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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000675-32.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito do consumidor e direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. 1) Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeição. 2) Mérito. Alegada inexistência do contrato de empréstimo. Não acolhimento. Avença acostada aos autos devidamente assinada. Ausência de impugnação à autenticidade do instrumento contratual. Inaplicabilidade do tema 1.061 do STJ. Instituição financeira que demonstrou a liberação dos valores acertados. Impugnação genérica à unilateralidade do documento. Compete ao consumidor apresentar extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, diante de prova apresentada pela parte ré. Dever de cooperação. Art. 6º, cpc. Provas contundentes aliadas à inexistência de impugnação específica ou indícios de fraude. Negócio jurídico válido. 3) Pedido de afastamento de multa por litigância de má-fé. Acolhimento. Intenção de alterar a verdade dos fatos não demonstrada. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.1.2. A apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e do repasse dos valores, bem como requer o afastamento da penalidade por má-fé.II. Questão em discussão 2.1. Consistem em saber: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização dos valores; e (iii) se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé imposta à autora.III. Razões de decidir 3.1. Não houve violação à dialeticidade recursal, pois o recurso indica com suficiência as razões de insurgência e o suposto desacerto da sentença recorrida.3.2. A instituição financeira apresentou documentos capazes de atestar a regularidade do contrato, que foi devidamente assinado, sem impugnação da autenticidade da assinatura por parte da autora. Nessa circunstância, não se instaura controvérsia apta a atrair a incidência do Tema 1.061 do STJ.3.3. Ademais, restou comprovada a disponibilização dos valores contratados, sem que a autora trouxesse aos autos elemento mínimo apto a infirmar a prova documental produzida pela ré, embora se tratasse de prova de fácil acesso e compatível com o dever de cooperação processual (art. 6°, CPC).3.4. Não há dano moral ou material a ser indenizado, uma vez que o contrato de empréstimo foi considerado válido.3.5. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa, o que não se observa no caso concreto. Assim, ainda que as alegações autorais não tenham sido acolhidas, não se identifica deturpação intencional da realidade, mas sim mero equívoco, uma vez que é plausível a dúvida da autora diante da situação apresentada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A apresentação, pela instituição financeira, de documentação idônea que ateste a regularidade do contrato, bem como a comprovação da disponibilização dos valores contratados, é suficiente para demonstrar a validade da contratação. 2. É indevida a condenação por litigância de má-fé quando não há comprovação de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, e 487, I; CC/2002, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 2.029.568/MG - Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti - J. 05.06.2023. Tema 1.061, STJ; TJPR, Apelação Cível 0021794-27.2022.8.16.0021, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0001262-02.2020.8.16.0086, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000806-92.2021.8.16.0126, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000341-23.2021.8.16.0049, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000786-17.2018.8.16.0091, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0004883-37.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001833-58.2024.8.16.0077, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.09.2025