Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução. Remição de pena pelo trabalho no regime semiaberto harmonizado. Recurso provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por trabalho realizado durante o regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento de que a monitoração eletrônica e as condições impostas ao regime equiparariam-no ao regime aberto, no qual não há previsão legal para remição. O agravante alegou ter trabalhado regularmente por 321 dias em atividade externa autorizada, requerendo o reconhecimento da remição de 107 dias de pena, conforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, e o juízo de origem manteve a decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição da pena por trabalho ao condenado em regime fechado ou semiaberto, incluindo o regime semiaberto harmonizado.4. A Súmula 562 do STJ confirma a possibilidade de remição pelo trabalho extramuros, aplicável ao regime semiaberto harmonizado.5. A harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica não altera sua natureza jurídica nem impede o direito à remição.6. A interpretação da norma deve ser extensiva in bonam partem, favorecendo o apenado, sem criar restrições não previstas em lei.7. Cabe ao juízo da execução analisar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da remição, evitando supressão de instância.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo em execução conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de remição da pena pelo trabalho realizado durante o regime semiaberto harmonizado, com retorno dos autos ao juízo de origem para exame dos demais requisitos legais para concessão do benefício.Tese de julgamento: É possível a remição da pena pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, cabendo ao juízo da execução a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 126.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.043.080, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.03.2023; TJPR, AgRg no RE 4000212-76.2022.8.16.0028, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ângela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2022; TJPR, AgRg no RE 4000036-90.2023.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 25.03.2023; Súmula nº 562/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000062-51.2025.8.16.0041 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 365.1 (SEEU), proferida nos autos de Execução da Pena nº 4000235-55.2022.8.16.0017, da Vara de Execução de Penas da Comarca de Alto Paraná, neste Estado, na qual o MM. Juízo indeferiu o pedido de remição de pena por trabalho realizado durante o regime semiaberto harmonizado. Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo (mov. 1.2) asseverando, em síntese, que possui direito à remição da pena pelo trabalho exercido durante o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto harmonizado, porquanto a monitoração eletrônica e as condições impostas para a harmonização não corrompem a natureza jurídica do referido regime. Sustentou que laborou regularmente por 321 (trezentos e vinte e um) dias úteis em atividade externa previamente autorizada pelo Juízo da Execução, fazendo jus à remição de 107 (cento e sete) dias de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. Alegou, ainda, que a decisão recorrida criou restrição não prevista em lei ao equiparar o regime semiaberto harmonizado ao regime aberto para fins de afastar o benefício, defendendo a interpretação extensiva da norma executória em favor do apenado. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da remição pleiteada e a consequente atualização do Relatório de Situação de Execução Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 19.1, pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em comento, destacando a necessidade da r. decisão ser mantida inalterada em todos os seus termos. O magistrado “a quo”, efetuou juízo de retratação ao mov. 1.3, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 22.1, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo em execução, sustentando, em síntese, que o labor exercido durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado não impede o reconhecimento do direito à remição, porquanto a harmonização decorre, ordinariamente, da insuficiência estatal na oferta de vagas em estabelecimento compatível, circunstância que não pode acarretar restrição de direitos ao apenado. Ressaltou, contudo, ser inviável a concessão direta do benefício por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, razão pela qual pugnou pelo retorno dos autos ao Juízo da Execução para análise do efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à remição da pena pelo trabalho. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, de ser provido, como adiante será exposto.
De forma inaugural, a defesa, em incidente de execução postulou o reconhecimento de remição da pena por trabalho em favor do ora agravante. Todavia, referido pedido fora indeferido pelo MM. Juízo singular. Veja-se (mov. 1.1):
“(....) Cuida-se da execução penal de JULIO ALBERTO LEONIS LIMA, condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias. (...) Pois bem, dispõe o artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal, que "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". Ocorre que, no caso dos autos, foi aplicada ao sentenciado a harmonização de regime com monitoração eletrônica aliada a condições que se equiparam ao regime aberto, que, por seu turno, não encontra previsão legal de remição. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de remição da pena do sentenciado. (...)”.
Pois bem, de se ver que razão assiste ao agravante. O artigo 126, da Lei de Execuções Penais, regulamenta o direito à remição da pena ao apenado que estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Esta relatoria, revendo posicionamento anteriormente adotado, considera possível a remição pelo trabalho extramuros, segundo dispõe a regra legal e o entendimento sumulado:
Súmula nº 562 – É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Destaca-se que o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado possibilita uma maior reintegração social do apenado, além de fortalecer seu senso de responsabilidade no cumprimento da pena para além do ambiente carcerário. Assim, mostra-se salutar a concessão desse regime aos apenados que apresentam bom comportamento carcerário e cuja progressão de regime esteja prevista para data próxima. Além disso, embora o trabalho lícito não seja uma condição obrigatória para o cumprimento da pena, a atuação voluntária do apenado em atividade laborativa demonstra seu interesse na reintegração à sociedade. Por esse motivo, tal conduta não deve ser desconsiderada na análise da remição da pena. A propósito, assim se posiciona o e. Superior Tribunal de Justiça:
“(...) À vista do exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Juízo da execução que reexamine o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao período em que o reeducando esteve em regime semiaberto harmonizado. (...) (REsp n. 2.043.080, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 09/03/2023.
De modo idêntico, entende esta Corte de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA REMIÇÃO PARA O APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA IN MALAM PARTEM DA PREVISÃO DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000212-76.2022.8.16.0028 - * Não definida- Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 13.12.2022)
RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - TRABALHO E REMIÇÃO DE PENA - DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE ESTEVE CUMPRINDO SUA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE REMIÇÃO – ACOLHIMENTO APENAS PARA ULTRAPASSAR A BARREIRA DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE – REEDUCANDO QUE EM TESE, FAZ JUS AO BENEFÍCIO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ARTIGO 126 DA LEP PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ALCANCE DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 562 DO STJ: “É POSSÍVEL A REMIÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA QUANDO O CONDENADO, EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESEMPENHA ATIVIDADE LABORATIVA, AINDA QUE EXTRAMUROS”. À VISTA DISSO, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM, DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO ART. 126 DA LEP, CONCEDENDO-SE AO AGRAVANTE A REMISSÃO PELO TRABALHO, AINDA QUE EXERCIDO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000036-90.2023.8.16.0019 - * Não definida- Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 25.03.2023)
Com efeito, de se reconhecer a possibilidade de remição por trabalho em favor do ora agravante, determinando-se a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem, para que a pretensão deduzida seja regularmente examinada, observados os requisitos exigidos para a sua concessão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo em execução, a fim de reconhecer a possibilidade de remição penal pelo trabalho realizado durante o regime semiaberto harmonizado, contudo, cabendo ao juízo executório o exame dos demais requisitos exigidos para a sua concessão.
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