Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO E ANULAÇAO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA PARTE AUTORA QUANTO A NATUREZA DO CONTRATO E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROMESSA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO (ART. 373, INC. II/CPC). ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA (ARTS. 186 E 927/CC).
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença de improcedência da pretensão de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, relativa a contrato de consórcio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve vício de consentimento, capaz de configurar erro substancial na contratação do consórcio, em razão de acreditar o consorciado estar adquirindo um financiamento bancário e, posteriormente ser induzido a crer na liberação rápida do valor da carta de crédito pelo consórcio, e, assim, se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura vício de consentimento quando demonstrado ter sido a parte autora devidamente cientificada quanto a estar adquirindo um contrato de consórcio, assim como de suas condições através de cláusulas contratuais advertindo expressamente que a contemplação da cota se daria somente por “sorteio” ou “lance”, além de registro de gravação telefônica, atestando a plena ciência e conhecimento da parte adquirente quanto ao funcionamento do consórcio e a impossibilidade da garantia de contemplação imediata, de forma a terem as requeridas se desincumbido de seu ônus probatório em comprovar fato impeditivo ao direito postulado (art. 373, II/CPC).4. Não constatada a prática de ato ilícito por parte da administradora de consórcio e/ou da intermediária das negociações, consubstanciado em prática abusiva ou falha na prestação de serviços, não prospera a pretensão de indenização por danos morais em favor do consorciado.IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 138, 171, II, 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 563.291/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 28.08.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0007094-75.2023.8.16.0194, Curitiba - Rel. Desª. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 03.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0023609-22.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 06.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0017197-61.2021.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 02.10.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004360-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0001592-57.2020.8.16.0099/2 Recurso: 0001592-57.2020.8.16.0099 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerentes: AGROPECUÁRIA PROGRESSO DO NORTE LTDA. LUIZ LOPES BARRETO Requerida: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL AGROPECUÁRIA PROGRESSO NORTE LTDA. E LUIZ LOPES BARRETO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No Especial, além de dissídio jurisprudencial, apontam os recorrentes (i) violação aos arts. 85 §2°, 884, 917, inc. III do Código de Processo Civil. Em suma, alegam os insurgentes que a cobrança efetivada na demanda executiva apensa, sem considerar tais apreensões/entregas, configura nítido excesso de execução, devendo ser promovido o imediato abatimento do saldo devedor e reconhecido o saldo devedor, devendo ainda, haver a redistribuição da sucumbência, uma vez que houve a cobrança em excesso, e nos termos do art. 85 § 2°, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados sobre o excesso da execução; (ii) violação aos arts. 373, inc. I e 917, inc. III, do Código de Processo Civil e 389 e 884, do Código Civil. Em suma, apontam que o Colegiado, ao validar a cobrança de multa contratual, ao argumento de que os recorrentes não comprovaram que não houve desvio de produção, vulnerou o disposto no art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, pois “caracteriza fato constitutivo do direito da parte contrária, e nesse raciocínio, é seu o ônus de comprovar o suposto desvio e deste ônus a Recorrida não se desincumbiu, mesmo que minimamente.” (mov. 1.1), aponta ainda, que “considerando a incidência deveras equivocada de multa contratual, a Recorrida tenta enriquecer-se às custas dos Recorrentes, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao artigo 884 do Código Civil, sendo visualizado, perfeitamente, o excesso de execução, e inclusive a inexigibilidade da obrigação, matérias oponíveis por meio de Embargos à Execução, nos termos do artigo 917, I e III do Código de Processo Civil. (...) De igual forma, a Recorrida tenta enriquecer-se ao promover a cobrança de honorários advocatícios, já que os honorários constantes no contrato executado são provenientes do artigo 389 do Código Civil; todavia, não houve atuação na esfera administrativa pela parte adversa, e portanto, não são cabíveis.” (mov. 1.1) Pois bem, consignou o Colegiado: “II.b) Mérito De início, verifico que assiste razão ao apelante Cocamar, na medida em que não se verifica excesso de execução, comportando reforma a sentença neste sentido. Isso porque, verifica-se que os Oficiais de Justiça da Comarca de origem, no momento de cumprimento do mandado de arresto cautelar, o fizeram de forma conjunta em duas ações cautelar antecedentes (a que veio a ser a execução embargada, e a dos autos 0001277-29.2020.8.16.0099). Entretanto, verifica-se que, conforme bem demonstrado pelo apelante, somando a quantidade de milho arrestado pelos oficiais (549.0000 kg) com aquela que os executados já haviam entregue (478.920 kg), tem-se o total de 1.027.920 kg de milho. Todavia, tal quantia não se mostra excessiva, eis que na tutela antecedente que resultou na execução embargada perseguia-se 537.223 kg e nos autos 0001277- 29.2020.8.16.0099, perseguia-se mais 1.561.635 kg, chegando ao total de 2.098.858 kg. É dizer, como a pretensão executiva de ambas ações era de 2.098.858 kg de milho, e somando a quantia entregue voluntariamente com aquela arrestada deu-se 1.027.920 kg de milho, não há que se falar em excesso de execução, já que esta quantia é metade daquela. E na certidão de cumprimento dos mandados constou expressamente que a diligência se referia a ambos os processos: (...) Já com relação à incidência de multa contratual por atraso na entrega de sacas, verifico que também comporta provimento o recurso. Isso porque, na execução, o exequente alegou que teria havido desvio de produção, com entrega das sacas objeto do título executado para outra cooperativa. Assim, caberia ao embargante, diante do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), demonstrar que não houve o alegado desvio de produção. E da detida análise dos autos verifica-se que todas as provas apresentas vão ao sentido contrário, de modo a fazer crer que realmente houve o desvio de sacas. Isso porque, conforme constou na própria sentença, a testemunha Guilherme Henrique Araújo relatou que estava acompanhando a colheita e presenciou o desvio, com entrega na concorrente Nova Produtiva. No mesmo sentido foi o testemunho de Elilia Matara Barreto, que também disse ter sido identificada carga indo para a concorrente. Ainda, a testemunha José Pierri Conti afirmou que “houve desvio da produção e não veio para a cooperativa na totalidade”. Se não fosse suficiente, a exequente apresentou fotos do sistema da Nova Produtiva em que constam as entregas resultantes do alegado desvio. Além disso, o próprio resultado positivo do arresto faz crer que realmente houve mora injustificada na entrega do produto. Dessa forma, sendo todas as provas apresentadas no sentido de que houve desvio, além de que cabia à embargante o ônus de demonstrar que não deveria incidir a multa, verifico que deve ser mantida a incidência da multa contratual. Entretanto, verifico que, em relação ao reconhecimento de adimplemento da execução, a sentença pode ser mantida, ainda que por fundamento diferente. Isso porque foi arrestada quantia de milho suficiente para saldar uma das obrigações, esta execução, e saldar em parte a outra obrigação. Assim, deve ser utilizada a quantia de milho arrestada pelos oficiais para saldar a presente execução embargada, sendo que a quantia remanescente deve ser utilizada para saldar parcialmente a execução 0001277-29.2020.8.16.0099, de modo que apenas esta última deverá continuar tramitando, com a cobrança do saldo devedor restante, conforme cálculo a ser apresentado pelo exequente nos autos 0001277-29.2020.8.16.0099, com o devido contraditório. Ainda, fica prejudicado o recurso da parte embargante, já que na ausência de cobrança em excesso não há que se falar em restituição em dobro. Por fim, necessária a redistribuição da sucumbência. Diante da integral improcedência dos embargos à execução, condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de R$ 10% do valor da causa (R$ 245.240,00), a serem devidamente atualizados até o trânsito em julgado desta decisão, pela média do INPC/ IGP-DI. Após o trânsito em julgado, deverá incidir juros de mora exclusivamente através da SELIC, que também contempla atualização monetária. Ante todo o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso da embargada, para (i) julgar improcedentes os embargos à execução; (ii) inverter a sucumbência dos embargos; (iii) manter o reconhecimento da extinção da execução por adimplemento; (iv) determinar que a quantia arrestada restante seja utilizada para saldar parcialmente a execução 0001277-29.2020.8.16.0099, conforme cálculo a ser apresentado pelo exequente naqueles autos. De consequência, voto por julgar prejudicado o recurso da embargante.” Nessa toada, tem-se que para alterar a decisão proferida, e acolher o pleito dos recorrentes de excesso de execução, de redistribuição dos honorários de sucumbência, de invenção do ônus probatório e de enriquecimento ilícito da parte recorrida, demandaria necessariamente no reexame do conjunto fático probatório dos autos, fato que atrai o óbice da Súmula 07 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL PERANTE O JUÍZO EXECUTIVO. CABIMENTO. ART. 845, § 1º, NCPC. REGRA GERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de excesso de execução, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.889.847/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5 /12/2022, DJe de 7/12/2022.) ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ - IBC. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNACIONAL DE CAFÉ. OPERAÇÃO "PATRÍCIA" OU "LONDON TERMINAL". MANOBRAS ESPECULATIVAS. PRETENSA NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A MÁ-FÉ. SÚMULAS 5 e 7 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) VIII - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem que manteve a sentença, a qual concluiu pela sucumbência recíproca, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 1.365.600/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. EXIGIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. (...) (AgInt no REsp n. 1.674.332/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. "[A] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). (...) (AgInt no AREsp n. 2.067.801/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1414892 SC 2011/0081232-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2016) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão.” (STJ, TutPrv no AREsp 2082839, Rel. Min. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24/03/2022). No caso em tela, como o recurso especial fora inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. Impende ainda salientar, que “(...) 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E/G1V39/G1V23
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