Ementa
Ementa. Direito do consumidor e direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. 1) Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeição. 2) Mérito. Alegada inexistência do contrato de empréstimo. Não acolhimento. Avença acostada aos autos devidamente assinada. Ausência de impugnação à autenticidade do instrumento contratual. Inaplicabilidade do tema 1.061 do STJ. Instituição financeira que demonstrou a liberação dos valores acertados. Impugnação genérica à unilateralidade do documento. Compete ao consumidor apresentar extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, diante de prova apresentada pela parte ré. Dever de cooperação. Art. 6º, cpc. Provas contundentes aliadas à inexistência de impugnação específica ou indícios de fraude. Negócio jurídico válido. 3) Pedido de afastamento de multa por litigância de má-fé. Acolhimento. Intenção de alterar a verdade dos fatos não demonstrada. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.1.2. A apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e do repasse dos valores, bem como requer o afastamento da penalidade por má-fé.II. Questão em discussão 2.1. Consistem em saber: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização dos valores; e (iii) se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé imposta à autora.III. Razões de decidir 3.1.
Não houve violação à dialeticidade recursal, pois o recurso indica com suficiência as razões de insurgência e o suposto desacerto da sentença recorrida.3.2. A instituição financeira apresentou documentos capazes de atestar a regularidade do contrato, que foi devidamente assinado, sem impugnação da autenticidade da assinatura por parte da autora. Nessa circunstância, não se instaura controvérsia apta a atrair a incidência do Tema 1.061 do STJ.3.3. Ademais, restou comprovada a disponibilização dos valores contratados, sem que a autora trouxesse aos autos elemento mínimo apto a infirmar a prova documental produzida pela ré, embora se tratasse de prova de fácil acesso e compatível com o dever de cooperação processual (art. 6°, CPC).3.4. Não há dano moral ou material a ser indenizado, uma vez que o contrato de empréstimo foi considerado válido.3.5. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa, o que não se observa no caso concreto. Assim, ainda que as alegações autorais não tenham sido acolhidas, não se identifica deturpação intencional da realidade, mas sim mero equívoco, uma vez que é plausível a dúvida da autora diante da situação apresentada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1. A apresentação, pela instituição financeira, de documentação idônea que ateste a regularidade do contrato, bem como a comprovação da disponibilização dos valores contratados, é suficiente para demonstrar a validade da contratação. 2. É indevida a condenação por litigância de má-fé quando não há comprovação de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, e 487, I; CC/2002, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 2.029.568/MG - Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti - J. 05.06.2023. Tema 1.061, STJ; TJPR, Apelação Cível 0021794-27.2022.8.16.0021, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0001262-02.2020.8.16.0086, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000806-92.2021.8.16.0126, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000341-23.2021.8.16.0049, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000786-17.2018.8.16.0091, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0004883-37.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001833-58.2024.8.16.0077, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.09.2025
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000675-32.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.05.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Apelação Cível interposta por ELAINE CENCI ORTIZ, contra a sentença de movimento 238.1, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização a título de reparação por danos morais, autuada sob o nº 0007805-83.2020.8.16.0033, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Constou do dispositivo da sentença: “(...) Ante o exposto, com resolução de mérito, consoante disposto no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC - observada eventual gratuidade concedida - considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu.Condeno-a ainda ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em um salário-mínimo nacional vigente, em favor do requerido. (...).” Inconformada, a apelante sustentou, em suas razões recursais (mov. 241.1), resumidamente, que: a), incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, inclusive por perícia grafotécnica ou outros meios idôneos; b) não houve comprovação válida do repasse dos valores do contrato, uma vez que o réu teria juntado apenas telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação e do pagamento; c) ausente prova válida da contratação e do efetivo repasse, o negócio jurídico deve ser reconhecido como fraudulento, com a consequente restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e tratamento do valor supostamente depositado como “oferta gratuita”; d) não restaram configurados os pressupostos da litigância de má-fé, por inexistir dolo, alteração intencional da verdade dos fatos ou prejuízo processual à parte adversa, tendo a autora apenas buscado esclarecimentos quanto aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.Requereu, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e afastar a multa por litigância de má-fé.Oferecidas contrarrazões (mov. 246.1), o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da alegada afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
II – Da dialeticidadeNo que se refere à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, formulada pela instituição financeira/apelada, em sede de contrarrazões, a insurgência não merece acolhimento, tendo em vista que as razões do recurso da autora são aptas, ao menos em tese, a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. III – Da síntese dos autosTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora aduziu, em suma, ser beneficiária do INSS e, ao consultar a situação de seu benefício, foi surpreendida com a contratação do empréstimo consignado nº 309020232-0, jamais solicitado.Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 28.1), se opondo à pretensão autoral e aduzindo a regularidade da contratação. Na oportunidade, juntou o contrato controvertido (mov. 28.2), demonstrativo de operações (mov. 28.3, bem como recibo de pagamento no valor de R$ 2.421,20 (mov. 28.4).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), sustentando i) a necessidade de afastamento das preliminares aventadas em contestação; ii) que o documento não possui assinatura em todas as vias; iii) não houve comprovação do recebimento do valor do empréstimo.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35.1), o banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú, a fim de comprovar o recebimento da quantia contratada pela autora, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte requerente (mov. 40.1). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). Em decisão saneadora (mov. 47.1), foi invertido o ônus probatório no tocante a comprovação da realização dos contratos pela autora, bem como deferida a expedição do ofício postulado. Ao mov. 176, houve a regularização da representação da parte autora, seguida de sentença de extinção (mov. 199.1), que foi cassada por este Tribunal nos autos do recurso de Apelação Cível n° 7805-83.2020.8.16.0033 Ap (mov. 215).Retornados os autos à origem, as partes foram novamente intimadas para indicarem as provas pertinentes (mov. 216.1), ocasião em que o banco reiterou pela produção de prova oral (mov. 219.1), enquanto a parte autora pediu a produção de prova pericial grafotécnica.Ao mov. 232.1, o Juízo considerou desnecessária a produção de mais provas.Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, bem como multa por litigância de má-fé (mov. 238.1).Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Pois bem.IV - Do méritoNo mérito, não assiste razão à parte recorrente ao sustentar a nulidade do negócio jurídico firmado, senão vejamos.No caso, verifica-se que a instituição financeira ré acostou aos autos (mov. 28.2) o instrumento de contrato, via cédula de crédito bancário - consignado INSS - refinanciamento, celebrado em 18/02/2016, com a liberação do valor líquido de R$ 4.531,32, mediante o compromisso de pagamento do valor de R$ 135,26 mensais em 72 (setenta e duas) parcelas.O instrumento acostado está devidamente assinado, está acompanhado de documentos pessoais da autora (mov. 28.2), bem como não há impugnação à autenticidade da assinatura aposta.Com efeito, embora a parte recorrente sustente, em sede recursal, a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, cumpre observar que tal controvérsia não foi efetivamente instaurada nos autos, porquanto, após a juntada do contrato pela instituição financeira, não houve, em momento oportuno, impugnação expressa, específica e fundamentada acerca de eventual falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A autora apenas requereu, posteriormente, a produção de prova pericial grafotécnica, sem apresentar justificativa concreta quanto à sua pertinência.Nesse ponto, embora a sentença tenha consignado que a mera alegação de falsidade, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não basta para afastar a presunção de veracidade dos documentos, cumpre destacar que, no caso concreto, sequer houve alegação efetiva de falsidade apta a instaurar controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas. Não se trata, portanto, de hipótese em que a parte autora tenha impugnado a assinatura e deixado de comprovar suas alegações, mas sim de situação em que inexistiu impugnação específica, razão pela qual não se estabeleceu debate probatório sobre o ponto.Nesse contexto, não se há falar em incidência do entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira comprovar a sua autenticidade”, porquanto a aplicação da referida tese pressupõe a existência de impugnação específica, o que não se verifica na hipótese.Ademais, ao contrário do que argumenta o apelante, para a qual não houve o depósito da quantia contratada, há demonstração de que houve efetiva disponibilização do crédito (movs. 28.4):
Quanto à impugnação feita ao referido documento, no caso de eventual incorreção deste, era ônus da parte autora impugná-los de forma específica, não se admitindo a impugnação genérica para isso – como ocorreu no caso. E, independentemente da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabia a esta demonstrar a ausência do efetivo proveito econômico, mediante a simples juntada dos extratos de conta corrente sob sua titularidade, considerando o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e tendo em vista que tal prova lhe é de fácil produção. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE, ACOMPANHADO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. EMPRÉSTIMO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DO VALOR DO CONTRATADO FOI DESTINADO À QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. QUANTIA REMANESCENTE DEPOSITADA NA CONTA DE TITULARIDADE DA CONTRATANTE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA PRODUZIDA, COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE SUA CONTA CORRENTE. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGO 6). REGULARIDADE DA OPERAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021794-27.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.11.2024 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PROIBIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE OFERTAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM APOSENTADOS E PENSIONISTAS POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ASSERTIVA DE INVALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR À AUTORA MEDIANTE TED, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESE DA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL DIANTE DA PROVA DOS AUTOS. DESCONTOS LÍCITOS. RESP Nº 1.846.649/MA. TEMA 1061 DO STJ. COMPETE AO CONSUMIDOR APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO QUANDO ALEGAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE COOPERAÇÃO. PLEITOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E DANOS MORAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001262-02.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.04.2023 – grifou-se) Cumpre mencionar, ainda, que não há disparidade entre o valor contratado e o disponibilizado. Com efeito, a documentação juntada pela ré é apta a demonstrar a disponibilização do crédito, havendo indicação de que a operação consistiu em refinanciamento de contrato anterior, com utilização de parte do valor para quitação da dívida precedente e liberação do saldo remanescente de R$ 2.421,20.Veja-se:
Portanto, conjunto probatório produzido nos autos, aliado à inexistência de impugnação específica sobre seu conteúdo, bem como à ausência de quaisquer indícios de fraude, contribui para formar o entendimento de que a autora efetivamente solicitou a contratação dos refinanciamentos e recebeu o valor pactuado.A respeito do assunto, destacam-se precedentes desta Egrégia Corte: Direito civil e direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Validade da contratação de seguro de acidentes pessoais e improcedência de pedidos de repetição de indébito e danos morais. Recurso conhecido e não provido. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. EXISTÊNCIA DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO NÃO ALEGADA PELA PARTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora buscava a declaração de ilegalidade de tarifas cobradas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. A decisão recorrida fundamentou-se na validade da contratação do seguro de acidentes pessoais e na ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro de acidentes pessoais é válida e se os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais são procedentes. III. Razões de decidir3. A parte autora optou pela contratação do seguro, com documento que comprova a contratação dissociada do contrato de conta corrente.4. Não houve impugnação específica sobre a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira.5. Os descontos realizados pelo Banco se amoldam ao que foi contratado, não configurando ônus indevido ao consumidor.6. Os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral foram prejudicados pela validade da contratação. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira impede o reconhecimento da nulidade do instrumento e a inexistência do débito, sendo válidos os descontos realizados conforme o contratado.__(...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001959-87.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025 – grifou-se) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE APELA. ALEGAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. NULIDADE DO CONTRATO. ATENDIMENTO AO REQUISITO DO NECESSÁRIO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ENTRONIZADO NOS AUTOS, PELO BANCO, COM A ASSINATURA DA AUTORA. E MAIS, VERIFICADO QUE ESTÁ PROVADO O PROVEITO ECONÔMICO POSTO EM CHEQUE. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO VALOR MUTUADO, QUE CORROBORA VERSÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, E EXTRATO DA CONTA CORRENTE DA PARTE ATIVA DEMONSTRANDO A PERCEPÇÃO DO VALOR. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS AFASTADOS, ATÉ PELA VALIDAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000806-92.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E APOSIÇÃO DE ASSINATURA DA CONTRATANTE. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SAQUE POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000341-23.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA NULIDADE DO CONTRATO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR. PLEITOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E DANOS MORAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000786-17.2018.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2023). Sendo assim, é inviável o acolhimento da insurgência, no ponto. Válido o contrato, portanto, devida a manutenção da sentença, prejudicados, por consequência, os pedidos de indenização e de repetição do indébito.V - Da litigância de má-féA autora requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, afirmando que não agiu dolosamente, pois não teve a intenção de subverter a verdade dos fatos. Com razão. Da análise da sentença recorrida, observa-se que houve condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter supostamente alterado a verdade dos fatos, já que comprovada a efetiva contratação. Consta da referida decisão: “(...) Diante de todo o exposto, constata-se que a regular existência do débito está inequivocamente comprovada, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou no cumprimento das obrigações pactuadas. Em decorrência, não se configura ato ilícito por parte do réu, tampouco assiste à autora qualquer direito a indenização, seja de natureza patrimonial ou moral, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente. Para além disso, prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 79 que responderá por perdas e danos aquele que litigar de má-fé. No artigo seguinte, relata as hipóteses em que isto ocorrerá:(...)Como visto, a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetiva manifestamente ilegal (incisos II e III), ao afirmar que jamais realizou dita contratação. Logo, diante da distorção da verdade e manifesta temeridade, reconheço a existência de litigância de má-fé por parte da autora, em razão da qual, com base no art. 81, §2º do CPC, condeno-a ao pagamento de multa, que arbitro em um salário-mínimo nacional vigente, valor que reverterá em favor do requerido (art. 96, CPC) e que não está abarcado pelos benefícios da Justiça Gratuita (...). Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: “I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; e/ou VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. A imposição de multa por ato de litigância de má-fé depende da efetiva comprovação da ocorrência de quaisquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, acompanhadas de dolo ou má-fé por parte do respectivo sujeito processual, configurando uma situação clara de abuso de direito de ação. Sobre o tema, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. [...] 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 2.029.568/MG - Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti - J. 05.06.2023, grifou-se). No caso em análise, não se verifica indicativo de que a apelante tenha atuado conforme as condutas descritas no art. 80, do CPC, notadamente frente ao direito do consumidor na facilitação da defesa em Juízo (art. 6º, VIII, do CPC). Embora o conjunto probatório tenha apontado para a regularidade da contratação, não se pode extrair, apenas desse resultado, a conclusão de que a autora agiu de má-fé. Ao contrário, a autora buscou o Judiciário diante de dúvidas legítimas quanto à origem dos descontos em seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento da contratação.Assim, embora comprovada pela Instituição Financeira a licitude da negociação, daí não decorre, por si só, eventual fraude processual. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, além de ter condenado a parte autora por litigância de má-fé, em razão da alegação de contratação de empréstimos consignados que a parte autora negava ter realizado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora agiu com litigância de má-fé ao pleitear a declaração de inexistência de débito e se a multa aplicada deve ser afastada. III. Razões de decidir3. Não houve dano processual à parte apelada, pois o apelante apenas exerceu seu direito de ajuizar uma ação.4. A caracterização da litigância de má-fé requer dolo específico, que não foi demonstrado no caso.5. A negativa de contratação do empréstimo pelo apelante não implica alteração da verdade dos fatos, mas sim defesa de seus interesses em juízo. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: É indevida a condenação por litigância de má-fé quando não há demonstração de dolo específico ou alteração da verdade dos fatos por parte do autor ao pleitear a tutela jurisdicional. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004883-37.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.08.2025 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DECIDIU DE FORMA DIVERSA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO REQUERIDA NA INICIAL. PLEITO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. CAUSA MADURA. MÉRITO DA AÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO. ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ATO ILÍCITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. BOA-FÉ PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA E, PELA TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001833-58.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.09.2025 – grifou-se) Não sendo possível afirmar que a parte alterou, voluntária e dolosamente, a verdade dos fatos, a sentença comporta reforma, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé. VI - Sucumbência Mesmo com o parcial provimento do recurso, a reforma da sentença restringiu-se a afastar a multa por litigância de má-fé, sem interferir na essência da decisão de mérito. Diante disso, não há justificativa para a redistribuição dos ônus de sucumbência, pois foi mantida a improcedência dos pedidos iniciais. VII - ConclusãoVoto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé.
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