Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de mov. 18.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0043730-66.2025.8.16.0001, por meio da qual a MMª Juíza de Direito deferiu a tutela provisória de urgência requerida, para o fim de determinar: “a) a suspensão imediata da cobrança e de qualquer débito em conta relativo ao empréstimo de R$ 53.000,00; b) Abstenção de negativação e manutenção/reativação do limite e serviços da conta; c) Bloqueio/estorno provisório dos valores transferidos, se ainda rastreáveis no sistema DICT /BACEN e nas instituições recebedoras, com ofícios eletrônicos ou comprovação documental da sua absoluta impossibilidade”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a tutela de urgência foi concedida sem a demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois os elementos apresentados pela autora são unilaterais e demandam dilação probatória; b) os fatos narrados indicariam, em tese, a ocorrência de golpe de engenharia social, inexistindo, neste momento processual, comprovação de falha na segurança do sistema bancário apta a justificar a medida antecipatória; c) a decisão agravada fixou multa cominatória excessiva e desproporcional, aplicada de forma diária, e não por evento de descumprimento; d) o valor arbitrado (R$ 5.000,00) deve ser revisto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) o cumprimento imediato das determinações judiciais desconsidera a necessidade de trâmites administrativos internos, sendo imprescindível a fixação de prazo razoável, no mínimo, 15 dias úteis; f) embora o contrato de empréstimo nº 5634226 tenha sido bloqueado no sistema da instituição, tal medida não possui caráter definitivo e não afasta a incidência de juros e encargos de mora; g) no tocante à determinação de manutenção/reativação do limite e dos serviços da conta, a suspensão das parcelas do empréstimo não impede a incidência dos encargos decorrentes da mora, notadamente em relação à utilização de cheque especial; e h) “diante da impossibilidade sistêmica de suspensão dos encargos em caso de utilização de cheque especial, necessário que a tutela seja revogada no ponto, pois o sistema bancário somente conseguiria cumprir a decisão se cancelasse o produto de cheque especial (o que seria irreversível) e contraditório ao próprio comando da decisão que concedeu a liminar”.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a multa cominatória imposta ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado, adequar a periodicidade da penalidade à ocorrência de cada eventual descumprimento e fixar prazo não inferior a 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem judicial.Na decisão inicial (mov. 8.1), o recurso não foi conhecido “no que se refere à alegação de impossibilidade sistêmica de suspensão dos encargos decorrentes da utilização de cheque especial” e, na parte admitida, foi indeferido o efeito suspensivo.Intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
VOTOPreliminarmente, conforme consignado na decisão inicial, a alegação de impossibilidade sistêmica de suspensão dos encargos decorrentes da utilização de cheque especial não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, que se limitou a deferir a tutela provisória nos exatos termos requeridos, sem exame acerca de eventual inviabilidade operacional ou sistêmica da medida imposta ao agravante.Diante disso e considerando que o agravante comprovou, na origem, o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 39.1), em relação à qual a decisão agravada não fixou prazo específico, verifica-se a ausência de interesse recursal em relação à multa cominatória e ao elastecimento do prazo para cumprimento pretendido.Com efeito, apesar de a decisão agravada ter fixado, em abstrato, a possibilidade de aplicação das astreintes, ainda não foi analisada na origem a alegada impossibilidade sistêmica (relacionada ao cheque especial), tampouco se deliberou sobre o cumprimento tempestivo (ou não) da tutela de urgência.Assim, também nesse particular, o recurso não deve ser conhecido.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, a controvérsia gira em torno da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em favor da autora, ora agravada, no sentido de “1. Suspensão imediata da cobrança e de qualquer débito em conta relativo ao empréstimo de R$ 53.000,00; 2. Abstenção de negativação e manutenção/reativação do limite e serviços da conta; 3. Bloqueio/estorno provisório dos valores transferidos, se ainda rastreáveis no sistema DICT/BACEN e nas instituições recebedoras, com ofícios eletrônicos”.Pois bem. De acordo com o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de (i) probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) reversibilidade do provimento. Quanto à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1].No caso, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, ora agravada, sustenta ter sido vítima de sofisticada fraude eletrônica. Afirma que: a) em 23/10/2025, recebeu contato telefônico de terceiros que se passaram por gerente da instituição financeira, utilizando número idêntico ao constante dos canais oficiais do banco e informações verossímeis acerca de sua conta bancária; b) foi induzida a acessar o aplicativo bancário sob o pretexto de cancelar supostas operações indevidas, ocasião em que fraudadores obtiveram acesso à sua conta e realizaram movimentações por ela não reconhecidas; c) em curto intervalo de tempo, foram efetuadas diversas transferências, via Pix, e contratado empréstimo em valor elevado, operações absolutamente incompatíveis com seu histórico de movimentações financeiras; d) somente no dia seguinte, ao contatar sua verdadeira gerente, tomou conhecimento de que havia sido vítima de golpe, oportunidade em que registrou boletim de ocorrência e buscou administrativamente o estorno das operações junto à instituição financeira, sem obter solução satisfatória.Para demonstrar os fatos alegados, a agravada instruiu a petição inicial com documentos bancários que evidenciam seu histórico de movimentação (mov. 1.3), bem como as operações alegadamente fraudulentas (mov. 1.7); o boletim de ocorrência descrevendo a dinâmica da fraude (mov. 1.5); requerimentos extrajudiciais apresentados ao banco (movs. 1.6/1.8/1.9); e registros de mensagens eletrônicas e ata notarial de conversas mantidas por aplicativo de mensagens (mov. 1.4).Embora a questão de fundo careça de maior aprofundamento probatório, até porque os prints do aplicativo WhatsApp estampados na ata notarial não estão legíveis, o cotejo entre as operações possivelmente fraudulentas (mov. 1.7) e o perfil de utilização da conta corrente pela autora (mov. 1.3) aponta para a possibilidade de reconhecimento do fortuito interno, na esteira da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Com efeito, no mesmo dia (23/10/2025) em que teria sido induzida a fornecer subsídios que teriam permitido acesso à conta da agravada, os criminosos realizaram a contratação do empréstimo pessoal (R$ 53.000,00), o resgate de investimento financeiro (R$ 74.684,78) e sucessivas transferências, via Pix, em valores vultosos a Roeste Empreendimento (R$ 60.000,00), Ana Claryssa Cordeiro (R$ 27.000,00) e Gabriela Nogueira (R$ 13.000,00).Ocorre que o perfil de consumo da agravada, como fica claro da leitura do extrato do mov. 1.3, demonstra que as transferências por ela realizadas ao longo de 2025, em sua maioria, foram inferiores a R$ 500,00, sendo a maior delas no valor de R$ 1.170,00 (mov. 1.3).Trata-se, ademais, de transferências realizadas em sequência, em curto intervalo de tempo (18h42, 18h44, 19h05 e 19h34, movs. 1.10/1.13), para beneficiários sem aparente vínculo com a agravada.Esse conjunto fático é suficiente para evidenciar, ao menos para fins de concessão da tutela de urgência, movimentação atípica apta a exigir da instituição financeira mecanismos adicionais de verificação e bloqueio preventivo.A propósito, o STJ, no julgamento do REsp nº 2.052.228/DF, assentou que a instituição que possibilita a contratação e movimentação de serviços por aplicativos tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de identificar e obstar operações que destoem do perfil do consumidor, notadamente quanto a valores, frequência e objeto. A ausência de procedimentos efetivos de verificação e aprovação de transações atípicas configura defeito na prestação do serviço. Assim, ainda que as operações possivelmente tenham sido realizadas mediante dispositivo habilitado, senha, login ou reconhecimento facial, em fraudes dessa natureza, especialmente no chamado golpe da falsa central de atendimento ou fraude congênere que confira ao hacker acesso ao aplicativo, a regularidade formal do acesso não afasta, por si só, o dever de segurança da instituição financeira, sobretudo quando as movimentações apresentam sinais objetivos de anormalidade.Diante desse cenário fático-probatório, resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.Com efeito, os documentos apresentados indicam, em tese, a ocorrência de movimentações financeiras substancialmente discrepantes do padrão habitual de utilização da conta pela autora, circunstância que confere plausibilidade à alegação de fraude e, por conseguinte, à pretensão de inexigibilidade das obrigações delas decorrentes. Ademais, em análise própria desta fase processual, não se mostra possível afastar, de plano, a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante dos indícios de realização de operações atípicas em sequência e de valores expressivos quando comparados ao histórico de movimentação da correntista. Também se encontra presente o perigo de dano. Conforme demonstrado nos autos, estão sendo efetuados descontos mensais diretamente na conta corrente da agravada, no valor de R$ 2.605,41, referentes ao empréstimo cuja contratação é questionada na demanda, de modo que a manutenção das cobranças durante o curso do processo pode acarretar prejuízo financeiro de difícil reparação. Não se ignora que o réu defende a inexistência de falha na prestação do serviço e atribui os fatos à atuação de terceiros mediante engenharia social. Todavia, a definição acerca das circunstâncias em que ocorreram as operações impugnadas, da eventual participação da consumidora e da suficiência dos mecanismos de segurança adotados pelo banco demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Em situações semelhantes, esta Corte tem reconhecido a presença dos requisitos do art. 300 do CPC quando os elementos constantes dos autos evidenciam indícios de fraude bancária associados à realização de operações incompatíveis com o perfil habitual do consumidor e ao risco decorrente da continuidade das cobranças impugnadas, destacando-se os seguintes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROCEDÊNCIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE AS DIVERSAS TRANSAÇÕES FUGIRAM DO PERFIL DO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender descontos oriundos de empréstimo consignado e impedir inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.1.2. O agravante sustentou a presença dos requisitos legais, destacando o comprometimento de aproximadamente 70% de sua renda mensal com descontos derivados de contratação fraudulenta.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3.2. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos elementos que indicam a ocorrência de fraude bancária, consistente em movimentações financeiras atípicas e contratação de empréstimo em curto espaço de tempo, em desacordo com o perfil do consumidor.3.3. A instituição financeira, equiparada a fornecedor de serviços, possui o dever de adotar mecanismos de segurança aptos a prevenir fraudes, especialmente quando as operações destoam do padrão habitual do correntista.3.4. O perigo de dano também se mostra presente, tendo em vista o comprometimento substancial da renda do agravante, pessoa aposentada, com descontos mensais expressivos, o que afeta sua subsistência e dignidade.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos derivados do empréstimo impugnado e a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Tese de julgamento: A demonstração de transações bancárias atípicas e indícios de fraude, aliada ao comprometimento relevante da renda do consumidor, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos de empréstimo e impedir negativação, nos termos do art. 300 do CPC. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009482-43.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.05.2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL TELEFÔNICA COM USO DE NÚMERO OFICIAL DA AGÊNCIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E TRANSFERÊNCIAS VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA E PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória cumulada com reparação por danos materiais e morais, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão da cobrança das parcelas de contrato de empréstimo supostamente fraudulento. A agravante sustenta ter sido vítima de golpe da falsa central bancária, mediante ligações oriundas do número oficial da agência, com posterior contratação indevida de empréstimo e realização de transferências a terceiros, requerendo a suspensão das cobranças do contrato nº 7139728.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a cobrança das parcelas de empréstimo supostamente contratado mediante fraude viabilizada por falha na segurança da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.4. A documentação apresentada, consistente em capturas de tela do aparelho celular, boletim de ocorrência e extratos bancários, evidencia indícios relevantes de fraude perpetrada por meio de ligações oriundas do número oficial da agência bancária, conferindo aparência de legitimidade à comunicação.5. As transferências realizadas, nos valores de R$ 6.003,05 e R$ 38.237,15, destoam do padrão habitual de movimentação financeira da agravante, reforçando a plausibilidade da alegação de operação atípica e não autorizada.6. A imediata realização de transferências após o crédito do empréstimo indica falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira diante de movimentação incompatível com o perfil da cliente, caracterizando, em análise sumária, fortuito interno.7. A manutenção das cobranças do contrato nº 7139728 pode gerar prejuízos financeiros relevantes à agravante, com potencial comprometimento de sua atividade empresarial, configurando perigo de dano.8. Não há comprovação de que a instituição financeira tenha suspendido as cobranças relativas ao contrato nº 7139728, sendo irrelevante a quitação antecipada de contrato diverso (nº 017101370), posteriormente renegociado, do qual se originou o contrato objeto da tutela.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Teses de julgamento: (i) A presença de indícios consistentes de fraude bancária praticada mediante utilização do número oficial da agência e realização de operações atípicas autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de tutela de urgência; (ii) A manutenção da cobrança de parcelas decorrentes de contrato supostamente fraudulento configura perigo de dano quando apta a comprometer a atividade empresarial da parte autora; e (iii) A ausência de comprovação da suspensão das cobranças relativas ao contrato especificamente impugnado impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a revogação da multa fixada (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0146490-96.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.04.2026).Ainda, não se verifica a irreversibilidade do provimento da medida, que, inclusive, será certamente mais bem analisada quando do julgamento do mérito, inexistindo óbice à continuidade dos descontos no caso de improcedência dos pedidos iniciais. Portanto, considerando que, para a concessão da antecipação da tutela, não se exige a efetiva comprovação do direito alegado, mas tão somente a sua probabilidade, o que se evidencia diante das alegações e documentos trazidos pela agravada na inicial, aliado ao evidente perigo de dano decorrente da manutenção dos descontos em sua conta corrente, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar.Com essas considerações, CONHEÇO EM PARTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
|