SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004986-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO, NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO). REFORMA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A EVENTUAL DANO À SUBSISTÊNCIA QUE É DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA QUE EM PATAMAR INFERIOR AO DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEVEDOR QUE É ACOMETIDO POR DOENÇAS, INCLUSIVE CÂNCER DE PELE. EXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS PARA O TRATAMENTO DAS ENFERMIDADES. REDUÇÃO DA PENHORA PARA 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a determinação de penhora sobre os rendimentos do executado, no patamar de 30% (trinta por cento), em Execução de Título Extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a penhora sobre os proventos do executado, ora recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado um mínimo existencial para a dignidade do devedor e de sua família.4. O valor dos rendimentos do executado é considerável, porém é comprometido por diversos compromissos financeiros necessários à sua subsistência, inclusive para o tratamento de diversas enfermidades, como câncer de pele.5. Mostra-se possível a manutenção da penhora, porém em percentual inferior àquele determinado na decisão agravada, minorando-se para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual sobre salários ou aposentadorias, desde que respeitado o mínimo existencial necessário à manutenção da dignidade do devedor e de sua família, sendo necessária, no caso, a minoração do percentual para 10% (dez por cento) de seus proventos._________Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp nº 1.582.475/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116916-28.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049083-90.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 10.11.2025.