Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Impossibilidade de rediscutir a lide ou modificar a sentença. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença. A sentença determinou, entre outros pontos, a restituição dos valores pagos pela parte autora à requerida (R$ 18.600,00), devendo haver o abatimento proporcional dos valores obtidos por aquela com a venda das mercadorias que estavam na loja quando da aquisição, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Na fase de liquidação, mostrou-se impossível a exibição dos documentos solicitados pelo perito, razão pela qual o juízo arbitrou o valor das mercadorias por equidade. Os agravantes requerem a inclusão de outros bens e valores na liquidação, a fim de propiciar o retorno ao status quo ante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão de valores referentes a equipamentos, ponto comercial e cotas sociais na liquidação de sentença, além do abatimento proporcional dos valores obtidos com a venda das mercadorias, conforme determinado na sentença de rescisão do contrato.III. Razões de decidir3. A sentença foi clara ao determinar a restituição dos valores pagos com abatimento apenas dos valores obtidos com a venda das mercadorias, sem incluir equipamentos, ponto comercial ou cotas sociais.4. A inclusão de outros bens e valores não está prevista no título executivo, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na fase de liquidação.5. A decisão agravada arbitrou o valor das mercadorias por equidade devido à falta de documentação, garantindo a observância da coisa julgada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a inclusão de valores ou bens não expressamente contemplados na decisão judicial, sob pena de rediscussão do mérito e ampliação indevida do conteúdo condenatório._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0098613-63.2025.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004849-86.2026.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença.Consta no dispositivo da sentença:Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de para o fim de:a) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com o retorno das partes ao status quo ante, com a condenação à restituição dos valores pagos pela parte Autora à Requerida (R$ 18.600,00 dezoito mil e seiscentos reais), corrigidos e atualizado pelo INPC desde a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo haver o abatimento proporcional dos valores obtidos pela Autora com a venda das mercadorias que estavam na loja quando da aquisição, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como seja devolvido o imóvel objeto da dação em pagamento dada pela parte Autora, conforme cláusula 4, alínea "a" do contrato firmado entre as partes;b) condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte Autora no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários ao Advogado da parte requerente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.Iniciada a fase de liquidação, o perito nomeado informou que “diante da falta dos documentos requisitados este Perito informa que os trabalhos periciais não poderão atender o seguinte trecho da sentença: ‘...devendo haver o abatimento proporcional dos valores obtidos pela Autora com a venda das mercadorias que estavam na loja quando da aquisição, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença...’”,Diante da manifestação do perito, o juízo de origem entendeu que o valor das mercadorias deve ser arbitrado por equidade. Para chegar ao valor, foi utilizado o seguinte raciocínio:Veja-se que o negócio jurídico realizado (seq. 1.10) indicou a aquisição dos seguintes elementos (Cláusula 1º e 2º do instrumento contratual): a) cotas da sociedade (avaliadas em R$ 10.000,00); b) equipamentos; c) estoque; e, d) ponto comercial.Desse modo, tem-se que a aquisição do estoque de mercadoria é no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Explico:O contrato foi realizado pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Deste valor, somente constou na Cláusula 1º que as cotas da sociedade estavam avaliadas em R$ 10.000,00. Portanto, os demais itens (equipamentos, estoque e ponto comercial), foram avaliados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).Logo, dividindo o valor remanescente (R$ 60.000,00) em cotas proporcionais, tem-se que cada um dos itens, equivalem a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Destaco que, caso o valor das mercadorias fosse diferente, deveriam as partes indicarem corretamente no instrumento de seq. 1.10.Os agravantes alegaram que:Conforme restou determinado na sentença (mov. 74.1), as partes deveriam retornar ao estado anterior (restituição do status quo ante), sendo inerente que, o retorno ao estado anterior, não se limita à restituição do valor inerente às mercadorias existentes no ponto comercial envolvido na avença, e, sobre as quais determinou-se a dedução dos valores pagos pelos Agravados (R$18.600,00).Requereram que sejam arbitrados e/ou determinada a liquidação de sentença também em relação aos valores inerentes aos equipamentos, ponto comercial e cotas sociais, abrangendo-se, assim, a totalidade do contrato rescindido, diante da impossibilidade de devolução do empreendimento comercial e bens que o compunham, conforme determinado em sentença, sob pena de enriquecimento ilícito dos agravados.Os agravados apresentaram contrarrazões, alegando, em síntese, que a decisão agravada observa fielmente a sentença e o recurso busca criar obrigação não imposta no título.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. MéritoCinge-se o mérito recursal em analisar a extensão dos valores a serem liquidados para fins de abatimento da condenação imposta aos ora agravantes.De antemão, não assiste razão aos agravantes.A sentença transitada em julgado foi clara ao determinar que, com a rescisão do contrato, haveria a restituição dos valores pagos, com abatimento proporcional apenas dos valores obtidos com a venda das mercadorias que estavam na loja quando da aquisição, a ser apurado em liquidação.Não há, no título executivo, nenhum comando que autorize a liquidação ou indenização relativa a equipamentos, ponto comercial ou cotas sociais. A invocação genérica do status quo ante não tem o condão de ampliar o conteúdo condenatório expressamente delimitado na sentença.Nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, sendo imprescindível a estrita observância dos limites objetivos da coisa julgada.A pretensão recursal, ao buscar a inclusão de outros bens e valores não contemplados na sentença, configura inegável tentativa de rediscussão do mérito e ampliação indevida do título executivo, providência manifestamente inadmissível nesta fase processual, como destacado tanto na decisão embargada quanto nas contrarrazões.Esse também é o entendimento da jurisprudência:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que fixou parâmetros para cálculo. Insurgência da parte autora. Mérito. Pretenso afastamento da incidência de juros e correção monetária. Rejeição. Coisa julgada. Viabilidade de aplicação dos consectários legais já reconhecida no julgamento de Agravo de Instrumento interposto anteriormente. Impossibilidade de rediscussão (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil). Necessidade de observância do entendimento previamente manifestado por esta Corte Estadual. Reiteração do posicionamento adotado. Ausência de afronta ao acórdão do recurso de apelação, que determinou que as parcelas deveriam ser fixas. Mero afastamento de abusividade contratual. Providência que não impede a incidência de consectários legais. Inteligência da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou os parâmetros para a elaboração de cálculos em liquidação de sentença, determinando a incidência de juros de mora e multa sobre o valor das parcelas, mesmo após a alegação do agravante de que as prestações deveriam ser fixas e consecutivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas revisadas na liquidação de sentença, considerando a determinação de que as prestações seriam fixas e consecutivas.III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi proferida para assegurar a observância do entendimento já manifestado por este órgão colegiado sobre a possibilidade de incidência de juros e correção monetária, em agravo de instrumento previamente interposto.4. A coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas, como é o caso da aplicação de correção monetária e juros de mora.5. A jurisprudência permite a inclusão de encargos legais em liquidação de sentença, sendo matéria de ordem pública (Súmula 254 do STF).6. A ausência de menção expressa à atualização monetária e juros moratórios em acórdão anterior não implica sua exclusão, podendo ser aplicados de ofício na liquidação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É possível a incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores a serem apurados na liquidação de sentença, mesmo que a decisão anterior tenha estabelecido parcelas fixas sem atualização monetária ou juros, pois a ausência de menção expressa a esses encargos não implica sua exclusão, podendo ser aplicados de ofício na liquidação. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0098613-63.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026, grifo nosso)A decisão agravada, ao arbitrar por equidade o valor das mercadorias em R$ 20.000,00, o fez unicamente para viabilizar o cumprimento do título, diante da ausência de documentação mínima que permitisse a apuração pericial, conforme inclusive consignado pelo perito judicial. Não há falar, portanto, em enriquecimento ilícito, mas sim em fiel observância à coisa julgada material, que constitui garantia constitucional.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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