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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO MARIA BARROS - ME contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do embargante para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas.A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o pedido de descaracterização da mora, formulado em sua apelação, com fundamento no Tema 28 do STJ, diante do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O presente recurso merece acolhimentoNos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.No caso, verifica-se que, de fato, o acórdão foi omisso no tocante ao pedido de afastamento da mora. Assim, passo a análise da questão:A questão da descaracterização ou não da mora em virtude da cobrança de encargos ilegais foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº. 1.061.530 /RS, no qual restou sedimentado que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual desconfigura a mora do devedor. Traz-se à colação a orientação do Superior Tribunal de Justiça:"ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No mesmo sentido já decidiu esta câmara: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. 2. DOBRA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. 1. Demonstrada a abusividade das taxas de juros exigidas pela instituição financeira, pactuadas em percentual superior ao triplo da média de mercado, apurada no período da contratação, é de rigor a manutenção da limitação determinada pela sentença recorrida, impondo-se, contudo, a correção dos percentuais indicados no dispositivo da sentença, de modo a adequá los à fundamentação. 2. A aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração da máfé do credor, inexistente na hipótese. 3. De acordo com a Orientação 2, fixada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10 /2008, DJe de 10/03/2009). RECURSO 01 (AUTOR) PROVIDO. RECURSO 02 (PARTE RÉ) PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001077- 88.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023). “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. I. LICITUDE DOS TERMOS CONTRATUAIS. RELATIVIZAÇÃO. II. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. III. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IV. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA EXACERBADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. É possível a revisão contratual quando presentes evidências de obrigações e prestações desproporcionais entre os contratantes, não incorrendo em violação ao princípio do “pacta sunt servanda”. II. Comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco, cabível a limitação destas à taxa média de mercado, posto que foram pactuadas em mais de três vezes a média de mercado. III. Estando devidamente demonstrada a cobrança de valores indevidamente, não há que se falar na inexistência de valores a serem repetidos. IV. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora. V. Merece ser reduzido o valor fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que o valor fixado na sentença não se mostra adequado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020890- 04.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.03.2023). No caso, constatada a cobrança indevida de encargos no período de normalidade (i) à cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual; e (ii) à incidência de capitalização mensal de juros não pactuada, resta configurada a descaracterização da mora em relação ao contrato objeto da presente demanda.3. Diante do exposto, acolhe-se o recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, para o fim de reconhecer a descaracterização da mora em relação ao contrato, nos termos da fundamentação
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