SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004859-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a suspensão imediata da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, a abstenção de negativação e manutenção/reativação dos serviços da conta, bem como o bloqueio/estorno provisório de valores transferidos via Pix, sob pena de multa diária.1.2. Insurgência do agravante. Alegação de que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que os fatos decorreram de golpe de engenharia social, sem falha na segurança bancária, bem como a impossibilidade sistêmica de suspensão dos encargos incidentes sobre o limite de cheque especial. Insurgência, ainda, contra o valor e a periodicidade da multa cominatória. 1.3. Recurso não conhecido na decisão inicial, quanto à alegação de impossibilidade sistêmica dos encargos do cheque especial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o cabimento do conhecimento do recurso relativamente à multa cominatória e ao prazo de cumprimento; e (ii) se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano autorizadores da concessão da tutela de urgência em favor da consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A comprovação do cumprimento da obrigação de fazer na origem e a ausência de deliberação em primeiro grau sobre eventual intempestividade ou imposição concreta das astreintes acarretam a ausência de interesse recursal quanto à multa cominatória e à fixação de prazo razoável. 3.2. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.3. A probabilidade do direito decorre das alegações da autora sobre a ocorrência de fraude praticada por terceiros e da demonstração de sucessivas transações atípicas, em curto espaço de tempo, que destoam completamente do seu perfil habitual de consumo. 3.4. O perigo de dano encontra-se evidenciado pelos descontos mensais do empréstimo pessoal possivelmente fraudulento, no valor de R$ 2.605,41, efetuados diretamente na conta corrente da consumidora. 3.5. A demonstração de operações substancialmente discrepantes do histórico de movimentação da correntista, aliada à continuidade dos descontos decorrentes de contrato cuja regularidade é controvertida, evidencia, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 2.052.228/DF; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009482-43.2026.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 04/05/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0146490-96.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 08/04/2026.