SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004953-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular e ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Embargos de declaração conhecidos e não providos. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa que alegou dissolução irregular da sociedade empresária e constituição de nova empresa pelo sócio no mesmo ramo, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, diante da ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao recurso contra a negativa de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à atuação de sócio da empresa executada em outra empresa do mesmo ramo e seu histórico empresarial. III. Razões de decidir 3.1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 3.2. A mera dissolução irregular da empresa, sem demonstração de fraude ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 3.3. O ônus de comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial cabe à parte que requer a desconsideração, sendo insuficientes alegações genéricas ou presunções. 3.4. No caso, não há provas de que a constituição de nova empresa pelo sócio tenha ocorrido para fraudar credores ou ocultar patrimônio. 3.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.