SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002048-43.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelações cíveis em ação monitória proposta por concessionária de energia elétrica para cobrança de faturas inadimplidas e valores confessados em instrumento particular de confissão de dívida, deu provimento ao recurso da concessionária apenas para ajustar os consectários legais e negou provimento às apelações da empresa devedora e do espólio do garantidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a prescrição da pretensão monitória sem analisar a tese de incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável aos instrumentos particulares de dívida; e (ii) se houve omissão na apreciação da alegada quitação do débito mediante compensação com créditos de ICMS por meio do sistema SISCRED.III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à análise da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que a pretensão decorre de dívida originada da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, cuja natureza jurídica corresponde a tarifa ou preço público, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 252 do Superior Tribunal de Justiça.4. O instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes não configurou novação da obrigação originária, constituindo mera renegociação do débito, circunstância que não altera a natureza da obrigação principal.5. Ademais, o reconhecimento da dívida pelo devedor constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.6. Também não se verifica omissão quanto à alegação de quitação do débito mediante compensação tributária, pois o acórdão consignou que a documentação apresentada não comprova a efetiva transferência ou homologação de créditos de ICMS em favor da concessionária credora.7. A mera existência de registros de habilitação ou saldo de créditos em conta gráfica perante o fisco estadual não demonstra a utilização desses valores para quitação específica da dívida discutida nos autos, inexistindo prova idônea do fato extintivo da obrigação.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.023.