SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004737-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DAQUELE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas em ação de execução por título extrajudicial, na qual a Agravante alegou a resistência para adimplemento da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e passaporte aos devedores em uma ação de execução por título extrajudicial.III. Razões de decidir3. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, condicionando sua aplicação ao respeito ao devido processo legal e aos direitos fundamentais do devedor. O STJ, por sua vez, fixou parâmetros objetivos para a adoção dessas medidas: subsidiariedade, respeito ao contraditório, fundamentação adequada e observância da proporcionalidade e razoabilidade.4. No caso concreto, embora atendido o requisito da subsidiariedade, não se demonstrou a utilidade das medidas pleiteadas para a satisfação do crédito. A suspensão da CNH e do passaporte dos Agravados não têm relação direta com a execução, revelando-se impertinentes e desproporcionais, servindo apenas para constranger os devedores.5. A ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais, sobretudo quando não há indícios concretos de ocultação patrimonial. Ademais, tais providências afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da menor onerosidade (CPC, art. 805), não se justificando sua adoção indiscriminada, vale dizer, sem utilidade prática.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC é legítima, desde que observados cumulativamente os requisitos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137 e pelo STF na ADI 5.941: (i) esgotamento prévio das medidas ordinárias (subsidiariedade); (ii) respeito ao contraditório, com prévia advertência ao devedor; (iii) fundamentação adequada, demonstrando a necessidade, utilidade e proporcionalidade da medida à luz das circunstâncias do caso concreto. A ausência de demonstração da pertinência e efetividade da providência requerida, bem como a inexistência de indícios concretos de ocultação patrimonial, impede sua imposição, notadamente quando implicar restrição a direitos fundamentais.