Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rediscussão do mérito. Divergência entre voto vencedor e vencido. Inexistência de vício interno. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, pela qual se pretendia o reconhecimento de nulidade da citação.II. Questão em discussão2. Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, especialmente quanto: (i) à validade da citação realizada em condomínio edilício; (ii) à alegação de exigência de prova negativa impossível; (iii) à suposta homonímia; e (iv) à divergência entre voto vencedor e voto vencido.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação clara e coerente ao concluir que, nas circunstâncias do caso concreto, a análise da nulidade da citação não poderia ser realizada sem dilação probatória, inviabilizando o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade.4. A discordância da parte embargante com o juízo de insuficiência da prova documental caracteriza mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.5.
A divergência entre voto vencedor e voto vencido não configura contradição sanável, uma vez que o vício apto a autorizar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entendida como incoerência entre fundamentação e conclusão, inexistente na espécie.IV. Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AGR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 9.5.2018; STF, ARE-AGR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 10.4.2018; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.736.593/SP, Corte Especial; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.202.915/SP, Corte Especial.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004924-28.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face do acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto (eDoc. 27.2 dos autos nº 0072053-84.2025.8.16.0000 AI), mantendo a decisão de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ANULAÇÃO DO ATO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto pela executada/excipiente contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por reconhecer a necessidade de dilação probatória para a anulação da citação.2.A agravante sustenta que a exceção de pré-executividade é via processual adequada para discutir matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória e que a nulidade por ela alegada foi demonstrada mediante prova documental pré-constituída.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação pode ser suscitada mediante exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR4.Embora a exceção de pré-executividade seja a via adequada para suscitar matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, no caso, não é possível o seu manejo, uma vez que a nulidade da citação realizada por oficial de justiça não pode ser aferida com base em prova meramente documental.IV. DISPOSITIVO5. Recurso não providoEm sua tese recursal, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao afastar a nulidade da citação com base na presunção de fé pública da certidão do oficial de justiça, sem enfrentar adequadamente o argumento de que a exigência de comprovação de que não residia em determinado endereço configura prova negativa impossível (probatio diabólica), incompatível com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Afirma que juntou aos autos diversos documentos que demonstrariam, de forma contínua e inequívoca, a sua residência em município diverso daquele em que realizada a citação, no período correspondente aos atos citatórios.Alega, ademais, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o fato de que a citação foi recebida por terceiro, supostamente responsável pela portaria de edifício localizado em endereço estranho à embargante, circunstância que, segundo afirma, evidencia a possibilidade de homonímia, inclusive diante da divergência na grafia do nome da citanda. Defende que tais elementos fragilizam a presunção relativa de validade da certidão, exigindo análise específica e individualizada, o que não teria ocorrido.Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de diligência mínima da parte exequente na indicação do endereço, destacando que não houve esclarecimento acerca da base de dados utilizada para localizar a embargante. Argumenta que a consulta a cadastros oficiais, notadamente aqueles mantidos pela Receita Federal do Brasil, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, seria suficiente para a correta identificação de seu domicílio, o que não foi observado.A embargante também afirma que o acórdão deixou de enfrentar a divergência existente entre o entendimento adotado pela maioria e o voto vencido, o qual reconhecia a possibilidade de apreciação da nulidade da citação em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública comprovável por prova pré-constituída, com menção a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para o reconhecimento da nulidade da citação realizada no processo originário. Pede, ainda, o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais que entende aplicáveis à controvérsiaForam apresentadas contrarazões no eDoc. 11/ED.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018).No caso, entendo que não estão presentes quaisquer dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao exigir prova negativa impossível quanto à inexistência de domicílio no endereço em que realizada a citação, bem como ao conferir presunção absoluta de veracidade à certidão do oficial de justiça.Não obstante, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade da citação, consignando que, embora a exceção de pré‑executividade seja cabível para matérias de ordem pública, a análise da nulidade da citação, nas circunstâncias do caso concreto, demandaria dilação probatória, não sendo suficiente a prova documental então apresentada para afastar a presunção de veracidade do ato praticado por oficial de justiça.A insuficiência da prova documental é evidenciada pelo fato de ser admissível a pluralidade de domicílios no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que seria plenamente possível à parte manter o recebimento de correspondências e vínculos contratuais vinculados a um endereço e efetivamente residir em outro.Veja-se ainda que a embargante possui plenas condições de demonstrar por meio de prova testemunhal de que sempre habitou no endereço por ela indicado, o que, de forma alguma, representa prova negativa.Não houve, portanto, exigência de prova impossível ou negativa em abstrato, mas juízo de insuficiência do conjunto probatório trazido aos autos para infirmar, de plano, a regularidade do ato citatório. A simples inconformidade da parte com esse juízo não caracteriza omissão, contradição ou erro material, mas mera irresignação com o resultado do julgamento.Indo em frente, não procede a alegação de omissão quanto à suposta homonímia e ao fato de a citação ter sido recebida por terceiro.Com efeito, a citação foi realizada por oficiala de justiça, que certificou ter buscado informações e obtido a confirmação de que a agravante residia naquele local, sendo prescindível a assinatura do citando, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, o Colegiado adotou a compreensão de que deveria prevalecer a fé pública da certidão da oficiala de justiça.A discordância da embargante quanto à conclusão adotada — inclusive mediante a invocação de elementos fáticos que entende suficientes para infirmar a certidão — traduz pretensão de nova valoração da prova, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Também não se verifica omissão quanto à alegada ausência de consulta a cadastros oficiais pela parte exequente.O acórdão embargado partiu da premissa de que a discussão sobre a correção do endereço indicado e a eventual negligência da parte exequente não poderia ser solucionada sem dilação probatória, motivo pelo qual reputou inadequada a apreciação da matéria em sede de exceção de pré‑executividade. Trata‑se de fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que contrária aos interesses da embargante.No mais, não se sustenta a alegada contradição pelo fato de o voto vencedor ter se afastado do entendimento adotado no voto vencido e dos precedentes nele lançados.Isso porque a divergência entre votos, por si só, não configura contradição sanável por embargos de declaração, porquanto não se confunde a contradição interna do julgado — caracterizada pela incoerência entre fundamentos e conclusão — com a mera existência de entendimento divergente externado em voto vencido, que a embargante pretende fazer prevalecer.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. FATO NOVO. CONHECIMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE TRATOU DA ÚNICA CONTROVÉRSIA INSTALADA ADOTANDO DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL). CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. TEMA 266/STF (RE N. 605.481/SP). EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. ENTENDIMENTO PELA NÃO ADEQUAÇÃO AO TEMA 266/STF E POSTERIOR JUÍZO DE INADMISSÃO DO REFERIDO APELO NA CORTE DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030, § 1º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE A INFLUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE TAMBÉM ANALISA A ADEQUAÇÃO AO TEMA 266/STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.(...)4. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.5. No caso, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada e a alegação de que não teria sido observada premissa fática específica contida nos autos revela apenas pretensão a fim de que prevaleça o entendimento do voto vencido ao que estabelecido no voto vencedor. A situação não implica omissão, mas pretensão por novo julgamento do mérito da causa, o que desborda da função estabelecida no art. 1.022, II, do CPC.(...)10. Embargos de declaração acolhidos para declarar prejudicado o recurso especial.(EDcl nos EDcl no REsp n. 500.261/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).No caso, o voto vencedor apresentou fundamentação própria e coerente, explicitando as razões pelas quais entendeu ser inviável a apreciação da nulidade da citação sem dilação probatória. A mera discordância da parte com essa conclusão, ainda que amparada em voto vencido, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, mesmo porque os precedentes citados no voto vencido indicam expressamente que, naqueles casos em específico, a citação foi meramente postal e não seria necessária dilação probatória, situação diversa daquela aqui apresentada.Por fim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).Não estando configurado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra‑se inviável o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É como voto.
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