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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sarandi, em face da r. sentença de mov. 12.1, proferida pela d. juíza de direito da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de execução fiscal nº 0005375-92.2025.8.16.0160, que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em relação aos débitos anteriores à Lei Complementar nº 421/2022 e, em consequência, julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III c/c artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação aos demais tributos, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Município de Sarandi interpôs recurso de apelação (mov. 15.1), sustentando, em síntese, que: a) a CDA não deveria ter sido extinta, posto que abarca débitos de outras naturezas; b) o ato administrativo que culminou no lançamento do IPTU é lega, estando fundado na Lei Complementar Municipal nº 70/2001; c) a maneira de obtenção do valor venal segue critérios que se encontram previstos em Lei, razão pela qual tem que o ato administrativo é válido; d) para comprovar que o Município estaria se utilizando de norma que o Juízo entende ser ilegal, seria necessário comprovar que o Município se utilizou de Decreto para obter o valor venal dos imóveis, o que não ocorreu no caso concreto; e) ao Município é facultado efetuar o cálculo do valor venal do imóvel, sobre o qual incidirá a base de cálculo para obtenção do valor do IPTU, a partir de critérios objetivos previstos em Lei; f) subsidiariamente, a Fazenda Pública requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa, para manter somente os débitos de Coleta e Destinação de Lixo, que não foram objeto de questionamento pelo Juízo. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e continuidade da execução fiscal.Não foram apresentadas contrarrazões recursais.A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. rec. 12.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se foi, ou não, correta a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em relação aos débitos inerentes ao período de 2021 e 2022, por vício no lançamento.No caso em análise, verifica-se que o Município de Sarandi ajuizou ação de execução fiscal contra o Espólio de Beijamim José Ferreira, visando à cobrança de débitos fiscais no montante de R$ 2.755,89 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 19/2025 (movs. 1.1 e 1.2).A propósito dos requisitos para a inscrição do crédito da Fazenda Pública em Dívida Ativa, o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece que a Certidão de Dívida Ativa deve conter obrigatoriamente:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;.IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou versar interessado o prazo para defesa, que somente poderá sobre a parte modificada (grifos acrescidos).O artigo 2º, §5º, da Lei Federal nº 6.830/1980, por sua vez, dispõe o seguinte:Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifos acrescidos).Dessa forma, para a validade da execução fiscal, é imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atenda a todos os requisitos formais exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal. A inobservância de qualquer desses requisitos pode acarretar a nulidade da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a extinção do processo executivo fiscal.Da análise da Certidão de Dívida Ativa nº 19/2025, extrai-se que foi indicado como fundamento legal dos lançamentos referentes ao IPTU, os artigos 104 a 118 da Lei Municipal nº 70/2001. Naquilo que é significativo, cumpre destacar os seguintes dispositivos, em sua redação original:Art. 113 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (...)Art. 116 O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:I - no caso de terrenos:a) o valor declarado pelo contribuinte;b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público Municipal;f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.II - No caso de prédios:a) a área construída;b) o valor unitário da construção;c) o estado de conservação da construção;d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Poder Executivo Municipal. Ocorre que com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 422/2022, em 30 de setembro de 2022, os referidos dispositivos passaram a vigorar com a seguinte redação:Art. 113. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo.Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei especifica.§ 1º A cada nova gestão do Poder Executivo Municipal, no primeiro semestre do seu primeiro ano de mandato, o prefeito eleito deverá efetuar, através da Lei que dispõe sobre o valor venal dos imóveis, a revisão os valores, bem como a metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis do município.Na mesma data, foi publicada também a Lei Complementar Municipal nº 421/2022, que tratou da instituição da Planta de Valores Genéricos – PVG, destinada à apuração do valor venal de imóveis situados na zona urbana do Município.Entretanto, mesmo que se considere a redação original do artigo 116, ainda assim permanece a afronta ao princípio da legalidade tributária.Isso porque, conforme se depreende da leitura do dispositivo em sua redação original, não havia ali critérios objetivos para a apuração do valor venal dos imóveis. Tal lacuna foi suprida pela aplicação do Decreto Municipal nº 49/1983, que instituiu o Sistema de Avaliação de Imóveis do Município e as respectivas Tabelas de Valores.Em outras palavras, o cálculo do valor venal não se baseava diretamente nas disposições do art. 116 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, mas sim nos parâmetros técnicos e matemáticos previstos no referido decreto regulamentar.Nesse cenário, é imprescindível recordar que a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso I, dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem prévia autorização legal.Notadamente quanto ao cálculo do valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 648245/MG, em sede de repercussão geral (Tema 211[1]), fixou a seguinte tese:“A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária”Assim, tem-se que o critério para a realização do cálculo do valor venal dos imóveis deve estar contido em lei em sentido formal, sendo cabível, por parte do município, tão somente a atualização do referido valor em patamar que não exceda os índices inflacionários de correção monetária.É certo que a regulamentação da legislação, com vistas à sua efetiva aplicação, constitui atividade própria do Poder Executivo.Todavia, no caso concreto, o Decreto Municipal nº 49/1983 foi aplicado de maneira autônoma, desvinculada da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, não podendo, portanto, ser considerado como complemento válido dessa legislação, especialmente por ter sido editado em data muito anterior à vigência da norma que supostamente regulamentaria.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da afronta ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.Assim, aliás, já decidiu esta Câmara:TRIBUTÁRIO. IPTU. NULIDADE DA CDA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, CF. TEMA 211, STF, SOB REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de iptu não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária”. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002754-59.2024.8.16.0160, Sarandi, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 24.04.2025, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0017317-53.2024.8.16.0000, Sarandi, Relator: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Julgado em 17.06.2024, grifos acrescidos).Da mesma forma, também não há como proceder com substituição da certidão de dívida ativa nº 19/2025, em relação aos demais tributos.Não se olvida, é verdade, que pequenas inconsistências ou falhas formais que não comprometam a compreensão do crédito tributário nem a possibilidade de defesa do devedor não são suficientes para invalidar a Certidão de Dívida Ativa ou a execução fiscal. Contudo, tal entendimento não se aplica ao presente caso.Isso porque, tratando-se de nulidade absoluta de parte da Certidão de Dívida Ativa, por inobservância ao princípio da legalidade tributária para a cobrança de IPTU, incabível sua substituição.Assim, aliás, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 3. (...) . 5. Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 1782735/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019, grifos acrescidos).No mesmo sentido, essa 1ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO - AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS SOB UMA MESMA RUBRICA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, § 5º, II E III, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 202, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NULIDADE RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO DA CDA – IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÔNUS SUCUMBENCAIS PELO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000740-64.2025.8.16.0129, Paranaguá, Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Julgado em 24.03.2025, grifos acrescidos).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS TRIBUTOS COBRADOS. NATUREZA DA EXAÇÃO: IPTU. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO. VALOR GLOBAL E INDIVISÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202, II DO CTN E ART. 2ª, § 5º, II DA LEI 6830/80. DETERMINAÇÃO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004815-93.2018.8.16.0129, Paranaguá, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 07.04.2025, grifos acrescidos).Nesse contexto, portanto, a substituição da Certidão de Dívida Ativa também não se revela possível, de modo que não há falar em prosseguimento da execução em relação aos demais tributos lançados.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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