SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004949-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM AQUELA DEFENDIDA PELA PARTE RECORRENTE QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO EMBARGÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso dos autores, ora embargantes, e, consequentemente, manteve decisão interlocutório que determinara a suspensão da ação individual enquanto pendente ação coletiva afim.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se há vícios de (i) omissão, consistente na ausência de análise quanto à extensão e à aplicabilidade do art. 104 do CDC; e (ii) contradição, em especial quanto à alegada incompatibilidade da tese vinculante aplicada no acórdão e o art. 104 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). Contraditório, por sua vez, é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos.4. O colegiado apresentou as razões pelas quais compreendeu que a interpretação da norma extraída do art. 104 do CDC seria incompatível com aquela defendida pela parte ora embargante. E ao fazê-lo, mencionou que a referida questão jurídica já tinha sido objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, tese de aplicação vinculante. O vício de omissão, portanto, inexiste. 5. É a contradição interna que autoriza a oposição de embargos de declaração, razão pela qual a eventual incompatibilidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com aquele defendido pela parte e, ainda, a alegada incompatibilidade entre a tese vinculante fixada pelo STJ e o art. 104 do CDC não se amoldam ao conceito de vício indicado no art. 1.022, I, do CPC.6. A eventual discordância da parte embargante acerca dos fundamentos jurídicos apresentados pelo colegiado ou da conclusão adotada no acórdão deve ser objeto de recurso próprio para as instâncias superiores, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2023.