SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004903-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de nova consulta e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração da situação econômica dos Executados. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta a necessidade da medida diante do princípio da cooperação e da efetividade da execução, sem a incidência de novas custas, em razão da liberação irregular do valor bloqueado em diligência anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é admissível a pretendida renovação da consulta e do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e, se é cabível a incidência de novas custas.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O decurso de lapso temporal razoável desde a última penhora online autoriza a renovação da diligência almejada, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do devedor.III.2. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797, caput, do CPC, devendo-se privilegiar medidas idôneas à satisfação do crédito.III.3. Transcorrido período significativo entre a última pesquisa e o novo requerimento, mostra-se adequada a renovação da diligência, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo. Precedentes.III.4. A reiteração de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD constitui novo fato gerador e, portanto, gera novas custas, ainda que em face do mesmo pesquisado. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e parcialmente provido.----------------------Dispositivos relevantes citados: art. 139, incs. II e III, e art. 797 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, REsp 1.703.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.02.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0024752-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0042409-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025.