SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003121-32.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA REFLEXA EM TODOS OS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA 911 DO STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de crédito em favor da exequente, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prevenção do órgão julgador da ação coletiva originária para o julgamento do cumprimento individual de sentença; (ii) saber se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso salarial nacional do magistério autoriza a incidência reflexa do piso em todos os níveis e classes da carreira; (iii) saber se houve violação à coisa julgada; (iv) saber se a legislação estadual prevê expressamente a aplicação escalonada do piso salarial, à luz do Tema 911 do STJ; (v) saber se há crédito a ser executado no caso concreto; e (vi) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Inexiste prevenção do relator da ação coletiva originária para o julgamento dos recursos interpostos nas execuções individuais dela decorrentes, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e da jurisprudência administrativa da Corte. 4. A interpretação do título executivo judicial, nos limites objetivos da coisa julgada, não configura rediscussão do mérito, sendo legítimo o reconhecimento de que a incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira do magistério não foi contemplada na sentença coletiva. 5. A coisa julgada se restringe ao dispositivo da decisão judicial, não alcançando os fundamentos, inexistindo violação quando o juízo da execução observa os exatos limites do comando transitado em julgado. 6. À luz do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 11.738/2008 não impõe a aplicação escalonada do piso salarial nacional, sendo indispensável previsão expressa em legislação local, inexistente no ordenamento estadual. 7. A Lei Complementar Estadual nº 103/2004, mesmo após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 242/2021, estabelece apenas critérios internos de escalonamento da carreira, sem prever a incidência reflexa automática do piso nacional em todos os níveis e classes. 8. Demonstrado que a exequente percebeu remuneração superior ao piso salarial nacional nos períodos indicados, correta a sentença que reconheceu a inexistência de crédito e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva. 9. Ausentes elementos concretos que comprovem a hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 10. Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A sentença coletiva que reconhece o direito ao piso salarial nacional do magistério não autoriza, por si só, a incidência reflexa do piso em todos os níveis e classes da carreira, ausente previsão expressa no título executivo ou na legislação local. 2. Não há violação à coisa julgada quando o juízo da execução observa os limites objetivos do comando judicial transitado em julgado. 3. Inexistindo crédito a ser satisfeito, é cabível o acolhimento da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º, 502 e 509, § 4º; Lei nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 103/2004; Lei Complementar Estadual nº 242/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 911; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.593.243/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.435.354/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.