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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que a sua postergação para o momento processual próprio – ou seja, para quando do julgamento do recurso pelo Colegiado – não é apta a causar dano grave e de difícil ou incerta reparação ao Agravante. Neste particular, cumpre ressaltar que a execução tramita há mais de quinze anos, não havendo urgência no deferimento das medidas solicitadas; ademais, entendo que o recurso já é passível de inclusão em pauta, de modo que o Agravante, em curto espaço de tempo, terá sua pretensão apreciada de forma definitiva.Segue relatório do caso. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Erick Antonio Gomes ao mov. 351.1 dos autos n. 0017452-24.2008.8.16.0001, da execução de título extrajudicial movida pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquele de adoção de medidas atípicas de suspensão de CNH e passaporte destes, nos seguintes termos: As diligências requeridas pela parte interessada consistem na imposição de restrições em face do devedor, buscando coagi-lo, por qualquer maneira, à cumprir com obrigação ordenada no curso da demanda. Tais atos denominam-se MEDIDAS ATÍPICAS - apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito - e parece encontrar fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, porquanto o referido dispositivo legal atribui ao magistrado os meios necessários para assegurar o cumprimento da ordem judicial e, consequentemente, garantir a efetividade do processo. Nesta vertente, as medidas de apoio não mais se encontram limitadas à prática de atos voltados à tutela das obrigações de fazer e não fazer, ao contrário, ganham força no poder geral de cautela do juiz - poderes/deveres - prestando-se a garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial em sentido lato, inclusive, naquelas obrigações de pagar quantia certa, permitindo a adoção de meios executivos aptos à satisfação da pretensão das partes. Ocorre que a adoção de medidas decorrentes de cláusulas gerais e que não encontram tipicidade na legislação processual, devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para sua a aplicação in concreto e, sobretudo, não se distanciar dos preceitos constitucionais. Para tanto, técnicas processuais que visam a apreensão e/ou suspensão de documentos pessoais que asseguram o direito de ir e vir da pessoa - Ex.: CNH, Passaporte -. para além de não trazer qualquer benefício direito ao credor, eis que não possui o condão de assegurar qualquer patrimônio para a satisfação da dívida, acabam por violar preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XV da Carta Magna. Idêntica situação se dá em relação à pretensão do credor em obter o bloqueio e/ou cancelamento de cartões de créditos, contas correntes, proibição de contrair empréstimos e financiamentos ou mesmo adquirir bens de qualquer natureza. Isto porque, além de não ensejar qualquer ordem mandamental e/ou coercitiva em face do patrimônio do devedor e que permita o recebimento da prestação pecuniária pelo exequente, tais medidas limitam direitos da pessoa física ou jurídica, impedindo a aquisição de bens de consumo e livre utilização de forma de pagamento, ou criando óbices ao livre funcionamento da empresa, em flagrante desconformidade com os princípios gerais da atividade econômica e financeira.Ora, restrições à liberdade da pessoa ou da empresa em manter o uso de cartões ou qualquer linha de crédito poderá dificultar o exercício profissional, bem como o faturamento necessário para saldar as dívidas buscadas pelo Exequente, ou mesmo outros credores. De qualquer modo, percebe-se nitidamente o caráter de pena corporal das medidas pretendidas pelo Exequente, confundindo-se sanções civis dirigidas ao patrimônio do devedor com aquelas de coerção psicológica e de caráter punitivo, à exemplo da prisão civil, acolhida excepcionalmente para dívidas de natureza alimentar, desde atendidos os critérios legais e de caráter temporário. Neste sentido, apenas em caráter excepcional e devidamente comprovada a má-fé do devedor, ocultação de patrimônio, indícios de bens expropriáveis é que se pode valorar a aplicação das medidas, não valendo para o mero resultado infrutífero de pesquisa de bens e valores, ou esgotamento dos meios necessários para a satisfação do crédito.[...]Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para adoção de medidas atípicas, vez que estas se mostram contrárias à ordem constitucional, e não asseguram ou contribuem efetivamente para a satisfação do débito.
Inconformado, alega o Agravante: a) busca a satisfação de seu crédito desde 2008, tendo realizado inúmeras diligencias de buscas de bens em nome dos Agravados, todas infrutíferas; b) “A decisão recorrida incorre em error in judicando ao afastar, em tese, a incidência do art. 139, IV, do CPC, sem submeter o pedido ao controle de necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e temporalidade”; c) o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, IV do CPC (ADI 5941), ao passo que o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1137, reconheceu a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos, desde que cumulativamente: “(i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade; (ii) utilizada de forma prioritariamente subsidiária; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) observados contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal”; d) as medidas são cabíveis no caso concreto, primeiro porque a suspensão da CNH e passaporte não afronta a liberdade de locomoção, segundo porque há informação de que os Agravados estão residindo em Portugal.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.É o relatório.
VOTO Proponho que o recurso seja julgado de imediato, vale dizer, sem que se ouçam os Agravados, a uma porque eles não possuem procurador constituído nos autos, a duas porque há grande chance de as futuras tentativas de intimação não serem exitosas, pois eles, anteriormente, não foram localizados; a três porque, consoante se verá a seguir, a presente decisão não lhes será desfavorável.Sendo assim, conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo.Controverte-se, essencialmente, se, à luz do artigo 139, IV, do CPC, é legítima a imposição de medidas executivas atípicas – suspensão de CNH e passaporte – aos Agravados.A decisão agravada não comporta reforma.Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se recorrente a postulação, com base no artigo 139, IV do referido diploma, de medidas atípicas, visando compelir devedores a cumprir com suas obrigações, dentre elas a cassação ou retenção de passaportes e carteiras nacionais de habilitação (CNHs), a vedação à participação em licitações e o bloqueio de cartões de crédito. Tais providências são frequentemente justificadas sob o argumento de que impediriam, por exemplo, a evasão de divisas por meio de viagens ao exterior, o uso de veículos para despesas incompatíveis com a alegada insolvência, a obtenção de vantagens econômicas junto ao Poder Público, ou ainda a utilização de cartões de crédito como forma de burlar a constrição de valores em conta corrente, frustrando a efetividade das ordens judiciais de bloqueio via SISBAJUD.Nesse ínterim, reconhece-se que, em situações excepcionais, pode ser imposta restrição ao direito de ir e vir, assim como pode o Judiciário intervir em relações privadas — como entre o devedor e a administradora de cartão de crédito — para tutelar direito de terceiro. O que não se admite, contudo, é que tais medidas sejam adotadas apenas para constranger o devedor, causando-lhe prejuízos morais, sociais e materiais, sem que haja uma perspectiva razoável de que a coerção resultará na satisfação do direito do credor.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do dispositivo em questão, assentou que o acesso à justiça não se limita à obtenção de uma sentença, mas exige também a concretização do direito reconhecido em juízo. Destacou, em suma, que o artigo 139, IV, do CPC/2015 é compatível com a Constituição, desde que respeitados o devido processo legal, a proporcionalidade, a razoabilidade e os direitos fundamentais do devedor. Além disso, a Corte Suprema conferiu papel central ao Superior Tribunal de Justiça na uniformização da interpretação da legislação federal e na correção de eventuais abusos ou excessos na aplicação das medidas atípicas, cabendo ao STJ garantir que sua utilização observe os parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). Recentemente, ao se debruçar sobre o assunto, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.955.539/SP (Tema 1.137), fixou tese segundo a qual “nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”.Confira-se a ementa do paradigma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) -CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências.2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."3. Caso concreto:Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito.3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.”(REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Embora o acórdão tenha sido publicado apenas em 24/12/2025, ele consolida orientação jurisprudencial já adotada pelo STJ desde 2018, de acordo com a qual se considerava que "respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu." (REsp n. 1.733.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.).Importante ressaltar que as decisões proferidas em recursos repetitivos, além de vinculantes (CPC, art. 927, III), são aplicáveis a partir de sua publicação, independentemente do trânsito em julgado ou da pendência de julgamento de embargos de declaração. Retomando o cerne da controvérsia, cumpre destacar que a adoção de medidas coercitivas atípicas exige a observância de três requisitos fundamentais:i) esgotamento prévio das medidas ordinárias, demonstrando que as providências tradicionais não foram suficientes para alcançar o resultado da execução, evidenciando, assim, a subsidiariedade da medida excepcional; ii) respeito ao contraditório, com a prévia advertência ao devedor de que sua inércia ou omissão na indicação de bens à penhora poderá legitimar a utilização dessas medidas atípicas; iii) fundamentação adequada, pautada nas circunstâncias específicas do caso concreto e amparada em juízo de ponderação quanto à necessidade e utilidade da providência para assegurar a efetividade da tutela executiva, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.In casu, o primeiro requisito restou atendido, sendo possível reconhecer também que o contraditório não era exigível, já que os Agravados não possuem patrono constituído nos autos. Todavia, não restou observado o terceiro requisito, pois o credor não demonstrou no que a suspensão da validade da CNH e do passaporte dos Agravados poderá contribuir para o desfecho eficaz da execução. É inegável que, diante do deferimento das medidas, os Agravados ficarão impedidos de conduzir automóveis e outros veículos, além de enfrentarem dificuldades para sair e entrar no país, o que certamente lhes acarretará transtornos relevantes e, eventualmente, poderá levá-los, em razão do abalo psicológico decorrente dessas restrições, a quitar a dívida.Ocorre que o uso de medidas coercitivas por parte do Poder Judiciário, notadamente daquelas que impliquem em restrições de direitos fundamentais, só se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada sua efetiva necessidade para fazer com que o jurisdicionado se curve à autoridade estatal, abdicando de adotar medidas protelatórias ou voltadas à frustração da execução. Nesse cenário, embora não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, não há elementos que permitam afirmar que tal situação decorre de condutas ilícitas ou ocultação por parte dos Agravados. O próprio Agravante apenas alega genericamente a necessidade de suspensão de CNH e, ainda, menciona que os Agravados podem estar residindo em Portugal, o que, não obstante, foi certificado em 2022 (mov. 201.1).Cumpre lembrar que o artigo 1º, III da Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento de nossa República, bem como que, em consonância com ela, o artigo 805 do Código de Processo Civil proíbe que a execução corra da maneira mais gravosa ao devedor se, por outros meios menos danosos à pessoa dele, o resultado buscado no processo for atingível. Ainda, cumpre pontuar que as medidas coercitivas são orientadas pelo princípio da utilidade, havendo de ser negada a adoção, pois, daquelas que possam ser reconhecidas, por antecipação, absolutamente impertinentes. Ora, proibir os Agravados de dirigir veículos e utilizar seus passaportes não teria nenhum impacto na presente execução.As providências reclamadas pelo Agravante, em suma, são inúteis pela ótica da utilidade que trará ao processo, servindo apenas ao constrangimento dos devedores, efeito prático que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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