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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECONORTE – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. em face do v. Acórdão prolatado por esta 7ª Câmara Cível nº 0001402-23.2020.8.16.0155, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, mantendo, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.Nos presentes embargos, a embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao argumento central da apelação, consistente na denominada redundância probatória do sistema OpenRoad, que contemplaria três níveis de validação, incluindo a identificação visual direta pelo arrecadador com anotação manual da placa no momento da evasão, ponto que o acórdão teria silenciado ao restringir a análise à suficiência ou não da imagem fotográfica. Suscita, contradição lógica, porquanto o acórdão teria reconhecido a idoneidade do sistema OpenRoad para fundamentar a condenação relativa às 255 evasões comprovadas, enquanto, para as outras 209, capturadas pelo mesmo sistema e nas mesmas praças, teria reputado insuficiente a prova produzida, criando, segundo a embargante, tratamento assimétrico que premiaria o evasor que age em alta velocidade, impedindo a obtenção de imagem nítida. Requer, por fim, o prequestionamento explícito dos artigos 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, 373, incisos I e II, do mesmo diploma, e 884 do Código Civil, para fins de acesso às instâncias superiores.Contrarrazões foram apresentadas pela embargada CÉLIA GOMES SUTIL (mov. 10.1) pugnando pelo indeferimento dos embargos, ao argumento de que não houve qualquer omissão no acórdão, pois o fundamento determinante para o afastamento das 209 evasões foi precisamente a incapacidade dos registros fotográficos de identificar o veículo, e que as anotações manuais de colaboradores, desacompanhadas de elementos visuais corroborados, não suprem o ônus probatório que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente.Os presentes embargos não merecem acolhimento. A análise cuidadosa dos vícios suscitados pela embargante revela que, sob a roupagem de omissão, contradição e obscuridade, o que se pretende, na verdade, é a reabertura do debate sobre a suficiência do conjunto probatório, matéria que foi ampla e exaustivamente apreciada pelo v. Acórdão embargado. Tal pretensão é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificados no julgado, e não à rediscussão do mérito da causa.Passo à análise individualizada de cada vício articulado.a) Da suposta omissão quanto ao sistema de validação em três níveis (sistema Open Road)A embargante sustenta que o v. Acórdão incorreu em omissão ao não examinar o argumento da redundância probatória do sistema OpenRoad, segundo o qual a prova das evasões não se restringiria às imagens fotográficas, mas seria complementada pela anotação manual da placa realizada pelo arrecadador presente na pista no exato momento da passagem irregular, constituindo o denominado Nível 1 do sistema de validação, posteriormente auditado pelo Nível 3 (Supervisão).O argumento não pode prosperar. A omissão apta a fundamentar embargos de declaração é aquela de natureza decisória, ou seja, aquela em que o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão de direito que deveria ter sido necessariamente enfrentada para a resolução da causa. Não configura omissão sanável pela via aclaratória o fato de o acórdão não ter mencionado expressamente determinado argumento ou elemento probatório invocado pela parte, desde que a questão subjacente tenha sido resolvida de modo abrangente e fundamentado.No caso em exame, o v. Acórdão não foi omisso. Ao contrário, enfrentou de modo preciso e abrangente a questão da suficiência probatória, assentando expressamente que as anotações realizadas por colaboradores, consideradas de forma isolada, não suprem a necessidade de comprovação documental objetiva da infração, especialmente quando ausentes registros visuais que as corroborem. Confira-se o trecho do voto condutor do acórdão embargado:"Conquanto a apelante alegue que o sistema de validação contempla anotações manuais realizadas por colaboradores no momento da evasão, tal procedimento, isoladamente considerado, não supre a necessidade de comprovação documental objetiva da infração, especialmente quando ausentes registros visuais que corroborem as anotações."E mais adiante:"O sistema de validação descrito pela apelante, embora dotado de procedimentos de conferência em múltiplos níveis, não supre a ausência de elementos probatórios objetivos. As anotações realizadas por colaboradores, as quais supostamente registrariam a placa do veículo no momento da evasão, constituem prova unilateral produzida pela própria apelante, carecendo de elementos externos que as corroborem."Como se constata da leitura desses trechos, o acórdão não ignorou a existência do sistema de validação em múltiplos níveis nem desconsiderou o argumento das anotações manuais dos arrecadadores. O que o julgado fez, no exercício legítimo da função jurisdicional, foi atribuir a esse conjunto probatório valoração jurídica desfavorável à pretensão da embargante, concluindo que registros unilaterais produzidos pela própria concessionária, desacompanhados de elementos visuais objetivos e externos, são insuficientes para superar o ônus da prova que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.A embargante confunde, assim, ausência de omissão com discordância do resultado do julgamento. O fato de o acórdão não ter acolhido a tese da redundância probatória do sistema OpenRoad não significa que a questão foi silenciada; significa que foi apreciada e rejeitada. A rejeição de argumento não configura omissão, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. O que a embargante busca, em verdade, é reabrir a cognição sobre tema já definitivamente examinado, finalidade que é inadmissível na via dos embargos declaratórios e que, se acolhida, importaria em indevida rediscussão do mérito do recurso de apelação.Registre-se, ademais, que a conclusão do acórdão embargado está ancorada em fundamento jurídico inatacável: o fato de a concessionária atuar como delegatária de serviço público e de seu sistema de arrecadação contar com procedimentos internos de controle não tem o condão de substituir o ônus probatório legalmente imposto ao autor da demanda, tampouco de conferir aos registros unilaterais da empresa a natureza de prova incontestável. Como assentado no voto condutor, a fiscalização realizada pelo DER/PR volta-se ao controle da execução contratual, não se confundindo com a validação judicial dos elementos probatórios necessários à procedência da demanda de cobrança. Esse raciocínio, além de tecnicamente correto, é coerente com o princípio constitucional do devido processo legal e com a garantia do contraditório, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, preceitos que foram expressamente mencionados e examinados no aresto embargado.Não há omissão a sanar.b) Da suposta contradição lógica no critério de valoração probatóriaA embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer a idoneidade do sistema OpenRoad para fundamentar a condenação relativa às 255 evasões comprovadas e, simultaneamente, reputar insuficiente a prova produzida pelo mesmo sistema para as outras 209, argumentando que tal distinção premiaria o evasor que age em alta velocidade, impedindo o registro fotográfico perfeito.O argumento tampouco merece guarida. Não há qualquer contradição no julgado. O v. Acórdão foi absolutamente coerente ao estabelecer que o critério diferenciador entre as evasões reconhecidas e as afastadas não foi a idoneidade abstrata do sistema OpenRoad, mas sim a existência, ou não, de elementos visuais concretos que permitissem a identificação inequívoca do veículo da embargada em cada passagem específica. As 255 evasões reconhecidas foram aquelas para as quais os registros fotográficos, videográficos e relatórios analíticos convergiram de forma cabal para demonstrar a passagem do veículo da apelada pelas praças de pedágio sem o respectivo pagamento. As 209 evasões afastadas foram aquelas em que essa convergência probatória não se verificou, seja porque as imagens capturavam apenas ângulos laterais ou parciais do veículo, seja porque a nitidez dos registros era insuficiente para a leitura segura da placa.Não se trata, portanto, de tratamento contraditório, mas de aplicação rigorosa e consistente de um único critério objetivo a situações fáticas distintas. O sistema pode ser tecnicamente idôneo, e o acórdão não o negou, mas isso não significa que todos os registros por ele produzidos tenham a mesma qualidade probatória em concreto. A insuficiência de determinadas imagens é fato objetivo verificado no exame do acervo documental, e a consequência jurídica dessa insuficiência é o não cumprimento do ônus probatório que recai sobre o autor. A distinção é lógica, coerente e juridicamente fundamentada, revelando sofisticação na análise e não contradição.O que a embargante, em realidade, pretende ao articular essa suposta contradição é obter que o Tribunal declare que o registro sistêmico validado, independentemente de qualquer elemento visual corroborador, é suficiente por si só para fundamentar a condenação — conclusão que foi expressamente rejeitada no acórdão embargado por razões sólidas de direito processual e garantia constitucional. Reformar o julgado nesse ponto, sob pretexto de sanar contradição inexistente, seria utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo de recurso de mérito, o que é vedado pelo sistema processual vigente.A inexistência de contradição é, assim, patente.c) Do prequestionamento dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 373, incisos I e II, do CPC, e 884 do Código CivilQuanto ao pedido de prequestionamento, cumpre pontuar, em primeiro lugar, que o prequestionamento não constitui, por si só, fundamento autônomo para o cabimento dos embargos de declaração, uma vez que pressupõe a existência de vício na decisão passível de integração pela via aclaratória. Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade genuínas — como é o caso dos presentes autos —, os embargos opostos com essa finalidade exclusiva devem ser rejeitados, não cabendo ao julgador, por meio dos aclaratórios, substituir ou ampliar artificialmente a fundamentação do acórdão para atender a interesse estratégico da parte embargante.Não obstante, e para que não pairem dúvidas acerca do enfrentamento da matéria jurídica invocada, passa-se ao exame dos dispositivos prequestionados.No que concerne ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não há negativa de prestação jurisdicional. Como demonstrado acima, o acórdão embargado examinou expressamente o argumento da multiplicidade de níveis de validação do sistema de arrecadação, bem como a questão das anotações manuais dos arrecadadores, concluindo que tais elementos, isoladamente, são insuficientes para superar o ônus da prova. O fato de o resultado desse exame ser desfavorável à embargante não configura ausência de enfrentamento; configura enfrentamento com conclusão adversa, o que é ontologicamente distinto.No que toca ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o acórdão embargado aplicou com precisão a regra do ônus da prova, assentando que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e que a embargante não cumpriu esse ônus em relação às 209 evasões afastadas. A tese da embargante segundo a qual teria produzido prova suficiente por meio do registro sistêmico — e que caberia à embargada demonstrar fato impeditivo, como pagamento ou erro do sistema — foi analisada e rejeitada. O registro unilateral produzido pela própria concessionária, desacompanhado de elemento visual objetivo, não satisfaz o padrão probatório exigido para a constituição de obrigação de pagamento em desfavor do réu, cujo veículo, repise-se, não pôde ser inequivocamente identificado nas imagens disponíveis. A distribuição do ônus da prova foi, portanto, corretamente aplicada, sem inversão ou mitigação indevidas.Por fim, quanto ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, a arguição é igualmente improcedente. O instituto do enriquecimento sem causa pressupõe transferência patrimonial sem fundamento jurídico legítimo. No caso em apreço, a utilização da rodovia concedida obriga ao pagamento da tarifa correspondente, e o afastamento das 209 evasões não decorre de qualquer reconhecimento de que o veículo da embargada não utilizou a via, mas tão somente da incapacidade da embargante de demonstrar judicialmente, com o grau de certeza exigido pelo ordenamento processual, que o veículo identificado nas passagens questionadas era, de fato, o de propriedade da requerida. A insuficiência probatória não gera enriquecimento sem causa; gera, quando muito, a impossibilidade de cobrança judicial por falta de prova, consequência que é ônus exclusivo de quem não se desincumbiu adequadamente do encargo probatório que lhe cabia.Os dispositivos prequestionados foram, assim, devidamente examinados.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos por ECONORTE – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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