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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Condomínio Residencial Torres do Horizonte em face da sentença proferida nos embargos à execução, a qual julgou extinta a pretensão deduzida na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do procurador da embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC). (mov. 64.1)Nas razões do recurso, alega, em síntese, que: a) a sentença viola frontalmente a parte final do art. 308 do Código Civil, que valida o pagamento feito a terceiro "tanto quanto reverter em seu proveito do credor"; b) Os valores cobrados pela Apelada na execução foram integralmente quitados, seguindo orientações da então sócia Amanda Caroline Arantes Strini, com quem o condomínio sempre tratou todas as demandas relacionadas aos serviços prestados pela embargada; c) ao quitar as verbas rescisórias dos funcionários da Apelada (comprovantes nos mov. 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7), o Apelante extinguiu um passivo que, de outra forma, recairia sobre a credora; d) No mov. 27.1, que anexa a contestação da Reclamatória Trabalhista nº 0000261-52.2024.5.09.0129, a Apelada afirma textualmente que o Apelante (Condomínio) efetuou o pagamento das rescisões, usando tal fato como sua tese de defesa; e) o condomínio Apelante quitou as rescisões contratuais dos funcionários FLORISA DOS SANTOS RODRIGUES, IVONETE BARBOSA DE OLIVEIRA, KAYQUE RIBEIRO ALVES PEREIRA, LARISSA CORREA PEIXOTO, LAUDINEA SUTIL DE MORAES, MARIO PASSARELLI JUNIOR, MARIA PAULINO JULIO, JUSSARA CAROLINE MUNHOZ MACHADO e PAULO AURELIO MELO ALMEIDA JUNIOR, valores que foram revertidos em benefício da Apelada, conforme comprovantes de pagamento de mov. 35.5; f) ainda que assim não fosse, a validade do pagamento se impõe pela Teoria da Aparência, consolidada no art. 309 do CC. A prova dos autos é uníssona: a sócia Sra. Amanda era a única que se apresentava e agia em nome da Apelada perante o Apelante; g) para afastar a aplicação da teoria da aparência a sentença se utilizou do argumento de que a sócia AMANDA se retirou do contrato social em 02.10.2023, sendo os pagamentos realizados no dia 11.10.2023, em data posterior à retirada da sócia da sociedade. Ocorre que, a ordem de pagamento das verbas rescisórias, se deu em 02.10.2023, enquanto AMANDA ainda figurava formalmente no contrato social, conforme se depreende das rescisões; h) o documento de mov. 27.4 revela que a rescisão do contrato e o acerto com os funcionários já haviam sido acordados entre as sócias da Apelada durante a dissolução da sociedade. A Sra. Amanda ficou responsável por essa transição; i) se restar superada a tese da validade do pagamento realizado pelo Apelante — o que não se espera —, a execução jamais poderia prosseguir por um valor superior àquele estampado no título que instruiu a petição inicial, ou seja, R$15.240,56. (mov.67.1)Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 74.1)É o breve relatório.
2. O recurso não merece provimento.Trata-se de execução de título extrajudicial interposta por Souza & Arantes Ltda contra Condomínio Residencial Torres do Horizonte, visando o recebimento da quantia relativa ao contrato de prestação de serviços de limpeza e portaria, no valor de R$15.517,91 (quinze mil quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos).A devedora apresentou os presentes embargos à execução, defendendo, em síntese, a quitação da dívida e, portanto, a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado.Para tanto, afirma que realizou o pagamento de verbas trabalhistas devidas aos funcionários da empresa embargada, desobrigando-o em relação aos boletos de cobrança.Pois bem.Como se sabe, o pagamento, enquanto fato extintivo da obrigação, deve ser provado mediante exibição de recibo por parte do devedor ou outro documento idôneo.O Código Civil ao tratar da prova do pagamento estabelece em seu artigo 320: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor, a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou seu representante”.Cumpre ainda observar que, compete a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso, é incontroverso que as partes firmaram, em 2020, os contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação e portaria (mov. 1.5 e mov. 1.6 – autos n. 0077139-62.2023.8.16.0014).Igualmente, ficou comprovado pelo embargante, o pagamento (mov.1.13 a mov. 1.16) das rescisões trabalhistas (mov. 1.4 a mov. 1.7) de funcionários anteriormente vinculados à exequente.Tais pagamentos ocorreram em 11.10.2023, entretanto, o próprio embargante pleiteou a rescisão do contrato de prestação de serviços em 01.10.2023 (mov. 1.14 – autos n. 0077139-62.2023.8.16.0014). Ou seja, o embargante/executado efetuou os pagamentos das verbas trabalhistas da empresa após a notificação de rescisão do contrato.Os pagamentos realizados pelo embargante, em favor da exequente, deveriam ocorrer em consonância com os artigos 308 e seguintes do Código Civil e com as disposições contratuais; o que, evidentemente, não ocorreu, pois os valores das notas fiscais não foram transferidos a quaisquer das empresas integrantes do GRUPO PORTLIMP e, não houve concordância e/ou ratificação pelo exequente.Tanto é assim que o embargante foi notificado para esclarecimento acerca do pagamento (mov. 1.12, – autos n. 0077139-62.2023.8.16.0014)Ainda, alega o apelante que a ex-sócia AMANDA CAROLINE RODRIGUES ARANTES STRINI autorizou, em 02.10.2023, a quitação da dívida mediante o pagamento das verbas trabalhistas da empresa.Contudo, não há qualquer prova de que tenha ocorrido tal autorização, de fato, em 02.10.2023. Na verdade, o síndico, Sr. PAUO ZIOBER SBORGI afirmou que a solicitação de pagamento das rescisões trabalhistas foi realizada pela terceira “na metade de outubro” (mov. 57.1, 13’00”), período em que a ex-sócia já tinha deixado de compor a pessoa jurídica.Note-se, ademais, que não se desconhece que o pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002).Todavia, no caso em apreço, não se aplica tal regramento, pois o pagamento sequer foi realizado à pessoa que aparenta ser credor – ex-sócia da empresa exequente –, mas a terceiros/funcionários.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor"(REsp 2.009.507 /PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). 2. O Tribunal de origem consignou, mediante a análise dos documentos constantes nos autos, que não ficou caracterizado o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. Assim, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.605.067/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS ENTRE 15/09/2018 E 25/12/2018. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA VALIDADE DOS PAGAMENTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária de rescisão contratual por inadimplemento, cobrança e indenização por perdas e danos, condenando a parte ré ao pagamento pelos serviços prestados entre 15/09/2018 e 25/12/2018, com base na alegação de que não houve comprovação de quitação dos débitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve ser condenada ao pagamento dos valores devidos pela prestação de serviços realizados entre 15/09/2018 e 25/12/2018, considerando a alegação de quitação dos débitos e a validade dos pagamentos realizados em favor de terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pagamentos realizados pela parte ré não foram feitos na forma prevista no contrato, não havendo quitação dos valores devidos ao autor.4. Os documentos apresentados pela parte ré demonstram que os pagamentos foram feitos em favor de terceiros, não autorizados pelo autor.5. A parte ré não comprovou que os valores foram repassados ao autor, e a própria preposta da apelante desconhecia a relação do autor com a empresa.6. A sentença foi mantida em razão da ausência de provas que sustentassem a tese defensiva da parte ré.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: É válida a condenação ao pagamento por serviços prestados quando não há comprovação de quitação dos débitos, sendo insuficientes documentos que indiquem pagamentos realizados em favor de terceiros não autorizados pelo credor (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001068-70.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.12.2025) Assim, considerando que o embargante não efetuou o pagamento diretamente à empresa credora, tampouco houve concordância com a realização de pagamentos de forma diversa da acordada, não é possível acolher a pretensão recursal de quitação da dívida executada.3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§11º, do CPC), nos termos da fundamentação.
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