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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Denilson Luiz Veríssimo em face de decisão de mov. 1.1, proferida pelo Juízo Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do ora agravante. Em suas razões recursais (mov. 67.1, SEEU) a Defesa técnica do agravante sustentou, em resumo, que, o apenado é portador de neoplasia maligna de reto, com tratamento oncológico contínuo e histórico de acidente vascular cerebral. Assevera que a condição de saúde do agravante é grave e o estabelecimento prisional é inapto para seu tratamento adequado. Destaca que o parecer do Ministério Público para indeferimento do pedido de prisão domiciliar se pautou no atendimento cardiológico e não oncológico, o qual objetivava apenas a análise de risco cardiovascular, sem qualquer avaliação ou acompanhamento da condição oncológica do sentenciado. Ressalta a existência de diversos agendamentos para acompanhamento e exames oncológicos, além do agendamento de consulta médica ambulatorial em oncologia clínica/cancerologia, refutando-se a premissa de que a doença estaria estável ou que o apenado não precise de tratamento específico. Alega a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento adequado, porque o câncer do agravante demanda acompanhamento oncológico complexo que inclui consultas a especialistas, exames de alta complexidade e novas intervenções cirúrgicas ou tratamentos quimioterápicos/radioterápicos. Ademais, alega que a cadeia pública de Paranacity não possui corpo clínico especializado ou equipamentos necessários para o tratamento contínuo e especializado. Sustenta que a manutenção do agravante em ambiente prisional aumenta exponencialmente o risco de progressão da doença, metástase e consequentemente o óbito.
Em razão disso, a Defesa pugnou pelo provimento do presente recurso, a fim de que fosse concedido ao agravante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, a fim de garantir o seu direito fundamental à vida e à saúde, possibilitando tratamento oncológico adequado. O Ministério Público do Estado do Paraná, ora agravado, apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo interposto (mov. 1.3). O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.4, SEEU). O Eminente Procurador de Justiça, Ramatis Fávero pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento ao presente agravo em execução penal (mov. 14.1). É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo.
2– FUNDAMENTAÇÃO. Conforme adiantado em relatório, a Defesa aponta que o sentenciado é acometido por doença grave, aduzindo não ser possível que o apenado receba o tratamento adequado dentro da unidade prisional. Para correta assimilação do caso, reproduz a seguir a decisão agravada (mov. 58.1, SEEU): Para a concessão do benefício é imprescindível que a defesa do condenado comprove a impossibilidade da prestação da assistência médica no estabelecimento prisional, e isso não aconteceu no caso em questão.Em atendimento médico realizado em 08/09/2025, constatou-se que o apenado apresenta quadro clínico estável (ev. 48.2).Ademais, inexiste nos autos qualquer informação que ateste a impossibilidade de tratamento do apenado na própria unidade prisional de Paranacity.Não há, portanto, justificativa plausível para o deferimento da prisão domiciliar, razão pela qual o benefício deve ser negado ao apenado
(sem destaque no original)
Correto o posicionamento exarado pela Magistrada primeva, não comportando, pois, acolhida a tese defensiva. Importante rememorar que a legislação pátria prevê algumas possibilidades em que se pode deferir a prisão domiciliar, sendo, em sua maioria, voltadas aos presos preventivamente, como é o caso do disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante;V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Ainda, existe possibilidade de se beneficiar o condenado à pena definitiva com a prisão domiciliar, quando este estiver cumprindo pena em regime aberto e se encontrar em alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante. No presente caso, tem-se que o dispositivo legal a ser analisado é o 117 da Lei de Execuções Penais, colacionado acima, visto que o recorrente se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, imposta em sentença penal condenatória, não se tratando, portanto, de prisão preventiva. Da análise dos autos de execução penal – 4000895-10.2025.8.16.0190 - verifica-se que o apenado cumpre pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, em regime fechado. Válido acrescer que esta Relatoria não desconhece o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite, em hipóteses excepcionais, a extensão do benefício disposto no artigo 117 da Lei de Execuções Penais aos condenados que se encontrem cumprindo pena no regime semiaberto ou no fechado. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ESTELIONATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APENADA ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SENTENCIADOS EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante está no cumprimento definitivo de pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e estelionato. Formulado pedido de prisão domiciliar, o pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida, situação esta afastada pelas instâncias ordinárias, que, em análise soberana sobre o contexto fático-probatório dos autos, concluíram não haver nos autos nenhuma constatação de que os filho menores da Agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos.
3. No caso, verifica-se ainda situação concreta e excepcional a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias consignaram a grande quantidade de droga apreendida na residência da Agravante, o que, por certo, expõem as crianças a situação de risco. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 857.447/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 10.10.2023)
Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda Câmara Criminal, consoante precedentes firmes desta Corte Estadual: AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – ART. 117, INCISO II DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR – DEFINIÇÃO LEGAL QUE SOMENTE PERMITE PRISÃO DOMICILIAR AOS REEDUCANDOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME ABERTO, COMO REGRA – JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A SUBSTITUIÇÃO EM OUTROS REGIMES PRISIONAIS APENAS DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO – SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A DEFESA LIMITA-SE A APRESENTAR O QUADRO DE DEBILIDADE DO RECORRENTE, SEM JUSTIFICAR A EXTREMA NECESSIDADE – DECISÃO DO JUÍZO EXECUTIVO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000017-95.2022.8.16.0156 - * Não definida, Rel. Desembargador Substituto Antônio Carlos Choma, julgamento em 03.10.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCONFORMISMO DA DEFESA. DOENÇA GRAVE. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E NÃO COMPROVOU A INVIABILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA UNIDADE PRISIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0017570-75.2023.8.16.0000 - * Não definida, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgamento em 24.07.2023)
(sem destaque no original)
Entretanto, tal excepcionalidade não ficou demonstrada nos autos. Da análise dos autos, verifica-se do atestado médico datado de 13.06.2025 (mov. 16.3, SEEU) que o reeducando é portador de neoplasia maligna de reto, denotando-se que realizou tratamento com quimioterapia entre 2018 e 2019. Ainda, que se encontra em seguimento regular no Hospital do Câncer de Maringá. A Defesa ainda juntou comprovante de agendamento de consulta médica na especialidade de oncologia clínica/cancerologia, solicitação de exames de sangue e de imagem, eletrocardiograma, colonoscopia, bem como uma videocolonoscopia realizada em 07.10.2024. (mov. 16.4, SEEU) e laudo de exame psiquiátrico (mov. 16.5, SEEU). No entanto, apesar da indicação de pólipo não removido, da detida análise documental, não se averigua nenhum apontamento de que seu quadro de saúde ou que a enfermidade que o acomete sejam classificados como “grave”. Ademais, a partir da documentação apresentada aos autos, o Juízo de origem diligenciou no sentido de verificar o estado de saúde do custodiado, bem como se a unidade prisional disponibilizaria de condições para a adequada prestação de tratamento necessário. Em resposta, a Cadeia Pública de Paranacity informou que o agravante passou por atendimento médico no dia 08.09.2025 (mov. 48.2, SEEU). Embora a evolução médica acostada se refira a um exame de cardiologia, não se pode ignorar que o exame apontou que o paciente estava estável e sem queixas no momento. Assim, constata-se que, embora não se tenha notícia da realização de outros exames agendados, verifica-se que, se o apenado já foi levado para realização de exame no Hospital do Câncer em Maringá, mostra-se perfeitamente possível que o tratamento da enfermidade está sendo providenciado pela unidade prisional.
Ademais, consignou-se no despacho de mov. 100.1, SEEU que, apesar de a Defesa ter solicitado judicialmente escolta policial para que o apenado comparecesse à consulta médica agendada no Hospital do Câncer de Maringá, tal solicitação deveria ser dirigida e analisada diretamente pelo diretor do estabelecimento prisional, não se verificando, por ora, qualquer óbice para que o apenado continue realizando acompanhamento médico. Não obstante, a simples alegação do “estado de coisas inconstitucional” em razão da precariedade do sistema penitenciário brasileiro, por si só, não é apta a ensejar a concessão de benefícios executórios ao apenado. Nesse sentido, é o já decidiu esta 3ª Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO. ALEGADO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM CONDIÇÃO DEGRADANTE, BASEADO NA RESOLUÇÃO DA CORTE IDH, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO RESTRITA E ESPECÍFICA AO COMPLEXO DE CURADO LOCALIZADO NO RECIFE E AO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO LOCALIZADO NO RIO DE JANEIRO, SEM INCIDÊNCIA INDISTINTA SOBRE OS DEMAIS CASOS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A REEDUCANDA TENHA SIDO SUBMETIDA À CONDIÇÕES DESUMANAS NAS CADEIAS PÚBLICAS DE GUARAPUAVA E PITANGA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - O pedido é embasado na Resolução da Corte IDH de 28/11/2018, que estabeleceu requisitos para a concessão da benesse do cômputo em dobro da pena cumprida em situação degradante. Da leitura da resolução, constata-se que, para a concessão do pedido, primeiro é necessário que o cumprimento da pena tenha se dado no Complexo de Curado ou no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, contemplados pelos diplomas da Corte IDH e pelo precedente da Corte Superior (Recurso em habeas corpus n.136.961 RJ) e, segundo, não tenha sido acusada ou condenada por crimes sexuais, contra a vida ou que maculem a integridade física. Contudo, em que pese a louvável mencionada resolução, não há como ser acolhido o pedido, posto que a apenada não cumpriu sua pena em nenhum desses presídios. II – Na espécie, embora a defesa alegue que foram constatadas as precárias condições das Cadeias Públicas de Guarapuava e Pitanga, argumentando que a condição degradante vivenciada pela apenada se deu porque ficou reclusa em celas superlotadas, sem áreas para assistência social, trabalho, educação, recreação aos presos entre outras irregularidades relacionadas, entendo que tais situações, embora censuráveis, não tem o condão de conduzir ao cômputo da pena em dobro, vez que tais situações não foram devidamente demonstradas nos autos, não se evidenciado, assim, que ela tenha sido mantida reclusa em situação degradante no cumprimento de sua reprimenda. III - Em que pese o denominado estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF 347 MC/DF (DJe 18-02-2016), consigno que tais aspectos podem até acarretar outras consequências para o Estado, a exemplo do que ficou assentado no Recurso Extraordinário nº 580.252 (repercussão geral), julgado em 16/02/2017, mas, por si sós, não configuram constrangimento ilegal a ponto de determinar progressão antecipada de regime, libertação de apenados ou mesmo, como na espécie, o cômputo dobrado da pena cumprida.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000002-79.2023.8.16.0031 - * Não definida, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgado em 07.03.2023)
Com efeito, não há justificativa plausível para conceder prisão domiciliar ao agravante, uma vez que não fora demonstrado que o problema de saúde é de natureza grave, e tampouco comprovada a impossibilidade de que o tratamento médico possa ser realizado no ambiente carcerário. Ressalta-se ademais que, mesmo estando em tratamento quimioterápico contra o câncer desde 2018, o apenado praticou o crime de estupro de vulnerável contra seu próprio filho, em dezembro de 2019 e não há informações nos autos se, caso concedida a prisão domiciliar, se teria contato novamente com a vítima de seus atos. Nesse mesmo sentido, se manifestou a Douta Promotora de Justiça, em pronunciamento abaixo reproduzido (mov. 79.1, SEEU): Cumpre ressaltar que o reeducando está condenado a 08 anos e 09 meses, de reclusão, em regime fechado, ante a prática de estupro de vulnerável – contra o próprio filho, então com 04 anos de idade. Além disso, mesmo estando em tratamento quimioterápico contra o câncer desde 2018, praticou o delito contra o seu próprio filho em dezembro de 2019. Vejamos, ev. 1.2: Fato 01: No dia 26 de dezembro de 2019, por volta de 11h00, na residência localizada na rua Mato Grosso, 774, Vila São Vicente, Paranavaí-PR, o denunciado DENÍLSON LUIZ VERÍSSIMO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, visando à satisfação de sua lascívia, praticou ato libidinoso contra a criança D.L.V., descendente, com 04 anos de idade, uma vez que despiu suas vestes e com a vítima também nua, manipulou seu corpo e desferiu mordidas pelo corpo da criança, como no pé e nádegas, e induziu a vítima a desenvolver o mesmo comportamento, ou seja, desferir mordidas em suas nádegas. Em que pese a defesa alegar o princípio da dignidade humana, o sentenciado praticou crime grave (estupro de vulnerável). Onde fica a dignidade humana da vítima de Denilson – seu próprio filho? Além disso, deve ser ressaltado que a prisão domiciliar é medida excepcional, só podendo ser deferida em circunstâncias que tornem insustentável a detenção do agente no estabelecimento prisional, o que não é o caso. No presente caso, deve vigorar o princípio do “in dubio pro societate”, prevalecendo-se o interesse social sobre o individual.Diante do exposto, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento, mantendo as r. decisões recorridas em todos os seus termos.
(destaques para leitura)
Por essas razões, deve a decisão agravada ser mantida, não merecendo, pois, acolhimento as teses defensivas.
3 - CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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