SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000831-66.2024.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e administrativo. Mandado de segurança. Incidência do ICMS sobre importação de equipamento em regime de admissão temporária. Apelação do Estado do Paraná não provida e sentença mantida integralmente. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por empresa de alumínio, visando afastar a incidência do ICMS sobre a importação de equipamento realizado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com base em contrato de locação. A decisão recorrida julgou procedente o pedido da impetrante, confirmando a liminar que suspendia a exigência do imposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incide ICMS sobre a importação de equipamento realizado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, em razão de contrato de arrendamento mercantil que prevê cláusula de opção de compra, mas que não foi ativada.III. Razões de decidir3. A decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece que não incide ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando há transferência da titularidade do bem.4. No caso em questão, a mera locação do equipamento não configura a transferência de domínio, caracterizando apenas a posse, o que afasta a incidência do ICMS.5. A empresa impetrante comprovou que a importação foi realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, sem que houvesse o fato gerador do ICMS.6. O Estado do Paraná não demonstrou a aplicação das normas do Decreto Estadual nº 7.871/2017, que tratam do recolhimento proporcional do ICMS, uma vez que não há fato gerador.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença.8. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: A incidência do ICMS na importação de bens sob regime de admissão temporária não se configura na hipótese de arrendamento mercantil internacional, salvo se houver efetiva transferência de titularidade do bem, caracterizando a circulação econômica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, II; L. nº 12.016/2009, art. 1º; L. nº 11.580/1996, art. 36; Decreto nº 6.759/2009, arts. 353 e 373; L. nº 7.871/2017, arts. 74 e Anexo VI, item 31.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 540.829, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.09.2014; Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não pode cobrar ICMS sobre a importação de um equipamento que foi alugado pela empresa em uma importação. A Justiça entendeu que, como o equipamento foi importado sob um contrato de arrendamento e não houve transferência de propriedade, não se configura a situação que gera a cobrança do imposto. O Supremo Tribunal Federal já havia decidido que o ICMS só deve ser cobrado se houver a venda do bem, e como neste caso o equipamento deve ser devolvido ao final do aluguel, não há motivo para a cobrança do ICMS. Portanto, a decisão anterior que afastou a cobrança do imposto foi mantida.