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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO COCHI como incurso nas sanções do art. 150, “caput” (fato nº 1), art. 163, “caput” (fato nº 2), art. 147, por 02 vezes, (fato nº 4) e art. 330, “caput” (fato nº 5), todos do Código Penal, além do art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 (fato nº 3), pelos fatos assim descritos:“FATO Nº 01: “Consta nos autos de Inquérito Policial que na data de 25 de junho de 2022, na residência situada à Rua Tibagi, nº 40, Loteamento Batel, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, por volta das 06h00min, o denunciado JOÃO PAULO COCHI, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, permaneceu, contra a vontade da vítima Thais de Oliveira Zanchieta, nas dependências de sua casa – cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.4, termos de depoimento de seqs. 1.4/1.11 e 1.13/1.14, termo de interrogatório de seq. 1.15, boletim de ocorrência de seq. 1.17 e relatório de autoridade policial de seq. 7.1/7.2. Segundo o apurado, as vítimas Thais de Oliveira Zanchieta e Hemily Sene Recanello são vizinhas do denunciado JOÃO PAULO COCHI e, na data dos fatos, estavam dentro de um carro, próximas ao ‘Posto Tóquio’, quando foram abordadas pelo denunciado JOÃO PAULO COCHI, que estava procurando sua mulher, em estado bastante alterado.Ato contínuo, as vítimas Thais de Oliveira Zanchieta e Hemily Sene Recanello se dirigiram para a residência da primeira, sendo seguidas pelo denunciado JOÃO PAULO COCHI. Passado dessa forma, ao chegarem à residência, o denunciado JOÃO PAULO COCHI ligou para as ofendidas, exigindo entrar no local, proferindo xingamentos e insistindo que sua mulher ali estava. Em sequência, tentou forçar o portão, imprimindo considerável força sobre o bem, momento em que a vítima Hemely Sene Recanello, assustada com a situação, permitiu que o denunciado JOÃO PAULO COCHI entrasse nas dependências da residência. Conforme relatado pelas ofendidas, estas somente permitiram a entrada do denunciado JOÃO PAULO COCHI para que não fosse destruído o portão, sendo inclusive proibida sua entrada dentro da casa e sua permanência nesta. Logo em seguida, a vítima Thais de Oliveira Zanchieta insistiu para que o denunciado JOÃO PAULO COCHI fosse embora, mas este se recusou e passou a discutir com as ofendidas”. FATO Nº 02: “Consta que, posteriormente, nas mesmas condições de data e localidade, o denunciado JOÃO PAULO COCHI, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta deteriorou coisa alheia, qual seja, a porta da residência da vítima Thais de Oliveira Zanchieta – cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.4, termos de depoimento de seqs. 1.4/1.11 e 1.13/1.14, termo de interrogatório de seq. 1.15, boletim de ocorrência de seq. 1.17 e relatório de autoridade policial de seq. 7.1/7.2. Assim, após adentrar nas dependências da casa da vítima Thais de Oliveira Zanchieta, o denunciado JOÃO PAULO COCHI danificou a porta de entrada, através de chutes, para entrar e procurar por sua esposa.” FATO Nº 03 “Consta também que, nas mesmas condições de data, horário e local, o denunciado JOÃO PAULO COCHI, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima Thais de Oliveira Zanchieta, consistente em lhe empurrar contra o balcão da cozinha de sua residência – cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.4, termos de depoimento de seqs. 1.4/1.11 e 1.13/1.14, termo de interrogatório de seq. 1.15, boletim de ocorrência de seq. 1.17 e relatório de autoridade policial de seq. 7.1/7. 2. Uma vez dentro da residência, o denunciado JOÃO PAULO COCHI iniciou uma discussão com as vítimas Thais de Oliveira Zanchieta e Hemily Sene Recanello, por acreditar que estas estavam ocultando a localização de sua esposa, ocasião em que empurrou a vítima Thais de Oliveira Zanchieta, que bateu as costas no balcão da cozinha.” FATO Nº 04 “Consta ainda que, em mesma data e localidade, o denunciado JOÃO PAULO COCHI, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de mal injusto e grave as vítimas Thais de Oliveira Zanchieta e Hemely Sene Recanello por meio de palavras ao ameaçá-las de morte, afirmando que buscaria sua arma (não apreendida nos autos), que se encontrava dentro de seu veículo de marca Hyundai Sonata, cor preta, para atirar nelas – cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.4, termos de depoimento de seqs. 1.4/1.11 e 1.13/1.14, termo de interrogatório de seq. 1.15, boletim de ocorrência de seq. 1.17 e relatório de autoridade policial de seq. 7.1/7.2”. FATO Nº 05: Consta, por fim, que nas mesmas condições de data, horário e local, em frente à residência supracitada, após receber voz de prisão, em razão prática dos delitos narrados nos fatos acima, o denunciado JOÃO PAULO COCHI, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal dos Policiais Militares Andrey Luan de Oliveira e Aline Aparecida de Araújo, funcionários públicos competentes, no exercício legal de suas funções, uma vez que, muito alterado e se debatendo, se recusou a ir para a Delegacia de Polícia – cf. termos de depoimento de seqs. 1.4/1.11 e 1.13/1.14, termo de interrogatório de seq. 1.15, boletim de ocorrência de seq. 1.17 e relatório de autoridade policial de seq. 7.1/7.2. Tem-se que diante do estado de flagrância delitiva pelos fatos anteriores narrados, os agentes públicos se deslocaram ao local e proferiram ‘voz de prisão’ ao denunciado JOÃO PAULO COCHI, que então desobedeceu a ordem, se negando a acompanhar a equipe policial até a Delegacia de Polícia. Assim, foi necessário a utilização de força física por parte dos agentes públicos e de algemas para que fosse possível sua contenção, posteriormente encaminhandoo à 9ª S.D.P., para que fossem tomadas as providências cabíveis. Consta ainda que, em relação à arma mencionada no fato nº 04, os agentes públicos não lograram encontrá-la no palco dos acontecimentos, uma vez que o veículo do denunciado não se encontrava mais no local.”Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a r. sentença de mov. 233.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar JOÃO PAULO COCHI como incurso nas sanções do art. 150, “caput”, art. 147 (por 02 vezes), art. 330, todos do Código Penal, e art. 21, do Decreto-lei n.º 3688/1941, e declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do art. 163, “caput”, do Código Penal. Ao acusado foi imposta a pena de dois (02) meses e vinte (20) dias de detenção e quinze (15) dias de prisão simples, em regime aberto.Inconformada, a defesa do réu interpôs o presente recurso. Nas razões, a douta defensoria Pública persegue a absolvição quanto aos crimes de ameaça, desobediência e à contravenção penal de vias de fato, sob a alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo. Subsidiariamente pede a concessão do SURSIS para as penas não substituídas, e, ainda, a concessão de gratuidade da justiça. (mov. 277.1)Contrarrazões pelo desprovimento da apelação (mov. 280.1/TJ).Subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, opina pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 15.1/TJ)É a síntese do essencial.
Cuida-se de apelação criminal em que JOÃO PAULO COCHI postula a reforma da r. sentença que o condenou nas sanções do art. 150, “caput”, art. 147 (por 02 vezes), art. 330, todos do Código Penal, e art. 21, do Decreto-lei n.º 3688/1941, à pena de dois (02) meses e vinte (20) dias de detenção e quinze (15) dias de prisão simples, em regime aberto.O contexto fático, tal como delineado na denúncia e reafirmado pelos elementos probatórios, descreve que, na manhã de 25/06/2022, as vítimas THAIS DE OLIVEIRA ZANCHIETA e HEMILY SENE RECANELLO foram abordadas pelo acusado nas proximidades do “Posto Tóquio”, quando ele, alterado, procurava sua esposa. As ofendidas seguiram para a residência de THAIS e foram acompanhadas pelo réu, que, no local, exigiu entrar, proferiu xingamentos e tentou forçar o portão, vindo a ingressar e a iniciar discussão. No interior do imóvel, conforme imputação, teria praticado vias de fato mediante empurrão em THAIS, danificado a porta de entrada e ameaçado ambas de morte, afirmando que buscaria arma em seu veículo, além de, após voz de prisão, recusar-se a acompanhar os policiais à Delegacia, com necessidade de contenção e uso de algemas.A ilustre Defensoria Pública pretende a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, sustentando, quanto à ameaça, ausência de idoneidade intimidatória e dolo; quanto à desobediência, atipicidade material por autodefesa e nemo tenetur se detegere; e, quanto às vias de fato, inexistência de prova segura da agressão. As teses, todavia, não se sustentam diante da prova oral e do encadeamento lógico dos acontecimentos, que se apresentam coerentes, convergentes e suficientes para embasar o decreto condenatório.No que concerne à prova oral, a vítima HEMILY SENE RECANELLO, quando ouvida em juízo, reafirmou a versão apresentada desde o início, relatando, em síntese, que o acusado acreditava que sua esposa estaria na residência de THAIS. Que, por isso, depois se seguir a declarante e a sua amiga, invadiu o imóvel e, já no interior, empurrou THAIS e ameaçou ambas de morte, o que as deixou temerosas. Que THAIS acionou a polícia e que, quando os policiais chegaram, o réu os ofendeu, sendo necessário uso de força para algemá-lo, afirmando, ainda, que ele teria arrombado a porta. Que ele estava bastante alterado, ameaçando e intimidando, razão pela qual ficaram com medo.No mesmo sentido, a vítima THAIS DE OLIVEIRA ZANCHIETA, relatou que o acusado invadiu sua casa e a empurrou contra a parede, machucando suas costas. No que se refere ao delito de ameaça, afirmou que ela e HEMILY ficaram amedrontadas naquele dia, diante da reação do réu, que se mostrava bastante alterado. A declaração das vítimas encontra eco na narrativa trazida aos autos pela policial militar ALINE APARECIDA DE ARAÚJO, que, ouvida em juízo, esclareceu que a situação foi repassada pelo COPOM e, ao chegar ao local, notou que havia um indivíduo bem alterado dentro de uma residência e ao apurar, verificaram que ele havia invadido o local e que as duas mulheres que ali estavam o acusaram de tê-las ameaçado e as agredido. Após identificarem a situação, solicitaram que o acusado os acompanhasse, mas ele se negou, sendo necessário o uso de algemas para encaminhá-lo à Delegacia junto às demais partes. Afirmou recordar que o réu procurava sua esposa e dizia que as vítimas a estariam escondendo. Consignou, ainda, que achava que o acusado tinha empurrado uma das vítimas e ela bateu as costas em algum lugar, e que havia uma porta quebrada, informada pelas vítimas como fruto da conduta do réu, ressalvando, contudo, que não presenciaram a agressão nem a quebra, mas visualizaram claramente o acusado dentro da residência, em estado alterado.Pois bem.Como consabido, a palavra das vítimas, especialmente em infrações formais, como a ameaça e as vias de fato, possui particular relevo quando firme, coerente e convergente, porque são delitos que nem sempre deixam vestígios materiais e cujo núcleo, muitas vezes, reside precisamente na agressão de menor monta e na intimidação verbal idônea. No caso concreto, o que se verifica é uma narrativa compatível entre as ofendidas, sem contradições relevantes quanto ao essencial, e corroborada por elementos externos do atendimento policial: o acusado foi encontrado no interior da residência, em estado de evidente alteração, as vítimas imediatamente apontaram agressão e ameaça, houve acionamento da polícia e, ademais, registrou-se resistência do réu à condução, com necessidade de uso de algema, circunstância que reforça a dinâmica de acirramento e descontrole descrita pelas ofendidas.A cerca do crime de ameaça, a prova revela a promessa de mal futuro, injusto e grave, com conteúdo de morte, em contexto que confere seriedade e idoneidade intimidatória à conduta. Trata-se de delito formal, de modo que não se exige a realização do mal prometido, bastando que a ameaça seja apta a causar temor e perturbar a tranquilidade psíquica da vítima. Aqui, as ofendidas relataram medo e amedrontamento, e a ameaça foi proferida em ambiente de alta tensão, no interior da residência, após ingresso indevido e comportamento agressivo, com intensa alteração, inclusive confirmada pela policial que atendeu a ocorrência, o que torna plenamente plausível e grave a promessa. Por isso, não procede a tese defensiva de que se trataria de mero destempero verbal ou discussão acalorada incapaz de gerar temor juridicamente relevante. Ao revés, a exaltação, somada aos atos de agressividade e à invasão do ambiente doméstico, constitui elemento que reforça a idoneidade do anúncio de mal grave, sem afastar tipicidade ou culpabilidade. Também não prospera a alegação de ausência de dolo, porque o dolo do art. 147 consiste na vontade de ameaçar, isto é, de proferir promessa de mal com consciência de sua aptidão intimidatória, o que se evidencia pelas circunstâncias e pelo efeito concretamente narrado pelas ofendidas.Nesse sentido:“CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DL N.º 3.688/41, POR DUAS VEZES) E CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, “CAPUT”, DO CP, POR DUAS VEZES). (...) II) AMEAÇAS. TESE DE QUE FORAM DITAS NO CALOR DA DISCUSSÃO, EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL. DESACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTA O DOLO INTIMIDATÓRIO, ESPECIALMENTE PORQUE INSERIDAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA PRÉVIA E SUPERIORIDADE FÍSICA. PALAVRAS OBJETIVAMENTE APTAS A INFUNDIR TEMOR EM ADOLESCENTES, O QUE SE CONFIRMA PELO ABALO PSÍQUICO POSTERIOR. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001388-95.2024.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.02.2026)No que diz respeito à contravenção penal de vias de fato, o núcleo típico é a violência física sem lesão corporal. O empurrão, tal como relatado pela vítima THAIS, com impacto nas costas, e referido no conjunto narrativo por HEMILY, insere-se diretamente no tipo contravencional, que prescinde de resultado lesivo. A coerência dos relatos, conjugada com o contexto de altercação no interior do imóvel e com a confirmação contextual do atendimento policial quanto ao estado do acusado e à notícia imediata de agressão, afasta a tese de insuficiência probatória. Não se identifica elemento idôneo que gere dúvida razoável sobre a ocorrência do contato físico, sendo adequada a manutenção do decreto condenatório.Quanto ao delito de desobediência, igualmente não há espaço para a absolvição. A prova evidencia que, após a intervenção policial, o acusado se negou a acompanhar a equipe para a Delegacia, e essa recusa demandou emprego de algema e uso de força para contenção. A ordem de condução, em contexto de ocorrência em curso e flagrância contextual, possui caráter legal e finalidade legítima, voltada ao encaminhamento das partes e à formalização das providências cabíveis. Nessa moldura, não se acolhe a invocação do princípio nemo tenetur se detegere como excludente de tipicidade, pois o direito ao silêncio e à não autoincriminação protege contra a obrigação de produzir prova contra si, mas não autoriza o descumprimento de ordem operacional legal de encaminhamento, nem legitima resistência ou recusa injustificada à condução, sobretudo quando o cenário exige a preservação da ordem e a contenção de situação de conflito.Assim, mantêm-se hígidas as condenações impostas na sentença quanto aos delitos impugnados.Superada a análise dos pedidos absolutórios, passa-se ao exame do pleito subsidiário de suspensão condicional em relação às penas privativas de liberdade que não foram objeto de substituição (vias de fato e ameaça).Sobre o tema, extrai-se da sentença que o Juízo singular, ao proceder à individualização da resposta penal, em relação aos delitos de violação de domicílio e desobediência realizou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e quanto às infrações de ameaça e via de fato, haja vista terem sido cometidas mediante violência e ameaça contra as vítimas, deixou de aplicar a substituição, em respeito ao art. 44, inc. I, do CP, registrando, ainda, que deixou de aplicar a suspensão condicional da pena tendo em vista a substituição parcial da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Aqui, em meu sentir, não se trata de haver ou não vedação legal, mas sim, de que a pretensão, como formulada pela douta Defensora Pública, caso atendida, revela-se mais gravosa ao réu do que o próprio cumprimento da pena em regime aberto.O período de suspensão de dois (02) anos, com submissão às condições legais e judiciais, é muito superior à pena parcial contra a qual se insurge a defesa, que é de quinze (15) dias de prisão simples e de um (01) mês e cinco (05) dias de detenção. Em outras palavras, a solução pleiteada conduziria a um período de vinculação estatal mais extenso e potencialmente mais oneroso do que a própria execução da reprimenda fixada, o que contraria a lógica de proporcionalidade que deve informar a aplicação dos institutos despenalizadores e impede que o SURSIS seja manejado como providência meramente formal, dissociada do resultado concreto que produz na esfera do condenado.Nada obstante, desde já fica registrado que na audiência admonitória poderá o condenado, querendo, optar pelo benefício da suspensão condicional de pena ao invés de cumprir a pena em regime aberto.Por fim, o pedido de concessão de justiça gratuita não deve ser conhecido nesta instância, porquanto compete ao Juízo da execução a análise das condições financeiras do sentenciado, podendo inclusive determinar o parcelamento de valores.À face do exposto, nego provimento ao recurso.
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