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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Ante o exposto julgo extinta sem resolução de mérito esta ação de exibição de documentos ajuizada por Osmar Silva Dias em face de Facta Financeira S/A, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por falta de comprovação de requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 628 do STJ.
Condeno a parte autora Osmar Silva Dias ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art. 98, § 3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 11.1)” (mov. 49.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) foi negado acesso ao contrato pela ré, mesmo após a realização de notificação extrajudicial pelos Correios, o que configurou resistência injustificada e causou a necessidade de ajuizamento desta ação; (b) a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir deve ser cassada, já que restou demonstrada a presença dos requisitos necessários para a ação, como a existência de relação jurídica e a comprovação do pedido prévio não atendido em prazo razoável; (c) a ausência de resposta administrativa ou de contranotificação pela ré a respeito de eventuais custos para o fornecimento do documento solicitado reforça o interesse de agir e a necessidade de providência judicial; (d) a sua condenação ao pagamento de custas e honorários viola o princípio da causalidade, pois a ré deu causa a propositura da ação ao permanecer inerte diante da solicitação extrajudicial, devendo, portanto, arcar integralmente com esses encargos. Pede seja provido o recurso para determinar o processamento da ação de exibição de documentos, impondo a ré a apresentação dos contratos solicitados (mov. 53.1, autos principais).
A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal e manutenção da sentença (mov. 59.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 11.1, autos principais). Cuida-se ação de exibição de documentos cumulada com indenização por dano moral promovida por Osmar Silva Dias em face de Facta Financeira para obtenção de contrato de empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento de trinta mil reais a título de dano moral.
O processo foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, nos seguintes termos: “No caso em apreço, não houve o cumprimento dos requisitos, eis que, apesar de ter sido indicado protocolo de AR, não restou demonstrada a adequação do pedido administrativo ou o recolhimento da taxa atinente ao serviço necessário à entrega da documentação postulada.
Nota-se do pedido administrativo formulado (seqs. 1.6 e 1.8) que este veicula conteúdo genérico e pedidos sem pertinência mínima demonstrada.
De mesmo modo, a descrição fática apresentada se revela excessivamente vaga, por não indicar o interesse jurídico na obtenção dos referidos documentos:
“Ocorre que, a parte autora nunca recebeu a sua via do (s) contrato(s) do (s) empréstimo(s) - (RCC), portanto, desconhece os detalhes da operação. Petição inicial. seq. 1.1.”
Em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a falta do interesse de agir: (...) Em razão desses fundamentos, não considero válida a notificação extrajudicial apresentada (seq. 1.6), pelo caráter genérico do pedido, bem como por falta de pagamento de taxa administrativa, ambos os requisitos previstos pelo Tema 648 do STJ e conforme jurisprudência citada.
Assim, uma vez que não foram observados os requisitos mínimos à propositura da presente demanda, inevitável a extinção do pedido de exibição de documentos, por ausência de interesse de agir da parte autora.
Também não merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque, há configuração de dano moral quando constatada a violação dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, integridade física, entre outros.
A eventual inércia da instituição financeira em apresentar os documentos solicitados pelo consumidor não constitui falha na prestação de serviço capaz de ensejar indenização por danos morais presumidos, pois trata-se de mero dissabor da vida cotidiana.” Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se está caracterizado o interesse de agir. Da prévia providência a ser realizada antes da propositiva da ação de exibição de documento e da realidade da situação em análise.Em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 648), o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1.349.453/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014).
A prévia notificação da instituição financeira deve ocorrer por meio idôneo, com prazo razoável para atendimento, em os quais não há a caracterização da pretensão resistida e do consequente interesse de agir, conforme tem, reiteradamente, se pronunciado este Colegiado: AP 0006642-70.2023.8.16.0160, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 08/02/2025, AP 0004076-95.2023.8.16.0210, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 08/02/2025; AP 0000222-71.2024.8.16.0109, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07/12/2024; AP 0000413-94.2023.8.16.0160, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 17/08/2024; AP 0005136-37.2022.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 13/02/2023; AP 0014311-35.2021.8.16.0035, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 16/12/2022; AP 0001677-44.2022.8.16.0173, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 24/10/2022. O autor juntou com a petição inicial cópia de encaminhamento de notificação extrajudicial ao réu no mov. 1.6, autos principais. Embora a notificação contenha as informações básicas necessárias para a finalidade pretendida (número do contrato, data de início, qualificação da contratante, e as informações a serem buscadas), o endereçamento das informações (item “e”) invalida o documento. Isso porque, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial que solicita a remessa de informações para o escritório profissional do advogado, e não para o domicílio do consumidor, não tem validade jurídica, pois não há norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado exigir o envio de documentos diretamente ao seu escritório, motivo pelo qual eventual ausência de resposta ao requerimento não configura resistência à pretensão de exibição. Nesse sentido: REsp 1.783,687/SE, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/09/2019; AgInt no AREsp 1.549.030/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/05/2020. Ademais, o aviso de recebimento postal não indica o endereço do autor, nem sequer o número do contrato para confirmação do conteúdo da notificação da ré, mas apenas o nome do autor. Além disso, não se constata o seu conteúdo, pois não houve discriminação quanto ao contrato e sua numeração. Não há elementos nos autos que permitam demonstrar, de maneira objetiva, se de fato (i) houve requerimento administrativo prévio; (ii) pagamento da taxa administrativa e (iii) qual foi o tempo razoável para atendimento da solicitação (Tema 648 do STJ). Foi oportunizado ao autor a emenda da petição inicial, com indicação dos vícios a serem sanados (mov. 35.1, autos principais).
Frente a essa realidade, tem-se que o autor-apelante não demonstrou a realização de prévia notificação administrativa por via idônea, motivo pelo qual não possui interesse de agir (STJ, REsp 1.349.453/MS). A sentença, portanto, não comporta reparo. Dos honorários advocatícios recursais. Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Procurador da parte ré excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obstada a cobrança na forma e pelo tempo previsto no § 3º, art. 98, do CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade processual.
Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação do autor e manter a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
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