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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR RAIMUNDO LUCAS contra decisão constante no mov. 26.1 dos autos nº 0098625-77.2025.8.16.0000 de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso interposto.Após a oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio sentença de mérito nos autos originários, por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a ilicitude da posse exercida pelo requerido, determinou sua definitiva reintegração na posse do imóvel e confirmou a decisão liminar em todos os seus termos.Intimada, a parte embargante se manifestou pela subsistência do interesse processual no julgamento dos aclaratórios (mov. 21.1). O embargado, por sua vez, requereu o reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração, diante da perda superveniente de seu objeto (mov. 22.1).Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃOCompulsando-se os autos, constata-se que a análise do mérito do recurso restou prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, de interesse recursal.Isso porque o acórdão embargado apreciou a manutenção da tutela provisória de reintegração de posse sob cognição sumária, ao passo que a controvérsia passou a ser disciplinada por sentença de mérito fundada em cognição exauriente, a qual confirmou expressamente a medida anteriormente deferida. Assim, eventual pronunciamento acerca das alegadas omissões apontadas pelo embargante não possui aptidão para produzir resultado útil às partes.Cumpre observar, ainda, que os presentes embargos de declaração não se limitam à pretensão de integração ou esclarecimento do julgado, tendo sido expressamente requerida a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão. Todavia, a pretendida modificação das conclusões adotadas por esta Câmara acerca da posse do imóvel, da ocorrência de esbulho e da manutenção da reintegração provisória revela-se destituída de utilidade prática diante da superveniência da sentença, que apreciou definitivamente a controvérsia possessória e confirmou a medida anteriormente concedida.Tal conclusão é reforçada pelo fato de a sentença ter sido impugnada por recurso de apelação, no qual foram novamente devolvidas a este Tribunal as discussões relativas à posse do imóvel, à alegada ocorrência de esbulho e à procedência da pretensão possessória. Desse modo, eventual inconformismo quanto à solução da lide será apreciado no âmbito do recurso cabível contra a sentença, não subsistindo interesse processual no prosseguimento dos presentes embargos de declaração. A solução também prestigia a racionalidade processual e evita a prolação de pronunciamentos potencialmente conflitantes acerca de questões que já se encontram submetidas à apreciação deste Tribunal em sede de cognição exauriente.DISPOSITIVOPelo exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos da fundamentação.
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