SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004852-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE ACEITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E IRREGULARIDADE NAS ASSINATURAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis relativas à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações de ausência de aceite, de inexistência de comprovação da prestação dos serviços e de irregularidade nas assinaturas dos comprovantes de entrega podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, a ponto de afastar a executividade das duplicatas mercantis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente admite o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços de transporte exige a análise aprofundada dos CT-es, notas fiscais, comprovantes de entrega, documentos técnicos e comunicações eletrônicas juntadas ao processo, o que demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.5. A ausência de aceite nas duplicatas não afasta, por si só, sua executividade, pois o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 admite a execução da duplicata sem aceite quando acompanhada de protesto e de comprovação da prestação do serviço, requisitos que se mostram presentes em juízo de cognição sumária.6. A assinatura aposta por terceiro nos comprovantes de entrega não afasta automaticamente a presunção de recebimento da mercadoria. Aplica-se, nesse caso, a teoria da aparência, sendo exigida prova robusta em sentido contrário.7. Não se verifica nulidade flagrante, vício formal evidente ou inexistência manifesta do título executivo que autorize o acolhimento da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0072135-91.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 17.03.2021.