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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedente a exordial acusatória, ao efeito de condenar o acusado THIAGO LUIZ DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 16, §2º, da Lei n.º 10.826/2003 c/c artigo 14, inciso III, do Decreto Lei n.º 11.615/2023; artigo 157, inciso II e V do Código Penal; artigo 1º, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 9.455/97; e artigo 158, §1º e §3º (concomitante com o §2º do art. 159 do CP), às penas de 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 24 (vinte e quatro) dias-multa e o réu CLAUDIR CORTES VELASK como incurso nas sanções do artigo 16, §2º, da Lei n.º 10.826/2003 c/c artigo 14, inciso III, do Decreto Lei n.º 11.615/2023; artigo 1º, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 9.455/97; e artigo 158, §1º e §3º (concomitante com o §2º do art. 159 do CP), às reprimendas de 36 (trinta e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (ref. mov. 180.1). Na denúncia consta a prática das seguintes condutas delituosas: ““FATO 1 Desde data não suficientemente especificada nos autos, mas certo que até o dia 2 de outubro de 2024, na residência situada na Rua Caliandra, n. 01, bairro Beira Rio, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados THIAGO LUIZ DOS SANTOS e CLAUDIR CORTES VELASK, de forma consciente e voluntária, portanto, em concurso de agentes dolosamente, pois previamente conluiados, com comunhão de desígnios e aderindo à conduta um do outro possuíam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência que utilizavam como morada comum, uma arma de fogo dissimulada, com aparência de caneta- objeto inofensivo-, portanto, de uso proibido , conforme classificação atribuída por força da previsão legal expressa do artigo 1, inciso III, do Decreto n° 11.615/2023, com capacidade comprovada de efetuar disparos de calibre 22. FATO 2 No dia 2 de outubro de 2024, em horário não suficientemente especificado nos autos, mas certo que no período da tarde- horário compreendido entre às 12h00min e as 18h00min- em via pública, nas proximidades da Rua Caliandra, n. 01, bairro Beira Rio, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado THIAGO LUIZ DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, portanto, dolosamente, em concurso de agentes com ROBERT MARLON DA SILVA PRADO, pois previamente conluiados entre si, agindo com unidade de móvel desígnios, um aderindo à conduta do outro, subtraíram, em proveito comum, coisa alheia , consistente em um aparelho celular, marca XIAOMI, modelo REDMI 9A, cor AZUL, pertencente a DIEISON LUCAS ALESSI, avaliado pelo proprietário em, aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), mediante emprego de violência e grave ameaça , pois derrubaram a vítima de sua moto, o levaram até um local discreto, ocasião em que o revistaram, pegaram seu celular a força, enquanto proferiram ameaças de que Dieison seria morto e esquartejado, mantendo-o a sob seu poder, restringindo-lhe a liberdade, obrigando-o a ficar sentada em um tijolo, até que Claudir Cortes Velask chegasse no local. FATO 3 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do segundo fato, os denunciados THIAGO LUIZ DOS SANTOS e CLAUDIR CORTES VELASK , de forma consciente e voluntária, em concurso de agentes, pois previamente conluiados entre si e com o terceiro identificado como ROBERT MARLON DA SILVA PRADO, com comunhão de desígnios e aderindo à conduta um do outro, constrangeram DIEISON LUCAS ALESSI com emprego de violência e grave , ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter declaração da vítima consistente na afirmação de que era ladrão- mesmo sem possuir antecedentes criminais- e que não mais roubaria “na quebrada”, utilizando como meio de tortura física e psicológica as ameaças de que seria morto, esquartejado, além de terem efetuado um disparo de arma de fogo na região da mão da vítima, o que foi registrado por meio de gravação realizada com o próprio celular da vítima, subtraído pelo bando minutos antes (fato 1), conforme mov. 130.2. FATO 4 Nas mesmas circunstâncias de local e data dos fatos acima descritos, contudo, minutos após o fato 3, os denunciados Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados e THIAGO LUIZ DOS SANTOS CLAUDIR CORTES VELASK, de forma consciente e voluntária, em concurso de agentes, pois previamente conluiados entre si e com o terceiro identificado como ROBERT MARLON DA SILVA PRADO, com comunhão de desígnios e um aderindo à conduta um do outro, constrangeram DIEISON LUCAS ALESSI, mediante violência e grave ameaça, consistente em ameaças de morte e um golpe de facão dirigido aos dedos do ofendido, que resultou em lesão corporal de natureza grave, com o intuito de que tolerasse que se fizesse e deixasse de fazer alguma coisa , uma vez que a ação foi destinada a fazer com que a vítima aceitasse a tomada da mobilete, bem como a impedir que reavesse sua posse ou que realizasse cobranças diretas ao comprador inadimplente e deixasse de procurar a Autoridade Policial para noticiar os fatos.””. Irresignados, os acusados interpuseram recursos (ref. mov. 353.1 e 353.2). O acusado CLAUDIR CORTES VELASK, em suas razões, arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação idônea, deixando de analisar as provas favoráveis ao apelante. No mérito, demandou pela absolvição, aplicando-se o brocardo in dubio pro reo, pois não praticou os crimes de roubo e extorsão, não era proprietário da arma de fogo, “fez única e exclusivamente a barbárie de amputar os dedos da vítima com um facão, mas isso após todos os outros crime já terem ocorrido, pois sequer estava no local dos fatos, chegou bem depois e acabou se envolvendo, mas única a exclusivamente na amputação de dedos”. Disse que a conduta relativa à tortura é atípica, pois ausente o dolo específico, podendo, quando muito, ser desclassificada para o delito de lesão corporal gravíssima. Sustentou que deve ser absolvido quanto à posse ilegal de arma de fogo, pois não há provas que o vinculem a tal objeto. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal quanto ao delito de tortura, questionando, ainda, o reconhecimento das majorantes em percentuais excessivos. Disse que a mesma metodologia deve ser aplicada em relação aos outros delitos. Demandou pelo estabelecimento de regime prisional mais brando e arbitramento de verba honorária ao defensor dativo pela atuação em segunda instância (ref. mov. 368.1). A defesa do réu THIAGO LUIZ DOS SANTOS arguiu a preliminar de nulidade do aditamento, pois houve alteração substancial da imputação, com inclusão do crime de tortura e modificação da capitulação da arma para uso proibido, além da introdução da extorsão qualificada com resultado gravíssimo, com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e correlação. No mérito, disse que o crime de roubo ocorreu em contexto de conflito interpessoal, sem intenção de assenhoramento definitivo, devendo ser absolvido ou ter sua conduta desclassificada para exercício arbitrário das próprias razões. Salientou que há inadequação típica do crime de tortura, por ausência da finalidade específica. Argumentou que o crime de extorsão não se consolidou, pois não foi exigida vantagem econômica, envolvendo apenas dívida informal, devendo ser absolvido ou ter sua conduta desclassificada para constrangimento ilegal. Subsidiariamente, demandou pela reforma da dosimetria da pena, pois as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e a fração incidente à agravante da reincidência supera 1/6 sem adequada justificação. (ref. mov. 15.1/TJPR). O Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos recursos (ref. mov. 371.1 e 18.1/TJPR). Em Parecer exarado no mov. 22.1-TJPR, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo: “PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo acusado CLAUDIR CORTES VELASK, a fim de que seja absolvido da prática dos crimes de posse de arma de uso proibido (fato 1) e de tortura (fato 3), nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e II – pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo acusado THIAGO LUIZ DOS SANTOS, apenas para seja operada a desclassificação do crime de extorsão qualificada (fato 4) para o delito de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, providência que deve ser estendida de ofício ao réu Claudir, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal”. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, no que diz respeito ao tópico alusivo absolvição do réu CLAUDIR pelo crime de roubo, ressalto que o apelo não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, pois tal imputação não lhe foi sequer imputada na denúncia (ref. mov. 160.1). Outrossim, afasto a alegação ministerial de não conhecimento parcial dos recursos por ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que, não conhecer dos apelos geraria manifesta afronta ao princípio da ampla defesa, frente à extensa devolutividade reconhecida ao recurso de apelação na seara criminal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS NAS MODALIDADES “GUARDAR, TER EM DEPÓSITO E CULTIVAR” (ART. 33, CAPUT E ART. 33, § 1º, INCISO II, AMBOS DA LEI 11.343/06) – PLEITO FORMULADO PELO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU EM CONTRARRAZÕES – PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTERESSE RECURSAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE EVENTUAL FALHA TÉCNICA – RECURSO COM EFEITO DEVOLUTIVO – RAZÕES DE INCONFORMISMO QUE POSSIBILITARAM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA ACUSAÇÃO - RECORRENTE QUE ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA, MESMO QUE REPETINDO ARGUMENTOS APRESENTADOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS – TESE REJEITADA – (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014580-88.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.08.2023) No mais, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos. Da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação O acusado CLAUDIR CORTES VELASK, em suas razões, arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação idônea, deixando de analisar as provas favoráveis ao apelante. Contudo, o pleito não merece acolhimento. Isto porque, o magistrado examinou todo o acervo fático-probatório produzido nos autos, reconhecendo, segundo seu livre convencimento motivado, a responsabilidade criminal dos acusados. Portanto, verifica-se que a decisão está fundamentada, segundo o livre convencimento do julgador, não havendo qualquer vício de nulidade, pois o magistrado, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode decidir a controvérsia consoante os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. A propósito:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.(...)” (AgInt no REsp 1643912/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SANÇÕES NÃO POSTULADAS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.(...)2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.(...)4. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.(...)7. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020) Deste modo, rejeito a preliminar arguida pela defesa. Da preliminar de nulidade do aditamento da denúncia A defesa do réu THIAGO LUIZ DOS SANTOS arguiu a preliminar de nulidade do aditamento, pois houve alteração substancial da imputação, com inclusão do crime de tortura e modificação da capitulação da arma para uso proibido, além da introdução da extorsão qualificada com resultado gravíssimo, com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e correlação. De igual forma, tal pleito não merece ser acolhido. Conforme dispõe o artigo 384 do Código de Processo Penal, “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”. Desta forma, consoante se observa dos autos, após oitiva da vítima em audiência de instrução, o órgão ministerial pugnou pela concessão de prazo para aditamento, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau, com suspensão da audiência (ref. mov. 157.1), sem qualquer oposição das defesas. Posteriormente ao aditamento, foi oportunizado aos réus o exercício do contraditório e ampla defesa, oportunidade em que a defesa também não arguiu qualquer nulidade. Portanto, não há que se falar em nulidade, pois não houve prejuízo processual para a defesa. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “1. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 2. No caso, a nulidade do exame realizado no material apreendido não foi suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão”. (AgRg no AREsp n. 2.532.397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)Deste modo, deve ser afastada a preliminar de nulidade arguida pela defesa. Das provas produzidas A materialidade delitiva restou comprovada auto de prisão em flagrante (ref. mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2024/1231214 (ref. mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (ref. mov. 1.9), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ref. mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (ref. mov. 1.12), imagens da ocorrência (ref. mov. 1.23), imagens da mão do ofendido lesionada (ref. movs. 1.24/1.25), vídeo da ocorrência (ref. mov. 1.26), autorização da vítima para o acesso ao celular (ref. mov. 1.27), vídeo da vítima identificando os réus (ref. mov. 1.28 e 1.29), prontuário de atendimento médico da vítima (ref. mov. 26.1), vídeo da tortura (ref. mov. 27.1), relatório da Autoridade Policial (ref. mov. 148.1), laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (ref. mov. 152.2), laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ref. mov. 306.2), bem como, pela prova oral produzida. Peço vênia para reproduzir as transcrições dos depoimentos contidos na sentença, que bem refletem as versões das partes e foram confrontadas com as respectivas mídias juntadas aos autos: “O ofendido Dieison Lucas Alessi, perante a Autoridade Policial, aduziu (mov. 147.1) que: “tudo começou porque eu peguei a minha mobilete que tinha vendido pra um cara da vila e porque ele não me pagou eu fui até a casa dele e peguei de volta, o cara me acusou na biqueira e falou pros traficantes de lá que eu tinha roubado, mas eu peguei porque ele não me pagou. No dia 02/10/2024 por volta de 13:00 eu tava descendo a rua lá da Vila e fui surpreendido com os caras me fechando, já me fecharam, me derrubaram no chão e me amarraram e me levaram lá nas bananeiras e me mandaram sentar no tijolinho, daí pegaram até um colchão branco e falaram que iam me esfaquear e me jogar naquele colchão no rio. Começaram me botar pressão, falavam que iam me matar, que iam cortar minha cabeça fora, meus braços e aí então pediram se eu preferia que cortassem a minha cabeça ou os dedos nisso eles já tinham roubado meu celular e me obrigado a mostrar (celular reconhecido na Delegacia, se tratando de um Redmi Note 9A, azul) a senha e a falar que eu tinha roubado a moto, daí esse aí do ""cabelinho amarelo"" (Thiago Luiz Dos Santos) mandou o ""4 e 20"" (Robert Marlon da Silva Prado, reconhecido em delegacia após amostra de imagem do indivíduo) ir buscar a caneta, mas eu não sabia de nada, quando ele chegou e puxou o gatilho pra trás ele mandou eu esticar a mão se não ia explodir a minha cara e efetuou o disparo, a namorada do Thiago estava lá e ficava mandando ele me matar, falava: ""Arranca a cabeça dele fora, se fosse eu arrancava a cabeça"", ela é a Iohana Cristina Velozo e estava com uma criancinha no colo vendo tudo que eles tavam fazendo comigo, e também tinha mais um cara junto, era baixinho e tava de camisa verde, mas não sei o nome dele, só sei que ele trabalha com o Claudir, todos eles estavam com um revolver na mão apontando pra mim, os 04 cara tavam armados e apontando o revolver pra mim. Depois que o Thiago efetuou o disparo ele ligou pro gordinho, Claudir Cortes Velask ir até lá, quando ele chegou ele mandou eu esticar meus dedos e em cima de um tijolo ele deu uma facãozada aí ele falou, ajunte teus dedos e eu peguei um deles e o outro ele disse que ia dar pro cachorro dele comer e jogou pro lado da casa, aí ele quis dar uma outra facaozada e eu fingi que ia desmaiar e ele por pensar que eu ia morrer mandou eu tirar minha camisa, enrolar na mão e sair correndo e que se eu procurasse a polícia eles iam me matar.”. O Policial Civil, Mauri da Silva Dias , em inquérito, relatou (movs. 1.5/1.6) que a equipe da Polícia Civil foi acionada pela Polícia Militar, que havia dado entrada no hospital municipal um masculino com os dedos cortados e sinais de tortura. Informações preliminares da PM (Polícia Militar) indicavam que o motivo seria dívida de uma motocicleta. O depoente e a equipe, incluindo o Policial Civil Adelmo Rogoginski e o PJ Monteiro, se deslocaram ao Hospital Municipal. Em conversa com a vítima, Dieison Lucas Alessi, esta relatou que a motivação seria um desacerto sobre uma mobilete de cor azul. A vítima indicou o local do fato: uma casa de alvenaria sem reboco com bananeiras no fundo. O ofendido disse que o ocorrido foi próximo às bananeiras, onde atiraram em sua mão e cortaram seus dedos com um facão. A vítima passou as características físicas dos indivíduos, sendo um de cabelo amarelo, magro e alto, e um mais gordo, lembrando-se apenas de apelidos. O ofendido relatou que cerca de cinco pessoas estavam no momento. Foi relatado que seu aparelho celular de cor azul havia sido tomado. A equipe se deslocou com a PM até a residência e realizou a abordagem. Na abordagem inicial, o aparelho celular da vítima foi localizado com o rapaz de cabelo amarelo. Foi localizado também o facão que, em tese, foi utilizado para cortar os dedos da vítima. Uma arma de fogo foi localizada. Com a quebra de senha do celular da vítima, visualizou-se na galeria um vídeo em que os autores gravaram o momento em que utilizam uma arma de fogo dissimulada, do tipo caneta, para atirar na mão da vítima. A arma, calibre 22, foi localizada e apreendida, estando escondida enterrada ao lado da residência, no lote vizinho. Foi feito contato com o pai da vítima, que estava sem celular, e foram enviadas fotos dos dois suspeitos que batiam com as características físicas. A vítima confirmou de pronto, com cem por cento de certeza, que seriam os indivíduos que praticaram o ato de tortura, roubaram o celular e atiraram na mão do ofendido. O endereço da abordagem correspondia ao local indicado pela vítima como sendo onde foi torturada. As características batiam bem certo, e as bananeiras aparecem no vídeo. O depoente tirou fotos do local das bananeiras, onde havia marcas de sangue, parecendo que jogaram terra e cortaram as bananeiras para tentar dissimular o local. Também foram tiradas fotos da frente da residência. Por sua vez, o Investigador da Policial Civil, Adelmo Rogoginski, em solo policial, que recebeu informação da Polícia Militar de que um indivíduo havia dado entrada no hospital municipal como vítima de lesão corporal grave, havendo também um disparo de arma de fogo na mão. Deslocou-se até o hospital, onde conversou com a vítima, que relatou as circunstâncias e características dos indivíduos. No local, estava o pai da vítima, Valmir Alessi, com quem conversou e pegou o contato. Na sequência, deslocou-se ao Batalhão da Polícia Militar e, em duas equipes, foram até a residência dos indivíduos. Obteve êxito na abordagem, encontrando três indivíduos e duas mulheres na casa. Enviou a imagem desses três indivíduos ao pai da vítima. A vítima confirmou que dois deles seriam os causadores da lesão. Foi informado também que teria sido subtraído um celular, o qual foi encontrado com um dos indivíduos. Realizaram a apreensão de objetos, incluindo um facão, que o ofendido teria relatado ter sido usado. Conduziram os indivíduos à delegacia de polícia. Em nova conversa com a vítima, esta confirmou os fatos e forneceu a senha do celular, autorizando a verificação do aparelho. Foi encontrado um vídeo realizado pelos próprios autores, filmando a tortura psicológica e a lesão contra a vítima. Todo o material foi colhido, apreendido e destinado para a realização do procedimento. A subtração do celular ocorreu no mesmo contexto dos fatos, conforme informou a vítima. O informante Vagner Alves Ferreira, perante a Autoridade Policial, informou (movs. 1.13 /1.14) que conhecia os conduzidos da rua. Estava sentado no sofá e viu a comoção, ocasião em que viu os indivíduos cortando o dedo da vítima. Confirmou que os dois réus estavam juntos. Afirmou que o réu Thiago desferiu o tiro. Descreveu a arma como sendo uma caneta. Estava no local e pegou a arma, escondendo-a porque o réu Thiago mandou pegá-la e ocultá-la antes da polícia chegar. Não chegou a portar a arma. Indicou onde havia enterrado a arma quando a polícia chegou. Escondeu a arma por medo. A agressão ocorreu porque a vítima teria roubado uma motocicleta de um senhor. Confirmou que o réu Claudir, apelidado de 'Gordo', estava segurando a vítima. Relatou que Claudir Cortes é de Cascavel e tem envolvimento com o 'CV'. Visualizou o réu Claudir segurando a vítima. Estava assistindo tudo, mas colocou um boné na cabeça. O motivo foi que a vítima roubou a motocicleta, e contaram ao réu Claudir que, para não deixar o fato 'baixo', agiu. Colocaram um pano na frente para ninguém ver, mas os vizinhos viram tudo, gravaram e tiraram foto. A primeira facãozada a ‘atorou’ o dedo da vítima, e a segunda deixou o dedo pendurado. Mencionou que a arma utilizada para o tiro na mão era a 'canetinha', que dispara projéteis de calibre .22. Interrogado em fase inquisitorial, o réu Thiago Luiz dos Santos, narrou (mov. 1.15/1.16) que foi conduzido por crimes de tortura e lesão corporal gravíssima envolvendo a vítima Dieison Lucas Alessi, relacionado a uma disputa por uma motocicleta. Relatou que um outro rapaz, o verdadeiro dono da moto, disse que a vítima a teria roubado. Localizou a vítima e a levou para 'trocar umas ideias' 'nós se boleou' . No calor da emoção, efetuou o disparo da arma na mão da vítima. Na sequência, os dedos da vítima foram arrancados pelo depoente, sozinho. Afirmou que ninguém viu, apenas o depoente. A vítima tentou reagir, e , e no final o facão passou nos dedos e acabou cortando os dedos da vítima. Classificou o corte dos dedos como acidente, não tendo sido intencional.
Claudir Cortes Velask, interrogado em solo policial, disse (movs. 1.19/1.20) que estava na prainha com sua namorada Andressa, maior de idade, e o irmão dela. Voltou para casa, onde tomou uns golinhos’. Retornou para levar eles para casa e, ao chegar, 'tava essa situação lá' . Afirmou não ter nada a ver com o ocorrido. Questionado se a vítima e testemunhas estariam mentindo ao atribuir a autoria a ele, respondeu que a vítima estava mentindo. Relativamente aos testemunhos, declarou: 'O que . que eu posso falar, né, doutor? Não fiz.'
Aberta a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos: O ofendido Dieison Lucas Alessi , em juízo, aduziu (mov. 156.1) que conhecia o réu Thiago Luiz dos Santos e o réu Claudir Cortes Velasque, mas não tinha vínculo, nem havia vendido uma moto para eles. Estava passando em uma rua quando um indivíduo de cabelo amarelo o segurou por trás. Outro indivíduo segurou a mobilete e outro veio por trás, roubando-o da moto e derrubando-o. Tomaram a mobilete e o levaram, empurrando, para uma casa com bananeiras, onde o fizeram sentar e disseram que o matariam. Os réus estavam discutindo e chamaram o 'chefão' deles, um indivíduo 'meio gordinho '. Perguntaram se preferia que cortassem a cabeça ou os dedos. Após a recusa em escolher, cortaram os dedos. O mais gordinho (Claudir) deu a facãozada. O réu mais magro (Thiago), de cabelo amarelo e tornozeleira, foi quem deu o tiro. A arma era do tipo 'caseira' , com aparência de caneta, de disparo visível. A vítima esticou a mão em cima de uma pedra sob ameaças de terem a cabeça decepada caso não o fizesse. Foi um golpe só de facão, que separou dois dedos e deixou um pendurado. Disseram que um dedo seria dado ao cachorro, e o outro foi mandado para a vítima levar. Não viu cachorro no local. Levaram seu celular, obrigando-o a fornecer o aparelho e a senha, o que ocorreu antes de ser machucado. Foi ameaçado de ser esfaqueado e esquartejado, e um colchão chegou a ser puxado. Quem deu a voz de assalto para a subtração do celular foi o réu magrinho (Thiago) e o outro indivíduo que fugiu, chamado Robert. O réu gordinho (Claudir) não participou da subtração do celular, chegando apenas na hora da facãozada. O réu e o Robert disseram que a vítima tinha roubado a mobilete de um indivíduo. No entanto, a vítima havia vendido a mobilete por R$ 600,00 para um terceiro, mas o comprador não pagou nada, e por isso a vítima buscou de volta. O réu magrinho (Thiago) disse que a vítima não poderia mais fazer cobranças. O tiro e a facãozada ocorreram depois de a vítima já ter entregado o celular. Viu a arma de calibre .22 no local. O réu Thiago que foi buscar a arma dentro da casa. Nessa casa, morava o Thiago, a mulher dele e o Robert. Não sabe se o Claudir morava lá. Fazia uns três meses que tinha vendido a moto, e tinha buscado a moto a uns 2 meses, antes dos fatos. Quando lhe derrubaram da moto, estava só o Thiago e o Robert. Depois que lhe derrubaram, falaram que queriam conversar com a vítima, dizendo que a vítima tinha roubado a moto. Eles disseram que iam devolver a moto para o comprador. Nesse momento, lhe ameaçaram de morte, que iam arrancar os dedos da vítima e o pescoço. Quando o Claudir chegou, que o levaram perto das bananeiras, fazendo o sentar em um tijolinho. Dai o Thiago pegou a arma e o Claudir o Facão. Os O réu Thiago deu o tiro com a caneta primeiro. O réu Claudir chegou com o facão e disse que daria a facãozada, disputando o ato com o réu Thiago. O réu Claudir queria arrancar a cabeça da vítima. Durante a agressão, o réu Thiago estava filmando com o próprio celular da vítima. O réu Claudir parecia ser o chefe por ter dito: Não, vocês não vão dar, sou eu que vou dar a facãozada. Após cortarem os dedos da vítima, os réus falaram que iam dar para os cachorros, e mandaram a vítima sair correndo, e se falasse para polícia, iam lhe matar. Daí o depoente saiu correndo. A vítima foi submetida a cirurgia, perdeu dois dedos e um dedo, o indicador, não consegue mexer, estando atualmente com um ferro. O celular e a mobilete foram subtraídos no mesmo dia, sendo que o celular era avaliado em cerca de R$ 300,00. Não recuperou a mobilete. A vítima não consegue trabalhar no sítio com o pai e tem dores. Confirma que é o depoente no vídeo juntado em mov. 130.2 (vídeo da tortura). Confirma que a arma utilizada é a que consta na imagem de mov. 1.23. Mostrado o vídeo de mov. 1.26, confirmou que se trata do local dos fatos. O Investigador da Policial Civil, Adelmo Rogoginski, perante o Juiz, contou (movs. 244.1 /244.2) que recebeu a informação de que um indivíduo deu entrada no hospital com ferimentos na mão por disparo de arma de fogo e cortes nos dedos. Em contato com a vítima no hospital, esta relatou o ocorrido e as características dos agressores. A vítima descreveu um indivíduo magro, alto, de cabelo pintado de amarelo, que efetuou o disparo, e um indivíduo mais gordo, que cortou os dedos com facão. Em conjunto com a Polícia Militar, deslocou-se ao endereço fornecido e abordou três indivíduos. A vítima confirmou, por meio de fotos enviadas, que se tratavam dos agressores. Conduziu os indivíduos à delegacia e localizou o facão usado e o celular da vítima, subtraído na mesma situação. A vítima informou que o motivo era uma mobilete que ela havia vendido, mas não recebeu, tendo pegado o objeto de volta. Os réus 'compraram a briga' de outro indivíduo e provocaram a lesão. Em diligência posterior, encontraram uma arma de fogo dissimulada em formato de caneta, calibre .22. A vítima informou que um dos indivíduos abordados, Vagner, não se envolveu na situação, embora estivesse no local. A vítima mencionou que somente os réus Claudir e Thiago causaram a lesão, e que uma mulher chamada Yohana teria incentivado. O indivíduo Vagner relatou ter presenciado o disparo e todos os fatos. O policial soube que o celular foi encontrado com o réu Thiago, apreendido pelo Policial Mauri durante a revista. Na delegacia, o réu Thiago assumiu a posse da arma de fogo. O Policial Civil, Mauri da Silva Dias , em fase judicial, relatou (mov. 244.3) que foi comunicado pela Polícia Militar sobre uma vítima no hospital que teve os dedos cortados com facão, em ocorrência relacionada a uma motocicleta. Deslocou-se ao hospital com a equipe, onde a vítima, após socorro, informou as características dos agressores e o local da residência. O motivo seria um desacordo comercial sobre uma mobilete. No local, abordaram alguns indivíduos. Com o réu Thiago, que era o de cabelo loiro, foi encontrado o aparelho celular da vítima. A vítima reconheceu o réu Claudir e o réu Thiago como os autores do disparo e do corte dos dedos com facão. O indivíduo Vagner, que estava na residência e foi conduzido, assumiu a posse de uma porção de maconha e indicou onde havia escondido a arma (caneta calibre .22), a mando do réu Thiago. A vítima confirmou que o réu Thiago atirou em sua mão e que o réu Claudir cortou os dedos. O indivíduo Vagner disse ter presenciado os fatos, mas negou participação. A vítima relatou que a feminina Yohana estava presente e ficava incentivando os réus a cortarem os dedos. O desacordo comercial da mobilete era com um terceiro, um senhor de idade. A vítima havia vendido a mobilete, o senhor não pagou, e a vítima a tomou de volta. O senhor de idade informou os réus, envolvidos com o tráfico de drogas, que pegaram a vítima e cometeram os atos como forma de represália. O informante Vagner Alves Ferreira em juízo, narrou (mov. 294.1) 'não gosta desses caras' e já foi agredido por eles. Estava chegando para pegar um 'bingo' (fogo) para acender um cigarro quando viu a vítima pedindo socorro e gritando para não lhe cortarem os dedos. Viu o réu Thiago, o réu 'Gordão' (Claudir) e o Robert (420) cortando os dedos da vítima por causa de uma moto roubada. O réu Thiago deu um tiro na vítima. Escondeu a arma, uma 'caneta' que dispara bala a mando da mulher do réu Thiago. O lugar dos fatos era uma biqueira, que pertencia ao Thiago. A moto pertencia a seu primo, a vítima comprou a moto, mas não pagou a dívida. O primo pediu ao réu Claudir, 'o mais respeitado ali' , para resolver o problema. O indivíduo Robert (4 20) colocou os dedos da vítima em cima da pedra para o réu Thiago desferir a primeira facãozada. O réu Claudir também desferiu a facãozada, segurando a mão da vítima e a colocando em cima da pedra. Os réus subtraíram o celular da vítima e disseram: 'Esse celular desse pia vai ficar para mim' perguntaram à vítima se preferia: 'Quer o pescoço ou o dedo? . Os réus '. Os réus ameaçaram o ofendido e ele jurou que havia feito o roubo da moto antes de os dedos serem cortados.
Interrogado em juízo, o réu Claudir Cortes Velask relatou (mov. 294.2) ser sogro do réu Thiago, que é casado com a sua filha. Negou a posse de armamento de uso restrito. Disse que não estava em casa no momento dos fatos, chegando depois de o ocorrido ter iniciado na casa de sua filha. Chegou quando a vítima estava no pé de bananeira. Admitiu ter ajudado, dizendo: 'eu ajudei, senhor. Não vou mentir doutor, não vou metir porque, né, eu ajudei’. Estava sob efeito de maconha. Os presentes eram o interrogado, o réu Thiago, Robert e Vagner ('Chuchu'). Ajudou a cortar a mão da vítima. Não tinha ciência sobre celular ou arma tipo caneta. O corte dos dedos foi devido à moto, que a vítima havia comprado de um senhor ('coitado') e não pagou. Não soube o motivo exato do corte, pois quando chegou ‘já tava esta loucura ai’. Não se lembra se foi ele quem cortou o dedo com o facão, mas estava envolvido. Viu a arma tipo caneta na mão de Vagner ('Chuchu') e do réu Thiago. Não viu o momento do tiro na mão da vítima, não estava presente. Confirmou que Vagner ('Chuchu'), Thiago e Robert participaram. Não estava presente quando o celular foi subtraído. Negou que o ato tenha sido um castigo. O motivo foi a moto. Negou ser faccionado ou ter costume de castigar pessoas. Confessou ter respondido por tráfico de drogas anteriormente. Não foi chamado para participar; ele chegou do mercado e se deparou com a situação, da qual se arrepende. Interrogado perante o Juiz, o réu Thiago Luiz disse *mov. 294.3) ser genro do réu Claudir. Optou por falar, pois alegou que ‘estão distorcendo tudo que aconteceu’. Relatou que um dia antes, em seu aniversário, meninas em sua casa viram a vítima (Dieison Lucas) na mobilete e disseram que ele roubou a moto de um senhor de idade ('vovô'). O interrogado e o Robert ('420') foram pegar a moto para devolver ao 'vovô'. A vítima tentou sair com a moto e os dois caíram. Levou a vítima para casa para conversar, e esta confessou o furto. O interrogado estava transtornado e disparou o tiro na mão da vítima. Confirmou a posse da arma de fogo dissimulada, calibre .22, com aparência de caneta, que era sua. O tiro foi um 'castigo' por ele ter roubado/furtado a moto. Em seguida, o réu Claudir (sogro) chegou. O réu Claudir viu a situação, estava transtornado, e juntos, cortaram os dedos da vítima. Negou ter roubado o celular; o aparelho foi encontrado caído ou pego por uma das meninas. O interrogado prontamente entregou o celular aos policiais, acreditando que eles estavam rastreando o aparelho perdido. O réu Claudir não tinha conhecimento da arma e não apoiava 'coisas erradas' . O tiro foi disparado pelo interrogado (Thiago), e o Robert estava junto. O disparo e os cortes foram como um castigo, pelo Dieison ter furtado a moto. O interrogado só estava ao lado na hora de cortar os dedos. Não quis dizer quem cortou os dedos por estar 'dentro de uma cadeia'. Negou ser faccionado ou traficante. Negou que a casa fosse uma ‘biqueira’, afirmando ser sua casa de família. A revolta que levou ao ato se deu porque o interrogado havia sido roubado recentemente e tem dificuldades financeiras. A arma era sua, de calibre .22, e era mantida 'de bonito'. O Vagner ('Chuchu') estava presente, mas não chegou a auxiliar no procedimento, nem pôs a mão no ofendido”. Do mérito - da autoria e materialidade delitivas O acusado CLAUDIR CORTES VELASK, em suas razões, demandou pela absolvição, aplicando-se o brocardo in dubio pro reo, pois não praticou os crimes de roubo e extorsão, não era proprietário da arma de fogo, “fez única e exclusivamente a barbárie de amputar os dedos da vítima com um facão, mas isso após todos os outros crime já terem ocorrido, pois sequer estava no local dos fatos, chegou bem depois e acabou se envolvendo, mas única a exclusivamente na amputação de dedos”. Disse que a conduta relativa à tortura é atípica, pois ausente o dolo específico, podendo, quando muito, ser desclassificada para o delito de lesão corporal gravíssima. Sustentou que deve ser absolvido quanto ao porte ilegal de arma de fogo, pois não há provas que o vinculem a tal objeto. A defesa do réu THIAGO LUIZ DOS SANTOS disse que o crime de roubo ocorreu em contexto de conflito interpessoal, sem intenção de assenhoramento definitivo, devendo ser absolvido ou ter sua conduta desclassificada para exercício arbitrário das próprias razões. Salientou que há inadequação típica do crime de tortura, por ausência da finalidade específica. Argumentou que o crime de extorsão não se consolidou, pois não foi exigida vantagem econômica, envolvendo apenas dívida informal, devendo ser absolvido ou ter sua conduta desclassificada para constrangimento ilegal. Com o devido respeito, a sentença não merece reforma. No que diz respeito ao crime de posse de arma de fogo de uso proibido, imputado a ambos os denunciados, restou incontroverso nos autos que THIAGO possuía e mantinha em depósito, na residência localizada na Rua Caliandra, a arma de fogo dissimulada em formato de caneta, de uso proibido, a qual foi devidamente apreendida no local dos fatos (auto de exibição e apreensão de mov. 1.9). A respeito, o próprio comparsa Vagner confessou que a escondeu a mando do réu THIAGO, o que foi confirmado pelos policiais civis. Por outro lado, o vídeo de mov. 27.1 registra que o denunciado THIAGO se utilizou do referido artefato para disparar contra a mão da vítima, o que corrobora a sua posse, o que foi por ele confessado em juízo. Em relação ao denunciado CLAUDIR, a prova é inequívoca de que aderiu à conduta do comparsa, chegando ao local durante as agressões, tendo ciência da existência e disponibilidade da arma. Ademais, como bem destacado na sentença, “utilizou-se da intimidação gerada pelo disparo previamente efetuado por Thiago para reforçar a violência e o domínio sobre a vítima; (d) participou ativamente do mesmo desígnio criminoso, no mesmo ambiente e na mesma cadeia de atos”. A própria vítima, em juízo, destacou que, quando CLAUDIR chegou, levaram-no para perto das bananeiras, momento em que THIAGO pegou a arma e CLAUDIR, o facão. Alegou que THIAGO deu um tiro em sua mãe e CLAUDIR disse que daria uma ‘facãozada’, disputando o ato com o réu THIAGO. Em seguida, CLAUDIR, que parecia ser o chefe, cortou os dedos da vítima. Como se denota, portanto, o acusado CLAUDIR, embora não exercesse a posse exclusiva da arma, agiu em concurso de agentes, contribuindo para a conduta típica, devendo, portanto, responder pelo delito, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Neste sentido:“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...)II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico.III - Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas.IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado.Habeas corpus não conhecido”.(HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Portanto, deve ser mantida a condenação dos réus pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento. No que se refere ao delito de roubo majorado, ao contrário do que sustenta a defesa do réu THIAGO, é inequívoco o animus furandi. Consoante a prova produzida nos autos, o acusado subtraiu, em conjunto com ROBERT MARLON DA SIVA PRADO, mediante o emprego de violência e grave ameaça, o aparelho celular da vítima. Neste contexto, os agentes criminosos derrubaram a vítima de sua motocicleta e a conduziram a um local ermo, tendo sido submetido a revista, com a subtração do bem mediante ameaças de morte e esquartejamento. Nesta ocasião, o ofendido teve sua liberdade restringida, porque foi compelida a permanecer sentada até a chegada do codenunciado CLAUDIR. Registre-se que, consoante declarado pelos policiais, os criminosos se utilizaram do próprio celular da vítima para filmar as agressões perpetradas (ref. mov. 27.1). E, consoante depoimento do informante Vagner Alves Ferreira, o réu THIAGO verbalizou, enquanto praticava as condutas criminosas, que ficaria com o celular da vítima. Deste modo, inviável a absolvição ou desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, pois o apelante subtraiu o bem da vítima com dolo específico e permaneceu com ele até a abordagem policial, sem qualquer indicativo de que o devolveria de forma espontânea. A respeito do delito de tortura, cumpre destacar que estão presentes todos os elementos normativos do tipo penal, previsto no artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei n. 9.455/97, verbis: “Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (...) Pena - reclusão, de dois a oito anos”. O jurista Guilherme de Souza Nucci salienta que o dolo no delito de tortura consiste na vontade de “aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”, e vai além da simples submissão de alguém a uma situação de maltrato, “atingindo uma forma de ferir com prazer ou outro sentimento igualmente reles para o contexto”[1]. De igual modo, o penalista Rogério Sanches Cunha leciona que “embora com textos semelhantes, o delito de tortura traz elementos normativo e subjetivo que evitam qualquer confusão. Exige-se, no caso da tortura, que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, enquanto no delito de maus-tratos basta a provocação de simples perigo. Ademais, a intenção do agente, ao torturar, é calcada no horror, visando causar sofrimento à vítima”[2].. A prova produzida é inequívoca quanto à prática de tortura nas modalidades castigo e confissão por ambos os denunciados, pois submeteram a vítima a intenso sofrimento físico e psicológico com o objetivo de forçar-lhe a confessar a prática de suposto crime de furto e lhe punir pelo delito praticado. A vítima, em seu depoimento em juízo, declarou que, após ter sido abordada e levada até a área das bananeiras, em local ermo, permaneceu com sua liberdade restringida, sendo obrigada a se sentar em um tijolo enquanto THIAGO efetuava ameaças de morte, exigindo que confessasse o furto. Na sequência, THIAGO lhe forçou a mostrar uma das mãos, efetuando um disparo com a arma dissimulada (caneta de calibre .22) e causando-lhe sofrimento físico notório, conforme demonstrado no vídeo de mov. 27.1. Na sequência, o acusado CLAUDIR intensificou a violência empregada, desferindo-lhe golpes de facão e amputando parte dos dedos, além de continuar a proferir ameaças de morte, fato incontroverso nos autos, com objetivo de que a vítima aceitasse a perda do mobilete e se abstivesse de procurar a polícia. Portanto, cabalmente comprovado o delito de tortura, devendo ser mantida a condenação dos réus, tal como fixado na sentença, não procedendo a tese desclassificatória apontada nos recursos. Neste cariz: “(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGO 226, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), TORTURA-CASTIGO (ARTIGO 1°, INCISO II, DA LEI N° 9.455/1977) E TORTURA-PROVA (ARTIGO 1°, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA LEI N° 9.455/1977). CONDENAÇÃO.(...) (III.2) SUSTENTADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DOS CRIMES DE TORTURA. (III.2.A) TORTURA-CASTIGO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DESSE CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO QUE A VÍTIMA SOFREU VÁRIAS AGRESSÕES E FOI OBRIGADA A INGERIR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MACONHA) QUE ESTAVA EM SUA POSSE, INCLUSIVE O PRÓPRIO VÔMITO DECORRENTE DESSA INGESTÃO. INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. INTENÇÃO DE APLICAR CASTIGO PESSOAL EVIDENCIADA. INADMISSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 13, INCISO III, DA LEI Nº 13.869/2019. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001319-40.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 05.09.2024) “APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE TORTURA - (ART. 1º C/C §4º, INC. III DA LEI 9.455/97) - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA NÃO VERIFICADA – PERÍODO DE SUSPENSÃO NÃO COMPUTADO PELA DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS – IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS DE TORTURA EVIDENCIADOS PELA CONDUTA DA AGENTE, QUE COM O FIM DE OBTER CONFISSÃO DA VÍTIMA, A TORTUROU FÍSICA E PICOLOGICAMENTE - QUEIMADURAS POR TODO O CORPO, SOCOS, CHUTES E TEMOR PSÍQUICO CAUSADOS A VÍTIMA – TIPICIDADE DO CRIME DE TORTURA CONFIGURADA. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000339-08.2005.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.06.2024) Por fim, não obstante os argumentos expendidos pela defesa e pela douta Procuradoria-Geral da Justiça, com o devido respeito, não há como afastar a ocorrência do delito de extorsão qualificada. Dispõe o artigo 158 do Código Penal: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. A respeito do crime de extorsão, esclarece o jurista Guilherme de Souza Nucci: “(...) Extorsão é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. A diferença concentra-se no fato de que a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.[3]” Na hipótese em apreço, há que ser mantida a sentença condenatória. Isto porque, restou cabalmente comprovado nos autos que os acusados, mediante grave ameaça, objetivaram obter vantagem econômica da vítima[4]. Consoante se observa da prova produzida, os réus submeteram a vítima a intenso sofrimento físico e psicológico com o objetivo de fazê-lo aceitar a perda de sua mobilete, devendo estar ser considerada a vantagem patrimonial indevida. De fato, os eventos criminosos tiveram início quando a vítima, no intuito de reaver a mobilete de sua propriedade alienada a terceiro e não quitada, acabou por furtá-la de seu possuidor, desencadeando a abordagem e subtração do bem por parte dos denunciados. No entanto, em que pese o bem já estivesse na posse dos denunciados, a extorsão reside justamente no emprego de violência e grave ameaça para que a vítima deixasse de fazer alguma coisa, ou seja, tentasse reaver seu bem e aceitasse a perda, o que configura, inequivocamente, a vantagem patrimonial indevida em prol de terceiro. Registre-se que o tipo penal se refere à vantagem indevida e não posse do bem. E esta vantagem, o meu ver, somente restou configurada a partir do momento em que o ofendido, após as torturas praticadas, viu-se compelido a aceitar que perdeu a mobilete, objeto de discussão, assim como prometeu que não iria mais praticar furtos ‘na quebrada’. Ademais, nos termos da Súmula 96/STJ, “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Dentro deste contexto, considerando que a mobilete pertencia ao réu, que não poderia mais reaver o bem não quitado, evidente a vantagem econômica auferida em prol de terceiro, o que autoriza o reconhecimento da tipificação penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ARTIGO 158, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COESA E CORROBORADA POR DEPOIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ALVO DA AMEAÇA. GRAVE AMEAÇA VELADA CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA PARA EVITAR DANO A TERCEIRO E A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INCABÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA.II) DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’ QUANTO À NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES, POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO DISTINTA. AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO TIPO PENAL, PARA A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DE DESPROPORCIONALIDADE.III) MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, DIANTE DO “QUANTUM” DE PENA FIXADA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE UMA AUSÊNCIA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, E §3º, DO CP.R ECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.2. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.3. Tratando-se a dosimetria da pena de ato discricionário do julgador, e verificando-se que foram observados pelo magistrado sentenciante os critérios ideais, observada a razoabilidade e proporcionalidade para sua fixação, em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, não há como ser acolhida a pretensão genérica de redução da carga penal.4. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002689-19.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.03.2026) Destaque-se, a esse respeito, que a prova produzida na fase pré-processual pode amparar o decreto condenatório, desde que seja corroborada sob o crivo do contraditório e ampla defesa por outros meios, como ocorreu na hipótese em apreço. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 6.368/1976). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. DECRETO N. 5.015/2004. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE NOVA OUVIDA DO ACUSADO. TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 501/STJ. RÉU CONDENADO TAMBÉM PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ATINGIU 70 ANOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)3. O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto.(...)” (AgRg nos EDcl no REsp 1537863/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) Deste modo, não há como afastar a condenação, diante da robusta prova produzida. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO - VÍTIMAS E TESTEMUNHA QUE DESCREVERAM A PESSOA A SER RECONHECIDA ANTES DE PROCEDEREM AO RECONHECIMENTO PESSOAL - APELANTE COLOCADO AO LADO DE OUTRAS PESSOAS COM ALGUMA SEMELHANÇA E RECONHECIDO COM CERTEZA NA DELEGACIA DE POLÍCIA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS RELATOS DA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS E DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE - APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA SEGUINTE, DENTRO DE VEÍCULO IGUAL AO DO ROUBO, NA POSSE DE ARMA DE FOGO - ELEMENTOS DE PROVA QUE ULTRAPASSAM A PROVA ORAL - CONVERSAS EXISTENTES NO TELEFONE CELULAR DO ACUSADO DEMONSTRANDO O PLANEJAMENTO DO CRIME NA DATA DOS FATOS - VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA E DISSOCIADA, INCAPAZ DE DESCONSTITUIR AS PROVAS ANGARIADAS DURANTE O CURSO PROCESSUAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA – (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006724-47.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 21.08.2023) Da dosimetria da pena Do acusado CLAUDIR O acusado CLAUDIR CORTES VELASK, subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal quanto ao delito de tortura, questionando, ainda, a incidência das majorantes em percentuais excessivos. Disse que a mesma metodologia deve ser aplicada em relação aos outros delitos. Demandou pelo estabelecimento de regime prisional mais brando. No que diz respeito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido, observa-se que o juiz de primeiro grau corretamente avaliou os maus antecedentes, fixando a pena-base em cinco anos de reclusão. A pena intermediária foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, considerando que houve o reconhecimento da multirreincidência, o que encontra amparo no entendimento jurisprudencial dominante. Na terceira fase a pena foi mantida no mesmo patamar, ante a ausência de majorantes e minorantes. A respeito do crime de tortura, observa-se que o juiz de primeiro grau corretamente avaliou os maus antecedentes, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. A pena intermediária foi fixada em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, considerando que houve o reconhecimento da multirreincidência, o que encontra amparo no entendimento jurisprudencial dominante. Na terceira fase a pena foi mantida no mesmo patamar, ante a ausência de majorantes e minorantes. Por fim, no que tange ao delito de extorsão qualificada, registre-se que o magistrado a quo corretamente avaliou os maus antecedentes, fixando a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão. A pena intermediária foi fixada em 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, considerando que houve o reconhecimento da multirreincidência, o que encontra amparo no entendimento jurisprudencial dominante. Na terceira fase, adequado o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal, em razão do concurso de agentes, justificando-se a pena definitiva em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Registre-se que as reprimendas foram adequadamente fixadas, ponderando o sentenciante, de forma adequada, as frações aplicadas para cada fase da dosimetria, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida nesta instância recursal. Do réu THIAGO A defesa do réu THIAGO LUIZ DOS SANTOS demandou pena reforma da dosimetria da pena, pois as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e a fração incidente à agravante da reincidência supera 1/6 sem adequada justificação. O recurso merece ser parcialmente acolhido. Primeiramente, é importante destacar que, nos termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando “o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Para esta finalidade, o trânsito em julgado deve ser para ambas as partes, não apenas para a defesa. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. DOSIMETRIA. CONCURSO DE MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO INADEQUADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo”. (REsp n. 2.253.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Deste modo, a condenação sofrida nos Autos n. 0013498-79.2023.8.16.0021 deve ser afastada para fins de reincidência, pois o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 14 de novembro de 2024 (ref. mov. 292.1), ou seja, após a ocorrência dos presentes delitos. Feita esta breve digressão, passo a analisar as penas fixadas: No que diz respeito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido, observa-se que o juiz de primeiro grau corretamente avaliou os maus antecedentes, fixando a pena-base em cinco anos de reclusão. A pena intermediária deve ser revista, considerando, agora, o afastamento da multirreincidência. Assim, a atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase a reprimenda deve ser mantida no mesmo patamar, ante a ausência de majorantes e minorantes. No que tange ao delito de roubo majorado, denota-se que o sentenciante corretamente avaliou os maus antecedentes, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A pena intermediária deve ser revista, pois foi afastada a multirreincidência. Deste modo, a fração aplicável é de 1/6 (um sexto), quedando-se a pena em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase reconheceu-se, de modo adequado, a existência de duas causas de aumento, com elevação da pena em ½(metade), quedando-se a reprimenda em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. A respeito do crime de tortura, observa-se que o juiz de primeiro grau corretamente avaliou os maus antecedentes, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. A pena intermediária deve ser alterada para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando a redução da fração pela agravante da reincidência ao patamar de 1/6 (um sexto). Na terceira fase a pena foi mantida no mesmo patamar, ante a ausência de majorantes e minorantes. Por fim, no que tange ao delito de extorsão qualificada, registre-se que o magistrado a quo corretamente avaliou os maus antecedentes, fixando a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão. A pena intermediária deve ser reduzida para 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, tendo em vista a redução da fração aplicável à agravante da reincidência. Na terceira fase, adequado o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal, em razão do concurso de agentes, com elevação da pena em 1/3 (um terço), justificando-se a pena definitiva em 26 (vinte e seis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Haja vista o concurso material, a pena deve ser fixada, em definitivo, em 42 (quarenta e dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Da verba honorária A defesa do acusado CLAUDIR clama pela fixação de verba honorária pela atuação em segunda instância. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em apreço, tendo em vista o contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, autorizada pela OAB-PR, arbitra-se a verba honorária para o Defensor Dativo Dr. ROBSON EDUARDO CHIOQUETTA ANTONIETTI (OAB/PR 80.140) em R$ 700,00 (setecentos reais), que bem serve para remunerar a sua atuação profissional em segunda instância, apresentando razões. Esta decisão vale como certidão. Desse modo, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso interposto por CLAUDIR CORTES VELASK e conhecer e dar parcial provimento ao apelo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS, ao efeito de reduzir a pena para 42 (quarenta e dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Comunique-se a vítima do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 201, § 2º, do CPP, e do art. 5º, II, “d”, da Res. CNJ 253/2018.
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