SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000124-74.2026.8.16.0155
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO SISTEMA OPENROAD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ECONORTE – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. OS EMBARGOS NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AUSENTES, PORTANTO, OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. O ACÓRDÃO EXAMINOU A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONCLUIU QUE AS ANOTAÇÕES MANUAIS DA EMBARGANTE, DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS VISUAIS CORROBORADORES, NÃO SUPREM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. A DISTINÇÃO ENTRE AS EVASÕES RECONHECIDAS E AS AFASTADAS FUNDOU-SE NA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS VISUAIS CONCRETOS, E NÃO EM QUESTIONAMENTOS SOBRE A IDONEIDADE DO SISTEMA OPENROAD. O PREQUESTIONAMENTO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEVENDO SER REJEITADO ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por ECONORTE – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que afastou a condenação referente a 209 evasões de pedágio, com fundamento na insuficiência probatória dos registros fotográficos e anotações manuais realizadas por colaboradores da embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reavaliação da suficiência probatória do sistema OpenRoad em relação às 209 evasões de pedágio afastadas pelo acórdão anterior.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou a suficiência probatória e concluiu que as anotações manuais da embargante, sem elementos visuais que as corroborassem, não suprem o ônus da prova.5. A distinção entre as evasões reconhecidas e as afastadas baseou-se na existência de elementos visuais concretos, não na idoneidade do sistema OpenRoad.6. O pedido de prequestionamento não é fundamento autônomo para embargos de declaração, sendo rejeitado na ausência de vícios a sanar.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados._________