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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a ocorrência de sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, afirmando que teria decaído apenas de um dos cinco pontos analisados. Alega, ainda, que, subsidiariamente, deveria ter sido explicitada a proporção dos ônus sucumbenciais, defendendo a fixação de 20% para si e 80% para a parte adversa. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes.Foram apresentadas contrarrazões pelo Embargado ao mov. 10.1 pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ao argumento de que o recurso é genérico, desvirtua a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC e busca, em realidade, rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto à correta aplicação da sucumbência recíproca, sendo incabível o reexame do julgado pela via eleitaÉ, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não prosperam.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.Em análise aos autos, extrai-se que inexiste omissão quanto à alegada sucumbência mínima. Isso porque, o acórdão enfrentou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais ao manter a sucumbência recíproca fixada na sentença, reconhecendo que houve procedência parcial com impacto econômico relevante.A pretensão da embargante baseia-se em critério meramente aritmético, sustentando ter decaído de apenas um dos cinco pontos analisados. Entretanto, a aferição da sucumbência deve observar o conteúdo econômico do provimento jurisdicional e o efetivo proveito obtido, e não a simples contagem numérica de teses acolhidas ou rejeitadas.No caso, a nulidade da cláusula que previa a utilização do CDI como indexador incide diretamente sobre o saldo devedor, alterando a base de cálculo da obrigação e o montante exigível. Trata-se de modificação substancial da dívida, incompatível com a caracterização de decaimento ínfimo da instituição financeira. Assim, não se aplica a regra excepcional do art. 86, parágrafo único, do CPC.Também não há omissão quanto à proporcionalidade. A sentença, mantida integralmente, fixou honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo sucumbência recíproca de forma proporcional ao resultado econômico da demanda. Não há exigência legal de fixação de fração matemática específica quando o critério adotado já expressa adequadamente o grau de decaimento das partes.A insurgência revela, portanto, intuito modificativo, incompatível com a via integrativa eleita.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª C.Cível - 0011503-98.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.10.2022). Grifamos. E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A NORMA CONTIDA NO ART. 921, § 5º DO CPC. SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E APLICABILIDADE DO ARTIGO 921, §5º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 26.08.2021. ISENÇÃO DE CUSTAS DEVIDA SOMENTE PARA DECISÕES POSTERIORES A VIGÊNCIA DA NORMA. HIPÓTESE NÃO APLICÁVEL AO AUTOS EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002113-83.1999.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.08.2022). Grifamos. No mais, o dever de fundamentação restou plenamente observado, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal.Quanto ao pedido de multa formulado nas contrarrazões (mov. 10.1), embora o recurso possua caráter modificativo, não se evidenciam elementos suficientes para caracterizar manifesto intuito protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os arts. 86, caput e parágrafo único, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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