.(f) Diálogos extraídos de aparelhos celulares. Os diálogos dos movs. 7.273/7.274, 7.276, 7.278, 7.280, 7.282 e 7.284/7.292, invocados como corroboração, são conversas datadas de 2015 – quase dois anos posteriores à sessão de recebimento das propostas, ocorrida em 15/10/2013 –, mantidas entre Vanessa, Viviane e o engenheiro residente da obra, versando sobre atraso no pagamento das medições pela Prefeitura, tramitação de termos aditivos de prazo e pagamento de subempreiteiros contratados para a execução. Não têm o apelante como interlocutor e não guardam relação com o ajuste antecedente ao certame. Não servem, por isso, de elemento de corroboração do Fato 02.(g) Registros de contato entre o colaborador e o apelante. O Ministério Público, em contrarrazões, invoca o relatório de extração do aparelho do colaborador (mov. 7) como demonstração da "ligação entre eles". O elemento é idôneo para o fim a que o próprio Parquet o destina: comprovar a existência de interlocução entre o secretário municipal e o empresário contratado. Não o é, todavia, para suprir a corroboração exigida pela lei, porque da premissa – existência de contato – não decorre a conclusão – ajuste para frustrar o caráter competitivo do certame. Nem a sentença nem as razões ministeriais apontam, naquele relatório, um único diálogo de conteúdo ilícito relativo à licitação, e a interlocução entre o gestor responsável pelo contrato e a empresa contratada, considerada em si, é inerente à execução da avença.Resta, pois, como único elemento a vincular o apelante ao Fato 02, a palavra do colaborador não judicializada. E a insuficiência desse quadro é confirmada por duas considerações de coerência interna.A primeira é que a sentença absolveu o corréu José Alci de Oliveira, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao registrar que a única menção a ele decorria de um dos depoimentos de Eduardo (mov. 8.263) e que a prática seria isolada – isso a despeito de existirem, quanto a ele, registros objetivos de contatos e mensagens trocadas com o colaborador (ev. 6.371, fl. 138, e evs. 6.378/6.384, conforme expressamente reconhecido na decisão de 11/09/2023). Se aquele acervo não bastou para condenar, o acervo relativo a este apelante, no Fato 02, não pode bastar, sob pena de tratamento desigual de situações materialmente equivalentes.A segunda é que o mesmo relato do mesmo colaborador foi reputado insuficiente, por este Tribunal, até para o juízo de admissibilidade da acusação em relação ao parlamentar apontado como artífice do ajuste (mov. 1220.2). Não é coerente exigir menos para condenar do que se exigiu para receber.Registro, com ênfase, o que não estou a afirmar. Não nego a existência da fraude: ela está demonstrada pela conjugação dos cheques, das transferências, da abstenção das construtoras que haviam retirado o edital e da adjudicação do objeto, pelo preço máximo admitido, à única proponente habilitada – acervo que sustentou a condenação dos empresários envolvidos. O que reconheço é a ausência, quanto a este apelante e quanto a este fato, do elemento de corroboração individualizada que a lei exige, o que instaura dúvida razoável insuperável e impõe a incidência do princípio in dubio pro reo.A orientação é firme no sentido de que os depoimentos do colaborador somente se mostram hábeis à formação do convencimento judicial se corroborados por outros meios idôneos de prova (STF, Pet 6.138 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 2ª Turma; STF, RHC 182.749 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin), diretriz igualmente adotada por esta 2ª Câmara Criminal (Apelação nº 0004372-69.2010.8.16.0147, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 21.01.2021) e reiterada nos precedentes invocados nas razões recursais.Dou provimento, nesta parte, para absolver o apelante da imputação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (Fato 02), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados o exame da alegada atipicidade e a tese fundada no art. 386, V, do mesmo diploma.Fiquei vencido neste ponto. Prevaleceu, por maioria, a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (Fato 02), nos termos do voto do e. Relator originário, acompanhado pelo Desembargador Luís Carlos Xavier, que, em razão da absolvição quanto ao Fato 03, readequou a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II.3.6. Mérito. Fato 03 – falsificação de documento público. Divirjo do Relator. Absolvição. O e. Relator mantém a condenação do apelante quando ao Fato 03. Sua proposta de voto assenta que o apelante e Eduardo fizeram contato com Maurício, diretor da SUDE, a fim de solicitar ao engenheiro Evandro a confecção de medição falsa; que a fiscal Euzita ressaltou ter sido informada de que deveria entregar o documento ao apelante e de que eventuais discordâncias deveriam ser tratadas diretamente com ele; que a prova testemunhal e as colaborações convergem ao apontá-lo como interlocutor entre a construtora e o Município; e que o colaborador Eduardo confirmou ter a 10ª medição resultado de ajuste entre ele, Maurício e o apelante.Com a vênia devida, divirjo também neste ponto.Deixo assentado, de início, o que não está em discussão. A materialidade da falsidade é incontroversa e a tenho por demonstrada, nos termos do item II.2.3 deste voto: o documento "Resumo 10ª Medição" e as respectivas planilhas (mov. 7.294, fls. 27/30) atestam execução correspondente a R$ 737.316,58, quando a medição efetivamente devida resultou no empenho de R$ 88.946,35 (mov. 7.48, fl. 22), e o instrumento contrafeito foi retido pela fiscal e encartado nos autos. A divergência que ora deduzo não alcança, portanto, a existência do delito nem a condenação de quem o executou – e por isso mantenho, no capítulo próprio, a condenação do corréu EVANDRO MACHADO. O que examino, e apenas isso, é se há prova de que este apelante concorreu para a falsidade.E a resposta, a meu ver, é negativa, porque nenhuma das quatro fontes invocadas lhe atribui ato, palavra ou determinação relacionada à confecção do documento.(a) Declarações de Eduardo no mov. 8.263. O termo descreve exclusivamente a primeira etapa do ajuste. A 10ª medição não é sequer mencionada. Nada há, nesse termo, que vincule o apelante à falsidade.(b) Declarações de Eduardo no mov. 9.81. É neste termo que o colaborador descreve a articulação da medição inverídica – e o faz sem incluir o apelante entre os participantes. Atribui a iniciativa e a execução a outros agentes, nos termos transcritos na própria sentença: "O Fanini fez a medição. [...] Eu sentei com o Fanini, falei: 'Fanini, o Plauto pediu, acertou... não sei com quem ele acertou na prefeitura'. O Evandro fez a medição de um milhão, levou pra fiscal da obra". E, na sequência, ao narrar a operacionalização: "chamamos o Evandro, 'faça a medição de um milhão, vá lá [...] na prefeitura, sente com a fiscal'". O colaborador não apenas deixa de nominar o apelante: declara expressamente ignorar com quem, na Prefeitura, o acerto teria sido feito. Menciona, ainda, a recusa da fiscal, sem lhe atribuir qualquer intervenção.Segue-se que a afirmação constante da sentença – e reproduzida na proposta de voto – de que Eduardo "confirmou que a 10ª medição foi resultado do contato feito entre ele, o réu e Maurício" não encontra respaldo no teor dos termos que lhe servem de suporte. A observação lançada nos memoriais é, nesse ponto, exata.(c) Depoimento judicial do colaborador Maurício Fanini (mov. 1150.7). Ouvido sob o crivo do contraditório, o colaborador confirmou a reunião mantida com o apelante em sua sala, na SUDE, e a descreveu nos seguintes termos: "ele relatou que estava com dificuldades com a engenheira que fiscalizava a obra, da qual a Valor era a contratada. E daí, eu me ofereci a ele, disse: 'Olha, o senhor não quer que alguém de nós aqui vá lá e tente amenizar a situação, enfim, que a pessoa, que a fiscal seja mais complacente com a medição?'. Foi isso que o meu papel foi naquele momento". Interrogado sobre o papel do apelante, respondeu que este "foi lá e me pediu isso em função da dificuldade que estava [...] para recebimento da Valor". E, ao ser questionado sobre o episódio da medição, assumiu para si a integralidade da iniciativa: "Foi, foi a meu pedido, inclusive, que o Evandro Machado foi para lá tentar persuadir a fiscal".Dois esclarecimentos prestados ao final daquele depoimento são, a meu ver, determinantes.O primeiro diz com a natureza da "dificuldade" relatada. Indagado sobre em que consistiria o convencimento pretendido, o colaborador explicou: "ela vinha, se faltava 5% de um serviço não realizado, ela glosava o serviço até que fizesse os 100%. Esse tipo de postura que ela tinha, né? E o meu pedido para o EVANDRO foi [...] que ele fosse para lá, para tentar persuadir ela a ser mais colaborativa". Vale dizer: o embaraço descrito ao apelante, e por ele relatado, foi o rigor da fiscal na glosa de serviços incompletos – não a necessidade de produzir documento falso.O segundo diz com a medição em si. Perguntado se foi levada uma medição e se participou de sua elaboração, respondeu: "Não, não, não recordo dessa, se houve alguma medição que, que foi, sinceramente não me recordo". Ou seja: nem mesmo o colaborador que assumiu a iniciativa do expediente estabelece vínculo entre a reunião com o apelante e a confecção do documento contrafeito.(d) Depoimento da testemunha Euzita Ferreira (movs. 1092.2/1092.3 e 8.266). A fiscal é, sem dúvida, a testemunha central do Fato 03 – e, ao mencionar o apelante, emprega expressões que não lhe imputam conduta alguma. Segundo o registro de seu depoimento, disse "que foi pressionada pelo então secretário da pasta [...] a assinar a medição falsa, sendo que depois teve que entregar essa medição ao João Ney Marçal"; "que Alessandro disse que ela deveria conversar com o João Ney"; e "que se dirigiu na tarde à sala do João Ney e o indagou sobre o que ele queria que fizesse com a medição, tendo ele ficado vermelho e dito que não sabia de nada". Ao descrever a pressão efetivamente sofrida, atribuiu-a ao Secretário Municipal de Obras, de quem partiu a determinação para assinar, e ao engenheiro Evandro, que trouxe o documento e insistiu; e, ao identificar as subscrições, afirmou que a medição "estava assinada por Viviane, Vanessa e depois por ele também".Do relato extrai-se, quanto ao apelante, apenas isto: que um terceiro – não denunciado nestes autos – a orientou a procurá-lo, e que, ao ser procurado, ele negou conhecimento do assunto. Não se lhe atribui ordem, pedido, ameaça, insistência, sugestão ou qualquer manifestação favorável à assinatura do documento. A conduta do terceiro que a encaminhou não pode ser transferida ao apelante, e o encaminhamento, em si, admite explicação corriqueira: ele era o signatário do Contrato nº 540/2013 em nome do Município e o Secretário que havia presidido o certame, de modo que figurar como instância de consulta em questão contratual não é, por si, indício de participação em falsidade.(e) A cadeia documental. O documento foi materialmente produzido no âmbito da construtora e do órgão estadual: as planilhas foram subscritas por Viviane Lopes de Souza e Tatiane de Souza, e EVANDRO MACHADO as carimbou e assinou na presença de duas testemunhas. O apelante não o elaborou, não o assinou, não o atestou, não o portou e não consta de nenhuma etapa de sua tramitação.Da criação dessa ocasião não se extrai, com o juízo de certeza que a condenação criminal reclama, a vontade de concorrer para a contrafação de documento público. O que os autos oferecem, nesse plano, é inferência – e inferência construída sobre expressões vagas, colhidas de quem, ao ser expressamente interrogado, nada afirmou de concreto a respeito do apelante.Impõe-se, pois, a absolvição, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, dispositivo que traduz com precisão a hipótese: não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.Acolhida a tese de ausência de prova de concurso, ficam prejudicadas as demais teses deduzidas quanto a este fato. II.3.6.1. Adesão do Desembargador Luís Carlos XavierO Desembargador Luís Carlos Xavier acompanhou esta divergência quanto ao Fato 03, para absolver o apelante da imputação do art. 297 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Acompanhou, no mais, o e. Relator originário, inclusive quanto à manutenção da condenação pelo Fato 02, com readequação da pena. Sua manifestação, registrada em 16/09/2026, foi a seguinte:"Dr. Antonio Choma... vou divergir em parte com relação ao réu João Ney, por entender que a condenação pelo artigo 297 do CP não possui prova autônoma suficiente, por se apoiar em declarações de colaboradores. Destaca-se que a corroboração cruzada entre delatores não basta para condenação, sendo necessária a prova externa e independente. O documento aponta que o réu João Ney não assinou o documento falso, não recebeu vantagem segundo colaborador e não foi diretamente incriminado pela testemunha Euzita. Entendo pela absolvição quanto ao delito do art.297, e com fundamento no art. 386, VII do CPP por insuficiência de provas. Contudo mantenho a condenação pelo art. 90 da Lei 8666/93 com pena readequada para 2 anos e 4 meses de detenção, regime aberto, e 11 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito. No mais acompanho."Formou-se, assim, maioria pela absolvição do apelante quanto ao Fato 03, vencido o e. Relator originário, que mantinha a condenação. II.3.7. Conclusão quanto ao recurso de JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR. Conheço do recurso, rejeitando todas as preliminares, e dou-lhe parcial provimento, para absolver o apelante da imputação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (Fato 02), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do art. 297 do Código Penal (Fato 03), com fundamento no art. 386, V, do mesmo diploma.Resultado do julgamento quanto ao recurso de JOÃO NEY MARÇAL JÚNIOR: por unanimidade, rejeitaram-se as preliminares; por maioria, absolveu-se o apelante da imputação do art. 297 do Código Penal (Fato 03), vencido o e. Relator originário; por maioria, manteve-se a condenação pelo art. 90 da Lei nº 8.666/93 (Fato 02), vencido este Relator designado, com readequação da pena nos termos do voto do Desembargador Luís Carlos Xavier. O recurso foi, portanto, parcialmente provido. II.4. Recurso do apelante PEDRO LUIZ CORREIA NETO O apelo não veicula preliminares, insurgindo-se exclusivamente contra a dosimetria: pretende o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, por fragilidade probatória quanto à sua atuação como negociador principal, e a redução da pena ao mínimo legal, em equiparação aos corréus condenados pelo mesmo tipo sem tal circunstância.Acompanho integralmente o e. Relator, que propõe o conhecimento e desprovimento do recurso, pois restou evidenciado ter sido o apelante quem organizou a fraude, ajustando o recebimento de propina para que sua empreiteira não participasse da disputa e estruturando pagamentos semelhantes às demais empresasTranscrevo os fundamentos do e. Relator originário, que adoto como razões de decidir:O Apelante se insurge exclusivamente contra a valoração negativa da culpabilidade em sua dosimetria, tendo a sentença sido fundamentada nos seguintes termos:“Culpabilidade: a conduta de Pedro Luiz possui grau de reprovabilidade mais elevado, eis que foi o empreiteiro responsável pela negociação com as demais empresas a fim de que não participassem da licitação, razão pela qual elevo a pena em 1/8 (3 meses), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima.”Em que pese a irresignação da Defesa, restou evidenciado pelo conjunto probatório que foi o Apelante que organizou a fraude ao procedimento licitatório, ajustando o recebimento de propina para sua empreiteira não participar da disputa, bem como estruturando pagamentos semelhantes para outras empresas.De fato, como restou comprovado pelas provas testemunhais e pelos relatos dos delatores, Eduardo, ao demonstrar interesse no certame, foi orientado pelo Secretário João que deveria entrar em contato com Pedro, pois “ele vai dizer como que funciona aqui, porque tem tipo um cartel aqui dentro” (mov. 9.81).Segundo Eduardo, “o Pedro veio falar comigo, ‘pra você ganhar, pra você ficar sozinho nessa licitação, quero duzentos mil’ [...]. Duzentos mil, acho que foram umas seis empresas. Aí o percentual, dividia ali né. O Pedro que coordenava.”Além disso, em sede de colaboração premiada, a corré Vanessa destacou que, decorrido o procedimento licitatório fraudado, sofreu ameaças por alguns dos licitantes desistentes, dentre eles Pedro, para o pagamento das vantagens indevidas ajustadas (mov. 8.264).Assim, seu papel de organizador do esquema fraudulento restou comprovado, a ensejar maior reprovabilidade de sua conduta, conforme entendimento do STJ:“No caso, as instâncias ordinárias mencionaram o fato do recorrente ter um papel central no comando da sociedade empresária por meio da qual as condutas foram praticadas. Tal fundamento é concreto e denota maior reprovabilidade na conduta do paciente, o que permite a elevação da reprimenda.” (AgRg no HC n. 949.780 /RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo.(Trecho do voto do e. Relator originário, Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.)
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