SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004800-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução. Rejeição na origem. Não resignação do executado. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso visando à reforma de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos de ação revisional de contrato bancário.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se: (i) há excesso na execução devido à incidência de juros de mora; (ii) são devidos juros moratórios sobre a verba honorária e qual o respectivo termo inicial; e (iii) são devidos honorários advocatícios em favor do procurador do executado pelo acolhimento parcial da impugnação.III. Razões de decidir3. Execução de título judicial. Juros de mora. Cálculo exequendo firmado sobre os valores homologados, que já compreendiam a incidência de juros de mora. Cumulação não autorizada na sentença. Afastamento. Juros moratórios que devem ser contados englobadamente, sem capitalização, até o pagamento.4. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em percentual da condenação e apurados em liquidação da sentença. Juros moratórios. Cabimento. Incidência, não havendo regra outra estabelecida na sentença, a partir do trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando se tem por fixada a mora do devedor.5. Parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários devidos ao procurador do executado, calculados sobre o excesso apurado. Entendimento consolidado do STJ.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e parcialmente provido.