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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0002048-43.2026.8.16.0019 ED, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é embargante ESPOLIO DE LUCIANO PIZZATTO representado por PEDRO PIZZATTO e são embargados INDÚSTRIAS PEDRO N. PIZZATO LTDA e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra os termos do acórdão de mov. 41.1, proferido nos autos de apelação cível autuados sob o nº 0006082-37.2021.8.16.0019, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA OU HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO ESTADUAL. MERA EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA GRÁFICA QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS (ART. 373, II, CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. JUROS. MORA . INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DEEX RE CADA FATURA INADIMPLIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC, ATÉ 08/09/2010; IGP-M, DE 09/09 /2010 A 30/06/2022 E IPCA, A PARTIR DE 1º/07/2022. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 E 3 DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica em face da empresa consumidora e do espólio de seu garantidor, visando à cobrança de faturas inadimplidas e de valores confessados em instrumento particular de confissão de dívida. Proferida sentença de procedência, insurgem-se as partes quanto à prescrição, à validade da garantia prestada e aos consectários legais.II. Questão em discussão2. Prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das tarifas de energia elétrica confessadas em instrumento particular;3. A validade da garantia firmada pelo sócio falecido, denominado “avalista”, sem anuência da esposa;4. Qual é o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o débito.III. Razões de decidir5. Prescrição. Tratando-se de tarifa de serviço público de energia elétrica, cuja natureza jurídica é de preço público, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.117.903/RS (Tema 252/STJ). A renegociação por meio de confissão de dívida não altera a essência da obrigação, inexistindo novação.Rejeitada a preliminar de prescrição.6. Nulidade do aval. Ainda que o termo utilize a expressão “avalista”, a interpretação sistemática (art. 113, CC) revela inequívoca intenção do “de cujus” de se obrigar como garantidor solidário da dívida. O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC). Eventual impropriedade terminológica não afasta a validade da garantia, prevalecendo o princípio da conservação do negócio jurídico (art. 170, CC). Desnecessária a outorga conjugal, por não se tratar de fiança típica, mas de obrigação solidária assumida de forma expressa.7. Consectários legais. Dívida líquida e com vencimento certo atrai a incidência da mora “ex re” (art. 397, CC), com juros a partir de cada vencimento. Correção monetária: INPC até 08/09/2010; IGP-M de 09/09/2010 a 30/06/2022 (art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL); e IPCA a partir de 01/07/2022 (art. 324, §1º, c/c art. 668, III, “f”, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL).IV. Dispositivo e tese8. Apelação da concessionária provida para ajustar os consectários legais.Apelações da empresa devedora e do espólio desprovidas.
Sustentou que o acórdão embargado apresenta omissões na análise das teses recursais. Argumentou que a pretensão monitória estaria prescrita, pois fundada em termo de confissão de dívida, documento particular que atrairia o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado do vencimento do ajuste firmado em 2006, o que levaria à consumação da prescrição antes do ajuizamento da ação em 2021. Defendeu, ainda, que a propositura de ação revisional pelo devedor não constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Alegou também omissão quanto à análise da tese de quitação do débito mediante compensação com créditos de ICMS por meio do sistema SISCRED, sustentando que houve produção de prova documental nos autos, inclusive mediante informações prestadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, que indicariam a utilização de créditos para pagamento parcial da dívida. Argumentou que tais elementos não teriam sido devidamente considerados pelo acórdão, o que teria levado à conclusão equivocada quanto à inexistência de prova da compensação.Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição da pretensão ou o adimplemento do débito, além do prequestionamento dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 373, I, e 380, II, do Código de Processo Civil; e 202 e 206, §5º, do Código Civil.Contrarrazões ao mov. 10.1 - ED. É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.E, em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vício na decisão embargada.Explico.Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao afastar a prescrição sem enfrentar adequadamente a tese de que o termo de confissão de dívida constituiria título executivo extrajudicial sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.A alegação não procede.O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a pretensão deduzida na ação monitória decorre de dívida originada do fornecimento de energia elétrica, cuja natureza jurídica corresponde a tarifa ou preço público.Com base nessa premissa, esta Câmara aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS (Tema 252), segundo o qual a pretensão de cobrança de tarifas decorrentes da prestação de serviços públicos concedidos sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos.Também foi expressamente consignado no acórdão que os instrumentos de reconhecimento e parcelamento do débito firmados pelas partes não configuraram novação da obrigação originária, constituindo mera renegociação da dívida.Assim, permanecendo a obrigação vinculada à prestação de serviço público, não há falar em incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável aos instrumentos particulares de dívida.Ademais, conforme também esclarecido no acórdão embargado, o débito foi posteriormente reconhecido e renegociado pelas partes, circunstância que caracteriza reconhecimento inequívoco da obrigação pelo devedor, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.Logo, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão a ser suprida.Sustenta ainda o embargante que o acórdão teria sido omisso ao desconsiderar prova produzida nos autos acerca da quitação do débito mediante compensação com créditos de ICMS por meio do sistema SISCRED.Também neste ponto não lhe assiste razão.O acórdão embargado analisou a questão ao consignar que a alegação de quitação do débito mediante compensação tributária não foi acompanhada de documentação idônea que comprovasse a efetiva transferência e homologação dos créditos em favor da concessionária.Destacou-se, ainda, que a simples existência de registros de habilitação ou de saldo de créditos em conta gráfica perante o fisco estadual não comprova, por si só, a utilização desses valores para a quitação específica do débito discutido nos autos.Conforme consignado na decisão embargada, a resposta encaminhada pela Receita Estadual indicou a existência de solicitações de habilitação de créditos à época, mas informou também que os arquivos complementares foram eliminados em razão do decurso do prazo legal de guarda.Nesse contexto, concluiu-se que não subsiste prova documental mínima da efetiva compensação em favor da credora, razão pela qual se manteve a conclusão de que incumbia aos réus comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Portanto, a questão foi devidamente apreciada, não havendo omissão no julgado.Observa-se que as razões recursais revelam, na realidade, inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara.Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1.1 O embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0010747-51.2016.8.16.0026, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. 1.2 Alegou omissão na análise de questão relacionada ao fornecimento de retroescavadeira exigida contratualmente. 1.3 Contrarrazões apresentadas pelo embargado, sustentando inexistência de vícios e caracterizando o recurso como tentativa de rediscutir o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1 A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O art. 1.022 do CPC permite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2 O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da retroescavadeira, constatando o descumprimento contratual pela empresa embargante. 3.3 A jurisprudência é firme no sentido de que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito (STJ, AgInt no REsp 1601842/PI). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de questões já decididas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1601842/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, J. 20/10/2016.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011848-45.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.02.2025). Logo, embora o embargante defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Considerando que a fundamentação constante destes embargos já está incluída no acórdão para o fim de prequestionamento, cumpre rejeitar os declaratórios. Diante de todo o exposto, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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