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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOPor meio da apelação nº 0001460-57.2024.8.16.0067 (mov. 41), o Município de Cerro Azul buscava a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial do magistério e de cobrança de diferenças salariais, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 005/2017, em favor de servidora pública municipal.Esta Câmara deu parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial (mov. 22/TJ).Inconformada, a apelada opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1/TJ), argumentando, em suma, que: a) o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a verdadeira natureza do pedido formulado pela autora na inicial, pois “não se pleiteou a utilização do piso como índice de reajuste, mas sim como valor-base da estrutura remuneratória, em cumprimento ao modelo remuneratório municipal que determina, de forma vinculante para a Administração, que todas as classes da carreira tenham seus vencimentos calculados mediante a multiplicação de coeficientes pelo piso nacional”; b) não foi analisada a validade, a vigência e a aplicabilidade da Lei Municipal nº 005/2017; c) “o Tribunal não procedeu ao controle de constitucionalidade da norma, nem explicou a razão jurídica pela qual uma lei municipal regularmente editada poderia ser simplesmente desconsiderada sem qualquer declaração formal de invalidade”; d) o acórdão embargado não distinguiu o “piso enquanto valor inicial da carreira (válido e previsto em lei) e piso como índice automático de reajuste (hipótese vedada)”; e) “A autora não pleiteia que seu vencimento seja igualado ao piso, mas que o piso seja observado como base de cálculo, o que é perfeitamente compatível com o entendimento consolidado pelo STF na ADI, uma vez que o piso nacional se destina justamente a fixar o patamar inicial sobre o qual se constrói a progressão funcional”.Ainda, defende que o acórdão embargado foi contraditório: a) ao afastar “o direito da autora porque seu vencimento já excede o piso, mas, ao mesmo tempo, fundamenta o indeferimento em uma suposta equiparação ao piso, equiparação esta que, segundo o próprio acórdão, não ocorreria faticamente”; b) por ora reconhecer “a autonomia municipal para afastar a norma, ora ignora que a mesma autonomia foi exercida para editá-la; ora sustenta que a lei existe e vincula, ora a trata como inválida sem fundamento formal. Essa estrutura argumentativa é contraditória e afronta o art. 489, §1º, VI, do CPC”.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para: a) reconhecer as omissões e falhas de fundamentação apontadas; b) atribuir efeitos infringentes, com a consequente reforma do acórdão embargado; c) subsidiariamente, caso acolhidos os efeitos modificativos, que ao menos sejam sanadas todas as omissões, contradições e obscuridades; d) a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de pré-questionamento. O Município de Cerro Azul apresentou contrarrazões (mov. 10/TJ).É o relatório.
II - VOTOConforme relatado, a embargante argumenta, em suma, que o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório.Primeiramente, quanto ao argumento da embargante de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à “verdadeira natureza do pedido formulado pela autora na petição inicial”, é evidente que este Tribunal compreendeu o escopo do pedido formulado na inicial, que até mesmo foi transcrito no teor da fundamentação do acórdão, confira-se: “Cumpre relembrar que na petição inicial, a autora, ora apelada, requereu o reconhecimento e a declaração do seu direito ao recebimento do “piso salarial do magistério, conforme o disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 e regulamentado pela da Lei Municipal n.º 005/2017, do Município de Cerro Azul/PR”.Ainda, pleiteou a condenação do apelante ao pagamento da complementação de seu vencimento, “ de acordo com piso salarial do magistério nacional e regulamentado pela Lei Municipal 005/2017, bem como em seus adicionais/reflexos Quinquênios, 1/3 férias e 13º Salário, com os vencidos até o mês de outubro no valor atualizado monetariamente de R$ 101.007,20 (cento e um mil e sete reais e vinte centavos) e a vencer no curso do processo, tudo acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária contados a partir do ato ilícito”. Ainda, a embargante defende que “não se pleiteou a utilização do piso como índice de reajuste, mas sim como valor-base da estrutura remuneratória”.Entretanto, o acórdão embargado deixou claro que a consequência do deferimento do pedido inicial de “complementação de acordo com o piso salarial do magistério nacional e regulamentado pela Lei Municipal 005/2017 (...)”, seria tornar o piso em um parâmetro de reajuste, tendo em vista que a lei municipal prevê que o valor do vencimento básico de cada classe será calculado a partir da multiplicação de coeficientes (previstos em uma tabela constante no teor da lei) pelo valor do piso nacional do magistério.Reforça-se o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, colacionado no acórdão: “A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária” (Rcl 59757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023).Sobre o argumento da embargante de que o acórdão teria deixado de analisar a validade, a vigência e a aplicabilidade da Lei Municipal nº 005/2017, cabe esclarecer que a discussão dos autos era o direito, ou não, da embargante, de receber o piso salarial ao magistério e a complementação de acordo com a lei municipal.Diante desta controvérsia, este Tribunal aplicou a Súmula Vinculante nº 42 ao caso concreto, além de mencionar diversos julgados deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, para concluir que a complementação pretendida pela embargante ofenderia a referida súmula, por tornar o piso nacional em um parâmetro de reajuste.Neste contexto, o acórdão reforçou que “A inconstitucionalidade da referida vinculação justifica-se em razão da violação à autonomia do Município, pois quem, de fato, atualizará o valor do vencimento dos servidores públicos municipais, neste caso, é a União, já que o aumento do piso nacional é anualmente divulgado pelo Ministério da Educação”Ou seja, diferentemente do que alega a embargante, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores violaria a autonomia do Município em razão, especialmente, das implicações orçamentárias. Dessa forma, não que se falar em qualquer contradição interna quanto ao argumento da autonomia municipal. No que se refere à alegada falta de enfrentamento específico da ADI 4.848/DF, cabe transcrever o trecho do acórdão que expressamente dispôs sobre o mencionado julgado do STF: “Além disso, cabe mencionar que, no julgamento da ADI nº 4.848/DF, em fevereiro de 2021 (ou seja, após a revogação da Lei nº 11.494/2007) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do mecanismo previsto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008”.Neste ponto, a embargante sustenta que “A autora não pleiteia que seu vencimento seja igualado ao piso, mas que o piso seja observado como base de cálculo, o que é perfeitamente compatível com o entendimento consolidado pelo STF na ADI, uma vez que o piso nacional se destina justamente a fixar o patamar inicial sobre o qual se constrói a progressão funcional”.Entretanto, a ADI 4.848/DF concluiu pela constitucionalidade de norma federal que prevê a forma de atualização do piso salarial nacional do magistério, isto é, o julgado não determina que “o piso seja observado como base de cálculo”, conforme pleiteia a embargante. Por conseguinte, percebe-se que o acórdão embargado demonstrou com clareza as razões pelas quais foi indeferido o pedido inicial da embargante. Apesar de não abordar separadamente cada um dos argumentos trazidos pela apelada, ora embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou as alegações externadas nas razões do recurso e das contrarrazões e trouxe fundamentos claros e suficientes para esclarecer a posição adotada. De acordo com Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.949.352/MG, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Além disso, a omissão que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada.Percebe-se, enfim, que o acórdão embargado externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão ou violação ao artigo 489, §1º, do CPC.Por outro lado, a contradição que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela porventura existente entre pontos do acórdão embargado, ou seja, se ele for contraditório em si mesmo. Assim, a contradição não resulta de mera divergência entre o acórdão embargado e a tese ou alegação que a parte pretendia ver acolhida, ou da suposta divergência entre o entendimento adotado no julgamento do agravo de instrumento e demais julgados deste Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para corrigir suposta contradição externa. Dessa forma, também é de se afastar a tese de que o acórdão embargado teria sido contraditório.Resta evidente, portanto, a clara pretensão de rediscutir as questões tratadas no acórdão, que não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração, que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não estão presentes no acórdão embargado.Ainda, a alegada necessidade de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte não se mostra suficiente, por si só, para ensejar o acolhimento dos embargos. Conforme artigo 1.025 do CPC, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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