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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – ANTONIO MARCOS TORRES opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 23.1- autos nº 0095085-21.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no Acórdão, pois não se manifestou expressamente sobre o disposto no art. 1º, §3º do CTB, sendo fundamental que este Órgão julgador se pronuncie acerca da responsabilidade objetiva da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) de Londrina sobre a manutenção e segurança viária. Defende que não houve manifestação expressa acerca do disposto no art. 125 do CPC, especialmente no que tange à possibilidade de denunciação da lide à CMTU no caso em tela. Alega, ainda, que o Acórdão não se pronunciou sobre a fungibilidade das modalidades de intervenção de terceiros, que é amplamente reconhecida na doutrina e na jurisprudência. Ressalta que na decisão agravada, o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a possibilidade de aplicação da denunciação da lide no caso em tela. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados com efeitos infringentes.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos merecem conhecimento, contudo, devem ser rejeitados.De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. Em outras palavras, é recurso de fundamentação vinculada e não se presta a modificar o entendimento do julgador, mas visa sanar os citados vícios no decisum.Na hipótese vertente, o embargante sustenta que não foram analisados os pontos levantados nas razões recursais, incorrendo o acórdão em omissão quanto à responsabilidade objetiva da CMTU pela segurança e manutenção das vias públicas e em relação à fungibilidade entre as modalidades de intervenção de terceiros, deixando, ainda de se manifestar sobre a possibilidade de denunciação da lide à CMTU. Imperioso esclarecer que a omissão a que se refere o art. 1.022, do CPC, que autoriza a oposição de embargos de declaração, ocorre quando “o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial” (Gonçalves, Marcos V. Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516 - destaquei).E da análise dos autos, percebe-se que o acórdão recorrido não está eivado de qualquer defeito, bastando uma leitura atenta dos seus fundamentos para se constatar que houve o pronunciamento expresso sobre todas as matérias suscitadas. Na verdade, o que pretende o embargante é a modificação do julgado conforme o seu entendimento, utilizando-se dos embargos como verdadeiro recurso. Conforme restou consignado no Acórdão houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de denunciação da lide à CMTU no caso em tela, senão vejamos: “(...) O agravante alega que o juízo de origem indeferiu a possibilidade do chamamento ao processo, já que a hipótese não se adequa ao modelo legal, porém, sem prejuízo ao nome dado ao instituto, poderia ter sido a pretensão indeferida como denunciação à lide. Entretanto, mesmo como denunciação à lide, não é possível o seu deferimento, já que como bem fundamentou o juízo “a quo”, não há que se confundir a responsabilidade pelo ilícito (extracontratual) discutida nos autos, com eventual responsabilidade civil do Estado, em face da sua omissão em preservar a sinalização devida. Com efeito, nos termos do art. 125, inc. II do CPC, a denunciação à lide somente é cabível quando o regresso decorre de lei ou contrato, o que não é o caso dos autos, não sendo possível introduzirmos uma lide nova. Outrossim, importante destacar que não é possível a aplicação do art. 125, inc. II do CPC quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro conforme entendimento do STJ. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO/DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DO PARANÁ E EMPRESA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL POR OBRAS NA PISTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ESTABELECIDA PELO ART. 130, III DO CPC. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE EXIGE OBRIGAÇÃO PREEXISTENTE. CONTROVÉRSIA NOS AUTOS QUE VERSA SOBRE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ EM FASE INICIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065988-73.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.09.2025) Outrossim, achando-se lesado pelo indeferimento da denunciação requerida, pode o agravante ajuizar demanda autônoma em face daquele que pretendia ver integrado à presente lide. Nesse sentido é o entendimento desta 10ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIU PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS CORRÉS.1. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIAS NÃO ELEITAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO PARA O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PARA ADMITIR A APLICAÇÃO DA TESE DA “TAXATIVIDADE MITIGADA” DELINEADA PELA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO.2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER EXERCIDO EM DEMANDA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016436-42.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.05.2025)- destaquei. Assim, neste ponto não merece provimento o recurso.(...)”. Com efeito, apesar da ausência de manifestação expressa acerca da fungibilidade entre as modalidades de intervenção de terceiros, por óbvio que o Acórdão considerou esta possibilidade, vez que o embargante tinha formulado o pedido de chamamento ao processo. Porém, restou analisada a questão também sobre a ótica da denunciação da lide, de modo que foi admitida a fungibilidade. Deste modo, inexiste qualquer omissão no julgado e, diferentemente do que pretende o embargante, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir em um ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.A propósito, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.768.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).Resta claro, pois, que o entendimento deste Relator e do Colegiado remanesceu nitidamente fundamentado e somente poderia ser modificado mediante decorrência lógica da correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se verificando qualquer desses vícios no presente caso, inadmissíveis são os presentes embargos.Além disso, esta modalidade recursal não se presta para fins de prequestionamento, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.Resta assente que os embargos de declaração não possuem fim de prequestionar matéria, a fim de suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos, como já mencionado, aos casos de omissão, obscuridade e contradição constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso.Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie.Não é demais lembrar, ainda, a redação do art. 1.025, do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos, nos termos da fundamentação.
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