Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão de mov. 15.1, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0004260-95.2022.8.16.0045, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da ré, ora embargante.Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão “foi contraditório ao recente entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1821182/RS”, uma vez que, naquele julgado, a Corte Superior reconheceu que a taxa média de mercado “é uma média e a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação”; b) em nenhum momento houve menção à decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial; c) “fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não pode ser comparada com outras instituições que não o fazem, e isso deve ser sopesado no momento da caracterização – ou não – da abusividade”; e d) é necessário o prequestionamento dos seguintes artigos “art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil”.Requer, ao final, o provimento do recurso, “com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada”.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Segundo entendimento do STJ, “a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e da parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis” (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020).Na hipótese, contudo, a embargante aponta a existência de contradição externa, qual seja, entre a conclusão do julgado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, o que não é passível de correção por meio de embargos de declaração.De todo modo, ao contrário do que afirmado pela embargante, a abusividade das taxas de juros cobradas na espécie foi aferida a partir da análise do caso concreto e de acordo com a orientação firmada no RESP n° 1.061.530/RS, como se verifica no seguinte trecho (mov. 15.1): “O entendimento do STJ, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de ser ‘admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto’.Do corpo desse voto, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, colhem-se as seguintes considerações a respeito de parâmetros que permitem ao julgador verificar, no caso concreto, a existência, ou não, de abusividade da taxa de juros:A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.200 7) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – sem destaques no original). Portanto, para a limitação dos juros remuneratórios, é necessária a análise da abusividade no caso concreto, conforme orientação firmada no julgado acima citado, a qual, inclusive, restou confirmada no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS[2].Na hipótese, mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco, como alegado, não se justifica, na espécie, a cobrança de taxa de juros que são de três a nove vezes superior à taxa média de mercado.Com efeito, a ré alega, na contestação, que ‘concede empréstimos a clientes de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras’ e que ‘não há ilegalidade, conforme tópico acima, nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco’ (mov. 20.1).Todavia, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar as variáveis por ela consideradas no momento da concessão do empréstimo à autora, os quais, em tese, poderiam justificar a cobrança diferenciada dos juros remuneratórios.Oportuno destacar que, ao tempo em que a recorrente sustenta a imperiosa necessidade de análise de cada caso concreto, de acordo o entendimento da Corte Superior (RESP 1.061.530/RS e RESP 1.821.182/RS), não cumpre com o ônus que lhe incumbia, de demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II), no caso, as supostas variáveis que, segundo defende, justificam as taxas pactuadas.Diante desse contexto, considerando que a ré não apresentou documentos contemporâneos à data em que firmado o contrato, não há como reconhecer que a autora apresentava, no ato da contratação, maior risco de inadimplência apta a justificar a adoção de taxas de juros muito elevadas.Por conseguinte, não há como afastar a alegada abusividade da taxa contratada, eis que, como mencionado, são de três a nove vezes superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme consulta realizada junto ao BACEN (Série “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”[3]) pela autora (mov. 1.9) e não impugnada pelo banco réu. Confira-se: (...)Dessarte, decidiu com acerto o magistrado ao reconhecer a abusividade da taxapactuada no contrato em revisão, ressalvando-se que o parâmetro adequado para aferiçãodessa abusividade é a taxa de juros contratada, e não o custo efetivo total (CET).”Como se vê, não há dúvidas de que foi considerada, no julgado, a possibilidade de existir “maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco”. Todavia, conforme restou consignado, “não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar as variáveis por ela consideradas no momento da concessão do empréstimo à autora, os quais, em tese, poderiam justificar a cobrança diferenciada dos juros remuneratórios”.Por conseguinte, analisando-se o caso concreto, e considerando-se que não restou demonstrado o perfil de cliente de alto risco, é que se concluiu pela impossibilidade de afastar a abusividade das taxas contratadas, por serem de três até nove vezes superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, a qual, como visto, foi utilizada como parâmetro para a aferição da abusividade. De tal modo, bem se vê que inexiste qualquer vício a ser sanado. Na realidade, as razões recursais revelam o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual, frise-se, não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos declaratórios.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Corte Superior:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Além disso, cabe mencionar que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.A propósito, esse é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. (...)" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame. Por fim, considerando que, a despeito de ter sido expressa e previamente advertida no acórdão embargado, de que a oposição de embargos de declaração fundados na alegação de ausência de prequestionamento poderia configurar conduta manifestamente protelatória, sujeita à aplicação de multa, a recorrente insiste na necessidade de prequestionamento expresso de diversos dispositivos de lei, resta evidente o manifesto intuito protelatório do presente recurso.É cabível, portanto, a aplicação de multa, de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no artigo 1.026, parágrafo 2º[1], do CPC/15.Dessarte, ausente o vício alegado, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração com aplicação de multa.É como voto.
|