Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular e ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
I. Caso em exame
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa que alegou dissolução irregular da sociedade empresária e constituição de nova empresa pelo sócio no mesmo ramo, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, diante da ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao recurso contra a negativa de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à atuação de sócio da empresa executada em outra empresa do mesmo ramo e seu histórico empresarial.
III. Razões de decidir
3.1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil.
3.2. A mera dissolução irregular da empresa, sem demonstração de fraude ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
3.3. O ônus de comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial cabe à parte que requer a desconsideração, sendo insuficientes alegações genéricas ou presunções.
3.4. No caso, não há provas de que a constituição de nova empresa pelo sócio tenha ocorrido para fraudar credores ou ocultar patrimônio.
3.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
4.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004953-78.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante (mov. 27.1. – recurso originário), com ementa que restou assim redigida:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O agravante sustenta que os sócios encerraram a empresa de forma irregular e fraudulenta, utilizando-a como fachada para prejudicar credores, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da execução II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dissolução irregular da sociedade empresária e a existência de outra empresa no mesmo ramo, composta por sócio da executada, configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida apenas quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. 4. A mera dissolução irregular da sociedade, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não autoriza a aplicação da teoria maior da desconsideração. 5. O ônus de comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial recai sobre a parte requerente, sendo insuficientes alegações genéricas, presunções ou indícios de irregularidade formal na extinção da empresa. 6. No caso concreto, inexistem provas de que a constituição de nova empresa pelo sócio da executada tenha ocorrido com o intuito de fraudar credores ou ocultar patrimônio. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Nas razões recusais, ARMAZEM 972- IMPORTADORA E EXPORTADORA- EIRELI - EPP sustenta, em síntese, a existência de omissão no aresto objurgado na medida que não restou apreciado que o Sr. EVERSON ADOLFO SOUCEK está atuando em empresa diversa no mesmo ramo da empresa Executada bem como possui histórico de outras empresas em seu nome.
Instados a se manifestar (mov. 7.1), os Embargados postularam pelo não provimento dos aclaratórios, assim como o reconhecimento de caráter meramente protelatório dos embargos em discussão (mov. 10.1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
Inicialmente, é cediço que a decisão incorrerá em omissão na hipótese do juiz deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se a decisão incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Da detida análise do aresto objurgado, no entanto, não se nota a presença dos alegados vícios, uma vez que todo conteúdo recorrido se encontra devidamente fundamentado.
Para corroborar a afirmação supracitada, extraem-se os seguintes trechos do ato judicial embargado:
Na hipótese vertente, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie a prática de atos fraudulentos pelos sócios com intuito de prejudicar credores, tampouco a utilização da pessoa jurídica para fins diversos de seu objeto social. Não se vislumbra, igualmente, a existência de confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios, nem qualquer benefício direto ou indireto auferido pelos agravados em razão de suposto abuso da personalidade jurídica. A agravante limita-se a alegar a inatividade empresarial e o encerramento irregular das atividades, circunstâncias que, embora reprováveis sob o aspecto formal, não autorizam, por si sós, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. As alegações apresentadas não estão acompanhadas de elementos fático-probatórios mínimos que evidenciem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme exigido pelo artigo 50 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a mera omissão quanto à adoção dos procedimentos formais de extinção da pessoa jurídica não enseja, automaticamente, a presunção de fraude contra credores (desvio de finalidade) ou de ausência de separação patrimonial (confusão patrimonial).
Verifica-se, de tal modo, que o decisum embargado se pautou na análise de toda a matéria e conteúdo probatório devolvido para apreciação, demonstrando a inexistência de vícios nestes pontos.
Conclui-se, pois, que, não obstante a alegação de omissão, o embargante almeja, em última análise, rediscutir o entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se, nesse sentido, que os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013).
Nesse sentido o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO. (...). O ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS EXIGE O RECONHECIMENTO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.1022 DO CPC, SENDO QUE, A VIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO SE ENCONTRA ATRELADA AOS MESMOS REQUISITOS. (TJPR – 16ª CC – ED 1597803-7/01 – Rel: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 29.03.17. Sem destaque no original). Por tais razões, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, ainda que pra fins de prequestionamento, ante a inexistência de vício a ser sanado no decisum embargado.
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