Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel como bem de família. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, alegando que se trata de bem de família e residência de genitora idosa, pleiteando o levantamento da penhora. A decisão recorrida determinou o prosseguimento da execução, considerando que a agravante não apresentou provas suficientes de que o bem é utilizado como domicílio familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, em razão de ser bem de família e residência habitual da entidade familiar, diante da penhora já existente e da falta de comprovação robusta da residência no local.III. Razões de decidir3. A proteção da impenhorabilidade do bem de família se estende aos familiares que residem no imóvel, conforme a Lei nº 8.009/1990.4. O imóvel já estava penhorado anteriormente, e a agravante foi devidamente intimada, não apresentando insurgência na ocasião.5. A agravante não comprovou de forma robusta que o imóvel é a residência habitual de sua entidade familiar, apresentando apenas documentos insuficientes.6. Não há inviabilidade na alienação judicial do imóvel, pois é possível a intimação dos coproprietários, já realizada em processo anterior.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, exige prova robusta da residência habitual da entidade familiar no imóvel, não sendo suficientes documentos isolados ou eventuais para comprovar a efetiva moradia no local._________Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0044593-93.2023.8.16.0000, Rel. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 09/04/2024; publicação em 10/04/2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel feito pela agravante não foi aceito. A justificativa é que o imóvel já estava penhorado desde 2021 e a agravante foi informada sobre isso, mas não contestou na época. Além disso, ela não conseguiu provar que o imóvel é a residência da família, apresentando apenas documentos fracos e isolados. Por isso, o agravo de instrumento foi negado e a execução do processo continuará normalmente.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004845-49.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioCuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRA LENIRZE DENA TIZZOT contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0028638-58.2019.8.16.0001, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 34.859 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, determinando o prosseguimento da execução. A agravante sustenta tratar-se de bem de família e de residência de sua genitora idosa, pleiteando, por consequência, o levantamento da penhora.Em liminar, o efeito suspensivo foi concedido. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão hostilizada, destacando, entre outros pontos, que o mesmo imóvel já se encontra penhorado desde 2021 no processo nº 0000745-05.2013.8.16.0001, ocasião em que a agravante foi devidamente intimada da constrição e não apresentou qualquer insurgência. Requereu o não conhecimento do agravo de instrumento em razão da preclusão, bem como da ilegitimidade. É o breve relatório. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. PreliminarmenteQuanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo agravado, razão não lhe assiste. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não se limita exclusivamente ao devedor, podendo alcançar seus familiares que residam no imóvel, uma vez que a finalidade da norma é justamente resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da entidade familiar. Da mesma forma, não há que se falar em preclusão das alegações, visto que o início do prazo sobre o termo de penhora ocorreu em 25/05/2025 e a impugnação foi apresentada em 19/03/2025.Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, com fundamento na Lei nº 8.009/1990.De início, verifica-se que o bem objeto da constrição já havia sido penhorado anteriormente no processo nº 0000745-05.2013.8.16.0001. Naquele feito, consta o Termo de Penhora lavrado em 06/07/2021 (mov. 243.1), bem como o mandado de intimação devidamente cumprido em 10/03/2023, pelo qual ela foi cientificada da penhora (mov. 341.2). Ademais, o despacho de mov. 348.1 naquele processo registra expressamente que os executados foram intimados da penhora, que o ato foi registrado na matrícula do imóvel e que não houve oposição pelas partes. No mérito, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e robusta, que o imóvel penhorado constitui residência habitual de sua entidade familiar. Os documentos anexados — consistentes em apenas uma conta de luz, uma fatura de plano de saúde (datados de janeiro e setembro de 2025) e algumas fotografias — não se prestam, por si sós, a comprovar utilização contínua e efetiva do imóvel como domicílio. A impenhorabilidade exige prova robusta da residência, não sendo suficientes elementos frágeis ou isolados, como comprovantes eventuais ou registros fotográficos, devendo o executado demonstrar, de modo consistente, a efetiva moradia no local. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS . PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, EXECUTADOS QUE RECEBERAM CITAÇÃO E DECLARAM RESIDIR EM OUTRO ENDEREÇO, DIVERSO DO IMÓVEL PENHORADO. IMÓVEL QUE NÃO SE DESTINA À SUA MORADIA, OU QUE, DE ALGUMA FORMA, REVERTA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 0044593- 93.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04 /2024). Destaquei. Some-se a isso que, no processo nº 0000745‑05.2013.8.16.0001, envolvendo o mesmo imóvel, a agravante foi devidamente intimada da penhora e não apresentou qualquer insurgência, o que evidencia comportamento processual contraditório, incompatível com a tese ora sustentada.No que concerne ao argumento de prejuízo aos demais coproprietários e à suposta impossibilidade de resultado útil da alienação judicial, tal fundamento não se sustenta. É plenamente possível a intimação de todos os demais proprietários, providência que, inclusive, já foi adotada no processo nº 0000745‑05.2013.8.16.0001. Dessa forma, afasta‑se qualquer alegação de inviabilidade ou inutilidade da alienação, inexistindo impedimento ao regular prosseguimento da execução.Quanto a majoração de honorários de sucumbência, requerida pelo agravado, não comparta acolhimento, uma vez que o ato recorrido consiste em decisão interlocutória que, por sua natureza, não fixou honorários na fase originária, inexistindo base precedente que possibilite sua fixação/elevação em grau recursal. III. ConclusãoDiante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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