Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE ACEITE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E IRREGULARIDADE NAS ASSINATURAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis relativas à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações de ausência de aceite, de inexistência de comprovação da prestação dos serviços e de irregularidade nas assinaturas dos comprovantes de entrega podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, a ponto de afastar a executividade das duplicatas mercantis.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente admite o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços de transporte exige a análise aprofundada dos CT-es, notas fiscais, comprovantes de entrega, documentos técnicos e comunicações eletrônicas juntadas ao processo, o que demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.5. A ausência de aceite nas duplicatas não afasta, por si só, sua executividade, pois o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 admite a execução da duplicata sem aceite quando acompanhada de protesto e de comprovação da prestação do serviço, requisitos que se mostram presentes em juízo de cognição sumária.6. A assinatura aposta por terceiro nos comprovantes de entrega não afasta automaticamente a presunção de recebimento da mercadoria. Aplica-se, nesse caso, a teoria da aparência, sendo exigida prova robusta em sentido contrário.7. Não se verifica nulidade flagrante, vício formal evidente ou inexistência manifesta do título executivo que autorize o acolhimento da exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0072135-91.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 17.03.2021.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004852-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por OURO GRAN FERTILIZANTES E TRANSPORTES EIRELI em face da decisão judicial proferida no mov. 57.1, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0033857-76.2024.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou o prosseguimento da execução fundada em duplicatas mercantis.Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que:i) as duplicatas que embasam a execução não possuem aceite e não estão acompanhadas de prova inequívoca da efetiva prestação do serviço de transporte ou da entrega das mercadorias;ii) os documentos apresentados pela agravada para demonstrar a causa subjacente são ilegíveis ou contêm assinaturas de terceiros estranhos ao quadro societário da agravante, circunstância que afasta a exequibilidade dos títulos;iii) a exigibilidade das duplicatas depende de dilação probatória incompatível com a via executiva, sendo cabível o reconhecimento da nulidade do título em sede de exceção de pré-executividade;iv) a manutenção da execução expõe a agravante a risco concreto de constrições patrimoniais, como bloqueio de ativos financeiros, restrições sobre veículos e eventual penhora de faturamento, com potencial prejuízo à continuidade de suas atividades empresariais.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução até o julgamento do mérito e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução.O pedido de efeito suspensivo foi deferido na decisão de mov. 9.1/TJ.Intimada, a agravada SOLO TRANSPORTES LTDA apresentou contrarrazões no mov. 14.6. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade dos títulos executivos, a comprovação da prestação do serviço de transporte por meio de documentos técnicos e a impossibilidade de exame das alegações da agravante em sede de exceção de pré-executividade.É o breve relatório.
2. Fundamentação e Voto2.1. A execução de título extrajudicial foi proposta por SOLO TRANSPORTES LTDA em face de OURO GRAN FERTILIZANTES E TRANSPORTES EIRELI, visando à cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, relativos aos CT-es nº 176, 179 e 180, emitidos nos meses de setembro e outubro de 2023, cujo valor atualizado corresponde a R$ 21.488,08.A petição inicial da execução foi instruída com duplicatas mercantis, conhecimentos de transporte eletrônico (CT-e), notas fiscais e instrumentos de protesto (movs. 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.13, 1.14 e 1.15).No curso do feito, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para complementação da prova da efetiva prestação dos serviços, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (mov. 24.1). A exequente atendeu à determinação judicial e juntou novos documentos, entre eles comprovantes técnicos de carregamento e entrega, conhecimentos de transporte e comunicações eletrônicas relativas à contratação e confirmação dos fretes (movs. 27.1 a 27.4).Após a análise desse conjunto documental, o juízo entendeu presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos mínimos para o aparelhamento da execução e determinou a citação da executada (mov. 29.1).Citada, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, em que sustentou, em síntese, a inexistência de título executivo, a ausência de comprovação da prestação do serviço, vícios formais nas duplicatas e irregularidades nos documentos que comprovariam a entrega das cargas (mov. 44.1).A exceção foi rejeitada pela decisão agravada (mov. 57.1), ao fundamento de que as matérias suscitadas não são cognoscíveis na via eleita, por demandarem dilação probatória.2.2. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente é admissível para o exame de matérias de ordem pública ou passíveis de conhecimento de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de produção de prova.No caso concreto, os argumentos deduzidos pela agravante exigem análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza seu exame pela via eleita.A discussão acerca da efetiva prestação dos serviços de transporte pressupõe a valoração dos CT-es, das notas fiscais, dos comprovantes de entrega, dos documentos técnicos e das comunicações juntadas no processo. O mesmo se verifica quanto ao questionamento das assinaturas apostas nos conhecimentos de transporte e nos canhotos de entrega.Trata-se de controvérsia que envolve a verificação de quem recebeu a carga, em qual contexto e no endereço indicado nos documentos, circunstâncias que, conforme corretamente pontuado pelo juízo de origem, exigem “dilação probatória “a ser realizada em sede de embargos à execução, e não na exceção de pré-executividade”.A execução, ademais, não se encontra desacompanhada de lastro documental. Ao menos em juízo sumário, os documentos apresentados no processo de origem indicam a realização dos fretes, o vínculo entre os serviços prestados e os valores cobrados e o regular protesto das duplicatas.A ausência de aceite nas duplicatas, por si só, não afasta sua executividade. A Lei nº 5.474/1968 admite a execução da duplicata sem aceite, desde que acompanhada de protesto e de comprovação da prestação do serviço (artigo 15, inciso II), requisitos que, em análise inicial, mostram-se atendidos no caso concreto.Conforme avaliado na decisão agravada (mov. 57.1):“Inobstante o excipiente afirme que não há prova do recebimento das mercadorias da exequente/excepta, das notas fiscais eletrônicas apresentadas e das duplicatas emitidas, o que se infere é o contrário, ou seja, que a executada efetivamente adquiriu e também recebeu os produtos em seu endereço. Vale registrar que a prova da não aquisição das mercadorias, como já mencionado, demanda dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. O fato de não ter sido o excipiente quem opôs assinatura nos canhotos das notas fiscais como recebedor das mercadorias, por si só, não é capaz de elidir a aquisição e o recebimento dos insumos, visto que está corretamente gravado nas notas fiscais o nome completo da excipiente, endereço e assinatura de provável funcionário nos comprovantes de entrega, aplicando-se, neste caso, a teoria da aparência.Também não procede a alegação de nulidade fundada no fato de os comprovantes de entrega conterem assinatura de terceiros. A decisão agravada corretamente observou que “o fato de a assinatura não ter sido aposta pelo representante legal da empresa, por si só, não é capaz de elidir a presunção de recebimento da mercadoria, aplicando-se a teoria da aparência”.Afastar essa presunção exige prova robusta em sentido contrário, o que não se compatibiliza com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzido, se for o caso, em sede de embargos à execução.Não se identifica, portanto, nulidade flagrante, vício formal evidente ou inexistência manifesta do título executivo que autorize o acolhimento da exceção.A decisão agravada enfrentou adequadamente as teses deduzidas, observou os limites da cognição própria da exceção de pré-executividade. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS ANTE A FALTA DE ACEITE E DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEPENDE DO EXAME DE PROVAS, O QUE FOGE DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072135-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 17.03.2021).a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Não há, portanto, fundamento jurídico apto a afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem.3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|