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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de nova consulta e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração da situação econômica dos Executados. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta a necessidade da medida diante do princípio da cooperação e da efetividade da execução, sem a incidência de novas custas, em razão da liberação irregular do valor bloqueado em diligência anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é admissível a pretendida renovação da consulta e do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e, se é cabível a incidência de novas custas.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O decurso de lapso temporal razoável desde a última penhora online autoriza a renovação da diligência almejada, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do devedor.III.2. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797, caput, do CPC, devendo-se privilegiar medidas idôneas à satisfação do crédito.III.3. Transcorrido período significativo entre a última pesquisa e o novo requerimento, mostra-se adequada a renovação da diligência, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo. Precedentes.III.4. A reiteração de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD constitui novo fato gerador e, portanto, gera novas custas, ainda que em face do mesmo pesquisado. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e parcialmente provido.----------------------Dispositivos relevantes citados: art. 139, incs. II e III, e art. 797 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, REsp 1.703.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.02.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0024752-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0042409-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004903-52.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Astorga que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 56-41.1995.8.16.0049, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela ora recorrente.Eis o teor da decisão gravada (mov. 493.1):Vistos, etc. 1. Mov. 477.1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada VANDERSON LUIZ CANAVEZI e CLAUDETE APARECIDA LOPES CANAVEZI, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, além de pugnar pela gratuidade processual. Ainda, em mov. 783.4. Foi proposta exceção de pré-executividade pela executada LEONOR BORLINA CANAVEZI, arguindo a impossibilidade de sucessão de dívidas, a prescrição e a sua ilegitimidade passiva. Intimada, a parte exequente alegou ser as exceções de préexecutividade devem ser julgadas improcedentes e indeferido o pedido de gratuidade processual (mov. 491.1). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Gratuidade Processual As partes VANDERSON LUIZ CANAVEZI e CLAUDETE APARECIDA LOPES CANAVEZI, requereram a gratuidade processual. Todavia, o pedido foi feito em mov. 463.1, sendo determinada a comprovação de hipossuficiência em mov. 468.1, que não foi atendida. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. Ilegitimidade Passiva A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública e seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações iniciais não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, depende da prévia garantia do Juízo. No caso dos autos, as matérias invocadas pelo excipiente demandam dilação probatória, como bem pontuou a parte exequente, pois pretendem discutir questões atinentes às cláusulas contratuais dispostas no instrumento executivo, pelo que não são passíveis de análise pela via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: (...) Quanto a alegada ilegitimidade das partes, não vislumbro comprovação de ausência de bens deixados pelo Espólio de Virgílio Canavezi, eis que a informação lançada no atestado de óbito é insuficiente para tal conclusão. Prescrição Intercorrente Acerca da prescrição intercorrente, foi proferida a decisão de mov. 435.1. 2. Diante do exposto, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentadas, sem prejuízo de fazê-lo pela via processual adequada. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.O executado Sr. Vanderson Luiz Canavezi opôs Embargos de Declaração (mov. 497.1), os quais foram rejeitados ao mov. 524.1.Inconformada, alega a recorrente, resumidamente, que: (a) deve ser concedido o benefício da justiça gratuita; (b) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (c) a lei civil brasileira é clara ao limitar a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança (Art. 1.792 do Código Civil e Art. 796 do Código de Processo Civil); (d) tendo sido apresentado Inventário Negativo Público (mov. 497.2 e mov. 498.2), documento dotado de fé pública, que atesta formalmente que o de cujus Vergílio Canavezi não deixou bens a inventariar, a inclusão e manutenção da agravante no polo passivo da execução carece de amparo legal e fático; (e) deve ser observada a disposição do artigo 1.792 do Código Civil, assim como o artigo 796 do Código de Processo Civil; (f) se não há herança, não há responsabilidade patrimonial do herdeiro pela dívida. A dívida do falecido não se transmite aos herdeiros como um débito pessoal ilimitado; ela se limita ao patrimônio herdado; (g) a prova cabal e irrefutável da ausência de bens deixados por Vergílio Canavezi não se resume a meras declarações informais ou a informações de Certidão de Óbito isolada; (h) a Exceção de Pré-Executividade (mov. 483.4) foi instruída com um inventário negativo de natureza pública, lavrado no competente Cartório de Iguaraçu/PR e devidamente anexado aos autos no mov. 497.2 e 498.2 do processo principal; (i) este documento público, que se presume verdadeiro e legal até prova em contrário, atesta formalmente que o de cujus não deixou bens a inventariar; (j) o ônus de provar a existência de bens herdáveis recai sobre o exequente; (k) a decisão afronta princípio como a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e a segurança jurídica; (l) deve ser dado provimento ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 14.1 – AI).O Excelentíssimo Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida determinou a intimação da parte recorrente para, “no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua impossibilidade econômica ou, não sendo o caso, recolher o preparo, sob pena deste não ser admitido” (mov. 19.1 – AI).Juntados documentos ao mov. 23 – AI, complementados por aqueles juntados ao mov. 28 – AI, sobreveio o deferimento da justiça gratuita em sede recursal (mov. 30.1 – AI).Na mesma oportunidade, restou indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões ao recurso ao mov. 36.1 – AI, alegando a parte agravada, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pleiteou o desprovimento do Agravo de Instrumento.Intimada sobre a preliminar supracitada, a recorrente peticionou ao mov. 44 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminarmente - intempestividadeNos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Trata-se da exata hipótese dos autos, pois o recurso interposto se mostra intempestivo, conforme se passará a expor.Ao mov. 477.1 houve a apresentação de Exceção de Pré-executividade pelos executados Srs. Vanderson Luiz Canavezi e Claudete Aparecida Lopes Canavezi, representados pelo Dr. Rafael Gimeses Resquetti (OAB/PR nº 67.925).Posteriormente, ao mov. 498.1, houve igualmente a apresentação de Excecão de Pré-executividade, agora pela executada Sra. Leonor Borlina Canavezi, representada pelo mesmo procurador supracitado.Saliente-se que, em ambos os casos, foi o momento de comparecimento dos executados ao feito, com a juntada das devidas procurações.Sobreveio a decisão agravada, proferida ao mov. 493.1, que rejeitou ambas as Exceções de Pré-executividade mencionadas.Por equívoco, constata-se que não foi cadastrada a executada, ora recorrente, Sra. Leonor Borlina Canavezi, e, assim, da decisão em comento não foi expedida intimação para esta.Contudo, denota-se que os executados Srs. Vanderson Luiz Canavezi e Claudete Aparecida Lopes Canavezi foram devidamente intimados (mov. 494), saliente-se, por meio do mesmo procurador da outra executada, ou seja, Dr. Rafael Gimeses Resquetti (OAB/PR nº 67.925).Inclusive, desta decisão, houve a oposição de Embargos de Declaração pelo executado Sr. Vanderson Luiz Canavezi (mov. 497.1).Ao mov. 498.1, houve a prática de novo ato pelo procurador dos executados em comento, apresentado nova Exceção de Pré-executividade em nome de vários executados, dentre eles a Sra. Leonor Borlina Canavezi.Ao mov. 524.1, sobreveio a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo executado Sr. Vanderson Luiz Canavezi, e, na mesma ocasião, destacou-se que, quanto à Exceção de Pré-executividade apresentada ao mov. 498, “compulsando os autos denota-se que esse juízo já decidiu nesse sentido, rejeitando a exceção pleiteada e indeferindo a gratuidade processual requerida”.Desta decisão, foi expedida intimação, devidamente concretizada, em relação ao executado Sr. Vanderson Luiz Canavezi, na data de 26.06.2025, com data final para eventual recurso (15 dias úteis) em 18.07.2025.Inclusive, desta intimação, sobreveio a interposição do Agravo de Instrumento nº 79242-16.2025.8.16.0000 pelo executado em comento, interposto, justamente, pelo Dr. Rafael Gimeses Resquetti (OAB/PR nº 67.925), na data de 17.07.2025, mesma data em que peticionou na origem informando a interposição (mov. 528.1).Contudo, em relação ao presente Agravo de Instrumento, a interposição, também por meio da representação mesmo procurador, apenas ocorreu em 25.08.2025, ou seja, cerca de 40 (quarenta) dias depois do outro recurso citado.Ainda que na data de 17.07.2025 tenha peticionado na origem, indicando que não houve a devida habilitação processual da executada, além da suposta necessidade de intimação para fins recursais, não se pode ignorar que os atos praticados pelo procurador da executada demonstram a ciência inequívoca da decisão agravada, em relação a ambos os clientes que representa.Deve se considerar a boa-fé, e, considerando que, inclusive, opôs Embargos de Declaração da mesma decisão, e, ainda, que restou devidamente intimado de todas as decisões, tendo interposto o Agravo de Instrumento nº 79242-16.2025.8.16.0000 pelo outro executado, a conclusão a que se chega é que o prazo para a interposição do presente recurso era o mesmo, ou seja, da inequívoca intimação do procurador em relação à rejeição dos aclaratórios.Saliente-se que não só atos em relação ao outro executado restaram praticados após a rejeição da Exceção de Pré-executividade na decisão agravada, mas também ato em relação à própria agravante. Explica-se.Como salientado anteriormente, ao mov. 498.1 houve apresentação de nova Exceção de Pré-Executividade, em relação a vários executados, e, dentre eles, a ora recorrente, Sra. Leonor Borlina Canavez, momento em que, sem dúvida, conforme entendimento jurisprudencial, houve inequívoca ciência em relação à decisão que não acolheu a Exceção de Pré-executividade de mov. 498.1.É sedimentado o entendimento nesta Corte no sentido de que não se faz necessária a ocorrência de intimação específica da parte para que obtenha ciência acerca do respectivo ato processual, já que esta pode se dar por outros meios, como comparecimento espontâneo ou intimação de ato posterior que viabilize o acesso à integra do processo correspondente.Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DE ATO POSTERIOR QUE VIABILIZA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE ACERCA DE TODOS AQUELES PRATICADOS ATÉ ENTÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE RECORRENTE, CONSIDERANDO A PRECLUSÃO OCORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Insolvência Civil, que afastou a tese de nulidade processual, alegando a ausência de intimação do Banco Bradesco S.A. em relação à decisão que indeferiu seu pedido de habilitação de crédito, o que, segundo o agravante, teria cerceado seu direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da suposta ausência de intimação do Banco Bradesco S.A. acerca da decisão que indeferiu seu pedido de habilitação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco Bradesco S.A. teve acesso a todas as intimações posteriores à decisão que indeferiu seu pedido de habilitação, o que configura ciência inequívoca do ato.4. A alegação de nulidade processual não prospera, pois a intimação de atos supervenientes garante o acesso ao conteúdo do processo.5. A parte recorrente não impugnou a decisão que indeferiu a habilitação do crédito dentro do prazo legal, ainda que quando intimada de atos posteriores, resultando em preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação de atos posteriores garante ciência inequívoca do conteúdo do processo, inexistindo a nulidade indicada._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0102298-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 24.02.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044355-74.2023.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.07.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033923-35.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.08.2019; REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020; REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004633-62.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.04.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO REFERENTE A MOVIMENTO DIVERSO DOS AUTOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Intimação referente a movimento diverso, posterior ao ato impugnado, acarreta a ciência inequívoca do ato impugnado. 2. O recurso interposto após o transcurso do prazo legal é intempestivo e não merece ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072865-63.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.07.2024) (grifou-se)Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que, “no processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal” (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020), assim como que, “havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006” (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12 /2018, DJe de 10/12/2018).Portanto, voto por reconhecer a intempestividade do presente recurso, o qual, assim, não comporta conhecimento.
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