Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cambé nos autos da Apelação Cível nº 0008304-32.2019.8.16.0056, manejados em face do v. acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta na Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Associação de Moradores do Bairro Recanto Rancho Ringo, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO REGULAR INTEGRANTE DA ZONA URBANA. COBRANÇA DE IPTU. VALIDADE. OMISSÃO ESTATAL NA EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por associação de moradores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face de município, objetivando a condenação à execução de obras de infraestrutura básica (pavimentação, calçamento, esgoto, drenagem pluvial, iluminação pública e equipamentos comunitários), além de indenização por danos morais coletivos. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cobrança de IPTU com base no art. 32, §1º, do CTN e afastando a configuração de dano moral coletivo por ausência de prova de lesão a valores sociais fundamentaisII-Questão em discussão:3. Discute-se: (i) a validade da cobrança de IPTU sobre imóveis situados em loteamento com infraestrutura parcial; (ii) o dever do Município de implementar infraestrutura urbana básica no bairro; e (iii) a existência de dano moral coletivo decorrente da omissão administrativa. III. Razões de decidir 4. A cobrança do IPTU é legítima, nos termos do art. 32, §§1º e 2º, do CTN e da Súmula 626 do STJ, por existir no bairro ao menos dois melhoramentos urbanos – abastecimento de água e rede de iluminação pública – e por tratar-se de área legalmente definida como zona urbana. 5. Todavia, a regularidade tributária não exime o Município de cumprir o dever constitucional e legal de prover infraestrutura urbana básica, conforme arts. 2º, §5º, e 40 da Lei nº 6.766/79 e arts. 30, VIII, 182 e 6º da Constituição Federal. 6. Após mais de quatro décadas de omissão e diante da impossibilidade prática de exigir o cumprimento contratual do loteador, o dever municipal torna-se vinculado, especialmente ante a cobrança regular de tributos urbanos. 7. Restando demonstrada a violação continuada aos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, autoriza se a intervenção judicial nos termos do Tema 698/STF para compelir o Município à apresentação de plano de urbanização, sem interferência na discricionariedade técnica da execução.8. Quanto ao dano moral coletivo, ausente conduta municipal de gravidade excepcional ou dolosa a justificar indenização. A reparação adequada consiste na obrigação de fazer consistente na elaboração e implementação do plano de regularização urbanística, conforme precedentes do STJ e desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário para condenar o Município à apresentação, em 180 dias, de plano técnico de urbanização do Bairro Rancho Ringo, com implementação progressiva da infraestrutura básica prevista no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.766/79. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, aduzindo, em síntese, ausência de fundamentação específica quanto à utilização do art. 40 da Lei nº 6.766/1979 e, por consequência, quanto ao emprego do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979 ao caso concreto, destacando-se a alegação de que o referido art. 40 se direcionaria a hipóteses de loteamento “não autorizado” ou executado em desconformidade com determinações do ato de licença, circunstâncias que afirma não se verificarem, além de registrar que o § 5º do art. 2º foi inserido posteriormente à aprovação do loteamento mencionado. Ainda sob o rótulo de omissão, afirma que, embora o v. acórdão tenha se valido do Tema 688/STF para afastar alegação relacionada ao princípio da separação dos poderes, não teria enfrentado de modo expresso a tese relativa ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), no ponto em que o Município alegou que a imposição de execução de obras públicas importaria realização de despesas não previstas nas leis orçamentárias. Aponta, ainda, obscuridade quanto ao comando que condenou o Município a apresentar, em 180 (cento e oitenta) dias, plano técnico de urbanização voltado à implementação progressiva da infraestrutura básica no Bairro Rancho Ringo, alegando não ter sido consignada a possibilidade de cobrança de contribuição de melhoria dos proprietários dos imóveis potencialmente valorizados pelas obras. Por fim, suscita contradição ao confrontar a afirmação contida no v. acórdão acerca da ausência de infraestrutura urbana básica, notadamente quanto ao esgotamento sanitário, com referência à prova testemunhal no sentido de que a região disporia de sumidouro e de sistema então aprovado pelo órgão ambiental (IAP) e vigente, ainda que diverso do sistema da Sanepar, requerendo esclarecimento dessa aparente discrepância. Ao final, requer o recebimento e o provimento dos embargos para sanar as omissões, obscuridade e contradição indicadas, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, passando ao exame das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Os aclaratórios não comportam acolhimento. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente as questões devolvidas, assentando, de um lado, a legitimidade da cobrança de IPTU à luz do art. 32 do CTN e da Súmula 626 do STJ e, de outro, a autonomia do dever urbanístico de implementação de infraestrutura básica, com fundamento nos arts. 2º, § 5º, e 40 da Lei nº 6.766/1979 e nos arts. 30, VIII, 182 e 6º da Constituição Federal, diante de omissão prolongada do ente municipal e da necessidade de tutela de direitos fundamentais, determinando-se, como técnica decisória, a apresentação de plano de urbanização no prazo de 180 dias, sem ingerência judicial no conteúdo técnico-executivo. A alegada omissão quanto ao emprego do art. 40 da Lei nº 6.766/1979 e, por consequência, do art. 2º, § 5º, do mesmo diploma, não se verifica. O julgado explicitou a pertinência do regime legal de parcelamento do solo para delimitar o conceito de infraestrutura básica e assentou o dever municipal de atuação, especialmente diante do quadro fático de prolongada deficiência estrutural e da impraticabilidade de exigir, na realidade dos autos, o cumprimento originário pelo loteador, circunstâncias que foram expressamente utilizadas como razões de decidir. Nessa perspectiva, a irresignação do embargante, ao sustentar que o art. 40 se destinaria apenas a loteamentos “não autorizados” ou executados em desconformidade e ao invocar o momento de inserção legislativa do § 5º do art. 2º, traduz inconformismo com o enquadramento jurídico adotado e pretende reabrir discussão já solucionada, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) sob o argumento de ausência de previsão orçamentária para despesas decorrentes da determinação judicial. O acórdão, ao aplicar a orientação firmada no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, assentou a legitimidade da intervenção judicial para a concretização de direitos fundamentais em cenário de ausência ou deficiência grave do serviço, delimitando a atuação jurisdicional à fixação de finalidade e à exigência de apresentação de plano, justamente para preservar a esfera técnico-administrativa de implementação e compatibilização com as políticas públicas e com o planejamento estatal. Assim, a matéria invocada pelo embargante foi absorvida pela ratio decidendi, inexistindo ponto essencial sem apreciação; o que se verifica é pretensão de explicitação adicional voltada a modificar o resultado, o que não se admite em embargos de declaração.Inexiste, ainda, a obscuridade apontada quanto à possibilidade de cobrança de contribuição de melhoria. O comando do acórdão é claro ao impor obrigação de fazer consistente na apresentação de plano técnico de urbanização, com implementação progressiva da infraestrutura básica, sem disciplinar, por evidente, o regime de custeio, que se insere no âmbito de conformação normativa e administrativa e na fase de execução e planejamento, não constituindo elemento indispensável à inteligibilidade do decisum. A pretensão de que se inclua, no próprio acórdão, previsão expressa acerca de eventual contribuição de melhoria não se amolda ao conceito de esclarecimento de julgado, mas sim à tentativa de ampliar o conteúdo decisório para abarcar matéria estranha ao vício integrativo alegado. Quanto à suposta contradição relacionada ao esgotamento sanitário, igualmente não se identifica vício interno no julgado. O acórdão reconheceu a ausência de infraestrutura urbana básica, com destaque para a necessidade de esgotamento sanitário nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979, e determinou a elaboração de plano voltado à sua implementação progressiva. A menção, nos embargos, a soluções individuais como “sumidouro” ou a aprovações administrativas pretéritas para sistemas alternativos não desnatura, por si, a constatação de deficiência de infraestrutura pública básica, nem revela antagonismo lógico entre premissas e conclusão do acórdão; quando muito, exprime discordância quanto à valoração do conjunto probatório e ao conceito jurídico de infraestrutura básica adotado, providência vedada em embargos de declaração. Por fim, no que toca ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos, desde que o Tribunal tenha se pronunciado, como ora o faz, a respeito da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município de Cambé.
|