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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000863-90.2026.8.16.0173 ED, em que figura como Embargante Copel Distribuição S/A e Embargados Maycon Figueiredo Maia e Vani Garcia de Figueiredo Maia.
Trata-se de embargos de declaração contra o v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível dos embargados e negou provimento ao recurso da embargante (autos nº 000968-72.2023.8.16.0173 - mov. 36.1).
A embargante alegou que o v. acórdão teria sido omisso e obscuro ao não analisar a tese fundamental do seu recurso sobre caso semelhante em que foi decidido pela culpa exclusiva da vítima. Aduziu que esta corte também não analisou a culpa corrente da vítima entre 30% (trinta por cento) a 70% (setenta por cento) e nem o seu comportamento, o qual teria sido causa determinante do acidente fatal.
Afirmou, ainda, que o v. acórdão não teria observado o entendimento técnico da prova pericial. Os autores apresentaram contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos de declaração e o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso com aplicação de multa (mov. 7.1). E a douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Merece conhecimento o recurso de embargos de declaração, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Quanto às alegações trazidas pela parte recorrente, observo que não se trata de omissão ou obscuridade, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento.
Primeiramente, convém ressaltar que recurso de embargos de declaração somente é cabível na presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, visando sanar erro material, obscuridade, contradição ou conduzir o Juiz ou Tribunal a se pronunciar sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. Limitam-se, portanto, às hipóteses previstas na legislação. No caso em tela, resta claro da simples leitura do v. acórdão embargado que toda a matéria foi analisada e está suficientemente fundamentada, conforme ementa:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE FATAL CAUSADO POR QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM; RECURSO DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO; E SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO, SALVO SE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA FOREM SUPERIORES À TAXA SELIC, HIPÓTESE EM QUE ESTA DEVERÁ SER APLICADA, CONFORME EC 136/2025 I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de pensão, proposta por autores em decorrência do falecimento do familiar em acidente causado pela queda de poste de energia elétrica, atribuindo responsabilidade à Copel Distribuição S/A e ao Município de Umuarama. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Copel Distribuição S/A e o Município de Umuarama/PR são responsáveis pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como pensão, em decorrência da morte de um familiar dos autores, causada por eletroplessão em razão da queda de um poste de energia elétrica na via pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso da Copel parcialmente conhecido em razão da inovação recursal. 4. A responsabilidade civil da Copel foi reconhecida devido à falha na manutenção do poste, que tombou e causou a morte da vítima por eletroplessão. 5. O laudo pericial confirmou que o acidente não foi causado por colisão da motocicleta com o poste, mas sim pelo contato com fios de alta tensão rebaixados pela queda do poste por erosão. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustentou, pois não houve comprovação de imprudência ou descuido por parte dela. 7. Os danos morais foram majorados para R$ 100.000,00 para cada autor, considerando a gravidade do evento e as condições das partes. 8. O pensionamento foi mantido em 2/3 do salário mínimo, com base na presunção de dependência econômica entre os autores e a vítima. 9. Mantido o indeferimento do pleito de ressarcimento das despesas com o funeral dada a ausência de comprovação do pagamento. 10. Reforma da sentença quanto aos juros moratórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores; e recurso da Copel parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; e sentença reformada de ofício para aplicação de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, salvo se a atualização monetária e os juros de mora forem superiores à taxa SELIC. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público é configurada pela omissão na manutenção de suas instalações, resultando em danos a terceiros, sendo desnecessária a demonstração de culpa, salvo a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/força maior. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 948, II, e 950; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 3º. De fato, esta colenda Câmara afastou as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Afinal, o óbito decorreu do contato da vítima e de sua motocicleta em zona de descargas de alta-tensão de fios do poste de energia elétrica que havia caído na via pública. E, conforme laudo pericial, o acidente não decorreu da colisão da motocicleta com o poste de energia elétrica, mas de a vítima ter entrado na zona de descargas elétricas dos fios rebaixados por conta da queda do poste, em razão da erosão.
Ademais, os julgados apresentados pela embargante não são semelhantes ao caso em tela. Isto porque não se trata de vítima que estava cortando árvores e atingiu a fiação elétrica, mas de vítima que estava trafegando em via pública e entrou em zona de descarga elétrica. Vale frisar que inexistia sinalização. Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade, haja vista que o acórdão abordou de forma clara e objetiva os fundamentos e suas razões de decidir acerca da responsabilidade da embargante pelo acidente que vitimou fatalmente o familiar dos autores.
Neste contexto, entendo que inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada. A insatisfação da embargante se dá pela via equivocada, tendo em conta que pretende a reforma do v. acórdão e os embargos de declaração não se prestam para tanto. Observa-se, portanto, ausência de omissão ou obscuridade no julgado, havendo apenas tentativa de rediscussão da matéria.
Acerca da ausência de vícios, a douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou: “No caso, verifica-se que o embargante pretende obter nova decisão ou mesmo suscitar temas já devidamente apreciados por esse Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, não é possível afirmar que essa colenda Corte se omitiu quanto à aplicação, ao caso em tela, do que restou decidido nos julgados mencionados nas razões do apelo interposto pela Copel, visto que as decisões em foco não consistem em “precedente vinculante”, uma vez que não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos do art. 927 do Código de Processo Civil (...) Do mesmo modo, inexiste obscuridade ou omissão quanto à fundamentação necessária ao afastamento da tese de configuração da culpa concorrente, sustentada pela Copel em seu apelo. Ocorre que, da análise da decisão colegiada, nota-se que a questão relativa à culpa concorrente foi devidamente enfrentada, tendo sido mencionado, inclusive, o parecer formulado por esta Procuradoria de Justiça Cível. (...) Nota-se, portanto, que a decisão colegiada foi devidamente fundamentada quanto a não configuração da culpa concorrente no caso em tela, visto que essa douta Corte mencionou prova testemunhal e pericial para embasar a sua conclusão. Por fim, a embargante argumentou que restou configurado o erro de direito, uma vez que o Juízo Singular desconsiderou as conclusões extraídas da prova pericial, negando a vigência do art. 473, II, III, IV, §§1º e 2º, do CPC. Deve-se considerar, em primeiro lugar, que o magistrado não fica adstrito à prova pericial, podendo firmar o seu convencimento com base em outras provas constantes dos autos, desde que apresente a devida fundamentação, como prevê o art. 479 do CPC, in verbis: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Ademais, a despeito disso, é fato que no caso em tela o laudo pericial não foi desconsiderado por essa colenda Câmara Cível, como se extrai do acórdão embargado (....) Nessa toada, verifica-se o mero inconformismo do embargante, uma vez que não há obscuridade, omissão ou erro de direito a serem sanadas no v. acórdão, razão pela qual merecem rejeição os embargos opostos” Assim sendo, em razão do mero inconformismo da embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em casos análogos, este egrégio Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. TENTATIVA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESSÊNCIA E A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença condenatória em ação onde se discutia a responsabilidade por danos no motor de veículo, com a alegação de que a decisão não enfrentou pontos centrais da defesa, como a impossibilidade de exame das peças e a inexistência de vício de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão em relação a pontos centrais da apelação, especificamente sobre a impossibilidade de exame das peças e a inexistência de vício de origem no equipamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, caracterizando mero inconformismo.4. A argumentação apresentada visa à rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal.5. O acórdão embargado já enfrentou suficientemente as questões levantadas, configurando o prequestionamento implícito.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, e a mera insatisfação com o resultado não configura vício a ser corrigido por esse recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 480 e 489, § 1º, IV; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0003409-13.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 17.04.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0018450-92.2023.8.16.0024, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, EDcl em Agravo de Instrumento 0020484-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006485-76.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025) Tributário. Execução fiscal. Embargos de Declaração. Responsabilidade civil do Estado. Processo civil. Ação de indenização. Atendimento médico-hospitalar. Erro médico. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde. Município que responde solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviço público de saúde. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões tratadas de forma clara, expressa e objetiva. Discordância da Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Mera insatisfação com o resultado do julgamento.Embargos de declaração não providos. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001563-61.2025.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.08.2025) Destarte, considerando que o presente recurso se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada por este Tribunal, não é de se acolher os embargos de declaração opostos, uma vez que a embargante, na verdade, pretende modificar o julgado em sede imprópria. Feitas tais colocações, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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