SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004845-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

    Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel como bem de família. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, alegando que se trata de bem de família e residência de genitora idosa, pleiteando o levantamento da penhora. A decisão recorrida determinou o prosseguimento da execução, considerando que a agravante não apresentou provas suficientes de que o bem é utilizado como domicílio familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, em razão de ser bem de família e residência habitual da entidade familiar, diante da penhora já existente e da falta de comprovação robusta da residência no local.III. Razões de decidir3. A proteção da impenhorabilidade do bem de família se estende aos familiares que residem no imóvel, conforme a Lei nº 8.009/1990.4. O imóvel já estava penhorado anteriormente, e a agravante foi devidamente intimada, não apresentando insurgência na ocasião.5. A agravante não comprovou de forma robusta que o imóvel é a residência habitual de sua entidade familiar, apresentando apenas documentos insuficientes.6. Não há inviabilidade na alienação judicial do imóvel, pois é possível a intimação dos coproprietários, já realizada em processo anterior.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, exige prova robusta da residência habitual da entidade familiar no imóvel, não sendo suficientes documentos isolados ou eventuais para comprovar a efetiva moradia no local._________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0044593-93.2023.8.16.0000, Rel. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 09/04/2024; publicação em 10/04/2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel feito pela agravante não foi aceito. A justificativa é que o imóvel já estava penhorado desde 2021 e a agravante foi informada sobre isso, mas não contestou na época. Além disso, ela não conseguiu provar que o imóvel é a residência da família, apresentando apenas documentos fracos e isolados. Por isso, o agravo de instrumento foi negado e a execução do processo continuará normalmente.