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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração 1 interpostos por TELEFONICA BRASIL S.A. contra o acórdão de mov. 21.1 que, por unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível n. 0011644-04.2024.8.16.0025 Ap, interposto pelo Município de Araucária, ao para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 0011644-04.2024.8.16.0025.Em suas razões recursais, TELEFONICA BRASIL S.A. sustenta que o julgado, ao acolher a tese municipal de que a taxa teria como fato gerador a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, incorreu em omissão, pois o fundamento legal do art. 67, do CTM de Araucária, indicado na CDA para a cobrança da taxa de fiscalização do funcionamento, não faz referência ao fato gerador da fiscalização do uso e ocupação do solo urbano.Diz que a fiscalização é genérica e incide sobre todos os aspectos decorrentes do funcionamento das torres e antenas de telefonia, o que invade a competência privativa da União.Discorre que o entendimento consolidado do STF, desde antes da edição do Tema n. 919, é pela inconstitucionalidade da exigência de qualquer condicionante pelos Municípios à instalação de antenas de telecomunicação, ainda que a pretexto de legislar sobre matéria urbanística, ambiental ou de interesse local.Alega que o STF ao editar o Tema n. 1235, ratificou a competência privativa da União Federal para legislar sobre instalação de estações rádio base, e que a atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território, configura invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, conforme art. 22, IV, da Constituição Federal, de modo que a atuação dos municípios sobre a matéria é inconstitucional.Aduz que o acórdão está diametralmente oposto à intepretação dada pela Corte Suprema aos seus precedentes, e deve ser alinhado.Pede o prequestionamento da matéria, elencando diversos dispositivos em relação aos quais requer a manifestação deste órgão colegiado.Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma do julgado e manutenção da sentença.O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA apresentou resposta (mov. 11.1), que por sua vez, foi equivocadamente autuado como Embargos de Declaração n. 0002008-43.2026.8.16.0025 ED.É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração não merecem provimento.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Especificamente, a omissão reside na ausência de se explicitar, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão.Não é o que se verifica no presente caso, na medida em que a embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia recursal, buscando afastar a exação instituída pela municipalidade.Com efeito, este órgão fracionário fundamentou a distinção realizada em relação ao tema 919 do STF com base na competência municipal para instituir taxa de polícia, em tema de nítido interesse local, por não se ater aos pormenores técnicos do serviço público de telecomunicações, mas sim à ocupação/utilização do solo urbano e à fiscalização de aspectos relacionados ao meio ambiente.Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie, uma vez que possui entendimento diverso.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, verifica-se que no acórdão embargado há suficiente fundamentação acerca da matéria, sendo descabida a pretensão de manifestação expressa sobre os artigos mencionados.Diante de tais considerações, nega-se provimento aos Embargos de Declaração 1. Por fim, resta prejudicado os Embargos de Declaração 2 n. 0002008-43.2026.8.16.0025 ED do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, na medida em que não se trata de embargos interpostos, mas sim de resposta aos embargos da parte contrária.
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