SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004924-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rediscussão do mérito. Divergência entre voto vencedor e vencido. Inexistência de vício interno. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, pela qual se pretendia o reconhecimento de nulidade da citação.II. Questão em discussão2. Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, especialmente quanto: (i) à validade da citação realizada em condomínio edilício; (ii) à alegação de exigência de prova negativa impossível; (iii) à suposta homonímia; e (iv) à divergência entre voto vencedor e voto vencido.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação clara e coerente ao concluir que, nas circunstâncias do caso concreto, a análise da nulidade da citação não poderia ser realizada sem dilação probatória, inviabilizando o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade.4. A discordância da parte embargante com o juízo de insuficiência da prova documental caracteriza mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.5. A divergência entre voto vencedor e voto vencido não configura contradição sanável, uma vez que o vício apto a autorizar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entendida como incoerência entre fundamentação e conclusão, inexistente na espécie.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AGR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 9.5.2018; STF, ARE-AGR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 10.4.2018; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.736.593/SP, Corte Especial; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.202.915/SP, Corte Especial.