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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por Margarete de Fatima Agostini da Silva e Maria José Agostini Gonçalves (mov. 351.1) e por Luiz Carlos Machado (mov. 352.1), bem como de recurso adesivo interposto por Irani Spadim Agostini, João Mario Agostini e Paloma Giovane Camilo (mov. 361.1), em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da venda do imóvel qualificado como lote de terras nº 179, com área de cinco alqueires paulistas, mediante escritura pública lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito e Município de Kaloré/PR (mov. 1.5), além de reconhecer a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Consta das razões recursais das autoras Margarete de Fatima Agostini da Silva e Maria José Agostini Gonçalves que a sentença deve ser reformada para reconhecer a irregularidade da aquisição do imóvel matriculado sob nº 7.661, situado em Borrazópolis/PR, ao argumento de que referido bem teria sido adquirido com os valores oriundos da venda do imóvel localizado em Kaloré/PR, que integraria o acervo hereditário comum. Sustentam, ainda, o cabimento de indenização por danos morais e materiais, bem como postulam a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, além da majoração dos honorários.Em sua apelação, Luiz Carlos Machado requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. No mérito, sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da controvérsia de boa-fé, por intermédio de corretor, sem conhecimento de eventual irregularidade na cadeia negocial ou do falecimento do anterior proprietário, afirmando que o pagamento foi realizado no próprio cartório e que a nulidade da escritura pública não poderia ser reconhecida em seu desfavor. Aduz, ainda, que a controvérsia principal deveria recair sobre o destino dos valores oriundos da venda e sobre a aquisição posterior de outro imóvel, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda.Por sua vez, no recurso adesivo, Irani Spadim Agostini, João Mario Agostini e Paloma Giovane Camilo requerem, inicialmente, o reconhecimento do deferimento tácito da justiça gratuita, sob o argumento de que o pedido foi formulado na origem e não apreciado expressamente, pleiteando, em consequência, a restituição dos valores recolhidos a título de preparo recursal. No mérito, alegam a existência de omissão na sentença, por ausência de enfrentamento da tese relativa à concordância dos herdeiros com a venda do imóvel, defendendo a nulidade parcial da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, postulam a reforma parcial da sentença para afastar o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda, ao fundamento de que os próprios autores teriam admitido a concordância verbal entre os herdeiros quanto à alienação do bem. Em sede de contrarrazões às apelações, Irani Spadim Agostini, João Mario Agostini e Paloma Giovane Camilo pugnam pelo não provimento dos recursos interpostos pelas autoras e por Luiz Carlos Machado.Em relação à apelação das autoras pede pelo não provimento do recurso e quanto ao recurso do terceiro Luiz Carlos Machado, preliminarmente, a falta de interesse recursal no tocante à insurgência relacionada ao reconhecimento do vínculo entre os negócios jurídicos envolvendo os imóveis discutidos nos autos e requerem a inadmissão do recurso ou, sucessivamente, o seu não provimento.No curso da tramitação recursal, após a remessa dos autos ao CEJUSC de Segundo Grau, as partes celebraram acordo parcial, homologado ao mov. 44, reconhecendo a condição de terceiro adquirente de boa-fé do apelante Luiz Carlos Machado, a efetiva realização da venda do imóvel e o pagamento do respectivo preço, bem como a necessidade de abertura de inventário parcial da área adquirida, com posterior transferência e registro do imóvel em seu nome.As partes foram intimadas no art. 10 do CPC.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Homologação acordo parcial mov. 44 – ApInicialmente, verifica-se que, no curso da tramitação recursal, as partes celebraram acordo parcial perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, por meio do qual reconheceram o apelante Luiz Carlos Machado como terceiro adquirente de boa-fé, bem como reconheceram a efetiva realização da venda do imóvel e o respectivo pagamento do preço.As partes convencionaram, ainda, acerca da necessidade de abertura de inventário parcial da área adquirida, com posterior formalização da transferência e registro do imóvel em nome do adquirente, conforme extrai-se do mov. 44.Homologo, portanto, o acordo parcial entabulado entre as partes ao mov. 44, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2.2. Do recurso do terceiro Luiz Carlos Machado Defiro a gratuidade da justiça ao apelante Luiz Carlos Machado em grau recursal, consignando que tal benefício não tem caráter retroativo, não alcançando despesas processuais anteriormente constituídas.A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar se deve ser mantida a declaração de nulidade da venda do lote nº 179, diante da alegação de que o apelante adquiriu o imóvel na condição de terceiro de boa-fé; e (ii) analisar sua insurgência quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a venda do lote nº 179 e a posterior aquisição do imóvel situado em Borrazópolis.Quanto ao primeiro ponto, verifica-se perda do objeto recursal. Isso porque a matéria foi objeto do acordo parcial celebrado pelas partes ao mov. 44, ora homologado, no qual restou expressamente reconhecida a condição de terceiro adquirente de boa-fé de Luiz Carlos Machado, bem como a realização da venda e o pagamento do respectivo preço.Logo, resta prejudicada a análise deste ponto.No que se refere à pretensão de discutir o reconhecimento de que o imóvel situado em Borrazópolis foi adquirido com recursos oriundos da venda do lote nº 179, conforme preliminar arguida pela parte ré em suas contrarrazões, o terceiro/apelante não possui interesse em recorrer de parte da decisão que discute o nexo causal entre a venda do lote 179 e a compra do sítio em Borrazópolis.O interesse recursal, como um dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso, repousa sobre o binômio necessidade-utilidade. Para que uma parte tenha legitimidade para recorrer, é indispensável que a decisão impugnada lhe tenha causado um gravame, um prejuízo jurídico, e que a eventual reforma dessa decisão possa lhe trazer uma situação mais vantajosa do ponto de vista prático.No caso, a r. sentença decidiu sobre duas controvérsias distintas e autônomas, quais sejam, a nulidade da compra e venda do lote nº 179, prejudicando o terceiro adquirente, ora apelante, e a inexistência de causalidade entre a venda do primeiro imóvel e aquisição do segundo pela ré Irani que prejudicou, em tese, os demais apelantes/herdeiros, que pretendiam a partilha ou indenização daquele bem.Ocorre que a decisão de que o imóvel adquirido pela ré Irani não é fruto da venda da propriedade anterior em nada afeta a esfera de direitos do terceiro adquirente, Luiz. Quer o segundo imóvel seja considerado bem particular de Irani ou patrimônio do espólio, a situação jurídica de Luiz em relação ao primeiro negócio permanece absolutamente inalterada.Dessa forma, o capítulo do recurso que visa discutir o reconhecimento de que sítio em Borrazópolis é fruto da venda do primeiro imóvel, não pode ser conhecido, por manifesta ausência de interesse recursal.Acolhe-se, pois, a preliminar de contrarrazões para não conhecer da parte do apelo neste ponto.Desse modo, o recurso deve ser parcialmente conhecido apenas para deferir a justiça gratuita em grau recursal ao terceiro/apelante, restando prejudicada a análise dos demais pontos, em razão da perda do objeto pela homologação parcial do acordo, que o reconheceu como terceiro adquirente de boa-fé, e da falta de interesse recursal quanto à discussão da compra do sítio em Borrazópolis. 2.3. Do recurso das autoras Margarete de Fatima Agostini da Silva e Maria José Agostini GonçalvesPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se a saber se restou demostrado que a compra do imóvel situado em Borrazópolis/PR, foi adquirida com os recursos da venda do lote nº 179; e se é devida a indenização por danos materiais e morais as autoras.Em suas razões recursais, as autoras, ora apelantes, baseiam sua pretensão, em grande parte, na prova oral, especialmente no depoimento da ré Irani Agostini, segundo a qual afirma que a escritura do imóvel de Borrazópolis teria demorado cerca de 10 anos para ser formalizada, em razão dos entraves relacionados ao inventario do antigo proprietário.Alegam, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência teriam confirmado que o imóvel de Borrazópolis foi adquirido em benefício de todos os irmãos, bem como a declaração do terceiro comprador do imóvel de Kaloré, Luiz Carlos Machado, que teria realizado o pagamento direto ao falecido irmão das autoras, José Aparecido Agostini.Com efeito, a controvérsia não se resolve pela simples demonstração de quem recebeu o preço da alienação do imóvel de Kaloré, mas exige prova segura da efetiva vinculação entre esse numerário e a posterior aquisição do imóvel matriculado sob nº 7.661.E, nesse ponto, compulsando os autos, verifica-se que a prova produzida não autoriza a conclusão pretendida pelas apelantes.Conforme exposto na r. sentença a prova produzida em audiência de instrução é essencialmente testemunhal e contraditória entre si. As testemunhas Denilson José e Irineu Antônio afirmaram que a propriedade de Borrazópolis pertenceria a todos os irmãos, no entanto, as testemunhas Pedro Mazélio e Regiane da Silva Berti foram categóricas ao afirmar que nunca viram os demais irmãos trabalhando na propriedade, sendo apenas José Aparecido Agostini quem explorava a terra. No mesmo sentido, depoimento do comprador não é suficiente para alterar essa conclusão, pois, ainda que possam indicar a participação de José Aparecido na alienação do primeiro imóvel, não comprovam que os valores recebidos tenham sido posteriormente empregados na aquisição do imóvel de Borrazópolis, tampouco que a compra tenha sido realizada em benefício de todos os herdeiros.
Nos termos transcritos na sentença recorrida, os depoimentos colhidos foram os seguintes: " Em depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, pela testemunha Pedro Mazélio foi dito que o Sr. José Agostini trabalhava em diversos lugares. A terra era arrendada. O Sr. José Agostini trabalhava na terra. Morou perto da família Agostini. Deixou de ser vizinho da propriedade há aproximadamente 15 anos. Não via os irmãos trabalhando na propriedade". " A testemunha Regiane da Silva Berti disse que é vizinha da propriedade. Quem trabalhava no sitio era o José Agostini, vulgo Baiano. Nunca viu os irmãos do Sr. José trabalhando na área. O Sr. José arrendava terras". " A testemunha João Silva Lopes afirmou que conhece o sitio. Mora perto da área. Todos os irmãos trabalhavam juntos na propriedade. Via eles trabalhando. Sempre vê os que moram no sitio lá. A dona do sitio é a Sra. Irani. A Sra. Irani disse que iria devolver o sitio aos irmãos, pois não pertencia a ela. A Sra. Irani disse ao depoente que tem vontade de repartir a área, mas os parentes dizem que ela tem que ficar com a propriedade. O Sr. José nunca disse ao depoente que tinha comprado a área. Não sabe se o Sr. José arrendava terras". " A testemunha Irineu Antônio disse que conhece a família Agostini desde os anos de 1990, quando compraram o sítio. Tem conhecimento que o sitio de Kaloré foi vendido para adquirir outra propriedade em Borrazópolis, pelo Sr. João. O sítio de Borrazópolis pertencia a todos os irmãos. O Sr. José só trabalhava na propriedade. Não sabe dizer se o Sr. José arrendava terras. A chácara do Patinho é dos irmãos". " A ré Irani Agostini disse que após o óbito do Sr. João, não era o seu falecido marido Sr. José que era responsável pelas negociações de compra e venda de imóveis em nome dos irmãos, e cada irmão agia como queria. Quando foi feita a venda da propriedade do sogro, quem fez a negociação foi o Atílio. A propriedade denominada Patinho, e Borrazópolis foi adquirida pelo Sr. José, e não seria dividida entre todos os irmãos pois era só dele. A propriedade foi adquirida com dinheiro do trabalho do Sr. José. A escritura levou 10 anos para ser escriturada pois o antigo proprietário era falecido, e demorou tempo para localização dos herdeiros, e conclusão de inventário. Foi feito contrato de compra e venda da propriedade. O contrato encontra-se registrado no cartório. A depoente não possui o contrato. Não lembra o valor pago na propriedade. Somente a ré e seu falecido marido trabalhavam na propriedade. Nunca tiveram contrato de arrendamento ou parceria rural com qualquer dos autores". " A testemunha Denilson José disse que conhece a família Agostini há aproximadamente trinta e cinco anos. Eram vizinhos de sítio em Kaloré. O sitio de Kaloré foi vendido para comprar outro sítio em Borrazópolis. Acompanhou o Sr. José Agostini na negociação. O Sr. José e os irmãos compraram o sitio. Após o óbito do pai, todos os irmãos eram responsáveis pelo sitio. O Sr. José partilhou a informação acerca da compra do sitio. O sitio foi comprado para ele e os irmãos. O dinheiro utilizado era de todos os irmãos. Com o dinheiro que sobrou o Sr. José comprou uma plantadeira". " O autor Atílio Agostini disse que não intermediou a venda do sitio. O sitio do pai do autor foi vendido pelo irmão, José Agostini. Foi obrigado a pagar arrendamento à cunhada, Sra. Irani, por ser acusado de invadir a área. Tinha plantado na área e por isso tentou impedir a ré de adentrar na área. deixou as terras para o Sr. José plantar, e não recebeu nenhum valor em troca. O Sr. José disse que devolveria a terra aos irmãos no tempo certo. A ré dizia que iria devolver a área, por isso demorou para entrar com a ação. Não recebeu valor nenhum pela venda do imóvel. Não sabe dizer como foi feito o pagamento do sitio". Nesse contexto de prova oral dividida, não há como se extrair, com a segurança exigida para desconstituir a presunção de veracidade do registro imobiliário, o nexo causal alegado pelas apelantes.Por fim, em que pese ter a sentença afirmado que houve o decurso de cerca de 10 anos entre a venda do imóvel de Kaloré (formalizada por escritura de 19/11/1999) e a aquisição do imóvel de Borrazópolis(escriturada em 17/11/2009), da análise da matrícula acostado ao mov. 1.6 dos autos de origem é possível verificar que o negócio jurídico do imóvel registrado sob nº. 7661 teve início no ano de 2009.Portanto, o argumento utilizado na r. sentença não substite.No entanto, o afastamento de tal argumento não altera a conclusão firmada na sentença, vez que não há nos autos qualquer documento comprobatório que comprove que o valor obtido com a venda do lote de terra nº. 179 (ao terceiro de boa-fé) foi empregado para compra do imóvel registrado sob nº. 7661. Ônus este que competia à parte autora (art. 373, I, CPC).
Ademais, o próprio coautor Atílio Agostini firmou acordo judicial no processo de esbulho possessório (autos nº 0002288-26.2015.8.16.0081), comprometendo-se ao pagamento de 45 sacas de soja e à desocupação da área, o que constitui comportamento processual incompatível com a alegação de que a propriedade lhe pertenceria em condomínio com a ré.Assim, mantém-se a sentença nesse ponto.Do dano materialO pedido de ressarcimento dos valores pagos no âmbito do acordo celebrado nos autos nº 0002288-26.2015.8.16.0081 pressupõe, logicamente, o reconhecimento da irregularidade na aquisição do imóvel matriculado sob o nº 7.661, capítulo que ora se mantém incólume. Superada essa premissa, não subsiste fundamento para o pleito indenizatório, tanto mais porque a quantia foi paga no contexto de acordo judicial transitado em julgado em processo autônomo, cuja rediscussão não comporta a via eleita.Do dano moralÉ cediço que litígios de natureza patrimonial e sucessória, ainda que acompanhados de desgaste emocional, desavenças familiares e frustração das partes, como ocorre no caso dos autos, não configuram, dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de efetiva lesão a direito de personalidade, o que não restou comprovado nos autos. O relato recursal, embora evidencie o sofrimento subjetivo das apelantes diante da conduta da parte ré, não aponta fato concreto e individualizável apto a caracterizar o dano moral, distinguindo-se do mero aborrecimento inerente aos litígios patrimoniais entre familiares.Logo, mantém-se a improcedência. 2.4. Do Recurso Adesivo dos réus de Irani, João e Paloma Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser parcial conhecido.A controvérsia devolvida neste recurso cinge-se ao reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça e à alegada nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese referente à concordância dos herdeiros com a venda do lote nº 179, bem como ao pedido subsidiário de afastamento da nulidade da respectiva alienação.Todavia, diante do acordo parcial celebrado, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal no tocante à controvérsia envolvendo a concordância dos herdeiros com a venda do lote nº 179 e o afastamento da nulidade, remanescendo apenas a análise da insurgência relacionada à gratuidade da justiça. Assiste razão aos recorrentes adesivos quanto ao reconhecimento do benefício da justiça gratuita. Conforme demonstram, o pedido foi reiteradamente formulado em primeira instância e, por determinação do próprio juízo (mov. 253.1), sua análise foi postergada, na qual, contudo, o tema restou silente.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em entender que a ausência de indeferimento expresso e devidamente fundamentado quanto ao pedido de justiça gratuita, faz presumir a concessão tácita do benefício.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO NÃO ANALISADO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 3/2 /2016, DJe de 17/3 /2016). 2. A despeito de não haver preclusão para o enfrentamento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte tem o direito de ter reapreciado o tema, perante o Tribunal a quo, considerando o fato alegado de ter apresentado o pedido nos autos, que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifo nosso) Nesse sentido, é também o entendimento deste e. Tribunal:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça e deferimento tácito. Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não reconheceu o deferimento tácito da gratuidade da justiça, determinando ao Agravante o pagamento dos honorários periciais, apesar de não ter havido deliberação expressa sobre o pedido de gratuidade. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça, considerando a ausência de deliberação expressa do juízo sobre o pedido formulado pelo agravante. III. Razões de decidir. 3. A ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça implica no seu deferimento tácito, conforme entendimento do STJ. 4. O Agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em atendimento à determinação do Juízo de origem, juntou aos autos documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Todavia, apesar do cumprimento da diligência, o pedido não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau. 5. A exigibilidade das despesas processuais deve ser suspensa, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade de justiça e suspender a exigibilidade das despesas processuais. Tese de julgamento: A ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça implica no seu deferimento tácito, permitindo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, VI, e 98, § 3º; STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.637/MG. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.637/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0013297-70.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 11ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pelo Agravante foi tacitamente aceito, já que o juiz não se manifestou de forma clara sobre isso. Assim, o Agravante não precisa pagar os honorários periciais, pois a falta de resposta do juiz é considerada como uma aprovação do pedido de ajuda financeira. Portanto, a decisão anterior que exigia o pagamento foi mudada, e agora o Agravante está isento dessa cobrança. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0140801-71.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.04.2026 - grifo nosso) Todavia, não há falar em restituição do preparo recursal. Isso porque, formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça, incumbia ao órgão jurisdicional apreciá-lo antes de exigir qualquer recolhimento, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.Assim, tratando-se de pagamento realizado por iniciativa da própria parte, por medida de cautela, não há fundamento para a restituição dos valores recolhidos, sendo cabível apenas o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça. 2.5. Do ônus de sucumbênciaA sentença distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca em razão da parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, notadamente diante do reconhecimento da nulidade da alienação do lote nº 179.Ocorre que, diante da celebração do acordo parcial, restou reconhecida a validade da alienação, o pagamento do respectivo preço e a condição de terceiro adquirente de boa-fé de Luiz Carlos Machado. Em razão da autocomposição, restaram prejudicadas, por perda superveniente do objeto, as controvérsias relacionadas à nulidade do negócio jurídico e aos efeitos dela decorrentes.Nessas hipóteses, a definição da responsabilidade pelos encargos processuais deve observar o princípio da causalidade, atribuindo-se as despesas e os honorários à parte que provocou a instauração da controvérsia posteriormente prejudicada por fato superveniente. O Código de Processo Civil estabelece:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.No caso, o pedido de declaração de nulidade da alienação foi formulado pelas autoras e acolhido na sentença, resultado que justificou a distribuição recíproca dos encargos processuais. Todavia, o acordo parcial ora homologado reconheceu a validade da venda, o pagamento do preço e a boa-fé do terceiro adquirente, retirando o fundamento que sustentava a condenação sucumbencial imposta ao terceiro e aos réus quanto a esse capítulo.Além disso, as pretensões remanescentes deduzidas pelas autoras não foram acolhidas, pois não ficou demonstrado que o imóvel situado em Borrazópolis tenha sido adquirido com recursos provenientes da alienação do lote nº 179.Desse modo, considerando o resultado decorrente da autocomposição parcial e o desfecho das questões remanescentes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser integralmente suportados pelas autoras.Por fim, tendo em vista o não provimento da apelação interposta pela parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, os quais passam de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 STJ. 3. Ante o exposto, o voto é no sentido de:a) homologar o acordo parcial celebrado pelas partes ao mov. 44, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil;b) conhecer parcialmente do recurso de Luiz Carlos Machado para lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal e julgar prejudicada a análise das insurgências relacionadas ao reconhecimento de sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e à validade da alienação do imóvel, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da homologação do acordo parcial;c) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas autoras Margarete de Fatima Agostini da Silva e Maria José Agostini Gonçalves;d) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto por Irani Spadim Agostini, João Mario Agostini e Paloma Giovane Camilo, para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça e, quanto às insurgências relativas à alegada nulidade da sentença, à concordância dos herdeiros com a venda do lote nº 179 e ao pedido de afastamento da nulidade da alienação, julgar prejudicada sua análise em razão da perda superveniente do objeto decorrente da homologação do acordo parcial.É o voto.
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