SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002918-84.2024.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Apelação Crime. delitos de Posse ilegal de arma de fogo de uso proibido, roubo majorado, tortura e extorsão qualificada. sentença de integral procedência. recursos interpostos pelas defesas, demandando o reconhecimento de nulidades processuais e, no mérito, a absolvição, desclassificação e revisão das penas fixadas. Recurso de Claudir Cortes Velask conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido, com arbitramento de verba honorária ao defensor dativo pela atuação em segunda instância. recurso de Thiago Luiz dos Santos conhecido e parcialmente provido, ao efeito de reduzir a pena, mantido o regime inicial fechado. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas em face da sentença que condenou os réus pela posse ilegal de arma de fogo de uso proibido, roubo qualificado, tortura e extorsão qualificada. Os apelantes pleiteiam, em síntese, o acolhimento de nulidades processuais ou, subsidiariamente, a absolvição ou desclassificação dos crimes imputados, além da revisão da dosimetria das penas fixadas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consiste em saber se: (i) deve ser conhecido o pleito de absolvição do acusado CLAUDIR no que se refere ao delito de roubo majorado; (ii) deve ser acolhida a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade dos apelos interpostos; (iii) deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação; (iv) deve ser acatada a preliminar de nulidade do aditamento à denúncia; (v) os recursos de apelação interpostos pelos réus devem ser providos para absolver ou desclassificar os crimes a eles imputados, especialmente quanto à posse ilegal de arma de fogo, tortura, roubo e extorsão qualificada; e (vi) as penas devem ser revistas.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pleito absolutório em relação ao delito de roubo em relação ao qual não houve condenação imposta ao acusado. 4. A sentença foi adequadamente fundamentada consoante o livre convencimento do julgador, que explanou as razões probatórias e jurídicas para justificar a condenação dos acusados.5. Não há nulidade do aditamento à denúncia, que bem observou o artigo 348 CPP, com o pleno exercício do contraditório e ampla defesa por parte dos réus.6. A posse da arma de fogo de uso proibido restou comprovada pela apreensão do artefato, confissão de um dos acusados e demais provas orais e documentais produzidas. Considerando o panorama fático apresentado, o codenunciado, embora não proprietário da arma, aderiu à conduta e participou da empreitada criminosa, devendo ser mantida a condenação.7. O crime de roubo foi configurado pelo dolo específico de subtrair o celular da vítima mediante violência e grave ameaça, com permanência do bem em poder do réu até a abordagem policial.8. O delito de tortura está comprovado pela prova robusta, incluindo depoimentos, vídeos e laudos, demonstrando que ambos os réus impingiram intenso sofrimento físico e mental à vítima com o fim de obter confissão e puni-la.9. A extorsão qualificada restou configurada pelo emprego de violência e grave ameaça para obtenção de vantagem econômica indevida, consistente na aceitação da vítima em perder o bem de sua propriedade e não mais tentar reavê-lo.10. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, para afastar a multirreincidência em relação a um dos denunciados, com o consequente ajuste da pena fixada.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida parcialmente e, nesta extensão, não provida, do réu Claudir Cortes Velask. Apelação de Thiago Luiz dos Santos conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena fixada.Tese de julgamento: É cabível a condenação por tortura quando comprovada a imposição de intenso sofrimento físico e mental contra a vítima, com o fim de obter confissão ou aplicar castigo pessoal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 2º; Decreto nº 11.615/2023; CP, arts. 29, 63, 157, incs. II e V, 158, §§ 1º, 2º e 3º, 159, § 2º; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, inc. I, alínea “a”; CPP, arts. 384.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1643912/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.532.397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, HC 477.765/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.02.2019; TJPR, Apelação Criminal 0001319-40.2023.8.16.0013, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 05.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000339-08.2005.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002689-19.2019.8.16.0070, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1537863/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2019; TJPR, Apelação Criminal 0006724-47.2016.8.16.0031, Rel. Des. Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 21.08.2023; STJ, REsp 2.253.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026.