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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 91.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Danos Morais nº 0004375-83.2024.8.16.0098, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial.Nas razões de mov. 94.1, alega a apelante: I) invalidade da contratação, uma vez que a foto utilizada na contratação eletrônica foi a mesma de outra operação dois anos antes; II) contratos digitais não firmados pela autora, sem certificado de autenticidade das assinaturas; e, III) devida indenização por danos morais, pelo cerceamento de sua verba previdenciária. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 98.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.A controvérsia diz respeito à existência de contrato, legitimidade do débito e consequente existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.A requerente ajuizou a presente demanda sustentando serem indevidos os descontos no seu benefício previdenciário, decorrente de cinco instrumentos de empréstimo que não realizou.Desse modo, realizada perícia grafotécnica se atestou pela grafia da autora nos instrumentos contratuais físicos, quando proferida sentença de improcedência.Nessa linha, pretende a autora a análise dos contratos formalizados por meio digital nº 353853091-0 (mov. 14.15) e nº 346668659-3 (mov. 14.11), pois, afirma que sua contratação foi fraudulenta, uma vez que a biometria facial utilizada em março de 2022, no contrato nº 353853091-0 é a mesma de operação realizada com o Banco Cetelem, em agosto de 2020.O art. 489, §1º, inciso IV do CPC não considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.Da detida análise, é possível verificar que não houve a juntada do contrato nº 327858129-7, que teve o desconto iniciado em 20/06/2019, por consequência, apesar de expressamente impugnado na inicial, a perícia não contemplou tal documento.No mesmo sentido, verifico que não houve fundamentação em relação aos contratos formalizados por plataforma digital.Assim, deveria o Juízo ter se pronunciado quanto aos pedidos da autora, de modo que, ao não fazer, a sentença padece de nulidade, conforme art. 93, inciso IX da CF e art. 486 do CPC. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALTA DE CONGRUÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM O CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002654-90. 2021.8.16.0134 - Rel.: Des. Substituto Victor Martim Batschke - J. 12.04.2023).Ante às omissões identificadas, é caso de reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno à origem para sanar os vícios aqui apontados.Entendo não ser o caso de julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III do CPC, eis que a causa não está madura para julgamento. Isso porque, ao sanar os vícios e entendendo o Magistrado, poderá determinar a apresentação do contrato faltante, perícia, comprovantes de proveito econômico, a ser instruídos na origem.Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, anulando, de ofício, a sentença, determinado o seu retorno à origem para devido prosseguimento, nos termos da fundamentação supra.
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