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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECILIA ROCHA CAMARGO contra r. decisão proferida nos autos nº 0005083-16.2023.8.16.0116, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, que, em sede de saneamento (mov. 38.1), indeferiu a produção de prova testemunhal, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da lide.Na origem, a agravante ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do ESTADO DO PARANÁ, em razão do óbito de seu filho durante intervenção policial, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso na atuação dos agentes públicos.Relata a petição inicial (mov. 1.1) que a própria autora acionou a Polícia Militar em razão de episódio envolvendo surto psicótico de seu filho, o qual, embora inicialmente tenha investido contra os agentes, teria sido alvejado mesmo após cessada a situação de risco.O juízo de origem, entendendo suficiente o conjunto probatório já produzido, indeferiu a prova oral e determinou a conclusão dos autos para prolação da sentença (mov. 38.1).Irresignada, a agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova testemunhal seria imprescindível à adequada elucidação da dinâmica dos fatos, especialmente no que se refere à aferição da proporcionalidade da atuação dos agentes policiais. Alega, para tanto, que os elementos constantes dos autos, em sua maioria produzidos na fase inquisitorial, não se submetem ao contraditório judicial, sendo insuficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente diante da versão de que a vítima teria sido alvejada mesmo após cessada a situação de risco. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada, com consequente reabertura da instrução e designação de audiência para oitiva de testemunhas.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/TJ), ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, a aferição acerca da imprescindibilidade da prova testemunhal demandaria exame mais detido do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a análise liminar, especialmente considerando que a controvérsia recomendava apreciação após a oitiva da parte agravada e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça.O agravado ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 15.1/TJ), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante sua inexistência no rol taxativo. No mérito, defende a suficiência das provas documentais, com destaque para os registros audiovisuais e elementos colhidos na esfera criminal.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do eminente Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que “O indeferimento de produção de prova testemunhal não está elencado no rol do art. 1.015 do CPC e decorre do princípio do livre convencimento motivado, na forma do art. 370 da legislação processual” (mov. 18.1/TJ). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar de não conhecimento do recursoA preliminar, suscitada pelo agravado Estado do Paraná e reforçada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao meu entender, não merece prosperar.Isso porque, embora a decisão que indefere produção de prova não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 (STJ - REsp 1.704.520/MT), assentou a possibilidade de mitigação da taxatividade, admitindo o cabimento do agravo de instrumento quando demonstrada a inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.No caso concreto, a decisão agravada (mov. 38.1), proferida em sede de saneamento, além de indeferir produção de prova testemunhal, consignou expressamente que o feito se encontra apto a julgamento, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença.Nesse contexto, a postergação da análise da matéria para sede de apelação implicaria, em caso de eventual reconhecimento de cerceamento de defesa, a anulação integral da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, circunstância que evidencia a inutilidade do julgamento diferido.Dessa forma, presente a hipótese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso.Do méritoA controvérsia do mérito recursal reside na verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal.Pois bem. É certo que o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Todavia, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso em análise, a demanda versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de morte ocorrida durante intervenção policial, sendo controvertida, sobretudo, a dinâmica dos fatos e a eventual ocorrência de excesso na atuação dos agentes públicos.Conforme se extrai dos autos, há elementos relevantes já produzidos, notadamente o boletim de ocorrência (mov. 1.7) e os registros audiovisuais constantes dos movs. 1.21, 1.22 e 1.23, os quais indicam que a vítima, em surto, teria investido contra os policiais, inclusive com emprego de objeto contundente (pedaço de pau). Não obstante a relevância de tais elementos, a controvérsia central da demanda não se limita à existência da agressão inicial, mas abrange a aferição da proporcionalidade da reação estatal, especialmente quanto à necessidade e adequação do uso da força letal.Nesse contexto, embora se reconheça a existência de registros audiovisuais acerca dos fatos, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para esgotar a análise da controvérsia, notadamente no que se refere à aferição da proporcionalidade da reação estatal, aspecto que demanda apreciação mais aprofundada e, em regra, instrução probatória sob o crivo do contraditório.A produção da prova testemunhal, no caso concreto, não se revela meramente acessória, mas apta a influir diretamente na formação do convencimento judicial quanto à dinâmica dos fatos, especialmente diante da natureza unilateral dos elementos já constantes dos autos.Com efeito, os elementos documentais e audiovisuais, embora relevantes, não substituem a instrução probatória realizada sob contraditório judicial, sobretudo em hipóteses em que se discute possível excesso na atuação estatal.No mesmo sentido, não prospera a alegação do agravado no sentido de que o arquivamento do inquérito policial afastaria a responsabilidade civil.Ora, o arquivamento do procedimento investigativo não possui eficácia de coisa julgada material na esfera cível, não impedindo a apuração da responsabilidade do Estado, especialmente quando ausente produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Diante desse cenário, revela-se prematura a conclusão pela desnecessidade da prova testemunhal, caracterizando cerceamento de defesa.Conclusão:Por essas razões, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por CECILIA ROCHA CAMARGO e dar-lhe provimento, para cassar a decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, no ponto em que indeferiu a produção de prova testemunhal, determinando o regular prosseguimento do feito com a reabertura da instrução.
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