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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 273.1, que, nos autos de ação de rescisão de contrato com devolução de dinheiro, extinguiu o feito, ante a aduzida perda superveniente do interesse de agir do requerente, nos seguintes termos:II – DISPOSITIVOPOR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, fixo a verba honorária em 10% sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil......................................................................................................................................................................O autor apelante defende o cabimento do julgamento da causa diretamente pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que a decretação e falência não obsta o exame judicial das responsabilidades discutidas na demanda e tampouco retira o interesse processual da parte, “especialmente quando o pedido envolve a análise de atos de gestão, obrigações contratuais e eventuais fraudes, os quais extrapolam a esfera meramente concursal”, sendo cabível o prosseguimento da ação de conhecimento após a sentença de quebra. Defende que não houve perda do interesse de agir, o qual subsiste para ver reconhecido e liquidado seu crédito. Também aduz que é mantido o interesse de agir contra os corréus não falidos (litisconsórcio passivo solidário). Por fim, alega que foi equivocadamente condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, o que é descabido pelo prisma da causalidade.Contrarrazões apresentadas no Mov. 306.1.Comprovante de pagamento das custas recursais juntado no Mov. 277.2.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Observa-se da petição inicial que a parte autora pediu a devolução do valor de R$ 848.575,73, acrescido de correção monetária e juros de mora.Narrou na inicial que firmou com a requerida contrato de aluguel de criptoativos pelo valor de R$ 550.000,00, que foram convertidas em 547.250.000 criptoativos denominado BRMV com remuneração fixa de 13,5% a.m. Disse que deveria receber a remuneração mensal, mas não estava recebendo. Assim, pediu “a devolução do valor pago (doc. 23 e 24), bem como as rentabilidades dos meses de janeiro, fevereiro e o pro rata (30 dias) do mês de março de 2022, totalizando, com os consectários de atraso do contrato, o valor de R$ 848.575,73 (oitocentos e quarenta e oito mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos)”. Juntou comprovante de transferência totalizando R$ 550.000,00 (Movs. 1.26 e 1.27).A sentença consignou que “através da petição de mov. 236.1, o administrador da MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA requereu o reconhecimento da superveniente perda do interesse processual, sob o fundamento de que o crédito da parte autora encontra-se devidamente incluído no Quadro Geral de Credores consolidado nos autos da falência da referida empresa.”. Também afirmou que “sustenta o administrador judicial ser incabível qualquer pretensão de pagamento, aos clientes, de valores a título de locação de criptoativos ou multa contratual. Por outro lado, ressalta que os valores aportados pelo autor à empresa Rental Coins devem ser restituídos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.”. Diante desse cenário, consignou que, “Uma vez decretada a falência, compete ao credor buscar a satisfação de seu crédito no âmbito do juízo falimentar, sendo, portanto, inócua qualquer pretensão veiculada perante juízo diverso”.No tocante às empresas corrés, aduziu o juízo singular que “não se revela admissível o prosseguimento da presente demanda, sobretudo porque, no âmbito do juízo universal da falência, tramita incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0015321-18.2022.8.16.0185) com o objetivo de reconhecer a existência de grupo econômico”, tendo inclusive registrado que “foi reconhecida a existência do grupo econômico, com a consequente determinação de indisponibilidade, arresto e arrecadação dos bens pertencentes às sociedades empresárias integrantes do aludido grupo (mov. 236.4).”. Essa empresas que compõem o grupo econômico são: Rental Coins, Interag Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda; Interag Administração de Fundos Ltda; Compralo Administradora de Cartões Eireli; Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda; Intergalaxy Holdings S/A; Intertadec S/A; Rentex Exchange Ltda; ITX Administradora de Bens Ltda; Orbank Soluções em Pagamento Ltda, Orpass Ltda e Mybloc Ltda.Todo o polo passivo foi reconhecido como componente do grupo econômico no processo falimentar, exceto a requerida Smart Car Center e os sócios Claudete e Francisley.Nesse momento, o autor apelante defende o cabimento do julgamento da causa diretamente pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que a decretação de falência não obsta o exame judicial das responsabilidades discutidas na demanda e tampouco retira o interesse processual da parte, “especialmente quando o pedido envolve a análise de atos de gestão, obrigações contratuais e eventuais fraudes, os quais extrapolam a esfera meramente concursal”, sendo cabível o prosseguimento da ação de conhecimento após a sentença de quebra. Defende que não houve perda do interesse de agir, o qual subsiste para ver reconhecido e liquidado seu crédito. Também aduz que é mantido o interesse de agir contra os corréus não falidos (litisconsórcio passivo solidário). Por fim, alega que foi equivocadamente condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, o que é descabido pelo prisma da causalidade.4 – A parte aduz que a decretação de falência não obsta o exame judicial das responsabilidades discutidas na demanda e tampouco retira o interesse processual da parte, “especialmente quando o pedido envolve a análise de atos de gestão, obrigações contratuais e eventuais fraudes, os quais extrapolam a esfera meramente concursal”, sendo cabível o prosseguimento da ação de conhecimento após a sentença de quebra.Registre-se, primeiramente, que o que se discute é a existência ou não de interesse, visto ter sido esse o fundamento da sentença recorrida.Na planilha de cálculo apresentada na inicial, consta a dívida no montante de R$ 550.000,00, mais dois pagamentos de R$ 73.139,96 e um de R$ 71.495,56, além de multa de 5% e honorários advocatícios de 10%, totalizando R$ 848.575,73. Excetuando-se os honorários advocatícios, o valor devido fica em R$ 771.432,48.Já o crédito da autora que fora inscrito no Quadro Geral de Credores consolidado pelo respectivo administrador foi de R$ 685.579,16.Como se observa, há uma diferença entre o requerido (R$ 848.575,73) e o crédito inscrito (R$ 771.432,48). Portanto, na medida dessa diferença permanece o interesse de agir, com relação a essa parte controvertida e não inscrita no quadro Geral de Credores, mas não no tocante à constituição do crédito, que já fora devidamente constituído e deve lá ser discutido em caso de discordância do montante em si.Nada obstante, é cabível que o feito continue correndo contra os credores que não foram alvo da decretação de falência. Sobre isso, assim é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo eminente Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA FIADORA. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO DESOBRIGA OS GARANTIDORES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 581, STJ. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.De acordo com a Súmula nº 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”Apelação cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013447-46.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.12.2025)...................................................................................................................................................................... Assim também é o entendimento Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)...................................................................................................................................................................... Registre-se que tal fato não implica no risco de decisões contraditórias, entre a proferida neste juízo e no juízo falimentar, uma vez que inexiste litisconsórcio necessário (pois a solidariedade alegada não impõe a aplicação de tal instituto), e a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, mas ineficaz nos outros casos, apenas para os que não foram citados (cf. artigo 115, caput, I e II, do CPC/15). Assim, os credores apontados como solidários não serão afetados pela decisão proferida no juízo falimentarSemelhantemente, em caso envolvendo a execução, assim decidiu este E. Tribunal de Justiça, consignando que o cumprimento de sentença pode ocorrer na Justiça Comum em paralelo à demanda no juízo falimentar, desde que não seja contra aqueles afetados pelo regime falimentar. Isso se observa do voto relatado pelo Desembargador JOSÉ PERFETTO:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL – ATRIBUIÇÃO DE efeito suspensivo ao recurso – IMPOSSIBILIDADE – pleito que deve ser FORMULADO de forma incidental, a teor do art. 1.012, § 3º, I e II, DO CPC – MÉRITO - JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE UMA DAS EXECUTADAS – RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENVOLVENDO O DEVEDOR PRINCIPAL – INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODOS OS EXECUTADOS NO PROCESSO FALIMENTAR – COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO DA FALÊNCIA LIMITADA AO FALIDO E ÀQUELES A QUEM SE ESTENDEREM SEUS EFEITOS – SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES NÃO ABRANGIDOS PELA REGIME FALIMENTAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011198-47.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025)...................................................................................................................................................................... Portanto, se mesmo a execução é cabível contra os demais corréus, quanto mais será cabível a mera ação de conhecimento. Assim, evidencia-se ser cabível o prosseguimento da demanda contra as partes que não foram afetadas pelo regime falimentar.5 – Por fim, alega que foi equivocadamente condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, o que seria descabido pelo prisma da causalidade.É cabível no caso a aplicação do princípio da causalidade, acerca do qual assim são precedentes deste E. Tribunal de Justiça, como se vê dos arestos relatados pelos eminentes Desembargadores LUIZ OSORIO MORAES PANZA e FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA QUE FOI INFORMADA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL – RECURSO PELA AUTORA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECORRENTE DE PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVERÁ SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JULGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, VEZ QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.573.573/RJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015862-80.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.03.2024)......................................................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – LEILÃO E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELA MASSA FALIDA – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EMBARGANTES – POSTERIOR RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO NOS AUTOS DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – FIXAÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DOS §8.º DO ART. 85 DO CPC EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – REGRA DE EQUIDADE NO CONTEXTO EM QUE O VALOR DA CAUSA É ELEVADO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1076 – VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA DE EQUIDADE EM CAUSA CUJO VALOR É ELEVADO – APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – READEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA APELADA – OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO §2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 710.000,00) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004303-34.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.02.2024)...................................................................................................................................................................... Veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.4. O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos §2º e §3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Art. 85, §6º, CPC/2015).5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária.6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.8. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)..................................................................................................................................................................... Sendo assim, comporta acolhimento tal alegação, no tocante às empresas afetadas pela decretação de falência. Isso porque reconhecidas como componentes do mesmo grupo empresarial e tendo sido constituído lá o crédito, a razão é dada à parte autora, que obteve o reconhecimento de crédito em seu favor. Assim resta evidente que a demanda fora ajuizada por culpa de tais empresas, bem como encerrada em razão da inclusão no Quadro Geral de Credores consolidado nos autos da falência da referida empresa. Portanto, em razão do princípio da causalidade devem as empresas afetadas pelo regime falimentar arcar com o pagamento do ônus sucumbencial.6 – No tocante aos sócios, registre-se que até mesmo a desconsideração da personalidade é passível de ser analisada nestes autos, mediante a Teoria Menor da Desconsideração. Sobre referida temática, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA:DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONSIDERAÇÃO MENOR DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. APELAÇÃO 1 (DE MARELICE DA APARECIDA CORÁ KALINOSKI) PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DE AHMED MOHAMED KADURA) JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de rescisão contratual com reparação de danos e pedido de desconsideração menor da personalidade jurídica, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em razão da decretação de falência da empresa requerida. A autora alegou ter sido vítima de um esquema fraudulento e buscou responsabilizar o sócio da empresa, além de requerer o pagamento de R$ 70.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da decretação da falência da empresa, a autora mantém interesse de agir para prosseguir com a ação de rescisão contratual e desconsideração da personalidade jurídica perante o juízo cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82-A da Lei nº 11.101/05 estabelece reserva de competência ao juízo falimentar apenas para a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria maior, limitando-a às hipóteses de abuso de personalidade previstas no art. 50 do Código Civil, não se aplicando à desconsideração pela teoria menor prevista no CDC. 4. A apelante pretendia a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28 do CDC (teoria menor), que permite atingir o sócio de empresas falidas quando reconhecidas a inadimplência da empresa e o obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do consumidor. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina seu processamento quando instaurado no âmbito dos autos da falência. 6. Tratando-se de demanda ilíquida, a ação deve ser julgada pelo juízo em que estiver sendo processada, não havendo que se falar em vis atractiva do juízo da falência, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação 1 conhecida e provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação, e Apelação 2 julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. Subsiste o interesse de agir para buscar a desconsideração menor da personalidade jurídica em ação de rescisão contratual baseada em relação de consumo, mesmo após a decretação da falência da empresa. 2. A competência do juízo falimentar para desconsideração da personalidade jurídica restringe-se às hipóteses do art. 50 do Código Civil, não se aplicando à desconsideração menor prevista no art. 28 do CDC." _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 204.311/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 18.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n° 0042012-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 01.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n° 0059112-39.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível n° 0043182-15.2023.8.16.0000. Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n° 0017860-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 24.06.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019535-88.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.10.2025)..................................................................................................................................................................... Nada obstante, a própria parte autora havia pedido a condenação dos sócios sob o fundamento da causação do dano, baseando-se no art. 7º, parágrafo único e no art. 25, §1º do CDC.Diante do exposto, resta cabível o prosseguimento da demanda em face dos sócios indicados na inicial.7 – Ante o exposto, voto no sentido de julgar pelo parcial provimento do recurso interposto, para cassar a sentença no tocante às partes não afetadas pela decretação de falência, determinando-se o regular trâmite processual com esta parte do polo passivo, bem como para inverter o ônus sucumbencial em favor da recorrente no tocante à parte do polo passivo que foi afetada pela decretação de falência, seja por meio da própria falência, seja por pertencer ao mesmo grupo econômico.
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