Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELO DESPROVIDO.
POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM IMPLANTAR CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
1. CASO EM EXAME
Apelo interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Controverte-se sobre a obrigação do Município em implantar Centro de Atenção Psicossocial.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
3.2. As Portarias n.º 336/2002 e n.º 3.088/2011, do Ministério da Saúde, preveem a implantação de CAPS I em municípios com população superior a vinte mil habitantes, hipótese em que se enquadra o Município de Ibaiti, que possui aproximadamente 28.830 habitantes.
3.3. Os elementos constantes dos autos demonstram elevada demanda por atendimento em saúde mental no município, com dificuldades de acesso aos serviços especializados e existência de lista de espera, evidenciando deficiência na prestação do serviço público.
3.4. O encaminhamento de pacientes a centros localizados em outros municípios não supre adequadamente a necessidade local, sobretudo diante das dificuldades de acesso e do aumento da demanda por atendimento psicossocial.
3.5. A intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas destinadas à efetivação de direitos fundamentais é admissível, ainda que excepcionalmente, quando constatada omissão ou deficiência grave do serviço, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. Inteligência do Tema n.º 698, do e. Supremo Tribunal Federal.
3.6. O prazo de dois anos fixado para implantação do serviço revela-se razoável e proporcional, considerando a complexidade administrativa e estrutural da medida.
3.7. Não é possível condicionar a obrigação imposta à obtenção de cofinanciamento estadual ou federal, pois a decisão judicial deve ser certa e determinada, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO E TESE
Apelo Desprovido.
Tese de Julgamento: O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas destinadas à efetivação do direito fundamental à saúde quando constatada omissão ou deficiência grave do serviço público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 197 e 198; CPC, art. 492, parágrafo único; Portarias MS nº 336/2002, nº 3.088/2011 e nº 3.089/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da Repercussão Geral, RE 684612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.07.2023; STJ, EDcl no REsp 1.391.745/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.10.2013; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0010147-75.2017.8.16.0129, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 15.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0022003-32.2023.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.10.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000916-03.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IBAITI contra a r. sentença de mov. 43.1, proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a qual exarou o seguinte dispositivo: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar concedida, para fins de condenar o Município de Ibaiti na obrigação de fazer consistente na instalação de um Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I) em seu território, o qual deverá viabilizar todos os recursos e meios necessários para a efetiva implantação e pleno funcionamento, nos moldes preconizados nas Portarias nº 336 /2002, 3.088/2011 e 3.089/2011 do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 2 (dois) anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.” 2. Nas razões recursais de mov. 50.1, o apelante requer a reforma do decisum, explicando, inicialmente, que o autor da ação civil pública busca, na origem, a imposição de obrigação de fazer consistente na implantação de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), tendo em vista a alta demanda por serviços de saúde mental e dificuldades no acesso a atendimento especializado.Sustenta que a r. sentença de procedência deve ser reformada, porquanto não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas públicas da gestão administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.Afirma que, no caso concreto, o d. Juízo “a quo” não se limitou a reconhecer eventual omissão do Ente Municipal, mas impôs a adoção de um modelo específico de serviço de saúde, com estrutura, pessoal, instalações físicas e natureza jurídica definidas, tudo isso sem considerar os critérios técnicos, a lógica de regionalização do SUS, a pactuação interfederativa prevista nas Portarias MS/GM n.º 3.088/2011 e n.º 336/GM/2002, tampouco as evidentes limitações financeiras, estruturais e operacionais do Município.Diz que deve ser observada a cláusula da reserva do possível, a qual trata da necessidade de compatibilização entre os direitos fundamentais e os recursos públicos efetivamente disponíveis, exigindo do Judiciário uma atuação ponderada, prudente e respeitosa à lógica orçamentária, sob pena de converter-se em gestor paralelo da Administração.Argumenta que o Município de Ibaiti não se encontra omisso na prestação da atenção psicossocial à sua população, pois integra a rede regional da RAPS, promovendo encaminhamentos aos CAPS II e AD II, localizados em Jacarezinho/PR, em consonância com o pacto interfederativo de regionalização dos serviços, previsto no art. 17, §1.º, da Lei 8.080/90.Por fim, postula pelo provimento do recurso para, reformando-se a r. sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a fixação do prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses para viabilização administrativa, financeira e sanitária da proposta de implantação do CAPS, bem como o condicionamento da obrigação à obtenção de cofinanciamento estadual e federal, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde e aprovação em instâncias de gestão colegiada (CIR/CIB). 3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 54.1, defendendo o acerto do veredito singular. 4. Regularmente processados, vieram os autos a essa e. Corte de Justiça para julgamento. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 13.1-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. 2. O atento exame do caderno processual revela o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação do Município de Ibaiti implantar um Centro de Atenção Psicossocial em seu território. 4. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou Ação Civil Pública em face da MUNICÍPIO DE IBAITI, objetivando que: “(...) seja determinado ao MUNICÍPIO DE IBAITI/PR, implantar e fazer funcionar um Centro de Atenção Psicossocial I – CAPS I que atenda todos os requisitos constantes nas Portarias nº. 336/2002, 3.088/2011 e 3.089/2011 do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 02 (dois) anos, fixando-se multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), para a garantia da execução da tutela concedida antecipadamente, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FEID, criado pela Lei Estadual n.º 20.094/19.” Por sua vez, o i. Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, fundamentando que “é inquestionável a necessidade de implementação do CAPS I na localidade, tendo em vista o elevado número de solicitações de internações psiquiátricas em razão de transtornos mentais e comportamentais, além do público acometido pelos males causados pelo uso de álcool e outras drogas”.Dessa decisão se insurge o ora apelante, todavia, razão não lhe assiste. 5. Com efeito, o direito à saúde, inclusive mediante políticas públicas sociais e econômicas, é dever do Estado, previsto nos arts. 196, 197, 198 e seguintes da Constituição Federal.Especificamente sobre os Centros de Atenção Psicossocial, a Portaria n.º 336/02 do Ministério da Saúde, em seu art. 4.º, define que o “CAPS I” se trata de “Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes, (...)”.No mesmo sentido, a Portaria n.º 3.088/11 do Ministério da Saúde, republicada em 21/05/13, dispõe, no art. 7.º, que o “CAPS I: atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e também com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas de todas as faixas etárias; indicado para Municípios com população acima de vinte mil habitantes.”Tem-se, portanto, que o Município de Ibaiti está apto a ter em seu território um CAPS I, na medida que, conforme consta na inicial, segundo o último censo (2022), conta com 28.830 (vinte e oito mil oitocentos e trinta) habitantes.A alegação de que inexiste omissão, pois o serviço é prestado em outro município, por meio de consórcio, não merece prosperar, tendo em vista as informações prestadas pelos psicólogos do município-apelante, no mov. 1.7, onde se depreende que a “dificuldade de acesso visando o cuidado integral com outras especialidades inerentes ao atendimento de demandas relacionadas tanto do transtorno do espectro autista quanto de dependência química, os quais tem apresentado crescente demanda, assim como casos de atenção à crise e outras demandas de sofrimento psíquico”.No referido documento ainda consta que há uma alta demanda para atendimentos, inclusive com lista de espera.E, ainda, no relatório emitido pela assistente social do Município, consta que alguns atendimentos de saúde mental têm sido realizados por médicos clínico-gerais (mov. 1.6).A propósito, confira-se como já decidiu esse e. Tribunal de Justiça: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO CAPS (CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL) NO MUNICÍPIO. TUTELA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS E USUÁRIOS DE DROGAS. DIREITO À PROTEÇÃO INTEGRAL (CF E ECA). DEVER DO ESTADO DE EFETIVAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL CONFORME A TESE DO TEMA 698 FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.a) Este Tribunal, em 24/10/2018, proferiu Acórdão no sentido de que “...a implantação do “CAPS” em Paranaguá é imprescindível para a tutela das crianças e dos adolescentes portadoras de transtornos mentais e usuários de álcool e drogas, constituindo, assim, direito público subjetivo fundamental, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa, cabendo ao Poder Público implantar políticas públicas que assegurem, na prática, a consecução dos direitos previstos na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente (proteção integral).b) No julgamento do Tema 698 (Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”.c) Assim, como bem sustentou o Ministério Público, o “...julgamento do Tema 698 do STF autorizou a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, sem que tal intervenção viole o princípio da separação dos poderes”.d) Destarte, merece mantido o Acórdão proferido por este Tribunal, no sentido de que: “...a implantação do “CAPS” em Paranaguá é imprescindível para a tutela das crianças e dos adolescentes portadoras de transtornos mentais e usuários de álcool e drogas, constituindo, assim, direito público subjetivo fundamental, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa, cabendo ao Poder Público implantar políticas públicas que assegurem, na prática, a consecução dos direitos previstos na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente (proteção integral)”, porquanto consoante a tese fixada no Tema 698 (Repercussão Geral) do Supremo Tribunal Federal.2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010147-75.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.04.2024). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM IMPLEMENTAÇÃO DE CENTRO DE ASSISTÊNCIA PSICO SOCIAL INFANTO-JUVENIL (CAPS) NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONSIDEROU OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COMO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.SENTENÇA CONFIRMADA.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022003-32.2023.8.16.0030 [0023789-24.2017.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.10.2023). Não se desconhece o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Tema n.º 698, sobre políticas públicas fundamentais, no sentido de que “a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”.Porém, no mesmo julgado também se decidiu que “(...) A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”.E ainda consta na fundamentação do v. Acórdão que” “(...) De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023).Desse modo, constatada a omissão do Município de Ibaiti, a decisão do Poder Judiciário que determina a implementação do CAPS I não viola a separação dos poderes.Noutro ponto, o prazo de 2 (dois) anos para o cumprimento da obrigação se mostra razoável, conforme já decidido em casos análogos por esse e. Tribunal de Justiça: (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012122-29.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.02.2026); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007018-20.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.08.2024).Não é possível condicionar a obrigação à obtenção de financiamento estadual, sob pena ofensa ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a decisão judicial deve ser certa (EDcl no REsp n. 1.391.745/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.).Destarte, por todo o exposto, deve ser mantida hígida a r. sentença. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao Apelo.
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