Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM AQUELA DEFENDIDA PELA PARTE RECORRENTE QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO EMBARGÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso dos autores, ora embargantes, e, consequentemente, manteve decisão interlocutório que determinara a suspensão da ação individual enquanto pendente ação coletiva afim.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se há vícios de (i) omissão, consistente na ausência de análise quanto à extensão e à aplicabilidade do art. 104 do CDC; e (ii) contradição, em especial quanto à alegada incompatibilidade da tese vinculante aplicada no acórdão e o art. 104 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). Contraditório, por sua vez, é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos.4. O colegiado apresentou as razões pelas quais compreendeu que a interpretação da norma extraída do art. 104 do CDC seria incompatível com aquela defendida pela parte ora embargante. E ao fazê-lo, mencionou que a referida questão jurídica já tinha sido objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, tese de aplicação vinculante. O vício de omissão, portanto, inexiste. 5. É a contradição interna que autoriza a oposição de embargos de declaração, razão pela qual a eventual incompatibilidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com aquele defendido pela parte e, ainda, a alegada incompatibilidade entre a tese vinculante fixada pelo STJ e o art. 104 do CDC não se amoldam ao conceito de vício indicado no art. 1.022, I, do CPC.6. A eventual discordância da parte embargante acerca dos fundamentos jurídicos apresentados pelo colegiado ou da conclusão adotada no acórdão deve ser objeto de recurso próprio para as instâncias superiores, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004949-41.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Felipe Fornaciari Martins Binotti, Marcio Augusto R. Binotti e Renata Fornaciari Martins Binotti em face do acórdão (mov. 33.1, autos n. 0101366-90.2025.8.16.0000 AI) em que, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos autores, ora embargantes. A referida decisão contou com a seguinte ementa:“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARMAZENAMENTO E CONSERVAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO CONSUMIDOR ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVL PÚBLICA AFIM. TEMAS N. 60 E 589 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão da ação individual ajuizada pelos consumidores, ora agravantes, até o julgamento da ação civil pública n. 0018706- 38.2016.8.17.2001, movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em atenção à tese vinculante fixada no Tema n. 589/STJ, a ação individual ajuizada pelos recorrentes deve permanecer suspensa até o julgamento final de ação civil pública afim. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 60 e n. 589, “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.”4. Caso em apreço em que a causa de pedir e os pedidos apresentados na ação individual que tramita na origem são os mesmos formulados na ação civil pública n. 0018706- 38.2016.8.17.2001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e que atualmente tramita perante a 28ª Vara Cível de Recife.5. O entendimento defendido pelos agravantes vai de encontro às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 60 e n. 589, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), pelo que não há razão para afastar a suspensão determinada pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR, 0101366-90.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª CC, j. 08.12.2025).De acordo com a parte recorrente, o acórdão contém vícios de omissão e contradição. A esse respeito, em suma, extrai-se da peça de embargos que (a) “O acórdão embargado reconhece expressamente que os agravantes invocaram o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, porém não analisa o conteúdo normativo do dispositivo, limitando-se afastá-lo sob o argumento genérico de suposta incompatibilidade com os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça”; (b) “não houve enfrentamento específico acerca de que o artigo 104 do CDC, é norma especial, integrante do microssistema de tutela coletiva, tal dispositivo assegura ao consumidor a faculdade de prosseguir com a ação individual, não havendo imposição legal de suspensão automática”; (c) “A simples afirmação de que o entendimento consumerista vai de encontro aos temas repetitivos não supre o dever de fundamentação, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI do CPC, configurando omissão relevante”; (d) “o acórdão embargado, reconhece a existência do artigo 104 do CDC, reconhece que os autores optaram pelo ajuizamento da ação individual, mas contraditoriamente, impõe a suspensão compulsória esvaziando por completo a eficácia do dispositiva lega”; (e) “não há qualquer determinação na ação civil pública em trâmite no estado de Pernambuco, para que sejam suspensos quaisquer processos individuais, outrossim caso haja o provimento da ação civil pública, os embargantes sequer seriam intimados da decisão, portanto, não fazem parte do polo ativo da ação civil pública”; e (f) “os embargantes também suscitaram, ainda que implicitamente, a necessidade de distinção entre o caso concreto e os presentes repetitivos, o que não foi analisado” (mov. 1.1).Com base nisso, requereu a parte que seus embargos sejam acolhidos, a fim de sanar os vícios mencionados e, consequentemente, revogar a suspensão do processo determinada pelo juízo a quo. (mov. 1.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29.09.2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão. Contradição. Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Contraditório, por sua vez, é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios termos[1]). Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[2]”. No caso em apreço, a decisão embargada não conta com nenhum dos vícios mencionados pela parte embargante, voltando-se suas razões recursais somente à rediscussão do mérito do julgado.A leitura do acórdão embargado é suficiente para perceber que o colegiado apresentou as razões pelas quais compreendeu que a interpretação da norma extraída do art. 104 do CDC seria incompatível com aquela defendida pela parte ora embargante. E ao fazê-lo, mencionou que a referida questão jurídica já tinha sido objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, tese de aplicação vinculante (vide mov. 33.1, fls. 4-7, autos n. 0101366-90.2025.8.16.0000 AI).Da mesma forma, o acórdão não foi contraditório ao, de um lado, reconhecer a aplicabilidade do ar. 104 do CDC e, de outro, compreender que, no caso em apreço, a ação individual deveria ser mantida suspensa em virtude da existência de ação coletiva similar, justamente porque a interpretação conferida pelo STJ àquele dispositivo legal, em tese de aplicação vinculante, é no sentido de que a suspensão da ação individual “não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor..., com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos” (STJ, REsp n. 1.110.549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 28.10.2009).Não fosse isso bastante, a contradição interna que autoriza a oposição de embargos de declaração, razão pela qual a eventual incompatibilidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com aquele defendido pela parte e, ainda, alegada incompatibilidade entre a tese vinculante fixada pelo STJ e o art. 104 do CDC não se amoldam ao conceito de vício indicado no art. 1.022, I, do CPC. Bem por isso, havendo clara congruência entre a fundamentação apresentada pelo colegiado e a parte dispositiva da decisão embargada, inexiste contradição a ser sanada.Nesse cenário, a eventual discordância da parte embargante acerca dos fundamentos jurídicos apresentados pelo colegiado ou da conclusão adotada no acórdão deve ser objeto de recurso próprio para as instâncias superiores, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. 2.2. Prequestionamento. Especificamente quanto ao pedido de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[3]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre alguns dispositivos legais relacionados pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.
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