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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019790-67.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTEIRO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA O ALEGADO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO. PAGAMENTO FEITO A TERCEIROS.Não há que se falar em quitação integral do débito quando as provas produzidas nos autos não comprovam, com êxito, a existência de pagamento total ou parcial da dívida, não se desincumbindo o apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Apelação Cível não provida.