Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA REFLEXA EM TODOS OS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA 911 DO STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de crédito em favor da exequente, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prevenção do órgão julgador da ação coletiva originária para o julgamento do cumprimento individual de sentença; (ii) saber se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso salarial nacional do magistério autoriza a incidência reflexa do piso em todos os níveis e classes da carreira; (iii) saber se houve violação à coisa julgada; (iv) saber se a legislação estadual prevê expressamente a aplicação escalonada do piso salarial, à luz do Tema 911 do STJ; (v) saber se há crédito a ser executado no caso concreto; e (vi) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
3.
Inexiste prevenção do relator da ação coletiva originária para o julgamento dos recursos interpostos nas execuções individuais dela decorrentes, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e da jurisprudência administrativa da Corte.
4.
A interpretação do título executivo judicial, nos limites objetivos da coisa julgada, não configura rediscussão do mérito, sendo legítimo o reconhecimento de que a incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira do magistério não foi contemplada na sentença coletiva.
5.
A coisa julgada se restringe ao dispositivo da decisão judicial, não alcançando os fundamentos, inexistindo violação quando o juízo da execução observa os exatos limites do comando transitado em julgado.
6.
À luz do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 11.738/2008 não impõe a aplicação escalonada do piso salarial nacional, sendo indispensável previsão expressa em legislação local, inexistente no ordenamento estadual.
7.
A Lei Complementar Estadual nº 103/2004, mesmo após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 242/2021, estabelece apenas critérios internos de escalonamento da carreira, sem prever a incidência reflexa automática do piso nacional em todos os níveis e classes.
8.
Demonstrado que a exequente percebeu remuneração superior ao piso salarial nacional nos períodos indicados, correta a sentença que reconheceu a inexistência de crédito e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva.
9.
Ausentes elementos concretos que comprovem a hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
10.
Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
IV. Dispositivo e tese
11.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1. A sentença coletiva que reconhece o direito ao piso salarial nacional do magistério não autoriza, por si só, a incidência reflexa do piso em todos os níveis e classes da carreira, ausente previsão expressa no título executivo ou na legislação local. 2. Não há violação à coisa julgada quando o juízo da execução observa os limites objetivos do comando judicial transitado em julgado. 3. Inexistindo crédito a ser satisfeito, é cabível o acolhimento da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º, 502 e 509, § 4º; Lei nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 103/2004; Lei Complementar Estadual nº 242/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 911; STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp 1.593.243/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 22.08.2017; STJ,
AgInt
no
AgInt
no
AREsp
1.435.354/RJ, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.02.2020; STJ,
EDcl
no
AgInt
no REsp 1.573.573/RJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003121-32.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva à seq. 22.1, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer a inexistência do crédito em favor da exequente. Em relação à sucumbência, condenou os exequentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da execução. Em suas razões de apelo (seq. 23.1), Viviane Gabre sustentou que: a) que o título executivo que deu origem ao cumprimento de sentença é oriundo de ação coletiva, o qual restou reconhecido o direito ao piso salarial nacional do magistério; b) a extinção da execução incorreu em violação ao título judicial, nos termos do art. 502 e 509, § 4º, ambos do CPC; c) o juízo da execução não pode rediscutir os limites do título, devendo ser respeitada a sua inteireza, o qual fora violado o princípio da coisa julgada, da efetividade da tutela coletiva e a isonomia; d) a sentença ao limitar o alcance do título executivo incorreu em error in procedendo, afrontando a coisa julgada material; e) a Lei Complementar Estadual nº 103/2004, com as alterações promovidas pela LC nº 242/2021, instituiu estrutura de carreira baseada em percentuais obrigatórios entre níveis e classes, de modo que o reajuste do Nível I para adequação ao piso nacional impõe, necessariamente, a recomposição proporcional de toda a tabela remuneratória; f) a legislação estadual configura a previsão expressa exigida pelo STJ no Tema 911, ainda que não de forma literal; g) há distinção em relação aos precedentes restritivos do STJ, porquanto, no Estado do Paraná, existe norma específica que vincula os vencimentos dos níveis superiores ao Nível I; h) faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja reconhecido o direito à incidência reflexa do piso nacional do magistério em todos os níveis e classes da carreira, com o prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus de sucumbência. Devidamente intimado, o apelado Estado do Paraná apresentou contrarrazões à seq. 27.1, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
É o relatório.
2. Prevenção Preliminarmente, o apelado suscitou a existência de prevenção, ao argumento de que o presente recurso deveria ser apreciado pelo mesmo órgão julgador que analisou a ação coletiva originária, sendo a Ilustre Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, da 4º Câmara Cível. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, tem-se que a causa de pedir e pedidos em debate se inserem no subsistema da tutela coletiva, pois está-se diante de execução individual de sentença proferida em processo coletivo. O regramento para distribuição das referidas insurgências recursais observa o contido no artigo 110, inciso II, alínea ‘c’ e §§ 1º, cumulado com o artigo 178, § 8º, do RITJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo; (...). § 1º Os recursos relativos às ações civis públicas coletivas e às execuções individuais delas decorrentes serão distribuídos às Câmaras Cíveis de acordo com a matéria de sua especialização.
Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 8º Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, salvo se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo. (destaquei).
De acordo com as disposições regimentais, as execuções individuais devem ser distribuídas por sorteio. Sobre a temática, já decidiu a 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO OU DE SEU SUCESSOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 197, § 8º, DO REGIMENTO INTERNO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO LIVRE REALIZADA NESTE TRIBUNAL, NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “C” E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJPR.A regra do art. 197, § 8º, do RITJPR, deve ser aplicada às ações que compõem o denominado subsistema da tutela coletiva, dentre elas a Ação Civil Pública strictu sensu, Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo, Ações Coletivas de proteção ao consumidor, dentre outras que possuam como escopo a tutela de direitos em dimensão coletiva e de interesses individuais homogêneos, afastando-se, portanto, a prevenção do relator da fase de conhecimento para execuções individuais . EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0011774-11.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.03.2020) (destaquei).
Desta forma, rejeita-se a preliminar de prevenção.
3. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo.
3.1 Mérito Justiça gratuita Como é cediço, a gratuidade da justiça é direito que, de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil, assiste àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tenha restado suprimida a orientação normativa no sentido de que necessário fosse vislumbrado risco da própria subsistência do postulante ou de sua família, fato é que tal benesse deve se reservar, frente às particularidades do caso em concreto, aos economicamente hipossuficientes, a resguardar a inviolabilidade do direito constitucional de acesso à justiça, e não indistintamente àqueles que, sob todo ou qualquer pretexto, pretendam se ver isentos do pagamento da verba respectiva que se direciona até mesmo à própria manutenção das repartições do Poder Judiciário. No caso concreto, a apelante sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça é indevido, porquanto o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência, não sendo a mera percepção de rendimentos suficiente, por si só, para afastar o benefício. Ao analisar os documentos apresentados em primeiro grau, nota-se que a apelante apresentou apenas a declaração de hipossuficiência.
Diante disso, o Juízo a quo, ao fundamentar a sentença, demonstrou a consulta ao sítio eletrônico do portal da transparência, em que a apelante aufere mensalmente a remuneração líquida de R$ 7.628,60, circunstância que revela capacidade contributiva suficiente para o custeio das despesas processuais. Assim, ausente elementos concretos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mostra-se correta a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, razão pela qual deve ser mantida.
Da alegação a violação do título executivo e a coisa julgada Sustenta a apelante que a sentença teria violado a coisa julgada ao extinguir a execução sob o fundamento de que o piso salarial nacional não possui incidência reflexa em toda a carreira do magistério. Não lhe assiste razão. O Juízo a quo não rediscutiu o mérito do título executivo coletivo, tampouco restringiu indevidamente seu alcance. Limitou-se, ao revés, a interpretar o conteúdo do comando judicial transitado em julgado, observando os limites objetivos da coisa julgada. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Declaração nº 0091311-17.2024.8.16.000, opostos no âmbito da ação coletiva originária, esclareceu de forma expressa que “a incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira não está contemplada no título executivo.” Ressalte-se que “(...) A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017)” (AgInt no AgInt no AREsp 1435354/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Dessa forma, inexiste violação à coisa julgada, havendo, ao contrário, estrita observância aos limites do título executivo judicial.
Do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença individual de sentença coletiva e do Tema 911/STJ Também não merece reparo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Na impugnação, o Estado do Paraná demonstrou que a exequente/apelante não possui crédito a receber, porquanto, nos exercícios de 2011 e 2012 percebeu remuneração superior ao piso salarial nacional então vigente, como pode ser verificado nos holerites acostados nos autos (seq. 1.6 a 1.29). Em grau de apelação, a recorrente insiste na tese de que a legislação estadual instituiu escalonamento obrigatório entre níveis e classes, o que imporia a repercussão automática do piso nacional em toda a carreira. Todavia, tal argumento não se sustenta à luz do título executivo coletivo nem da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nada obstante a referência à ementa dos Embargos de Declaração nº 0091311-17.2024.8.16.0000 de que “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 911), que a Lei nº 11.738/2008 não determina a aplicação escalonada do piso salarial, sendo necessária previsão expressa em legislação local para esse efeito” (destaquei). No caso do Estado do Paraná, a Lei Complementar nº 103/2004, mesmo após as alterações promovidas pela LC nº 242/2021, limita-se a estabelecer critérios de escalonamento interno da carreira, típicos de regime jurídico dos servidores públicos, sem conter comando expresso que determine a incidência reflexa automática do piso nacional em todos os níveis e classes, vejamos: Lei Complementar nº 103/2004 Art. 6º A Tabela de Vencimentos do Professor é composta por 06 (seis) Níveis denominados Especial I, Especial II, Especial III, Nível I, Nível II e Nível III, aos quais estão associados critérios de Titulação ou Certificação, conforme previsto nesta Lei.
§ 1º Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I correspondem a 85% (oitenta e cinto por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira.
§ 1º Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I, devem possuir uma diferença de no mínimo 5% (cinto por cento) entre si, bem como corresponder a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 242/2021)
§ 2º O valor do vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º O valor do vencimento do Nível II Classe 1 corresponde ao valor do vencimento do Nível I Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento) e o valor do vencimento do Nível III Classe 1 corresponde ao valor do Nível II Classe 11 acrescido de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 242/2021)
§ 3º O valor do vencimento do Nível III, Classe 1, corresponde ao valor do vencimento do Nível II, Classe 11, acrescido de 5% (cinco por cento). (Revogado pela Lei Complementar nº 242/2021)
§ 4º Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por 11 (onze) Classes designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.
§ 4º Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por onze Classes designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 242/2021)
§ 5º Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponda ao valor da Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe 11, que corresponde ao valor da Classe 10 acrescido de 5% (cinco por cento).
§ 5º Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponda ao valor da Classe 1 acrescido do percentual de 1% (um por cento) a 5% cinco por cento), e assim sucessivamente até a classe 11. (Redação dada pela Lei Complementar nº 242/2021)
E na Lei Complementar nº 242/2021: Art. 6º Os professores detentores de um cargo de vinte horas, enquanto estiverem no desempenho de atividades nos Núcleos Regionais da Educação, na Escola de Gestão do Paraná, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas terão alteração da carga horária para quarenta horas semanais, mediante adequação de seu vencimento à carga horária trabalhada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 273/2024)
Parágrafo único. A contribuição previdenciária decorrente da alteração da carga horária será incorporada proporcionalmente ao tempo de contribuição para efeito de cálculo dos proventos.
Assim, a adequação do vencimento inicial da carreira ao piso nacional não implica, por si só, a recomposição proporcional de toda a tabela remuneratória, inexistindo amparo legal ou título executivo que autorize a pretensão da apelante. Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de crédito e extinguir o cumprimento individual de sentença coletiva.
De conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do recurso de apelação interposto e do grau adicional de trabalho exigido (relativamente alto, dada a natureza da causa, suas peculiaridades e o grau de contenciosidade da peça recursal), majora-se a verba honorária devida pela parte exequente/apelante em mais cinco pontos percentuais (5%), a fim de que definitivamente fixada em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da execução.
4. Disposições finais Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
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