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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face da sentença que homologou pedido de desistência condenando a autora ao pagamento das custas processuais e extinguindo o feito sem resolução do mérito. A desistência ocorreu antes da citação da parte contrária.II. Questão em discussão 2. A questão consiste em averiguar se a desistência da ação antes da citação da parte ré implica imunidade quanto ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A desistência da ação ocorreu antes da citação da parte contrária, o que se equipara ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, pois a parte não teve a oportunidade de arcar com os custos devido à ausência de citação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que a desistência antes da citação não gera a obrigação de pagamento de custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do requerido, sem o recolhimento das custas iniciais, deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290; CPC/2015, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051578-65.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.02.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014740-72.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.02.2026) – grifei.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002846-48.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta por Caroline Garcia contra sentença terminativa (mov. 19.1/origem) que homologou o pedido de desistência e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, na ação de indenização por danos morais n. 002846-48.2025.8.16.0048, movida em face de Azul Linhas Aéreas S/A. Irresignada, a autora apelou (mov. 22.1/origem) e sustentou, em síntese, que: a) a decisão que homologou a desistência foi equivocada ao impor à apelante o pagamento das custas processuais, uma vez que esta manifestou expressamente sua desistência antes da citação da parte contrária, conforme prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; b) a condenação ao pagamento de custas remanescentes é indevida, considerando que a desistência foi formalizada antes da formação da relação jurídica processual, não havendo, portanto, qualquer impulso processual que justificasse a cobrança de tais custas; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao estabelecer que, em casos de desistência da ação antes da citação do réu, não se pode imputar custos processuais à parte autora, sendo esta situação equiparada ao cancelamento da distribuição. Diante do exposto, a apelante requer a este Egrégio Tribunal que reforme a sentença de primeiro grau, excluindo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Preparo não recolhido. No entanto, defiro a gratuidade para fins recursais, considerando que a desistência da ação pela apelante se deu para a isenção do pagamento das custas processuais, bem como que a discussão recursal se restringe a essa verba. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e gratuidade da justiça). MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal a definir se foi acertada a condenação da autora ao pagamento das custas processuais na origem, em sentença que homologou a desistência da ação antes que fosse a ré citada. Da análise da tramitação do feito se constata que a petição inicial foi protocolizada em 21/05/2025. O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da apelante para que apresentasse provas da sua condição econômica, com vistas a aferir se era possível o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 8.1/origem). A apelante, em vez de juntar aos autos a documentação, optou por, antes da citação, apresentar comunicado de desistência da demanda (mov. 17.1/origem). Em decisão subsequente, e objeto deste recurso, o Juízo a quo fundamentou que ante a não apresentação de provas da situação econômica, a imunidade das custas ficava indeferida e, concomitante à homologação da desistência, condenou a apelante ao pagamento das custas. O recurso deve ser provido para se reformar a sentença. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”.No caso, a desistência foi apresentada antes do recolhimento das custas iniciais e da formação da triangulação processual, a qual somente se aperfeiçoaria com a citação válida da parte ré.Nesse contexto, devem ser aplicados os mesmos efeitos do cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A propósito, após o eventual indeferimento do pedido de justiça gratuita, o desdobramento natural seria o cancelamento da distribuição, sem a imposição de custas processuais. Situação idêntica deve ser reconhecida na hipótese em exame. Assim tem reiteradamente se manifestado o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC. IV. Dispositivo5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ACOLHIMENTO. PEDIDO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051578-65.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.02.2026) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO DEMANDADO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014740-72.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.02.2026) – grifei. Portanto, como defende o recorrente, inviável a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a sentença ser reformada neste ponto.III. DECISÃOPelo exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme fundamentação.
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