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Processo:
0004360-41.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO E ANULAÇAO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA PARTE AUTORA QUANTO A NATUREZA DO CONTRATO E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROMESSA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO (ART. 373, INC. II/CPC). ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA (ARTS. 186 E 927/CC). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença de improcedência da pretensão de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, relativa a contrato de consórcio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve vício de consentimento, capaz de configurar erro substancial na contratação do consórcio, em razão de acreditar o consorciado estar adquirindo um financiamento bancário e, posteriormente ser induzido a crer na liberação rápida do valor da carta de crédito pelo consórcio, e, assim, se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura vício de consentimento quando demonstrado ter sido a parte autora devidamente cientificada quanto a estar adquirindo um contrato de consórcio, assim como de suas condições através de cláusulas contratuais advertindo expressamente que a contemplação da cota se daria somente por “sorteio” ou “lance”, além de registro de gravação telefônica, atestando a plena ciência e conhecimento da parte adquirente quanto ao funcionamento do consórcio e a impossibilidade da garantia de contemplação imediata, de forma a terem as requeridas se desincumbido de seu ônus probatório em comprovar fato impeditivo ao direito postulado (art. 373, II/CPC).4. Não constatada a prática de ato ilícito por parte da administradora de consórcio e/ou da intermediária das negociações, consubstanciado em prática abusiva ou falha na prestação de serviços, não prospera a pretensão de indenização por danos morais em favor do consorciado.IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 138, 171, II, 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 563.291/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 28.08.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0007094-75.2023.8.16.0194, Curitiba - Rel. Desª. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 03.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0023609-22.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 06.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0017197-61.2021.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 02.10.2023.