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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 388.1, proferida[1] nos autos de Ação de Busca e Apreensão de Bem Entregue em Alienação Fiduciária – em fase de cumprimento de sentença sob nº 0009344-95.2019.8.16.0170, que indeferiu a penhorabilidade do salário do executado, ora agravado, nos seguintes termos: Ressalta-se que a penhora de salário é medida que deve ser utilizada apenas em casos extremos, mediante comprovação de ausência de bens passiveis de penhora após exauridas todas as buscas de bens em nome do executado, sob pena de ser reputada excessiva a medida constritiva, o que não é o caso nos autos, haja vista que decorreu extenso lapso temporal desde as diligências realizadas junto ao RENAJUD (mov. 172.1), SISBAJUD (mov. 156.1) e INFOJUD (mov. 200.1).Importante ressaltar que admitir a penhorabilidade do salário do executado importaria em ofensa ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo, em contrariedade à previsão do artigo 833 do CPC, uma vez que sacrificaria os alimentos do devedor, o que não se pode admitir.Por estas razões, indefiro, por ora o pedido do mov. 375.1....................................................................................................................................................................................... Irresignado, o exequente interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que todas as tentativas de constrição e expropriação patrimonial na execução não obtiveram resultado, e que ante a ausência de qualquer outro meio para sanar a dívida cabível a penhora de parte do salário do ora agravado, este que se trata de policial militar aposentado e aufere renda mensal no valor de R$ 5.361,99, superior a média brasileira. Desta forma, pugna a reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de determinar a penhorabilidade de 10% do salário do executado. Ao Mov. 8.1-TJ foi deferido o processamento do recurso. Contrarrazões apresentadas ao Mov. 13.1-TJ. É o breve relatório.
2 – No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(...).”...................................................................................................................................................................................... Na espécie, a controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo que dele conheço. 3 – Preliminarmente, requer o executado, ora agravado, a concessão do benefício de justiça gratuita, o qual merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Desta forma, o art. 98 do CPC dispõe que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Já o art. artigo 99, § 3º, do CPC dita que “Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Sobre a questão, trago à baila as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o qual esclarece que: “Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 183.......................................................................................................................................................................................
Por igual, é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por voto dos Ministros MARIA ISABEL GALLOTTI e MARCO BUZZI que a declaração feita pelo requerente de que não possui condições de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais goza de presunção de veracidade. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...)”. (AgRg no AREsp 820.085/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 16.02.2016)....................................................................................................................................................................................... “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.É assente nesta Corte, quando comprovada a condição de necessitado, que a afirmação do estado de pobreza é suficiente para a obtenção do referido benefício, consoante estabelecido no art. 1º, da Lei 7.115/83, por se tratar de presunção juris tantum, sendo lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, à luz do disposto no art. 5º, da Lei 1.060/50.(...).” (AgRg no AREsp 491.889/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 02.02.2016)....................................................................................................................................................................................... Analisando os elementos carreados aos autos verifica-se dos documentos de movs. 13.1/13.4 que a parte agravada é beneficiária de aposentadoria, recebendo mensalmente o importe de R$ 3.054,77 (três mil e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), o que também demonstra que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Destarte, tal situação demonstra a condição de hipossuficiência econômico-financeira do recorrente, porquanto assente o entendimento deste eg. Tribunal no sentido de que, o deferimento do benefício da justiça gratuita independente de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários mínimos (fixado no valor de R$ 1.212,00, para o ano de 2022 – MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.091[2], DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 –). Por conseguinte, verifica-se que o caso concreto, se enquadra na renda inferior a três salários mínimos, não havendo necessidade de maior comprovação de comprometimento da renda para a concessão da demandada benesse. É esse o entendimento desta C. Câmara conforme se observa da lavra de relatoria da Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA OBRA E ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL. MINHA CASA MINHA VIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A TRAMITAÇÃO JUDICIAL PODERÁ ACARRETAR SÉRIOS PREJUÍZOS AO SUSTENTO DOS AUTORES OU DE SUAS FAMÍLIAS. AGRAVANTES QUE FAZEM JUS A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019)....................................................................................................................................................................................... Desta forma, ante a comprovação do direito a ser protegido pela parte Agravada, confirma-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao requerido. 4- A despeito da fundamentação tecida nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de penhorabilidade salarial do Agravado tendo em vista que até o momento não foi possível encontrar outro meio para que seja adimplida a dívida discutida nos autos. Observada a Jurisprudência que vêm sendo adotada pelos Tribunais Superiores, se faz possível a mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no Art. 833 do CPC, respeitada a dignidade do devedor e mínimo existencial para sua subsistência, como relatam os acórdãos do STJ abaixo colacionados, sob aresto dos Ministros PAULO DE TARSO SANSEVERINO E RAÚL ARAÚJO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.926.882/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)...................................................................................................................................................................................... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DE DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.2. No caso, a Corte de origem reformou a decisão que determinava a penhora em folha de pagamento do valor correspondente a 10% do valor líquido do salário do executado, consignando que "mesmo dez por cento do líquido recebido importará em redução significativa que implicará na impossibilidade de o agravante fazer frente às suas despesas básicas e de sua família". Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.784.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)...................................................................................................................................................................................... Assim, ainda que a jurisprudência preveja a possibilidade de tal penhora, tem-se que tais julgados estabelecem a necessidade de se garantir o mínimo existencial para o sustento do executado e de sua família. Ocorre que, na análise do caso concreto, tem-se que o devedor realmente necessita dos valores recebidos em aposentadoria para sua subsistência e para manter sua dignidade humana. Na espécie, extrai-se que a parte Agravada percebe aposentadoria no valor líquido mensal de R$ 3.054,77 (três mil e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos – Mov. 13.1-TJ, pág. 6), inexistindo qualquer outra fonte de renda conhecida nos autos. Também, aos Movs. 13.2/13.3-TJ juntou documentos que comprovam suas despesas mensais, tais quais, conta de luz, água, crédito imobiliário e mensalidade da escola de sua filha, que somadas resultam no montante de R$ 2.829,50 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos). Subtraindo este valor de sua aposentadoria restaria a parte executada cerca de R$ 225,27 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) para as demais despesas. Há de se ressaltar que o débito originário é de R$15.797,17 (quinze mil, setecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), hoje superando esse patamar, sem qualquer indício de pagamento ou existência de outros bens aptos a quitar a dívida. No entanto, considerando que a renda percebida pelo executado com seus descontos mensais, não é elevada, a penhora de seus rendimentos em 10% (dez por cento) ensejaria considerável redução, e consequente possibilidade de prejuízo ao sustento próprio e familiar do agravado. Mesmo que se alegue o direito do credor da busca à satisfação de seu crédito, a concretização da penhora sobre a remuneração, tratando-se de valor modesto, pode infringir os direitos fundamentais do indivíduo. Precedentes dessa Corte, de relatorias dos eminentes Desembargadores ROGERIO RIBAS, MARIO LUIZ RAMIDOFF E ROBSON MARQUES CURY são unânimes em afirmar a impenhorabilidade de salários nos casos em que o rendimento da parte executada é ínfimo, fazendo com que tal penhora prejudique a subsistência da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. EXECUTADA QUE PERCEBE LÍQUIDO POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONSTRIÇÃO PRETENDIDA (20%) QUE VAI COMPROMETER A SOBREVIVÊNCIA DA DEVEDORA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR, NO CASO CONCRETO, O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO CABENDO RELATIVIZAR A REGRA DO ART. 833, IV, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0040323-31.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021)...................................................................................................................................................................................... DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NO VERTENTE CASO LEGAL (CONCRETO), A EVENTUAL PENHORA OCASIONARÁ PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. INFORMAÇÃO DE QUE A DEVEDORA AUFERE RENDIMENTOS BRUTO DE APROXIMADAMENTE DOIS MIL REAIS. PRECEDENTE. 1. O ATUAL PANORAMA JURISPRUDENCIAL TEM MITIGADO A REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 E PREVÊ, DE FORMA EXCEPCIONAL, A PENHORA DE VERBAS SALARIAIS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.2. CONQUANTO A CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.815.055/SP, TENHA DECIDIDO QUE “AS EXCEÇÕES DESTINADAS À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, COMO A PENHORA DOS BENS DESCRITOS NO ART. 833, IV E X, DO CPC/15, E DO BEM DE FAMÍLIA (ART. 3º, III, DA LEI 8.009/90), ASSIM COMO A PRISÃO CIVIL, NÃO SE ESTENDEM AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, TAMBÉM CONSIGNOU NO REFERIDO VOTO QUE “É POSSÍVEL DETERMINAR A CONSTRIÇÃO, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15, QUANDO, CONCRETAMENTE, FICAR DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE TAL MEDIDA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA”.3. NO PRESENTE CASO LEGAL (CONCRETO), VERIFICA-SE QUE O PEDIDO DE PENHORA TEVE COMO BASE A INFORMAÇÃO DO SISTEMA CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, CUJA RESPOSTA CONFIRMA O VALOR DO SALÁRIO AUFERIDO PELA AGRAVADA.4. ASSIM SENDO, A CONSIDERAR QUE A AGRAVADA AUFERE O MONTANTE BRUTO DE R$ 2.230,55 (DOIS MIL, DUZENTOS E TRINTA REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) A TÍTULO DE SALÁRIO, A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OU ATÉ MESMO EM PERCENTUAL MENOR DOS SEUS PROVENTOS CERTAMENTE ACARRETARÁ PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.5. EMBORA NÃO EXISTAM NOS AUTOS PROVAS A RESPEITO DOS GASTOS MENSAIS DA AGRAVADA, O RECEBIMENTO DE SALÁRIO EM APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) MIL REAIS OBSTA A PENHORA ALMEJADA PELA AGRAVANTE.6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0046962-31.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.03.2022)...................................................................................................................................................................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VERBA SALARIAL – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PLEITO DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – EVENTUAL CONSTRIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE PODERÁ AFETAR A DIGNIDADE MÍNIMA DO DEVEDOR E DE SEUS DEPENDENTES – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0021204-50.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.10.2021)...................................................................................................................................................................................... De tal maneira, havendo conjunto probatório suficiente para demonstrar uma incapacidade de sobrevivência e dignidade caso os 10% de sejam salário penhorados, é medida que se impõe a manter a decisão proferida em primeiro grau, qual seja a declaração de impenhorabilidade de seus rendimentos a título de salários. 4- Assim fundamentado, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, alterando a deliberação vergastada na sua integralidade, nos moldes do acima relatado. [1] Pelo MM. Juiz de Direito EUGÊNIO GIONGO.[2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.091-de-30-de-dezembro-de-2021-371512885. Acesso em: 13/04/2021.
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