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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença que julgou procedente o pedido da impetrante para o fim de conceder a segurança “confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de afastar, em definitivo, a incidência do ICMS sobre a importação do equipamento descrito na DI n. 24/1222194-33, em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, lastreada em contrato de aluguel (mov. 1.5), objeto dos autos.”. O ente público, contudo, entende que se aplica ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal concretizado no RE 540.289 (Tema 297 com Repercussão Geral) interpretado no sentido de que “não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem”. Para o ESTADO DO PARANÁ, somente é indevida a tributação dos bens importados sob o regime de admissão temporária cujos contratos não possuem a cláusula de opção de compra, o que difere do presente caso em que há cláusula de opção de compra pela arrendatária na Cláusula 4ª do contrato, presumindo-se a incorporação do equipamento ao ativo. Portanto, uma vez existente cláusula prevendo a opção de compra, necessário que o contribuinte comprove que a transferência de domínio dos bens ao seu patrimônio não se concretizou.Ainda, destaca que não estão presentes as condições para aplicação do regramento inerente ao Regime Especial Aduaneiro da Admissão Temporária, como (i) a suspensão integral do pagamento do ICMS em caso de importação de produtos que retornem à origem em até 180 dias e que estejam elencado nas hipóteses previstas no item 141, do Anexo V, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná (Decreto Estadual nº 7.871/2017), pois no presente caso a impetrante sabia que os bens permaneceriam no país pelo prazo mínimo de 50 (cinquenta) meses; (ii) ou a redução da base de cálculo do ICMS, de acordo com a cobrança proporcional dos tributos federais, tendo em vista a permanência do bem no país e o prazo de vida útil de tal bem (item 31, do Anexo VI, do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná – Decreto Estadual nº 7.871/2017), pois no presente caso os impostos federais não foram totalmente suspensos, apenas parcialmente, tanto que o impetrante recolheu o montante de R$ 296.619,40 (duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos) a título de Imposto de Importação (II), PIS/PASEP e CONFIS (cf. mov. 1.15 e 1.17 do 1º grau).Conclui, assim, que, no caso em apreço, não se aplica o disposto no item 141, do Anexo V (suspensão integral do pagamento do ICMS) porquanto (i) houve pagamento dos impostos federais e (ii) os bens importados irão permanecer no país por mais de 180 dias (a princípio, por 50 meses), sendo aplicável ao caso o item 31 do Anexo VI, justificando a cobrança do ICMS, mesmo que com redução da base de cálculo na proporção do tempo de permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil.Foram apresentadas as contrarrazões pela empresa SENDESKI E SCHWANKA ALUMÍNIO INDUSTRIAL LTDA pugnando pelo desprovimento do recurso (cf. mov. 61.1 do 1º grau).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio a este Relator.A D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como manutenção integral da sentença em sede de reexame necessário (cf. mov. 13.1 do 2º grau).Também foi autuado o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) (cf. mov. 16.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.A. ADMISSIBILIDADEConheço do recurso de apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).Recebo os autos também para os fins da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. II.B. MÉRITO.Trata-se de mandado de segurança impetrado por SENDESKI E SCHWANKA ALUMÍNIO INDUSTRIAL LTDA contra ato coator do DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ consubstanciado na exigência da cobrança do ICMS incidente na importação do equipamento descrito na DI nº 24/1222194-3, como condição da Liberação de Mercadoria Estrangeira, realizada em Regime Especial de Admissão Temporária, que está em depósito no REC. ALFANDEGADO: PORTO SECO – MULTILOG SUL ARMAZEN GERAIS LTDA, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PR.Relata que a empresa tem como seu objeto social a fabricação de perfis de alumínio, o que exige a utilização de equipamentos de extrusão de perfis de alumínio que não são fabricados no Brasil e possuem alto custo. Assim, optou pela locação de equipamento usado com a assinatura do “CONTRATO DE LOCAÇÃO” com a empresa KAUTEC SOLUTIONS S.L., sediada na Espanha, tendo como objeto: Máquinas para extrusão de perfis de alumínio, compostas de: prensa de extrusão de perfis de alumínio com carregamento frontal e força de 1.150t, para tarugos de 6 polegadas, com tempo morto de 13,5s, com velocidade de extrusão de 25mm/s, com estrutura dianteira, colunas e carcaça do cilindro principal feitos em aço forjado; conjunto de robô carregador com sistema de braço telescópico, para transportar tarugos de 350 até 630mm, com sistema de pinhão-cremalheira, com movimentos comandados por servo motor; mesa de transferência de matéria-prima, com regulagem de altura e sistema hidráulico. nr. de série: ap1p007 marca: tecalum modelo: ap1 ano de fabricação: 1995.O prazo de locação foi definido na Cláusula 2ª como sendo de 50 (cinquenta) meses, o que poderia ser renovado por igual período, mediante termo aditivo e cumprimento das exigências legais do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, e o preço previsto na Cláusula 3ª era o valor de $2.150 euros mensais.Com a chegada do equipamento ao Porto de Paranaguá, a Impetrante o submeteu à Fiscalização Aduaneira e Tributária Federal, encontrando-se já desembaraçado no recinto alfandegado em que realizado o desembaraço aduaneiro, estando pendente para sua liberação, apenas, a apresentação do comprovante de pagamento do ICMS ou da guia de exoneração do mesmo, nos termos do que prevê o art. 12, §2º, da LC 87/96.Ocorre que o Estado do Paraná teria se recusado a visar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) apresentada, exigindo o pagamento proporcional do ICMS supostamente incidente sobre a importação descrita na DI nº 24/1222194-3 (cf. doc. 04 e 05).Segundo o impetrante, o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária está previsto no art. 353 e seguintes do Decreto nº 6.759/2009, e permite a entrada no país de certos bens, com finalidade e período de tempo determinado, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportados (devolvidos). Contudo, acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 540.829, fixou entendimento no sentido de que, para que haja a incidência do ICMS, é necessário a mudança de titularidade da mercadoria na operação de arrendamento mercantil internacional.Com esse amparo, teria realizado a importação do equipamento descrito da DI nº 24/1222194-3 por meio de regime especial de admissão temporária para utilização econômica, devidamente autorizado no Processo Administrativo nº (docs. 06 e 07), após o atendimento a vários controles administrativos específicos a cargo, notadamente, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que buscam, justamente, controlar e verificar que as regras quanto à reexportação do bem sejam devidamente cumpridas.Portanto, entende que restou violado o seu direito líquido e certo por não restar configurado o fato gerador do ICMS nas importações realizadas por meio de Regime Especial de Admissão Temporária, já que inexiste qualquer circulação de mercadorias com bens que são apenas alugados e retornam ao proprietário quando do término do prazo estabelecido em contrato.Em 21.06.2024, foi deferida a tutela de urgência para o fim de: a) determinar a suspensão da exigibilidade de recolhimento do ICMS sobre o equipamento importado mediante o Regime Aduaneiro Especial De Admissão Temporária para utilização econômica, objeto de contrato de mov. 1.5 e DI n. 24/1222194-3; b) determinar à Autoridade Coatora o dever de fornecimento da documentação necessária para a liberação do equipamento, como requerido na petição inicial (cf. mov. 25.1 do 1º grau).Em 20.04.2025, foi proferida sentença para conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de afastar, em definitivo, a incidência do ICMS sobre a importação do equipamento descrito na DI n. 24/1222194-33, em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, lastreada em contrato de aluguel (mov. 1.5), objeto dos autos (cf. mov. 53.1 do 1º grau).O D. Juízo de Origem entendeu dessa maneira por compreender ausente a transferência da titularidade do bem pela natureza do contrato de arrendamento mercantil e que “a presunção de compra e venda futura, aliada à existência de cláusula de opção de compra, não é suficiente à materialização do fato gerador do respectivo tributo”, tudo conforme RE 540.829, do STF.Pois bem.Como ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física e jurídica, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou qualquer justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).Ademais, o mandado de segurança serve para garantir direito líquido e certo, ou seja, utilizado quando a comprovação da ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora que ofende o direito do autor pode ser demonstrada por prova pré-constituída. Veja-se a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI E DANIEL MITIDIERO: “O conceito-chave para compreensão do mandado de segurança é o de direito líquido e certo. Trata-se de conceito processual. Não se trata de conceito de direito material – desde que efetivamente existentes, todos os direitos são líquidos e certo. Pouco importa para sua caracterização, igualmente, a complexidade da discussão jurídica eu deve ser enfrentada para o reconhecimento do direito afirmado em juízo (Súmula 625 do STF). O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituida – mais especificadamente, mediante prova documental. (...) A Caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição de alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pré-constituida.”[1] In casu, foi juntado aos autos o “CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA EXTRUSÃO DE PERFIS DE ALUMÍNIO COM IMPORTAÇÃO PELO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIO POR PRAZO CERTO”, assinado em 09.04.2024, comprovando que o objeto é o equipamento para extrusão narrado na inicial, com prazo de locação de 50 (cinquenta) meses e opção de compra na Cláusula 4ª (cf. mov. 1.5 do 1º grau): (...) Também foi anexado com a petição inicial: o “Comprovante de Importação”, emitido junto à Receita Federal do Brasil, com a “Declaração de Importação nº 24/1222194-3”, registrada em 10.06.2024, com o valor total do bem importado em R$ 2.476.988,77 (dois milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) (cf. mov. 1.6 do 1º grau);o “Extrato da Declaração de Importação, Consumo e Admissão Temporária”, confirmando que (ii.a) não foram recolhidos tributos de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/PASEP e COFINS em razão de suspensão; e (ii.b) a mercadoria foi importada sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, com suspensão parcial do pagamento dos tributos incidentes na importação, conforme disposto no art. 56, da Instrução Normativa da RFB, e Decreto nº 6.759/2009 (cf. mov. 1.7 do 1º grau);o “Extrato da Solicitação de Retificação da Declaração de Importação”, de 10.06.2024, com nova informação sobre o recolhimento de Imposto de Importação no valor de R$ 138.711,37, PIS/PASEP IMPORTAÇÃO no valor de R$ 26.008,38 e COFINS IMPORTAÇÃO no valor de R$ 131.899,65, com a explicação de que “Recolhemos o valor dos tributos mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime (§ 2º, art. 373, Decreto nº 6.759, de 2009 § 2º, art. 56, IN RFB nº 1.600, de 2015)Sendo de 50% dos tributos referentes aos 50 meses, conforme previsto em contrato.” (cf.mov. 1.9 do 1º grau);Comprovante de carga transportada (cf. mov. 1.10 do 1º grau);Nota fiscal de importação emitida, em 11.06.2024, por SENDESKI E SCHWANKA ALUMINIO INDUSTRIAL LTDA, comprovando a inexistência de recolhimento de ICMS (cf. mov. 1.11 do 1º grau);Memória de cálculo de ICMS da empresa HAGILER COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA indicando um total de R$ 419.346,43 (cf. mov. 1.12 do 1º grau);Consulta realizada por e-mail pela empresa à Receita Estadual do Paraná, com a indicação que deve ser feito o pedido por eProtocolo (cf. mov. 1.13 do 1º grau);“Requerimento de Admissão Temporária (RAT)” em nome da empresa, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.989/2020 (cf. mov. 1.14 do 1º grau);“Termo de Responsabilidade (TR)” com a indicação de recolhimento de Imposto de Importação, PIS/PASES-IMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO (cf. mov. 1.15 do 1º grau);Comprovante de pagamento dos impostos (cf. mov. 1.17 do 1º grau); O Decreto Estadual nº 7.871/2017, Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, possui as seguintes previsões sobre o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica: “Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):III - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança de tributos federais, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/1999).(...)Anexo VI - Item 31. Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (art. 373 do Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Convênio ICMS 58/1999):1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação - IRT e no qual deverá constar:(Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026)1.1. prazo de permanência no Estado; 1.2. destinação do bem ou mercadoria; 1.3. declaração de responsabilidade por inadimplemento; 1.4. cópia da Declaração de Importação - DI; 1.5. cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Redação original da subnota 1.5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026).2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido: 2.1. na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização; 2.2. integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto. (Redação original da nota 2 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026).3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento), relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS originalmente devido.” No caso ora vertido, a empresa impetrante entende que, não obstante tenha recolhido parcialmente os impostos à União (II, PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO), inexiste o fato gerador necessário para lançamento do ICMS, haja vista que o contrato de arrendamento mercantil, mesmo que prevista a opção de compra (não ativada), não é suficiente para constituir a transferência da titularidade da mercadoria para constituir a circulação.Nessas situações, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre caso da mesma natureza no RE 540.829, com repercussão geral (Tema 297), analisou a alínea “a” do inciso IX do §2º do art. 155, da Constituição Federal (com redação da EC 33/2001), afirmando que “(...) faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda),” e assentou que “(...) não incide ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.” e que “Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica.”Colaciono a ementa do julgado na íntegra: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 540829, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) O ESTADO DO PARANÁ faz interpretação do RE 540.829 (Tema 297 com repercussão geral) no sentido de que é indevida a tributação dos bens importados sob o regime de admissão temporária cujos contratos não possuem a cláusula de opção de compra, mas no presente caso há cláusula de opção de compra pela arrendatária na Cláusula 4ª e é contexto em que se presume a incorporação do equipamento ao ativo. Não obstante a interpretação formulada pelo ora recorrente, entende-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal é suficientemente clara ao indicar que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, sendo a única hipótese de exceção a antecipação da opção de compra com transferência da titularidade do bem.Para que não restassem dúvidas, a decisão foi extremamente analítica ao mencionar que a mera posse, sem aquisição da mercadoria, não caracterizava circulação da mercadoria para fins do ICMS, o que parece suficientemente claro na explicação da ressalva ao apontar a hipótese de antecipação da compra e não a mera previsão contratual.Assim, ao esmiuçar as características inerentes à aquisição da propriedade do bem, que, diga-se, não se confunde com a mera opção de compra prevista em contrato porque não realizada efetivamente, entende-se que o presente caso não caracteriza o fato gerador do ICMS porque está comprovada a mera importação do bem em contrato de arrendamento mercantil, onde não existiu a antecipação da compra.Portanto, corretamente reconhecida a ausência de fato gerador e, por consequência lógica, não há que se falar em aplicação das normas do Decreto Estadual nº 7.871/2017, que tratam sobre o recolhimento proporcional em situações em que há fato gerador.Em conclusão: nego provimento ao recurso de apelação e mantenho integralmente a sentença.Por fim, em razão do reexame necessário, consigno ter verificado todos os demais termos da sentença e devem ser mantidos na integralidade.Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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