SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000916-03.2024.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELO DESPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM IMPLANTAR CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. 1. CASO EM EXAME Apelo interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controverte-se sobre a obrigação do Município em implantar Centro de Atenção Psicossocial. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 3.2. As Portarias n.º 336/2002 e n.º 3.088/2011, do Ministério da Saúde, preveem a implantação de CAPS I em municípios com população superior a vinte mil habitantes, hipótese em que se enquadra o Município de Ibaiti, que possui aproximadamente 28.830 habitantes. 3.3. Os elementos constantes dos autos demonstram elevada demanda por atendimento em saúde mental no município, com dificuldades de acesso aos serviços especializados e existência de lista de espera, evidenciando deficiência na prestação do serviço público. 3.4. O encaminhamento de pacientes a centros localizados em outros municípios não supre adequadamente a necessidade local, sobretudo diante das dificuldades de acesso e do aumento da demanda por atendimento psicossocial. 3.5. A intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas destinadas à efetivação de direitos fundamentais é admissível, ainda que excepcionalmente, quando constatada omissão ou deficiência grave do serviço, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. Inteligência do Tema n.º 698, do e. Supremo Tribunal Federal. 3.6. O prazo de dois anos fixado para implantação do serviço revela-se razoável e proporcional, considerando a complexidade administrativa e estrutural da medida. 3.7. Não é possível condicionar a obrigação imposta à obtenção de cofinanciamento estadual ou federal, pois a decisão judicial deve ser certa e determinada, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo Desprovido. Tese de Julgamento: O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas destinadas à efetivação do direito fundamental à saúde quando constatada omissão ou deficiência grave do serviço público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 197 e 198; CPC, art. 492, parágrafo único; Portarias MS nº 336/2002, nº 3.088/2011 e nº 3.089/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da Repercussão Geral, RE 684612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.07.2023; STJ, EDcl no REsp 1.391.745/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.10.2013; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0010147-75.2017.8.16.0129, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 15.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0022003-32.2023.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.10.2023.